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LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001
Seção V
Da usucapião especial de imóvel urbano:
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§ 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´E``.
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NOTAS DA REDAÇÃO
A usucapião é o modo originário de aquisição da propriedade por meio da posse mansa, pacífica e ininterrupta, por um determinado espaço de tempo fixado em lei. A posse, além de mansa e pacífica, ou seja, sem oposição, é aquela exercida com o animus domini.
A propriedade imóvel pode ser adquirida pelas seguintes espécies de usucapião:
• Usucapião extraordinária (art. 1.238, CC)
• Usucapião ordinária (art. 1.242, CC)
• Usucapião urbana (art. 183, CR/88, art. 1.240, CC e art. 9º da Lei 10.257/01)
• Usucapião rural (art. 191, CR/88, art. 1.239, CC)
• Usucapião coletiva (art. 10 da Lei 10.257/01)
Vamos à análise das alternativas.
ALTERNATIVA A
A usucapião urbana individual ou também conhecida como usucapião pró misero, tendo em vista o caráter social do instituto, está prevista na Carta Magna, no Código Civil e no Estatuto da Cidade.
Somente poderá beneficiar-se com a usucapião especial urbana a pessoa física que não tenha título de propriedade de outro imóvel urbano ou rural e nos termos dos dispositivos legais acima citados a área ou edificação urbana deverá ter dimensões máximas de até duzentos e cinqüenta metros quadrados. Em outras palavras, o módulo urbano tem limite de metragem máxima e não mínima. Vejamos o dispositivo legal:
Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Grifos nossos)
Diante do exposto a alternativa “A” está errada.
FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101130235305374
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ALTERNATIVA B
Os requisitos da usucapião rural que podemos extrair do art. 1.239, CC ou do art. 191 da CR/88, são:
• Posse mansa, pacífica e ininterrupta;
• Decurso do prazo de 5 anos;
• Área de terra em zona rural não superior a 50 hectares;
• Possuidor não pode ser proprietário de imóvel rural ou urbano;
• Tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família;
• Utilizar o imóvel para sua moradia ou de sua família.
Vejamos o dispositivo legal:
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. (Grifos nossos)
Da redação acima, destacamos a necessidade de possuir como sua a área de terra a ser usucapida. Isso significa que deve haver no usucapiente o animus domini, ou seja, a intenção de ter a coisa como proprietário, o que não se trata de convicção de ser dono, mas de vontade de ter a coisa como sua. Na falta desse elemento interior ou psíquico, animus domini, não existe posse, mas simples detenção.
Assim, a alternativa “B” está errada.
ALTERNATIVA C
A usucapião coletiva ocorre em “áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural”.
Com relação à área passível de usucapião a Constituição Federal e o Código Civil prevêem expressamente que as públicas não são objeto de usucapião. Vejamos os dispositivos:
CR/88
Art. 183. (...)
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 191. (...)
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
CC/2002
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Pelo exposto, a alternativa “C” está errada.
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ALTERNATIVA D
O Código Civil elenca no art. 99 os seguintes bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. (Grifos nossos)
Com base no art. 102, CC acima transcrito, conclui-se que os bens públicos, mais especificamente os dominicais, não estão sujeitos a usucapião. Logo, a alternativa “D” está errada.
ALTERNATIVA E
“A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis”. (§2º, art. 10, Lei nº 10.257/01). E nessa sentença, nos exatos termos do § 3º do art. 10, “o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe”. Porém, excepcionalmente quando houver acordo escrito entre os condôminos, poder-se-á estabelecer frações ideais diferenciadas.
Portanto, a regra geral é de que a cada possuidor será atribuída, por decisão judicial, igual fração ideal de terreno. A alternativa “E” está correta.
FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101130235305374
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Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "A questão versa sobre usucapião e o conhecimento da Lei n. 10.257/01 (Estatuto da Cidade), que estabelece as modalidades de usucapião especial de imóvel urbano, sendo exigível do candidato nos termos do art. 11, III e Anexo I, item III.4.2 do Regulamento do Concurso (Ato Normativo n. 627/2010 - PGJ-CPJ, de 20 de janeiro de 2010). O Estatuto da Cidade complementa as disposições do Código Civil, especialmente quanto à usucapião coletiva de imóvel urbano. Arguições improcedentes. A alternativa “a” está em desacordo com o texto legal, art. 9º, da Lei 10.257/01 (“Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”), e, portanto, é errada. Arguição improvida. Alternativa “d”. A questão foi elaborada de conformidade com a sumula 340 do E. Supremo Tribunal Federal: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião." Arguição improvida".
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ATENÇÃO À ALTERAÇÃO:
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
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Os bens públicos não podem ser usucapidos!
Porém, os entes podem usucapir!
Abraços
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complementando...
Referente à alternativa (e), hoje em dia, tem-se a possibilidade de fazer tanto judicialmente como extrajudicialmente, cabendo ao juiz apenas fazer a declaração judicialmente e extrajudicialmente será feita pelo ofício de registro de imóveis da comarca na qual o imóvel usucapiendo estiver localizado.
CNJ editou Provimento nº65/2017 e regulamentou a Usucapião Extrajudicial:
Art. 2º Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente – representado por advogado ou por defensor público,nos termos do disposto no art. 216-A da LRP –, que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.