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ID
281668
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • l.

    a) ERRADA, pois o correto seria destruição significativa da flora. 

    b) ERRADA, é possível crimes culposos, podendo ocorrer até a substitução de privativa para restritiva de direitos. 

    C) CORRETA. Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: i - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;  II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental

    d) ERRADA. o Artigo 2, paragrafo único da Lei diz que não exclui a responsabilidade das pessoas jurídicas.

    e) ERRADA. Não é possível a realização de experiências dolorosas ou cruéis em animais vivos, mesmo que para fins didáticos. Só não será crime se não houver outro recurso alternativo. 


  • Atenuantes de pena:

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
           
    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente – mas deve ter potencial consciência da ilicitude. Se o baixo grau de escolaridade tirar este potencial conhecimento da ilicitude, ocorrerá o erro de proibição;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada – DELMANTO entende que mesmo que a reparação ocorra antes do recebimento da denúncia, não se aplicará o arrependimento posterior do art. 16 do CP. Aplicar-se-á sempre a atenuante do art. 14, II, da Lei 9605/98 por ser norma especial;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental – é uma circunstância atenuante de pena ter o agente colaborado com a vigilância de controle ambiental – DELMANTO chama este instituto de delação premiada ambiental.
  • E) Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

     

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

  • GABARITO: C

    Item A - Errado - Justificativa: Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • a) constitui crime de poluição, descrito no art. 54 da Lei nº 9.605/98 (Crimes ambientais), o ato de causar poluição de qualquer natureza, que resulte em danos à saúde humana, na mortandade de animais ou na destruição, ainda que não significativa, da flora. ERRADA

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: (...)

     

     b) os crimes contra o meio ambiente, previstos na Lei nº 9.605/98, não admitem a modalidade culposa. ERRADA

    O próprio art. 54, dentre outros, prevê modalidade culposa.

     

     c) nos crimes contra o meio ambiente, previstos na Lei nº 9.605/98, a colaboração do réu com os agentes de vigilância e controle ambiental constitui circunstância atenuante. CERTA

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    (...)

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

     

     d) nos crimes contra o meio ambiente, previstos na Lei nº 9.605/98, a responsabilidade das pessoas jurídicas exclui a das pessoas físicas partícipes do mesmo fato, mas não as que atuam como autoras ou co-autoras. ERRADA

    Art. 3º Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

     

     e) constitui crime, previsto na Lei nº 9.605/98, a realização de experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, para fins didáticos ou científicos, ainda que, para tanto, não existam recursos alternativos. ERRADA

    Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

  • Há sim crimes culposos!

    Abraços

  • Lei de Crimes Ambientais:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º (VETADO)

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

    Art. 5º (VETADO)

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Da Poluição e outros Crimes Ambientais

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    § 2º Se o crime:

    I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

    II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

    III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

    IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

    V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

  • ATENUANTES DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS: B/AR/CO-CO

    Art. 14: São circunstâncias que atenuam a pena:

    i - Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; 

    II - ARrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; 

    III - COmunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - COlaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental