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ID
2817445
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
IPM - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as disposições acerca do serviço público, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • A) A Lei define a concessão de serviço público (concessão simples) como a “delegação da prestação de serviço público, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado” (art. 2.º, II). 


    B) O art. 2.º, IV, da referida norma conceitua a permissão de serviço público como “a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre 8.14. capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco”.


    C) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

    Precedentes: AgRg no AREsp 412822/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 25/11/2013; AgRg no REsp 1090405/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 04/05/2012; AgRg no Ag 1270130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011; AREsp 473348/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2014, DJe 06/03/2014; AREsp 335531/PE (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em, 11/04/2014, DJe 25/04/2014; AREsp 452420/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em, 19/12/2013, DJe 05/02/2014; AREsp 149611/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 22/02/2013, DJe 26/02/2013; AREsp 88590/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 15/12/2011, DJe 16/12 /2011. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 195)


    D) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

    Precedentes: REsp 662214/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 22/02/2007; REsp 1379083/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2013, DJe 04/06/2013.


    E) lei 8987/1995

    Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.

  • Essa eu só acertei porque já aconteceu comigo

  • Concessão:

    Contrato administrativo;

    Sempre modalidade CONCORRÊNCIA.

    Pessoa Jurídica ou Consórcio de Empresas.


    Permissão:

    Contrato administrativo (adesão);

    Licitação dependente do valor;

    Precariedade e revogabilidade;

    Pessoa Jurídica ou Física.


    Autorização:

    Ato administrativo;

    Licitação dispensada;

    Precariedade e revogabilidade;

    Pessoa Jurídica ou Física.

  • a) Concessão- modalidade de licitação CONCORRÊNCIA;

    b) modalidade de licitação da permissão depende do valor;

    c) Legítimo é sim. Só que precedido de notificação;

    d) GABARITO

    e) facultado.

  • Ao meu ver, a questão deveria ser anulada, pois o enunciado não trata sobre a permissão ser possível de ser delegada APENAS à pessoa jurídica, apenas menciona que a ela pode ser atribuída.

  • @Leandro Mendes, o erro da questão é dizer que a permissão será obrigatoriamente na modalidade concorrência.

  • esquisito

  • Gabarito letra D para os não assinantes.

    CONCessão ----> CONcorrência ------------>feito através de CONtrato

    Permissão/Concessão = Contrato (consoante com consoante)

    Autorização = Ato administrativo (vogal com vogal)

  • Concessão:

    Contrato administrativo;

    Sempre modalidade CONCORRÊNCIA.

    Permissão:

    Contrato administrativo (adesão);

    Modalidade de licitação Dependente do valor;

    Autorização:

    Ato administrativo;

    Licitação dispensada;

  • GAB: D

    Se eu não pago a conta de luz da minha casa, mas pago a conta de luz do meu armazém, só podem cortar a energia da minha casa.

    Abraço ;)

  • CONcessão é sempre por meio de CONcorrência!

  • O art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/95, na esteira do entendimento doutrinário majoritário e da jurisprudência do STJ, autoriza o corte no fornecimento do serviço, após prévio aviso, nos casos de: a) razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e b) inadimplemento do usuário.

  • Quanto ao erro da alternativa B. O Artigo 2,IV,L.8987/95, fala em licitação, mas não exige modalidade especifica como a concorrência.

  • Se fosse cortar a luz do inadimplente onde ele estivesse o Brasil seria sem teto!

    Gabarito:D

  • a) Concessão - modalidade de licitação CONCORRÊNCIA;

    b) Modalidade de licitação da Permissão depende do valor;

    c) Deve ser precedido de notificação;

    d) GABARITO;

    e) É facultado.

  • LETRA D CORRETA

    CONCESSÃO: 

    Natureza: contrato administrativo

    Licitação: sempre exigida (concorrência)

    - Prazo: sempre determinado

    - Vínculo: definitividade

    - Partes envolvidas: PJs ou consórcios de empresas

    PERMISSÃO: 

    Natureza: contrato de adesão

    Licitação: sempre exigida (ñ necessariamente na modalidade concorrência!)

    - Prazo: sempre determinado

    - Vínculo: precariedade e revogabilidade

    - Partes envolvidas: PJs ou PFs

    AUTORIZAÇÃO: 

    - Natureza: ato administrativo unilateral

    - Licitação: dispensada, mas pode ser adotada discricionariamente pela entidade delegante

    - Prazo: determinado ou indeterminado

    - Vínculo: precariedade e revogabilidade

    - Partes envolvidas: PJs ou PFs

    -  é adequada para suprir interesses coletivos instáveis ou emergência transitória.

  • Viajei na alternativa correta.

    Penso que o débito não recai sobre o imóvel, nem é ele que origina o débito. O uso de energia elétrica é estabelecido mediante contrato de consumo. O débito recai sobre o consumidor e o acompanha. Não diz respeito ao imóvel, pois, não é obrigação real como o IPTU e condomínio. Percebi a lógica da alternativa em afirmar que é cortado o fornecimento de luz somente daquela unidade onde ocorre o consumo inadimplido, mas....

    Corrijam-me, por favor

    Segue o baile.

  • GABARITO D

    A) A Lei define a concessão de serviço público (concessão simples) como a “delegação da prestação de serviço público, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado” (art. 2.º, II). 

    B) O art. 2.º, IV, da referida norma conceitua a permissão de serviço público como “a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre 8.14. capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco”.

    C) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

    D) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

    E) lei 8987/1995

    Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.

  • É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação

    É legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica, de segurança das instalações, ou ainda, em virtude do inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1270339/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 15/12/2016.

    RESUMINDO A LEI Nº 14.015/2020:

    Em caso de inadimplemento, é possível a suspensão da prestação do serviço público, mesmo que se trate de serviço público essencial (ex: energia elétrica, água, etc.);

    • Essa suspensão/interrupção não viola o princípio da continuidade dos serviços públicos;

    • Para que essa suspensão seja válida, contudo, é indispensável que o usuário seja previamente comunicado de que o serviço será desligado, devendo ser informado também do dia exato em que haverá o desligamento;

    • O desligamento do serviço deverá ocorrer em dia útil, durante o horário comercial;

    • É vedado que o desligamento ocorra em dia de feriado, véspera de feriado, sexta-feira, sábado ou domingo.

    • Caso o consumidor queira regularizar a situação e pagar as contas em atraso, a concessionária poderá cobrar uma taxa de religação do serviço. Essa taxa de religação, contudo, não será devida se a concessionária cortou o serviço sem prévia notificação.

    • Assim, se a concessionária não comunicou previamente o consumidor do corte ela estará sujeita a duas consequências:

    a) terá que pagar multa;

    b) não poderá cobrar taxa de religação na hipótese do cliente regularizar o débito.

    Vigência

    A Lei nº 14.015/2020 entrou em vigor na data de sua publicação (16/06/2020).

    O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente (ilegalidade do chamado “corte cruzado”)

    Por ser a interrupção no fornecimento de energia elétrica medida excepcional, o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 deve ser interpretado restritivamente, de forma a permitir que o corte recaia apenas sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outros imóveis de propriedade do inadimplente.

    STJ. 1ª Turma. REsp 662.214/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 06/02/2007.

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/06/lei-140152020-dispoe-sobre-interrupcao.html

  • Eis os comentários sobre cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    Na verdade, as modalidades licitatórias adequadas às concessões de serviços públicos consistem, atualmente, na concorrência e no recém-introduzido diálogo competitivo (ainda em período de vacatio legis), consoante art. 2º, II, da Lei 8.987/95, com redação dada pela Lei 14.133/2021:

    "Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    (...)

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"

    b) Errado:

    A permissão de serviço público exige prévia licitação, mas a lei não estabelece que se trate de concorrência, tal como indicado neste item. No ponto, confira-se:

    "Art. 2º (...)
    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."

    c) Errado:

    Na realidade, é exigida, sim, prévia notificação, a teor do art. 6º, §3º, I, da Lei 8.987/95:

    "Art. 6º (...)

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e"

    No mesmo sentido, convém adicionar, o art. 5º, XVI, da Lei 13.460/2020, embora este dispositivo trate especificamente do caso de inadimplemento:

    "Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:

    (...)

    XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial."

    Sobre o tema, a jurisprudência do STJ:

    "(...)É legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica, de segurança das instalações, ou ainda, em virtude do inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço. (STJ. 1ª Turma. REsp 1270339/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 15/12/2016.

    d) Certo:

    Cuida-se de afirmativa em sintonia com a jurisprudência do STJ, como se vê do julgado a seguir:

    "(...)Por ser a interrupção no fornecimento de energia elétrica medida excepcional, o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 deve ser interpretado restritivamente, de forma a permitir que o corte recaia apenas sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outros imóveis de propriedade do inadimplente. (STJ. 1ª Turma. REsp 662.214/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 06/02/2007)

    e) Errado:

    Inexiste a vedação aqui apontada. Pelo contrário, a lei é clara ao abrir esta faculdade ao poder concedente, como se vê do art. 20 da Lei 8.987/95:

    "Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato."


    Gabarito do professor: D

  • vale se atualizar:

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

        I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

        II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;   (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)

        III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;    (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)

  • Quebrei a cabeça até entender e entendi assim...

    Vão cortar a luz DA minha CASA, a qual está em meu nome, mas NÃO podem cortar a luz de outro imóvel que tbm está em meu nome já que o débito se vincula ao imóvel e não ao responsável.