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ID
281665
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Correta
    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.
    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.
    Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
    VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei.

    b) Errada - Pratica o crime de omissão de cautela quem deixar de observar os cuidados necessários para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo, e não para impedir qualquer cidadão conforma coloca o item.

    c) Errada - Tanto distingue que são dois tipo penais diferentes. Art. 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (detenção de um a três anos); art. 16 - Porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (reclusão de três a seis anos).

    d) Errada - O porte de munições também é previsto como crime nos art. 14 e 16 do estatuto do desarmamento. Com relação ao porte de armas brancas (facas, canivetes, etc.) há divergência se tal conduta continua sendo contravenção penal ou se configura conduta atípica.

    e) Errada - Tal conduta é crime previsto no art. 15 do estatuto do desarmamento. 
    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 
  • A - C, tal disposição está no art.20
    B - E, o impedimento é em relação a menor ou deficiente mental(não qualquer cidadão)
    C - E, fica bem evidente nos artigos 12, 14 e 16 os termos "restrito"ou "permitido"
    D - E, além da conduta estar nos arts. 14 e 16, só inclui armas de fogo, não incluindo por exemplo: faca de cozinha, porrete...
    E - E, um crime punido com reclusão (art.15 - Disparo de arma de fogo)
  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "Alternativa “c”. Armas, acessórios e munição de uso restrito constituem a figura específica do art. 16 da lei, a qual se refere à posse e porte. Tratando-se de arma de uso restrito, a apenação está estabelecida no art. 16 da Lei, mesmo na hipótese de simples posse. Alternativa “d”. Com o advento da Lei 10826/03, a contravenção do art. 19 da LCP passou a referir-se tão só a armas brancas e não a munição. O porte de munição vem previsto expressamente na Lei 10826/03, arts. 12 e 14".
  • SÃO AS CHAMADAS MAJORANTES RELACIONADAS AOS SUJEITOS DO CRIME:

    ART. 20 - NOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 14, 15, 16, 17 E 18, A PENA É AUMENTADA DA METADE SE FOREM PRATICADOS POR INTGRANTE DOS ÓRGÃOS E EMPRESAS REFERIDAS NOS ARTS. 6º, 7º E 8º DESTA LEI.
  • O caso de aumento de pena é para as carreiras públicas e empresas de segurança privada.
    E para a maioria dos crimes, menos para os de: Posse e omissão de cautela.
  • Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

            Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

             Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)

       Disparo de arma de fogo

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)


    Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa. 
    Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.

  • a) constitui causa de aumento de pena, nos crimes de disparo de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo, sua prática por parte de integrantes das empresas de segurança privada e de transporte de valores. C O R R E T A,  Art. 20 da Lei 10.826 de 2003 Nos crimes previstos nos arts. 14 (Porte Ilegal de arma de fogo de uso permitido), 15 (Disparo de arma de fogo), 16 (Posse ou porter ilegal de arma de fogo de uso restrito), 17 (Comércio ilegal de arma de fogo) e 18 (Tráfico internacional de arma de fogo), a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrantes dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta lei.  b) o crime de omissão de cautela (art. 13 da Lei nº 10.826/03 – Lei do Desarmamento) sujeita o autor às penas de um a dois anos de detenção, na hipótese de deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que qualquer cidadão se apodere de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua posse ou que sejam de sua propriedade E R R A D O  FALTOU A PENA DE MULTA. Art. 13 Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena - detenção, de 1 a 2 anos, e multa. (Crime Omissivo próprio/ crime unissubisistente) c) o crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03) não distingue, no seu apenamento, se a arma, acessório ou munição são de uso permitido ou restrito. E R R A D O Art. 12 Possuir ou manter sob guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior da sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa. Art. 16 Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena -  reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.  As penas iguais são referentes ao art. 17 Comércio ilegal de arma de fogo e art. 18 Tráfico internacional de arma de fogo - Pena reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.
  • Continua....

    d) com o advento da Lei nº 10.826/03, a contravenção de porte ilegal de arma, prevista no art. 19 da Lei das Contravenções Penais, passou a ter como objeto apenas munições em geral e armas brancas. E R R A D O Com advento a lei criminalizou o porte ilegal de arma de fogo, assim como acessórios e munições (Decreto-Lei 3.688 de 41 - LCP - Lei de Contravenções Penais). Ou seja, tal decreto penaliza apenas armas sem ser de fogo, vulgo armas brancas.  e) acionar munição em lugar habitado ou em via pública, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime, constitui a contravenção penal descrita no art. 28 da Lei das Contravenções Penais.  E R R A D O Art. 28 da LCP: Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela: Pena - prisão simples, de 1 a 6 meses, ou multa. Lei 10.826 de 2003 art. 15 Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime; Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Com advento desta o disparo de arma passou a ser punido com reclusão (reformatio in pejus), sendo crime e não mais contravenção penal, aplicando assim a pena mais gravosa.
  • As munições não entram no Decreto das Contravenções

    Abraços

  • Gabarito A!

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.

    FORÇA!
     

  • PACOTE ANTICRIME ALTEROU O ART. 20 ESTATUTO DO DESARMAMENTO, MAS ALTERNATIVA (A) CONTINUA SENDO A CORRETA, TENDO EM VISTA A ALTERAÇÃO TER SIDO BASICAMENTE O ACRÉSCIMO DO INCISO II DO ARTIGO. O INCISO I ERA PARTE DO CAPUT DA ANTIGA REDAÇÃO.

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Letra A

    Aumenta : metade

  • Art. 20 Nos crimes previstos nos arts. 14 (PORTE uso permitido), 15 (disparo - caso da questão), 16 (posse/porte uso restrito), 17 (comércio arma de fogo) e 18 (tráfico internacional arma de fogo), a pena é aumentada da METADE se:

    [ POSSE uso permitido (art. 12) e omissão de cautela (art. 13) NÃO ESTÃO aqui ]

    I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei (v.g. policiais, forças armadas, empresa de transporte de valores, Abin, atividades esportivas, etc...); ou

    II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    ---

    (p/ revisar - pacote anticrime)

    Lei 8072 (hediondos) --> Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10826 (estatuto desarm) [...]

    --> Percebam que aqui ocorreu verdadeira novatio legis in mellius (benéfica, retroagindo e afastando a hediondez que outrora existia). Posse ou porte ilegal de uso RESTRITO não é mais crime hediondo. São hediondos, hoje, posse e porte de uso PROIBIDO, mais precisamente elencado no art. 16, §2º da Lei 10826 (estatuto desarm), complementado pelo decreto 9.847/2019. Assim, são de uso proibido (e consequentemente hediondo), as armas para as quais há vedação total de uso; são elas: a) as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos e tratados internacionais que o Brasil assinou; b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos.

  • a) Correta. A causa geral de aumento de pena do Art. 20 abrange tanto os integrantes dos órgãos que possuem o chamado porte funcional como das empresas de transporte de valores e segurança.

    b) Errada. Constitui crime apenas se aquele que se apodera da arma for menor de idade ou deficiente cognitivo.

    c) Errada. A conduta de posse de armamento restrito ou proibido é mais grave do que a de posse de armamento permitido.

    d) Errada. O porte de munição de arma de fogo enquadra-se na conduta tipificada no Estatuto do Desarmamento. Já a posse de arma branca permanece sendo contravenção penal.

    e) Errada. Constitui crime de disparo ou acionamento de munição, tipificada no Estatuto do Desarmamento. 

  • na duvida quanto aos orgãos do art.6, 7 e 8............por exclusao dava pra matar a questao.

  • O ULTIMO HEROI DA TERRA RESOLVE!!