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d) infração de ordem econômica. (CORRETA)
Lei 7.347/85
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
V - por infração da ordem econômica.
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Art. 1º, Parágrafo único, Lei 7.347/85.
Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam:
-Tributos
-Contribuições previdenciárias
-FGTS
-Outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados
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Observação
Letra A- apesar de não ser possível ACP versando sobre contribuição previdenciaria, doutrina e juris admitem ACP que trate de beneficios previdenciários.
Letra D- apesar de ser proibido ACP sobre tributo, doutrina e juris admitem ACP que trate meio que indiretamente da matéria tributária a pretexto de progeter o patrimonio público. Por exemplo, é possível ACP contra lei que conceda beneficio tributário que torne os débitos tributários da empresa cobráveis só depois de 10 anos. Nesse caso, apesar de envolver indiretamente materia tributaria, é possivel a ACP em defesa do patrimonio publico.
Aplica-se, no caso, a Súmula 329 do STJ.
Súmula 329-STJ: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público
Destaca-se que a ACP, nesse caso, irá favorecer a administração pública, e essas vedaçoes da lei da ACP surgiram principalmente para que um resultado do julgamento de ação civil não oneresse demasiado a adm publica.
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GAB D Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
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MACETE:
NÃO CABE ACP CONTRA TRIBUFU:
CONTRibuições previdenciárias
TRIBUtos
FUndos, inclusive Fundo de Garantia por tempo de serviço.
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GABARITO: LETRA D
Aprofundando...
Sobre o FGTS, vale a pena lembrar o informativo 955/2019 STF:
O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).STF. Julgado em 9/10/2019(repercussão geral –Tema 850) (Info 955).
"Em provas, tenha cuidado com a redação do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85:
Art. 1º (...)Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
Se for cobrada a mera transcrição literal deste dispositivo em uma prova objetiva, provavelmente, esta será a alternativa correta." ( comentários do site DIZER O DIREITO)
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/info-955-stf.pdf
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INFORMATIVO 955/2019 STF (repercussão geral – Tema 850)
O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS ( julgado em 9/10/2019 )
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* NOVIDADE:
O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955).
Outros exemplos de direitos individuais homogêneos nos quais se reconheceu a legitimidade do MP em virtude de envolverem relevante interesse social
• valor de mensalidades escolares (STF. Plenário. RE 163.231/SP, Rel. Min. Maurício Côrrea, julgado em 26/2/1997);
• contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (STF. 2ª Turma. AI 637.853 AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 17/9/2012);
• contratos de leasing (STF. 2ª Turma. AI 606.235 AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 22/6/2012);
• interesses previdenciários de trabalhadores rurais (STF. 1ª Turma. RE 475.010 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/9/2011);
• aquisição de imóveis em loteamentos irregulares (STF. 1ª Turma. RE 328.910 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/9/2011);
• diferenças de correção monetária em contas vinculadas ao FGTS (STF. 2ª Turma. RE 514.023 AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 5/2/2010)