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ID
2817427
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
IPM - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Referente aos bens públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

     

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

  • Letra A. Correta. Esta Corte Superior vem admitindo a penhora de bens de empresas públicas (em sentido lato) prestadoras de serviço público apenas se estes não estiverem afetados à consecução da atividade-fim (serviço público) ou se, ainda que afetados, a penhora não comprometer o desempenho da atividade. Essa lógica se aplica às empresas privadas que sejam concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. STJ -REsp 1070735/RS

    Letra b: Letra a desconfigura a B.

    Letra C: 

    Súmula 340 

    Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

     

    Letra D:Bens públicos dominicais são: os que consituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito pública, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.

     

    Letra E: Cf/88 Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

     

  • Referente aos bens públicos, assinale a alternativa correta. 


    A) Os bens das empresas públicas prestadoras de serviços públicos se sujeitam à penhora, desde que eles não estejam diretamente ligados à prestação de serviços e desde que a penhora não comprometa a execução dessa atividade. 

    RESPOSTA:. CORRETA


    B) No tocante aos bens das empresas estatais exploradoras de atividades econômicas, seus bens gozam de todas as garantias conferidas aos bens públicos. 

    RESPOSTA:. ERRADA - Segue o mesmo raciocinio da alternativa "A", ou seja, se os bens forem utilizados à prestação de serviços à coletividade estão abarcados sob o manto das garantias dos bens públicos.


    C) Os bens públicos estão sujeitos a usucapião, contanto que sejam de uso especial. 

    RESPOSTA:. ERRADA - Os bens públicos são imprescritíveis (diz respeito a prescrição aquisitiva).


    D) São bens públicos os dominicais, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças. 

    RESPOSTA:. ERRADA - Bens dominicais são aqueles que não possuem destinação pública, tais como: terreno baldio da União, terras devolutas do Estado, etc..


    E) Incluem-se entre os bens dos Estados membros, dentre outros, os potenciais de energia hidráulica. 

    RESPOSTA:. ERRADA - O mar territorial e os potenciais de energia hidráulica são bens públicos da União (art. 20, VIII da CF/88)


  • Bens públicos (gênero)

    Classificação 

    •Titularidade

    •Destinação

    •Disponibilidade

    Características

    Inalienabilidade

    •Impenhorabilidade

    •Imprescritibilidade (usucapião)

    •Não onerabilidade

    Espécies:

    Bens públicos de uso comum do povo

    •Uso ilimitado 

    •Acesso irrestrito 

    •Pode ser de uso gratuito ou retribuído 

    •Destinação pública (afetação)

    •Inalienáveis

    •Imprescritíveis (usucapião )

    •Impenhoráveis

    •Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas , rios e etc

    Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito (regras)

    •Destinação pública específica 

    (afetação)

    •Inalienáveis 

    •Imprescritíveis (usucapião )

    •Impenhoráveis 

    •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •Destinado ao uso pelo próprio poder público para a prestação de seus serviços

    •Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

    Bens públicos de uso dominicais ou de domínio nacional 

    •Constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno , como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    •Não possui destinação (desafetação)

    Alienáveis 

    •Imprescritíveis (usucapião )

    •Impenhoráveis 

    •Prédios , terrenos e lotes desativados e etc

    Observação

    •Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.

    •Os bens públicos não estão sujeito a usucapião.

    •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

    Afetação e Desafetação 

    Afetação

    •Ocorre quando os bens públicos possui uma destinação determinada

    Desafetação

    •Ocorre quando os bens públicos não possui uma destinação

  • Eis os comentários sobre cada assertiva, separadamente:

    a) Certo:

    Empresas públicas são pessoas de direito privado. Logo, seus bens não são reputados como bens públicos, a teor do art. 98 do CC/2002:

    "Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."

    Assim sendo, em princípio, seus bens não seriam abarcados pelo regime jurídicos dos bens públicos, no que se insere a impenhorabilidade. Ocorre que a doutrina e a jurisprudência, com base no princípio da continuidade dos serviços públicos, compreendem pela necessidade de extensão de tal regime aos bens das empresas estatais prestadoras de serviços públicos.

    Esta extensão, todavia, somente abarca os bens que estejam, de fato, afetados à prestação dos serviços públicos, de sorte que os demais podem ser objeto de penhora, o que torna correta a assertiva ora analisada.

    b) Errado:

    Pelos mesmos fundamentos acima esposados, os bens das empresas estatais exploradoras de atividades econômicas, em sendo bens privados, não se submetem ao regime jurídico próprios dos bens públicos (alienabilidade condicionada, impenhorabilidade, imprescritibilidade e não onerabilidade).

    c) Errado:

    Todos os bens públicos não são sujeitos a usucapião, sejam de que natureza forem, afetados ou não a uma finalidade pública. É o que resulta dos artigos 183, §3º e 191, parágrafo único, da CRFB c/c art. 102 do CC/2002, valendo a transcrição deste último:

    "Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."

    d) Errado:

    Os exemplos citados neste item - rios, mares, estradas, ruas e praças - na realidade, constituem bens de uso comum do povo, e não bens dominicais. A propósito, a norma do art. 99, I, do CC/2002:

    "Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;"

    e) Errado:

    Em rigor, os potenciais de energia hidráulica constituem bens da União, na forma do art. 20, VIII, da CRFB:

    "Art. 20. São bens da União:

    (...)

    VIII - os potenciais de energia hidráulica;"


    Gabarito do professor: A