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ID
281725
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • No Brasil, a emancipação pode se dar de diferentes formas:

    1)A partir dos 16 anos, pela simples vontade dos pais (chama-se a isso de direito potestativo), mediante registro em escritura pública, bastando o comparecimento do menor acompanhado dos pais a um cartório (ver Código Civil, art. 5º, § único, I).

    2)Também a partir dos 16 anos, e independente da vontade dos pais, pelo estabelecimento de economia própria (negócio próprio legalizado ou trabalho com carteira assinada). Ver Código Civil, art. 5º, § único, V.

    3)Pelo casamento, conforme art. 5º, § único, II, do Código Civil, sendo que:

    3.1) a partir dos 16 anos, mediante autorização necessária dos pais (art. 1517 do CC);
    3.2) abaixo dos 16 anos, excepcionalmente, nos casos de gravidez, sem limite de idade (artigos 1520 e 1551 do Código Civil), ou para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal (art. 1520 do CC) ao parceiro, neste último caso em combinação com as leis referentes à presunção de violência e à idade de consentimento.

    PARA REFORÇAR OS ESTUDOS DOS COLEGAS CONCURSEIROS: A respeito da vida marital, o Código Civil Brasileiro possui um dispositivo que regula a comunhão de vida instituída pela família (casamento informal), impedindo a interferência do Estado ou de terceiros nesta comunhão (art. 1513). O jovem que "mora junto", entretanto, não possui o status legal de emancipado, e assim não goza de capacidade jurídica plena.

    A emancipação, no Brasil, abrange apenas a responsabilidade cívil e não responsabiliza o emancipado penalmente, até que ele complete 18 anos.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´A``.

  • ALTERNATIVA A
     
    Enquanto não atingida a maioridade civil (18 anos), a regra é de que o homem e a mulher com dezesseis anos só poderão se casar se houver autorização de ambos os pais (Art. 1.517, CC). Porém, o artigo 1.520, CC/2002 prevê duas exceções nos seguintes termos:
     
    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. (Grifos nossos)
     
    Com base da redação acima, a afirmação da alternativa “A” está correta.
     
    ALTERNATIVA B
     
    O art. 1.555 do CC/2002 prevê a possibilidade de anulação do casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal. E no § 2º ao dispor que Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação, indiretamente o legislador permite a autorização tácita dos representantes legais do incapaz, para fins de casamento. Logo, a alternativa “B” está errada.
     
    ALTERNATIVA C
     
    A idade núbil de 16 anos está prevista no art. 1.517, CC/2002. Vejamos o dispositivo:
     
    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. (Grifos nossos)
     
    Portanto, a alternativa “C” está errada.
    FONTE:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101216225017886
  • ALTERNATIVA D
     
    Conforme vimos no artigo 1.517 do CC/2002 acima exposto, não há previsão de pressuposto legal para o deferimento do pedido de suprimento judicial de idade para casamento. O art. 1.519, CC/2002 não faz menção a necessidade de demonstrar a maturidade do nubente, apenas dispõe que A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
     
    Assim, a alternativa “D” está errada.
     
    ALTERNATIVA E
     
    É anulável o casamento dos menores de dezesseis anos e do menor em idade núbil, que não foi autorizado por seu representante legal. Ambos os casos estão previstos no Código Civil, mas apenas o segundo prevê prazo para a propositura da ação de anulação. Vejamos os artigos:
     
    Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
    I - pelo próprio cônjuge menor;
    II - por seus representantes legais;
    III - por seus ascendentes.
     
    Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
    § 1º O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.
    § 2º Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.
     
    A alternativa trata da anulação do casamento daquele que não atingiu a idade núbil, que nos termos da lei poderá ser proposta pelo menor em idade núbil, por seus representantes legais ou pelos herdeiros necessários.
    Logo, o rol de legitimados da alternativa está errado.
  • - Em relação à letra E), por favor, leiam meu raciocínio e me ajudem a  descobrir o erro da questão.
    - Analisando o CC, é possível diferenciar duas situações: a anulação do casamento de menor em idade núbil (arts. 1.555 e 1.560, §1º) e a anulação de casamento de menor de 16 anos (que não está em idade núbil: art. 1.552).
     
        *A anulação do casamento dos menores de 16 anos será requerida:
             I - pelo próprio cônjuge menor;  180 dias da cessação da incapacidade
             II - por seus representantes legais; 180 dias do casamento
             III - por seus ascendentes. 180 dias do casamento
     
        * A anulação do casamento de menor de 18, em idade núbil, sem autorização:
             • cônjuge menor; 180 dias da cessação da incapacidade
             • representantes legais; 180 dias do casamento
             • herdeiros necessários. 180 diasda morte
     
    ARTIGO1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em 180 dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
    § 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.
     
    ARTIGO1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
    I - pelo próprio cônjuge menor;
    II - por seus representantes legais;
    III - por seus ascendentes.
    ARTIGO1.560.§ 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE IDADE JUDICIAL. CASAMENTO. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. SITUAÇÃO NÃO EXCEPCIONADA PELO ART. 1.520 DO CC/2002. DESPROVIMENTO RECURSAL. O art. 1.520 do CC/2002 só autoriza o casamento de menores aquém da idade núbil em caso de gravidez ou para evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal. Inocorrente qualquer dessas hipóteses, descabe o deferimento do pedido de suprimento judicial de idade. (TJ-PB; AC 017.2009.001900-5/001; Rel. Des. Manoel Soares Monteiro; DJPB 23/06/2010; Pág. 7) CC, art. 1520 
  • Com relação à dúvida exposta sobre casamento de menor de 16 anos, segue o meu entendimento:
    Os prazos constantes no artigo 1.555 são relacionados ao menor em idade núbil (ou seja, a partir dos 16 anos) e se o casamento não foi autorizado pelos representantes legais.
    Com relação aos menores de 16 anos, não há prazo para anulação, mas sim para extinguir-se o direito de anular. Compilei abaixo os artigos que tratam dos menores de 16:
    Art. 1.550: É anulável o casamento:
    I- De quem não completou a idade mínima para casar (ou seja, menor de 16 anos)
    Art. 1.552: A anulação do casamento dos menores de 16 anos será requerida:
    I- pelo próprio cônjuge menor;
    II- por seus representantes legais;
    III- por seus ascendentes.
    Art. 1.560, § 1º: Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de 16 anos, contando o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
    Sendo assim, a afirmativa da letra E mistura os dois casos. É preciso estar bastante atento!
  • Atente para a letra E:

    Devem ser analisado dois artigos: art. 1552 (que diz respeito a anulação do casamento do menor que nao atingiu a idade núbil) c/c com o §1o do art. 1560 (que diz que o menor que se casou sem atingir a idade nubil podera anular o casamento em 180 quando fizer essa idade).

    Então, o menor que se casou sem atingir a idade núbil tem 180 dias para anular o casamento contado da data em que fizer 16 e nao quando cessar sua incapacidade como explanado na questão.  
  • Mas a partir do casamento nao cessa a incapacidade do menor?
  • nao entendi a alternativa "B" se alguem puder esclarecer eu agradeço
    a alternativa diz que a autorização tacita dos representantes legais do incapaz, pra fins de casamento, NÃO possui relevancia juridica.
    considerei como correta essa alternativa uma vez que a autorização nao pode ser tacita.

  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "Alternativa “a”. O art. 1520 do Código Civil dispõe que é possível o casamento de quem não alcançou a idade núbil em caso de gravidez, e o fato de não constar a expressão "excepcionalmente" na alternativa questionada não a torna errada ou ambígua. Arguição não provida. A alternativa “e” está errada pois, de acordo com o art. 1560, parágrafo primeiro, do Código Civil, a anulação do casamento daquele que não atingiu a idade núbil pode ser requerida, no prazo de 180 dias, pelo próprio cônjuge menor, a partir do dia em que perfez dezesseis anos, e não a contar da cessação de sua incapacidade. O texto legal dispõe de modo diverso do quanto afirmado na alternativa impugnada. Arguições improvidas".
  • Perfeito o comentário do Calvin e justificativa da banca. Após muito pensar cheguei a essa mesma conclusão.
    Qdo a questão fala em "180 dias da cessação da incapacidade" remete ao entendimento de cessação da maioridade civil, ou seja, 18 anos. Mas não é esse o caso. O CC fala expressamente em 180 dias contados do momento em que a pessoa completar 16 anos. Seria forçar demais assumir que o enunciado "entender" a mera idade núbil como cessação da incapacidade.
  • Com relação a letra b, ela está em dissonância do art. 1555, § 2.º do CC, segundo o qual "Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação."

  •  

    E) a anulação do casamento daquele que não atingiu a idade núbil pode ser requerida pelo próprio cônjuge menor, por seus representantes legais e por seus ascendentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da cessação da incapacidade, no primeiro caso, e do casamento, nas demais hipóteses.

     

    ART. 1560, § 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade (a partir do dia que fez 16 anos e NÃO  A PARTIR DE QDO CESSOU A INCAPACIDADE); e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

     

     

    Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

    § 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.

  • A gravidez é exceção da exceção

    Abraços

  • Questão desatualizada:

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei 13.811/19).

    Agora nem mesmo a gravidez autoriza o casamento de menores de 16 anos.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!! ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM 2019

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    lei 13.811/19, que proíbe o casamento de menores de 16 anos. De acordo com a lei, o artigo 1.520 do Código passa a vigorar com nova redação. Antes, o dispositivo permitia o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (16 anos de idade, conforme o artigo 1.517) em casos excepcionais, como para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em virtude de gravidez.

    Agora, o artigo proíbe o casamento daqueles que não atingiram a idade núbil em qualquer caso.

    Art. 1º O art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código." (NR)

  • Desatualizada conforme Lei 13.811/2019 que altera o CC:

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.