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e) Se não intervier no processo como parte, atuará como fiscal da lei. (CORRETA)
Lei 7.347/85
Art. 5º, § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
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a) É o único que tem legitimidade para propor a ação cautelar. (ERRADA)
O MP não é o único legitimado. O rol de legitimados encontra-se no rol do art. 5º da Lei 7.347/85:
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
b) Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público é o único legitimado para assumir a titularidade ativa. (ERRADA)
O MP não é o único a possuir legitimidade ativa subsidiária. Qualquer outra entidade do rol do art. 5º da LACP, poderá assumir a titularidade ativa da ação.
Lei 7.347/85, Art. 5º, § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
c) Haverá o litisconsórcio obrigatório entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida a lei da ação civil pública. (ERRADA)
Não haverá litisconsórcio obrigatório, mas sim facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados.
Lei 7.347/85, Art. 5º, § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
d) O Ministério Público poderá tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta, que terá eficácia de título executivo judicial. (ERRADA)
O CAC/TAC terá eficácia de título executivo extrajudicial e não judicial!
Lei 7.347/85,
Art. 5, § 6°. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial
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– Têm legitimidade para propor a ACP e a ação cautelar:
– o Ministério Público; a Defensoria Pública; a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios; autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista e associações (constituídas há pelo menos um ano e que tenham entre suas finalidades a proteção dos bens tutelados pela ACP).
– O artigo 5º, V, parágrafo 3º, da Lei 7.347 também disciplina que, em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
– No julgamento do REsp 1.372.593, a Segunda Turma entendeu que essa possibilidade também pode ser aplicada aos casos em que for verificado vício na representação processual da associação autora.
– No caso apreciado, uma associação ajuizou ACP para impedir a construção de um shopping em razão de impactos ambientais.
– Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito porque o juiz entendeu que o ingresso do Ministério Público não seria possível porque a Lei 7.347 só trata de casos de desistência ou abandono de causa, não abarcando o vício de representação.
– Para a Segunda Turma, entretanto, “antes de proceder à extinção do processo, deve-se conferir oportunidade ao Ministério Público para que assuma a titularidade ativa da demanda.
– Isso porque as ações coletivas trazem em seu bojo a ideia de indisponibilidade do interesse público”.
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Prezados colegas,
A alternativa "D" refere-se ao artigo 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85, que assim dispõe:
Art. 5º (...)
§ 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Diante dessa previsão, o STF foi instado a se manifestar se as associações (pessoas jurídica de direito privado) poderiam firmar compromisso de ajustamento de conduta. Em julgamento de ADPF da rel. Min. Lewandowski a Corte julgou pela admissibilidade de formalização de compromisso de ajustamento de conduta por associações privadas.
Segue o comentário do DIZERODIREITO:
A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.
Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.
STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).
Bons estudos!
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Complementando...
RESOLUÇÃO 179/2017 CNMP
Art. 1º O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração.
Art. 4º O compromisso de ajustamento de conduta deverá prever multa diária ou outras espécies de cominação para o caso de descumprimento das obrigações nos prazos assumidos (...)
Art. 11. Descumprido o compromisso de ajustamento de conduta, integral ou parcialmente, deverá o órgão de execução do Ministério Público com atribuição para fiscalizar o seu cumprimento promover, no prazo máximo de 60 dias, ou assim que possível, nos casos de urgência, a execução judicial do respectivo título executivo extrajudicial com relação às cláusulas em que se constatar a mora ou inadimplência.