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ID
2815315
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre o Poder de Polícia Ambiental, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) a Administração Pública, quando prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica, também estará sujeita ao exercício do Poder de Polícia Ambiental

     

     

    A exigência constitucional de assegurar a todos um meio ambiente equilibrado e sadio, além de ser um direito fundamental de todos os cidadãos consiste também em uma obrigação do Estado. Assim, o texto constitucional deixa claro que o Estado através do Poder Público tem o seu papel na incumbência de defesa e preservação do meio ambiente. A efetividade dessas medidas é instrumentalizada pelo exercício do Poder de Polícia Ambiental.

     

    A Administração Pública quando prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica, em consonância com os artigos 173 e 175 da Constituição Federal, também estará sujeita ao exercício do Poder de Polícia Ambiental.

     

    Vide Recurso Especial nº 673.765-RJ (2004/0109031-2).

     

    Fonte: ELISSON PEREIRA DA COSTA para a Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC n. 16 – jul./dez. 2010.

  • Por que a letra b está errada?

  • Adriano Cassiano, acho que é porque a responsabilidade ambiental é objetiva, ou seja, não depende de culpa ou dolo.

  • A alternativa B é questionável.

  • qual o erro da alternativa E?

  • A) a Administração Pública, quando prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica, também estará sujeita ao exercício do Poder de Polícia Ambiental. CERTO



    B ) a aplicação de multa na hipótese de dano ambiental depende necessariamente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator no seu atuar.  (A responsabilidade é objetiva; dispensa-se portanto a comprovação de culpa, entretanto há de constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade.)





  • Essa questão deveria ser anulada porque a E também está correta. Há sim diferença entre o poder de polícia administrativo e o poder de polícia ambiental. O primeiro é discricionário, o segundo é vinculado.

    Vejam o art. 225 da CF:

    Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, IMPONDO-SE se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações

  • b) A multa não se aplica para a culpa em seu sentido amplo, mas somente na modalidade negligência:


    Art. 72. § 3° A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

    I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

    II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

  • O colega Lucas Aragão está equivocado.

    O Poder de Polícia Ambiental é tão discricionário quanto o Administrativo!

    Não confundam:

    A discricionariedade é quanto à forma e ao momento de aplicação (quantum de multa, se serão aplicadas sanções cumulativas ou não, etc)

    Quanto à obrigatoriedade (vinculativo) de atuação sempre existirá para ambas as situações!

  • A. CORRETA

    A Administração Pública quando prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica, em consonância com os artigos 173 e 175 da Constituição Federal, também estará sujeita ao exercício do Poder de Polícia Ambiental.

     (Recurso Especial nº 673.765-RJ (2004/0109031-2).


    B. ERRADA. (Acredito que o erro deve-se ausência da omissão, mas n tenho ctz)

    O STJ repeliu a tese da adoção da responsabilidade objetiva na imposição de responsabilidade administrativa ambiental, pois a aplicação de penalidades administrativas não obedece a lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível, mas deve obedecer a sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja a conduta (ACAO OU OMISSÃO) deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração do seu elemento subjetivo , e com demonstração do nexo causal entre conduta e dano

    (Resp.1.251.697, STJ, 2012).

    Art. 70. Lei 9605 Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    C. ERRADA

    ART. 78 Parágrafo único. CTN Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder

    D. ERRADA

    "(...) assim sendo, considerando que é vasta a legislação que rege o poder de polícia ambiental, é indene de dúvidas a sua natureza vinculada, em regra, normalmente inexistindo conveniência e oportunidade para sua exteriorização, mesmo porque é dever do poder público promover a conservação do meio ambiente. "

    ( p. 158, Direito ambiental esquematizado, Frederico Amado).

    E.ERRADA

    ... O mais importante é a atuação preventiva do poder de polícia que deve ser prioritária, porquanto normalmente o dano ambiental não é reparável em espécie, cabendo a atuação repressiva, em caráter supletivo. Esse poder se manifesta especialmente por meio da fiscalização e do licenciamento ambiental.

    ( p.163, Direito ambiental esquematizado, Frederico Amado)


    Características da polícia administrativa: incide sobre bens, direitos e atividades. Atuação de forma preventiva, mas pode atuar expressivamente, voltado para ilícitos administrativos (Curso CERS, anotações de aula, Mateus Carvalho, 2018).

  • * No REsp 1.640.243/SC, Segunda Turma, Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2017 e p.DJe 27.04.2017, a ementa consigna: “Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração”.


    * No AgI no AREsp 826.046/SC, Primeira Turma, Min.Gurgel de Faria, j. 27.02.2018 ep. DJe 05.04.2018, a ementa consigna: “O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a responsabilidade dministrativa ambiental tem caráter subjetivo, exigindo-se a demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre conduta e dano”.

  • Com venia aos entendimentos já manifestados, penso que a resposta deveria ter sido anulada, pois, a assertiva "b)" também está correta. A respeito, explico: conforme o Prof. Romeu Thomé, até 2016 a jurisprudência era vacilante quanto a natureza da responsabilidade administrativa. Mas naquele ano começou a se firmar o entendimento de que a responsabilidade administrativa se aproximava dos aspectos da penal, pois, pode culminar na imposição sanções restritivas de direito (interdição, suspensão e encerramento de atividades) e pecuniárias (multas).

    Deste modo, a responsabilidade administrativa também tem natureza subjetiva exigindo a verificação de dolo ou culpa.

    A respeito, vejam a decisão prolatada em 2018 pelo TJRJ na apelação 8418620138190049, bem como a desatualizada questão "Q429653".

  • B) Ué...

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA.

    1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que considerou como subjetiva a responsabilidade da recorrente em infração administrativa ambiental.

    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração. Precedentes: REsp 1.640.243 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017; AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015; REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.

    3. Recurso Especial provido.

    STJ, Segunda Turma, RESp 1.708.260/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.02.2018.

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    A questão é, que mesmo alguns acórdãos dizendo expressamente que "a jurisprudência do STJ" é isso ou aquilo, há diversos julgados no sentido de que a responsabilidade administrativa ambiental é OBJETIVA, inclusive, julgados mais recentes do que os mencionados no acórdão acima. Vejam:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR DANO AMBIENTAL. A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL É OBJETIVA. A LEI N. 9.605/1998 NÃO IMPÕE QUE A PENA DE MULTA SEJA OBRIGATORIAMENTE PRECEDIDA DE ADVERTÊNCIA.

    "A responsabilidade administrativa ambiental é objetiva. Deveras, esse preceito foi expressamente inserido no nosso ordenamento com a edição da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981). Tanto é assim, que o § 1º do art. 14 do diploma em foco define que o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa". 

    STJ, Primeira Turma, RESp 1.318.051/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.03.2015.

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    Vejam, ainda, que a alternativa B fala em "necessariamente", enquanto que o acórdão do Min. Herman Benjamin fala em "como regra". Seja como for, não achei exceção a esta regra nos julgados.

  • O STJ tem decidido reiteradamente que a responsabilidade administrativa ambiental é SUBJETIVA

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/90fd26a243f6d14c4b3df082cdc8da66

  • Fui na "mais correta". Mas a B é muito duvidosa. Para mim, correta, de acordo com a jurisprudência demonstrada pelos colegas abaixo ou, no mínimo, muito divergente. O problema é que tema na fogueira (é dizer, quando há sérias divergências) não deveria ser cobrado em provas objetivas.

    Águas passadas. Sigamos.

  • Letra "B" não esta errada, mas a banca queria a "A"... A responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva.