a) É atribuição da CLDF.
A CLDF publicará
anualmente, até 1º de junho, em seu portal na internet e no DCL:
I – rol das informações
desclassificadas nos últimos doze meses;
II – rol das informações classificadas
em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura, que deverá
conter:
a) código de indexação de documento;
b) categoria na qual se enquadra a
informação;
c) indicação de dispositivo legal que
fundamenta a classificação;
d) data da produção, data da
classificação e prazo da classificação;
III – relatório estatístico com a
quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos
e demais informações relevantes.
b) É exatamente o que diz o Art. 17 Parágrafo único. São irrecorríveis as decisões
impeditivas de acesso a informações decorrentes de deliberação de Comissão
Parlamentar de Inquérito ou do Plenário da CLDF.
c) A competência não é do Gabinete da Mesa Diretora e sim da própria Mesa Diretora.
Art. 29 - A classificação do sigilo de
informações no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal é de
competência:
I – no grau de ultrassecreto:
a) da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito
Federal;
d) É de responsabilidade do Setor de Gestão de Documentos e Arquivos (SGDA) e não do titular da Procuradoria-Geral
Art. 24 §
2º A coordenação do CPCI caberá ao representante do SGDA.
e) a classificação também é feita nesses documentos.
Art. 26 São passíveis de classificação,
complementarmente aos critérios estabelecidos no art. 25 da Lei distrital nº
4.990, de 2012, as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
III – expor conteúdo de investigação ou decisão interna corporis, relativo
a juízos éticos, ou o conteúdo de votos não ostensivos por imposição
constitucional ou legal.
Fonte: Ato da Mesa Diretora nº 57, de 2016
Gabarito do Professor: B