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LETRA A.
O CPP expressamente prevê, entre outras hipóteses, que a nulidade por falta de concessão de prazos à acusação e à defesa pode ser sanada caso não arguida em tempo oportuno, se o fim tiver sido atingido de outra forma, ou pela aceitação, mesmo que tácita, dos seus efeitos.
As demais nulidades que constam nas alternativas são absolutas, isto é, impassíveis de convalidação.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
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Lembrando que o art. 572 do CPP refere-se às nulidades relativas elencadas no art. 564. Logo, são nulidades relativas apenas:
1 - a falta da intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
2 - a falta dos prazos concedidos à acusação e à defesa;
3 - a falta de intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
4 - a falta de intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei (lembrando que com a reforma de 2008 houve a extinção do libelo);
5 - omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato (princípio da instrumentalidade das formas).
As demais nulidades relacionadas no art. 564, CPP, afora as acima mencionadas, constituem nulidades absolutas, não se convalescendo com o decurso do tempo.
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Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "As impugnações que questionam o acerto da alternativa “a”, indicada no gabarito como uma causa de nulidade relativa, ficam rejeitadas. O artigo 564, inciso III, alínea “e”, última parte, do CPP, reconhece que a falta de concessão de prazos à acusação e à defesa importa a nulidade do processo. Além disso, nos termos do art. 572 do CPP, tal nulidade pode ser sanada. A interpretação contra a lei, reconhecendo-a como de natureza absoluta não invalida a legislação em vigor. Essa norma (art. 572, CPP) está em plena vigência e não há qualquer jurisprudência consolidada ou súmula dos Tribunais Superiores afastando-a. A alternativa “b” não indaga da ilegitimidade do representante da parte, como se depreende do seu texto e, assim, não pode se considerada correta. A alternativa “d” não pode figurar como opção correta na questão, como sustenta um dos recorrentes. Esse entendimento contraria a lei. A quebra da incomunicabilidade dos jurados é causa de nulidade absoluta do processo. Decisão judicial isolada em sentido contrário ao disposto na legislação, não amparada na jurisprudência consolidada ou em súmula dos Tribunais Superiores, não infirma o seu texto e, consequentemente, a incorreção da afirmação. A alternativa “e” não pode ser considerada como correta. Tal sustentação afronta o sistema de nulidades adotado no Código de Processo Penal. Não há qualquer previsão legal de que possa ser sanada uma nulidade decorrente da suspeição do juiz. A inércia das partes ou a omissão do juiz em reconhecer a sua suspeição não afeta a classificação da nulidade como absoluta. Opinião isolada de um doutrinador não desqualifica o texto da lei, amplamente reconhecido. Além do que, não há um posicionamento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores dando qualquer respaldo a esse entendimento".
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A doutrina moderna considera uma solução casuística tanto para as nulidades por falta de prazo como para as de ilegitimidade da parte.
Por exemplo:
a) Doutrina e jurisprudência majoritárias compreendem que, se a ilegitimidade for ad processum, poderão os atos ser convalidados pelo real legitimado.
b) Não concessão à defesa do prazo de 10 dias para oferecimento de resposta à denúncia provoca nulidade absoluta
Ou seja: não dá para se dizer que toda nulidade por falta de prazo é relativa, nem que toda nulidade por ilegitimidade de parte é absoluta...
Questão, ao meu ver é anulável, vez que não está "blindada" com alguma referência à legislação
Continue na luta pessoal!
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Nos termos do art. 564, I, do CPP as nulidades aqui previstas estão correlacionadas com a imparcialidade do juízo, que é requisito de validade não só do processo penal como, especialmente, da jurisdição penal. A despeito de haver certa controvérsia quanto a natureza da nulidade - se absoluta ou relativa -. partilhamos do entendimento de que se trata de nulidade absoluta.
A atuação de juiz suspeito em determinado processo é causa de nulidade absoluta, o impedimento é tido como vicio de gravidade muito maior, capaz de acarretar a própria inexistencia do ato jurídico. Nesse sentido:
[...] Dado que eventual reconhecimento da suspeição do juiz implica nulidade de todos os atos por ele praticados no processo, o afastamento do juiz excepto, por força de promoção, não prejuidica a exceção de suspeição oposta, tanto mais quanto - não se aplicando ao processo penal o princípio da identidade física (STF, HC 67.420, Sydney Sanches)
Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Processo Penal Volume único 2016; Eugênio Pacelli Douglas Fischer - Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência 6ª edição)
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Vale ressaltar que os Tribunais estão pegando leve com a suspeição!
Abraços
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Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, III, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
I - se não forem arguidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus defeitos.
Art. 564. Ocorrerá nulidade nos seguintes casos:
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
d) intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação;
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
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CPP:
DAS NULIDADES
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II - por ilegitimidade de parte;
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
k) os quesitos e as respectivas respostas;
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
m) a sentença;
n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
V - em decorrência de decisão carente de fundamentação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.
Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.