-
GABARITO - C
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
-
GABARITO C.
Artigo 5° § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
obs: o STF decidiu que os tratados internacionais aprovados antes da emenda constitucional 45/04 que versem sobre direitos humanos, teriam status de norma supralegal. ( acimas das leis e abaixo da Constituição).
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
-
LETRA A: de fato, em 2010 o Brasil foi condenado dentre os seguintes pontos A) detenção arbitrária, tortura e desaparecimento de pessoas; B) pela lei de anistia que impede investigação; C) responsabilidade pelo desaparecimento forçado de pessoas; D) descumprimento de adequar seu direito interno; E) violação ao direito de liberdade de pensamento e expressão; F) violação ao direito a integridade pessoal. A CIDH entendeu que “as disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil”
FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-caso-gomes-lund-e-outros-versus-estado-brasileiro-a-guerrilha-do-araguaia,45992.html
LETRA B: muito pelo contrário por 7x2 o STF decidiu pela constitucionalidade da lei de anistia:
"Em 29.04.2010, o STF posicionou-se de modo totalmente adverso do que resolveu a CIDH. Eis um breve resumo da decisão do Supremo Tribunal Federal: STF é contra revisão da Lei da Anistia por sete votos a dois. ..."
FONTE: a mesma anteriormente citada.
LETRA E: totalmente contrário ao entendimento firmado pela Suprema Corte.
qualquer equivoco, favor MP.
-
a) Em 2010, o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Gomes Lund e Outros (“Guerrilha do Araguaia”) pela violação a Direitos Fundamentais garantidos pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. --> Errada. Quase todo o enunciado está correto, o erro reside no diploma que foi violado. No caso Gomes Lund e outros Vs Brasil foi violado a Convenção Americada de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
Leia mais:
O Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos pelo desaparecimento forçado de integrantes da Guerrilha do Araguaia durante as operações militares ocorridas na década de 1970. A Guerrilha do Araguaia foi um movimento formado por militantes contrários à ditadura militar, que se instalaram no sul do Pará, às margens do Rio Araguaia, local onde não havia assistência do poder público, a fim de conscientizar os camponeses daquele lugar, transmitindo-lhes doutrinas de conscientização política e oferecendo treinamento e ações de resistência armada ao regime. Este grupo se embasava nas Revoluções Chinesa e Cubana, enquanto que seu paradigma era a Guerra do Vietnã.
Durante a preparação da Guerrilha (luta armada), com plena vigência da ditadura militar, o grupo, composto por militares e camponeses, foi alvo de cerca de seis operações militares realizadas pelo Exército, Marinha e Aeronáutica do Brasil, com o objetivo de reprimir esse movimento através de “operações” no local. Até o final de 1974, todos os integrantes da Guerrilha, que sequer foi posta em ação, foram dizimados pelos órgãos de repressão, e o governo militar impôs silêncio absoluto sobre os acontecimentos na região. Houve uma ordem expressa do então presidente, general Médici, para que “ninguém saísse vivo de lá”. Dessa forma, metade dos guerrilheiros foi executada quando estavam sob a tutela do poder público (quando estavam sob custódia dos militares).
A Corte Interamericana de Direitos Humanos alegou a responsabilidade do Estado brasileiro pela detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de 70 pessoas, entre membros do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e camponeses, como resultado das ações conduzidas pelo Exército na região entre 1972 e 1975. Ao lado disso, solicitou a responsabilização do Brasil por não ter investigado tais violações, com a finalidade de julgar e punir os respectivos responsáveis, com respaldo na Lei nº 6.683 de 28 de agosto de 1979, a chamada Lei de Anistia.
A CIDH chegou à conclusão de que foram violados sete direitos fundamentais: direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, direito à vida, direito à integridade pessoal, direito à liberdade pessoal, direito às garantias judiciais, direito à liberdade pessoa, direito às garantias judiciais, direito à liberdade de pensamento e expressão e direito à proteção judicial (artigos 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 13 e 25 da CADH).
-
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
_____________
Se não forem aprovados no quórum previsto na CF/88, terão natureza supralegal. Nesse sentido, os tratados internacionais de Direitos Humanos valem menos que a Constituição, mas são superiores à legislação Infraconstitucional. Em razão disso, um tratado internacional de Direitos Humanos não pode se sobrepor à Constituição, contudo, prevalece perante uma lei infraconstitucional.
Segundo Flávia Piovesan: “Esse entendimento consagra a hierarquia infraconstitucional, mas supralegal, dos tratados internacionais de direitos humanos, distinguindo-os dos tratados tradicionais”. (POSIÇÃO PREDOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA DO STF)
Fonte: Estratégia C.
-
Super importante todos os comentários formas de memorizar ainda mais as questões em andamento , parabéns
-
Acerca da letra D - errada, pois a Procuradora Federal dos Direitos dos Cidadaos e o MPF NÃO defendem a constitucionalidade da lei da anisita.
Artigo retirado da web: http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2018-05/procuradora-acredita-que-stf-pode-rever-anistia-apos-documentos-da-cia
"A Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat, disse hoje (14) que acredita que o Supremo Tribunal Federal (STF) pode rever a decisão que considerou constitucional a Lei da Anistia, depois da divulgação do do serviço de inteligência dos Estados Unidos que revela que o ex-presidente Ernesto Geisel autorizou a continuidade da política de execuções de opositores da ditadura militar.
Antes de participar na Câmara dos Deputados de uma audiência pública sobre violência policial contra estudantes, a procuradora voltou a defender a revisão da lei para garantir a punição de crimes cometidos durante a ditadura. A legislação atual, editada em 1979, garante anistia aos crimes cometidos por militares e foi declarada constitucional pelos ministros do Supremo, em 2010. (...) A reclamação aguarda julgamento do STF desde 2014 e o Ministério Público solicitou este ano que o Supremo priorize a análise dessa questão. Em abril deste ano, a relatoria do recurso foi repassada ao minsitro Alexandre de Moraes.
A procuradora ressaltou que a determinação de ações penais contra torturadores identificados é uma demanda antiga do Ministério Público Federal. Deborah lembrou ainda que a própria Corte Interamericana de Direitos Humanos já considerou impossível a aplicação da lei no caso brasileiro."
-
GABARITO: “C”
Acrescentando:
Principais casos envolvendo o Brasil no Sistema Americano:
2006- CASO XIMENES – o caso discutiu a morte de Damião Ximenes Lopes, pessoa com deficiência mental, que foi submetido a condições desumanas e degradantes enquanto encontrava-se internado para tratamento psiquiátrico no Ceará.
2006- CASO NOGUEIRA DE CARVALHO- esse processo envolveu a discussão em torno de Francisco Gilson Nogueira de Carvalho, advogado defensor dos direitos humanos, que denunciou crimes cometidos por grupo de extermínio envolvendo policiais e servidores públicos. O processo, contudo foi arquivado por falta de provas.
2009- CASO ESCHER- Esse processo discutiu interceptações e monitoramento de linhas feitas de forma ilegal e irregular pela polícia Militar do estado do Paraná, violando regras do Pacto de San José da Costa Rica relativas ao direito de privacidade.
2009- CASO GARIBALDI- nesse caso, discutiu-se a responsabilidade do Estado brasileiro por omissão da apuração e da responsabilização pelo homicídio de Sétimo Garibaldi, no Paraná.
2010- CASO GOMES LUND – Guerrilha do Araguaia- O caso envolveu a responsabilidade do Estado brasileiro em investigar e apurar as violações de direitos humanos decorrentes de detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de 70 pessoas resultantes de operação do Exército, que teve por finalidade acabar com a denominada Guerrilha do Araguaia.
Fonte: Estratégia.
Bons Estudos!
-
Elaborei um breve resumo com a jurisprudência da Corte Interamericana. Espero que ajude.
1 - CASOS APRECIADOS TÃO SOMENTE PELA COMISSÃO
A) Caso Corumbiara
- Não chegou a ser decidido pela Corte, mas foi apreciado e concluído pela Comissão.
- PM’s, em cumprimento de ordem de desocupação de terra, realizaram verdadeira execução dos sem-terra que estavam ocupando o local.
- O Brasil foi considerado responsável pela violação aos DH e, como recomendação, teria que reparar as vítimas e seus familiares; tomar medidas preventivas para que esse episódio não se repetisse; investigação por órgãos que não fossem militares; transferência da competência da Justiça Militar para investigar violação a DH para a Polícia Civil.
B) Caso Carandiru
- Não chegou a ser decidido pela Corte, mas foi apreciado e concluído pela Comissão.
- Em repressão a motim na Casa de detenção de Carandiru, a PM executou 111 detentos e causou lesão em vários outros.
- Recomendação: que se investiguem os fatos; reparação às vítimas; punição dos culpados; adoção de medidas para que não se repita o fato.
C) Caso Maria da Penha
- Não chegou a ser decidido pela Corte, mas foi apreciado e concluído pela Comissão.
- Brasil foi tido como responsável por ter tolerado as agressões do ex-cônjuge contra a vítima.
- Recomendações: reparação da vítima; adoção de um sistema mais eficaz para responsabilizar o autor. Como resultado, anos depois, o Brasil elabora a Lei Maria da Penha.
D) Caso José Pereira
- Não chegou a ser decidido pela Corte, mas foi apreciado e concluído pela Comissão.
- Sr. José Pereira foi submetido a trabalho análogo ao de escravo.
- As partes encontraram solução amistosa.
- Brasil reconheceu sua responsabilidade e comprometeu-se a investigar a fundo os fatos, julgar com maior brevidade os culpados, indenizar as vítimas.
E) Caso Urso Branco
- Não chegou a ser decidido pela Corte, mas foi apreciado e concluído pela Comissão.
- situação de violência e perigo em que se encontram os presidiários que se encontravam na Casa de Detenção Jose Mario Alves (Presídio “Urso Branco”), situada em Porto Velho/RO.
- Ainda está pendente de julgamento pela Corte.
-
(Continuação)
2 - CASOS CONTENCIOSOS DA CORTE
A) Caso Nogueira de Carvalho vs Brasil
- Advogado ativista de DH, que atuava especialmente na denúncia de um suposto grupo de extermínio existente no RN, os “meninos de ouro”. Em razão das denúncias feitas pro ele, vários policiais foram alvo de investigações, o que fez com que ele recebesse inúmeras ameaças de morte.
- Após a morte de Gilson Nogueira, a Justiça brasileira não conseguiu punir os autores do crime. Seus pais levaram o caso à Comissão.
- O Estado brasileiro foi absolvido por não ter sido demonstrada a violação a DH.
B) Caso Garibaldi vs Brasil
- Violação de DH por policiais contra trabalhadores sem terra.
- Policiais invadem uma fazenda para realizar despejo extrajudicial violento. Garibaldi é baleado na coxa e, sem assistência, morre.
- Apesar de todo o conjunto probatório, o IP foi arquivado.
- A Corte considerou o Brasil culpado e o responsabilizou.
C) Caso Ximenes Lopes vs Brasil
- Ximenes, portador de deficiência mental, foi internado em hospital psiquiátrico, tendo sido torturado até a morte.
- Brasil foi condenado por, em 06 anos, não ter proferido decisão em primeira instância.
D) Caso Escher vs Brasil
- PM’s requereram interceptação telefônica de pessoas ligadas ao MST e a magistrada, sem qualquer fundamentação, aceitou.
- MP representou em face dos militares envolvidos, do ex-secretário e da Magistrada, pois a interceptação teve cunho evidentemente político. O TJ/PR arquivou o processo administrativo em face da magistrada e a investigação criminal contra os demais.
- Brasil foi condenado.
- Responsabilização: divulgação da sentença e reparação aos trabalhadores rurais.
E) Caso Gomes Lund vs Brasil
-No contexto da ditadura militar (entre 1972 e 1975), durante a guerrilha do Araguaia, houve, por parte do Exército Brasileiro, tortura, desaparecimento forçado de 70 pessoas, execução, detenção arbitrária de membros do partido comunista e de camponeses da região. Júlia Gomes Lund foi uma das desaparecidas.
- Em que pese a condenação do Estado brasileiro, a Corte Interamericana não reconheceu a sua competência para julgar a violação a Convenção Americana de Direitos Humanos no que se refere à execução extrajudicial de pessoa cujos restos mortais foram identificados antes da data em que o Brasil tivesse reconhecido a jurisdição contenciosa da Corte interamericana.
- Declarou que as leis de autoanistia são uma afronta ao direito à verdade e ao acesso à justiça. Crimes de desaparecimento forçado são crimes contra a humanidade, inanistiáveis e imprescritíveis, portanto.
- ADPF 153 reconheceu a recepção da Lei da Anistia pela CF/88, porém, a Corte entendeu que as questões de direito interno não interferem na sua decisão, pois, no caso, há que ser feito um controle de convencionalidade, ou seja, perquirir a compatibilidade da lei da anistia com a Convenção Americana.
-
Pelo pouco que conheço de Direitos Humanos e tratados internacionais, pelo que sei, apenas UMA LEI ficou entendida pelo STF como tratado com peso de "lei constitucional". Após, todas as leis ficam numa situação entre acima das leis ordinárias e complementares abaixo das normas constitucionais, de modo que achei totalmente equivocada a resposta adotada pela banca.
-
A “Teoria do Duplo Estatuto” dos tratados de Direitos Humanos, adotada pelo Supremo Tribunal Federal e por parte da doutrina, consiste em conferir natureza constitucional aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, e natureza supralegal a todos os demais, anteriores ou posteriores à emenda constitucional que estabeleceu o rito do art. 5° , § 3° , e que tenham sido aprovados pelo rito comum (Câmara Municipal de Monte Alto/SP, VUNESP, 2019).
-
2010- CASO GOMES LUND – Guerrilha do Araguaia- O caso envolveu a responsabilidade do Estado brasileiro em investigar e apurar as violações de direitos humanos decorrentes de detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de 70 pessoas resultantes de operação do Exército, que teve por finalidade acabar com a denominada Guerrilha do Araguaia.
-
Fui pesquisar sobre o caso do José Pereira... ele tinha 17 anos quando fugiu da fazenda Espírito Santo. Junto com ele, madrugada adentro, ia o colega 'Paraná'. Em seu percalço, os capatazes. O pior aconteceu: foram alcançados. Os capangas abriram fogo e tiraram a vida de Paraná. José Pereira levou um tiro no olho e outro na mão, se fingiu de morto. Sangue derramado, os capatazes jogaram os dois na propriedade vizinha e foram embora, dando, sem saber, oportunidade para José Pereira viver e contar sua história. E essa história, que correu o mundo, era a seguinte: em 1989 – ano em que caiu o Muro de Berlim; ano em que os brasileiros votaram pela primeira vez em uma eleição direta para presidente depois da ditadura – José Pereira, Paraná e outras dezenas de seres humanos trabalhavam como escravos numa fazenda no coração do Pará
-
Gab. "C"
Simplificando...
Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos podem ser incorporados no nosso ordenamento jurídico de duas formas:
1ª) Se forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais
2ª) Tratados antes da Emenda Constitucional n° 45/04, com status Supralegal (acima da lei, abaixo da CF)
-
Vamos analisar as alternativas:
- afirmativa A: errada. Neste Caso, o Brasil foi condenado por violações à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (e não à Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, que é um documento de 1789).
- afirmativa B: errada. Pelo contrário, a ADPF n. 153 teve seu pedido rejeitado e a Lei de Anistia foi considerada recepcionada pela ordem constitucional de 1988.
- afirmativa C: correta. Caso o tratado de direitos humanos venha a ser ratificado segundo o procedimento previsto no art. 5º, §3º da CF/88, será considerado equivalente às emendas constitucionais. Caso contrário, em entendimento firmado no RE n. 466.343, será considerado uma norma infraconstitucional e supralegal.
- afirmativa D: errada. Pelo contrário, estes órgãos consideram que há, sim, incompatibilidade entre a Lei de Anistia e a Constituição e tratados de direitos humanos ratificados pela República Federativa do Brasil.
- afirmativa E: errada. De acordo com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE n. 466.343, estes tratados possuem status de normas infraconstitucionais e supralegais.
Gabarito: a resposta é a LETRA C.