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A) Lei nº 12.288/2010:
Art. 1o Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
B) Lei nº 13.146/2015:
Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
C) Lei nº 13.146/2015:
Art. 9o § 2o Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
D) Lei nº 10.216/2001:
Art. 6o Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
E) Decreto 8.727/2016:
Art. 3o Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter o campo “nome social” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.
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LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
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Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou
II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
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§ 2o Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
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Gabarito: B
Todos os crimes previstos na Lei n.13.146/15 são punidos com RECLUSÃO, exceto o seguinte:
Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.
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Vai direto no comentário de Rodrigo 22.
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O item B assemelha-se ao furto. Portanto, tb é aplicada pena de reclusão. Ajudou no raciocínio
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DICA: diferente, sinônimo de desigual, diferenciação/desigualdade, para não errar mais na letra A.
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Lei nº 13.146/2015: Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Para quem tem dificuldade em diferenciar :
Discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção
desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
Bons estudos!
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Atenção!
O único crime dessa lei punido com detenção é o art. 91.
Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.
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Não cai no TJSP.
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os comentários não estão correspondendo à questão
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Letra B.
BIZU: Apropriar é a mesma pena do crime de FURTO (1 a 4 - RECLUSÃO) Só muda o verbo. Mas a pratica criminosa é semelhante.
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Macete que vi aqui no QC sobre os crimes do Estatuto da PcD: CADA
Cartão ---> 6 meses a 2 anos e multa (único que é detenção)
Abandonar ---> 6 meses a 3 anos e multa
Discriminar ---> 1 a 3 anos e multa ou 2 a 5 anos e multa (se cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza)
Apropriar ---> 1 a 4 anos e multa
OBS: O caso de aumento de pena de 1/3 só não ocorre no crime de "Abandonar".
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A assertiva correta (B) se confunde um pouco com o crime do artigo 91, o qual consiste em reter ou utilizar cartão magnético ou qualquer outro meio eletrônico ou documento destinado a receber pensão, crime apenado com detenção. Então, a apropriação indevida dos valores é punido com reclusão, mas a apropriação de documentos destinados a receber os valores é punido com detenção. Candidato deve se atentar à diferença!