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ID
2815300
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Será cabível ação civil pública para veicular pretensão que envolva

Alternativas
Comentários
  • d) infração de ordem econômica. (CORRETA)

     

    Lei 7.347/85

     

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    V - por infração da ordem econômica.

  • Art. 1º, Parágrafo único, Lei 7.347/85.


    Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam:


    -Tributos

    -Contribuições previdenciárias

    -FGTS

    -Outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados

  • Observação

     

    Letra A- apesar de não ser possível ACP versando sobre contribuição previdenciaria, doutrina e juris admitem ACP que trate de beneficios previdenciários.

     

    Letra D-  apesar de ser proibido ACP sobre tributo, doutrina e juris admitem ACP que trate meio que indiretamente da matéria tributária a pretexto de progeter o patrimonio público. Por exemplo, é possível ACP contra lei que conceda beneficio tributário que torne os débitos tributários da empresa cobráveis só depois de 10 anos. Nesse caso, apesar de envolver indiretamente materia tributaria, é possivel a ACP em defesa do patrimonio publico.

     

    Aplica-se, no caso, a Súmula 329 do STJ.

     

    Súmula 329-STJ: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público

     

    Destaca-se que a ACP, nesse caso, irá favorecer a administração pública, e essas vedaçoes da lei da ACP surgiram principalmente para que um resultado do julgamento de ação civil não oneresse demasiado a adm publica.

  • GAB D Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.  (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • MACETE:

    NÃO CABE ACP CONTRA TRIBUFU:

    CONTRibuições previdenciárias

    TRIBUtos

    FUndos, inclusive Fundo de Garantia por tempo de serviço.

  • GABARITO: LETRA D

    Aprofundando...

    Sobre o FGTS, vale a pena lembrar o informativo 955/2019 STF:

    O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).STF. Julgado em 9/10/2019(repercussão geral –Tema 850) (Info 955).

    "Em provas, tenha cuidado com a redação do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85:

    Art. 1º (...)Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    Se for cobrada a mera transcrição literal deste dispositivo em uma prova objetiva, provavelmente, esta será a alternativa correta." ( comentários do site DIZER O DIREITO)

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/info-955-stf.pdf

  • INFORMATIVO 955/2019 STF (repercussão geral – Tema 850)

    O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS ( julgado em 9/10/2019 )

  • * NOVIDADE:

    O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

    STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955).

    Outros exemplos de direitos individuais homogêneos nos quais se reconheceu a legitimidade do MP em virtude de envolverem relevante interesse social

    • valor de mensalidades escolares (STF. Plenário. RE 163.231/SP, Rel. Min. Maurício Côrrea, julgado em 26/2/1997);

    • contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (STF. 2ª Turma. AI 637.853 AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 17/9/2012); 

    • contratos de leasing (STF. 2ª Turma. AI 606.235 AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 22/6/2012);

    • interesses previdenciários de trabalhadores rurais (STF. 1ª Turma. RE 475.010 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/9/2011);

    • aquisição de imóveis em loteamentos irregulares (STF. 1ª Turma. RE 328.910 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/9/2011); 

    • diferenças de correção monetária em contas vinculadas ao FGTS (STF. 2ª Turma. RE 514.023 AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 5/2/2010)