ALTERNATIVA C
O prazo de duração e a possibilidade de prorrogação da interceptação telefônica estão expressamente previstos no artigo a seguir, vejamos:
Lei 9.296/1996
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. (Grifos nossos)
Da redação acima, extrai-se que a captação das comunicações telefônicas não poderá exceder o prazo de quinze dias, e que sua renovação deverá ser por igual tempo. Ou seja, o juiz poderá renovar por no máximo mais quinze dias, desde que comprove a indispensabilidade do meio de prova.
Com relação à renovação, oportunas são as lições do jurista Vicente Greco Filho "A lei não limita o número de prorrogações possíveis, devendo entender-se, então, que serão tantas quantas forem necessárias à investigação, mesmo porque 30 dias pode ser prazo muito exíguo”. E em nota de rodapé, o mesmo autor analisa gramaticalmente o dispositivo, acrescentando: "A leitura rápida do art. 5º, poderia levar à idéia de que a prorrogação somente poderia ser autorizada uma vez. Não é assim; 'uma vez', no texto da lei, não é adjunto adverbial, é preposição. É óbvio que se existisse uma vírgula após a palavra 'tempo', o entendimento seria mais fácil". (in Interceptação Telefônica, Saraiva, 1996, p. 31).
Diante do exposto, o prazo de conclusão de dez dias da alternativa “C” está errado.
ALTERNATIVA D
A Lei 9.296/96 prescreve que a realização da interceptação telefônica só será permitida para fins de persecução criminal, o que engloba a investigação criminal e a instrução processual penal. Vejamos o dipositivo:
Art. 1º. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. (Grifos nossos)