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ID
2815369
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto às permissões e vedações no dia da eleição, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A





    Quanto à alternativa B:




    Lei 9.504/1997, art. 39, parágrafo 5o.:


    Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5.000 a 15.000 Ufir:


    IV- a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente. (inciso acrescentando pela Lei 13.488/2017)



  • a) CORRETA.

    RESOLUÇÃO 23533/17, Art. 35. Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

    § 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

     

    Lei 9504/97, Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • a) Candidatos e partidos têm até o dia da eleição para arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até essa data. 

    CORRETA. RESOLUÇÃO 23533/17, Art. 35. Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição. § 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

     

    b) É permitida, quanto à propaganda eleitoral, a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet

    ERRADA. Art. 39, §5º da lei 9.504/97. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: V - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

     

    c) É vedado o funcionamento do comércio, mesmo que os estabelecimentos que funcionarem neste dia proporcionem efetivas condições para que seus funcionários possam exercer o direito e o dever do voto.

    ERRADA. Resolução-TSE nº 22.963/2008 - Quanto ao comércio: Possibilidade de funcionamento, desde que os estabelecimentos que funcionarem neste dia proporcionem efetivas condições para que seus funcionários possam exercer o direito e o dever do voto.

     

    d) É vedada a manifestação individual mesmo que silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato.

    ERRADA. Art. 39-A da lei 9.504/97.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 

     

    e) É permitida a divulgação, a qualquer momento, das pesquisas eleitorais realizadas, inclusive, na data da eleição, durante o horário de votação.

    ERRADA. Art. 12 da resolução 23.549/2017 TSE. A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições somente poderá ocorrer: I — nas eleições relativas à escolha de Governador, Senador e Deputados Federal, Estadual e Distrital, a partir das 17 (dezessete) horas do horário local. II — na eleição para a Presidência da República, após o horário previsto para encerramento da votação em todo o território nacional.

  • Esse edital não mencionava a cobrança de resoluções do TSE...

  • GABARITO LETRA A 

     

    RESOLUÇÃO Nº 23553-2017 (DISPÕE SOBRE A ARRECADAÇÃO E OS GASTOS DE RECURSOS POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS NAS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 35. Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

     

    § 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
     

  • esse edital não cobrava diretamente nenhuma lei eleitoral. Brutal.

  • Lei das Eleições:

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    § 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

    § 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

    § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

    I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

    II - dos hospitais e casas de saúde;

    III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

    § 4  A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.  

    § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

    I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

    II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;  

    III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.  

    IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.   

    § 6 É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.  

    § 7 É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. 

  • 1) Enunciado da questão

    Exige a questão conhecimento acerca das permissões e vedações legais estabelecidas para o dia da eleição.

    2) Base legal

    2.1. Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 39. [...].

    § 5º. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

    IV) a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente (incluído dada pela Lei nº 13.488/17).

    Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    2.2) Resoluções do TSE

    I) Resolução n.º 23.533/17

    Art. 35. Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

    § 1º. Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

    II) Resolução n.º 23.549/17

    Art. 12. A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições somente poderá ocorrer:

    I) nas eleições relativas à escolha de Governador, Senador e Deputados Federal, Estadual e Distrital, a partir das 17 (dezessete) horas do horário local.

    II) na eleição para a Presidência da República, após o horário previsto para encerramento da votação em todo o território nacional.

    3) Exame de cada uma das assertivas e identificação da resposta

    a) Certa. Candidatos e partidos têm até o dia da eleição para arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até essa data. Tal disposição está expressamente prevista no art. .35 e parágrafo único da Resolução TSE n.º 23.533/17, in verbis: “Art. 35. Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição. § 1º. Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral".

    b) Errada. Não é permitida, quanto à propaganda eleitoral, a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet. Tal conduta, inclusive, é caracterizada como crime previsto no acima transcrito art. 39, § 5.º, inc. IV, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei nº 13.488/17.

    c) Errada. Não é correto dizer que, no dia da eleição, “é vedado o funcionamento do comércio". Com efeito, não há legislação eleitoral impedindo o funcionamento do comércio em dias de eleições, as quais, via de regra, ocorrem em domingos. Por sua vez, para quem labora em dia eleitoral, deve ter assegurado pelo empregador efetivas condições para o exercício do direito e o dever de votar.

    d) Errada. É permitida, no dia da eleição, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato. Tal conduta está expressamente autorizada no acima transcrito caput do art. 39-A da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/09.

    e) Errada. Não é correto dizer que “é permitida a divulgação, a qualquer momento, das pesquisas eleitorais realizadas, inclusive, na data da eleição, durante o horário de votação". Diversamente do que afirmado, ela não pode ser divulgada “a qualquer momento", posto que há de se observar as limitações traçadas pelo art. 12 da Resolução TSE n.º 23.549/17, acima transcrito.

    Resposta: A.

  • A resolução 23.553/2017 foi revogada pela resolução 23.607/2019. No entanto, esse artigo continua com a mesma redação.

    Resolução TSE 23.607/2019: Art. 33. Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

    § 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.