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A) Ac.-TSE, de 19.8.2014, no REspe nº 59116: doação eleitoral de ascendente para descendente deve limitar-se ao valor de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no exercício anterior.
B) Ac.-TSE, de 27.9.2016, no REspe nº 2007 e, de 17.12.2014, no AgR-REspe nº 16628: inaplicabilidade do princípio da insignificância às representações por doação acima do limite legal.
C) Lei nº 9.504/97:
Art. 28 § 6o Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas: (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
D) Lei nº 9.504/97:
Art. 28 § 6o Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas: (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha. (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
E) Lei nº 9.504/97:
Art. 23. § 1o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ARTIGO 28. A prestação de contas será feita:
§ 6o Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:
III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.
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CORRETA: D
Segue um breve resumo sobre prestação de contas.
Para os que concorrem às eleições Majoritárias(presidente e vice, Governador e Vice, Prefeito e Vice, Senador) serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhada por extratos bancários e a relação de cheques recebidos. Para as Proporcionais(deputado estadual, federal, distrital e vereador) ela será feita pelo próprio candidato com base em um modelo anexado à lei das eleições.
Candidatos, partidos e coligações deverão divulgar em site da justiça eleitoral os recursos em dinheiro recebido em até 72 horas depois. Além disso, no dia 15 de setembro, devem divulgar um relatório com as transferências do fundo partidário e os recursos recebidos e gastos, o nome e CPF dos doadores.
A prestação deve ser encaminhada em até 30 dias após o término da eleição ou 20 dias após o segundo turno. Se não encaminhada, impede a diplomação dos eleitos.
FONTE: SUPER-REVISÃO CONCURSOS JURÍDICOS. Editora FOCO.p.885
Abraço, colegas. Bons estudos a todos!
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Art. 29, §2º da Res. 23.553/17 do TSE e art. 28, §6º, inciso I da Lei 9.504/97.
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Lei das Eleições:
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1 As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1-A (Revogado pela lei nº 13.488, de 2017)
§ 1-B - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2 As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 28. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. (Incluído pela Lei nº 13.878, de 2019)
§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
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1) Enunciado da questão
Exige a questão conhecimento
acerca da temática dos limites de doação de pessoas físicas para campanha
eleitoral.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 23. Pessoas físicas poderão
fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais,
obedecido o disposto nesta Lei (redação dada pela Lei nº 12.034/09).
§ 1º. As doações e contribuições
de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos
brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição (redação dada pela Lei
nº 13.165/15).
Art. 28 [...].
§ 6º. Ficam também dispensadas de
comprovação na prestação de contas (incluído pela Lei nº 12.891/13):
I) a cessão de bens móveis,
limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente (incluído
pela Lei nº 12.891/13);
II) doações estimáveis em
dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes
quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado
na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa (incluído pela
Lei nº 13.165/15);
III) a cessão de automóvel de
propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau
para seu uso pessoal durante a campanha (incluído pela Lei nº 13.488/17).
3) Base jurisprudencial (jurisprudência do TSE)
É inaplicável o princípio da
insignificância às representações por doação acima do limite legal (TSE, REspe
nº 2007, DJ 27.9.2016) e (TSE, AgR-REspe nº 16628, DJ 17.12.2014).
4) Exame das assertivas e identificação da resposta correta
a) Errado. É falso afirmar que “considerando
tratar-se de doação eleitoral de ascendente para descendente, não se aplica
limitação sobre o rendimento bruto auferido pelo doador no exercício anterior".
Tal ocorre em razão de não ter havido
qualquer ressalva legal nesse sentido. Dessa forma, todas as contribuições de
pessoas físicas para campanhas eleitorais estão limitadas ao disposto no art.
23, § 1.º da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 13.165/15, que é de
10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador (não importa
se parente ou pessoa estranha ao candidato beneficiado) aferido tal montante no
ano anterior ao da eleição.
b) Errada. É equivocado dizer que
“o valor da doação poderá exceder o limite legal, desde que o excesso esteja
pautado no princípio da insignificância, plenamente aplicado às representações
por doação acima do limite legal". De
fato, não há previsão legal para a aceitação de doações acima do limite legalmente
fixado, tendo-se por fundamento o princípio da insignificância. Ademais, o
próprio TSE, conforme jurisprudência acima transcrita, entende por inaplicável o
princípio da insignificância às representações por doação acima do limite legal.
c) Errada. Não é correto afirmar
que “toda e qualquer cessão de bens móveis, independentemente do valor, deverá
ser comprovada na prestação de contas". A propósito, o art. 28, § 6.º da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º
12.891/13, acima transcrito, traz três hipóteses de bens que estão dispensados
de comprovação na prestação de contas.
d) Certa. Fica dispensada de
comprovação na prestação de contas a cessão de automóvel de propriedade do
candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso
pessoal durante a campanha. É o que está contido expressamente no art. 28, § 6.º, inc. III, da Lei n.º
9.504/97, incluído pela Lei n.º 13.488/17.
e) Errada. O limite para doação
de pessoas físicas não é de 20%
(vinte por cento), mas de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos
auferidos pelo doador no ano anterior à eleição, nos termos do art. 23, § 1.º,
da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 13.165/15.
Resposta: D.
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acho a mesma coisa =/
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Caí nessa
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Pois é. Por esse motivo eu marquei errado.