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ID
281719
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta, em relação ao regime disciplinar diferenciado:

Alternativas
Comentários
  • Fundamento da questão: Art. 52 da lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal)

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • Vamos usar a lei 7.210 de 11 de Julho de 1984, a chamada LEP :

    A letra a está correta
    Art. 52 .
     
    A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
    letra b está correta

    A letra b esta correta
    Art. 52, § 2.º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado
    sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
    A letra c está incorreta

    § 1.º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    •• § 1.º acrescentado pela Lei n. 10.792, de 1.º-12-2003.

    A letra d está correta
    Art. 52, II da Lei
    II –
     recolhimento em cela individual;
    A letra e está correta
    Art. 52
    , § 1.º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

















  • O RDD é amplo!
    Abraços

  • LEP:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;      

    II - recolhimento em cela individual;   

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;  

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.   

    § 1 O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    § 2 Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

  • É interessante destacar que o RDD é uma das mais claras demonstrações de Direito Penal do Inimigo no nosso ordenamento jurídico.

    Aliás, percebe-se que tal lei foi sancionada no governo do Lula. Os anos 2000 marcam um período de retomada dos movimentos de Lei e Ordem, que foi adotada por George W. Bush nos EUA após os atentados de 11 de setembro de 2001.

  • O RDD, notadamente, visa aplicar, de acordo com a teoria de Jesús-Maria Silva Sánchez, o direito penal máximo, de quarta velocidade, prevalece aqui a supressão de garantias fundamentais do condenado. Portanto, a mera suspeita que o preso provisório está envolvido ou participa de oganizações criminosas já o submete ao RDD.  

     a) CORRETA. LEP Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado. 

    b) CORRETA. LEP Art. 52. § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

    c) ERRADA. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848/ 1940. O RDD pode abrigar em seu sistema presos provisórios (suspeitos) ou condenados que participaram de organizações criminosas, quadrilha ou bando, esse concuso de pessoas não necessariamente tem por fim o comentimento de crimes hediondos. Necessário notar que o tipo penal é aberto e visa atuar sobre: agentes que apresentam alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. Ademais, é aplicável ao preso provisório que pratique fato previsto como crime doloso e que ocasione subversão da ordem e disciplina internas, sem prejuízo da sanção penal.

    d) CORRETA. LEP Art. 52. II - recolhimento em cela individual. 

    e) CORRETA.  LEP Art. 52. § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

  • RDD: medida de caráter cautelar, tanto ao condenado como ao preso provisório, nas hipó­teses previstas em lei.

    Gab C

  • Art. 52 da LEP com a nova redação dada pelo Pacote Anticrime:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;    

    II - recolhimento em cela individual;      

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;     

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;    

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.   

    (Cont.)

  • Art. 52 da LEP com a Nova redação do Pacote Anticrime (Cont.)

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:    

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;    

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave

      

    § 2º (Revogado).    

    § 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.   

    § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:   

    I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;    

    II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.   

    § 5º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.   

    § 6º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário.  

    § 7º Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.   

  • Não sei como a B está correta a redação não é essa

  • ERRADO.  Art. 52, LEP. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado,