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A) A Lei define a concessão de serviço público (concessão simples) como a “delegação da prestação de serviço público, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado” (art. 2.º, II).
B) O art. 2.º, IV, da referida norma conceitua a permissão de serviço público como “a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre 8.14. capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco”.
C) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.
Precedentes: AgRg no AREsp 412822/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 25/11/2013; AgRg no REsp 1090405/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 04/05/2012; AgRg no Ag 1270130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011; AREsp 473348/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2014, DJe 06/03/2014; AREsp 335531/PE (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em, 11/04/2014, DJe 25/04/2014; AREsp 452420/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em, 19/12/2013, DJe 05/02/2014; AREsp 149611/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 22/02/2013, DJe 26/02/2013; AREsp 88590/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 15/12/2011, DJe 16/12 /2011. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 195)
D) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.
Precedentes: REsp 662214/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 22/02/2007; REsp 1379083/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2013, DJe 04/06/2013.
E) lei 8987/1995
Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.
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Essa eu só acertei porque já aconteceu comigo
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Concessão:
Contrato administrativo;
Sempre modalidade CONCORRÊNCIA.
Pessoa Jurídica ou Consórcio de Empresas.
Permissão:
Contrato administrativo (adesão);
Licitação dependente do valor;
Precariedade e revogabilidade;
Pessoa Jurídica ou Física.
Autorização:
Ato administrativo;
Licitação dispensada;
Precariedade e revogabilidade;
Pessoa Jurídica ou Física.
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a) Concessão- modalidade de licitação CONCORRÊNCIA;
b) modalidade de licitação da permissão depende do valor;
c) Legítimo é sim. Só que precedido de notificação;
d) GABARITO
e) facultado.
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Ao meu ver, a questão deveria ser anulada, pois o enunciado não trata sobre a permissão ser possível de ser delegada APENAS à pessoa jurídica, apenas menciona que a ela pode ser atribuída.
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@Leandro Mendes, o erro da questão é dizer que a permissão será obrigatoriamente na modalidade concorrência.
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esquisito
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Gabarito letra D para os não assinantes.
CONCessão ----> CONcorrência ------------>feito através de CONtrato
Permissão/Concessão = Contrato (consoante com consoante)
Autorização = Ato administrativo (vogal com vogal)
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Concessão:
Contrato administrativo;
Sempre modalidade CONCORRÊNCIA.
Permissão:
Contrato administrativo (adesão);
Modalidade de licitação Dependente do valor;
Autorização:
Ato administrativo;
Licitação dispensada;
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GAB: D
Se eu não pago a conta de luz da minha casa, mas pago a conta de luz do meu armazém, só podem cortar a energia da minha casa.
Abraço ;)
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CONcessão é sempre por meio de CONcorrência!
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O art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/95, na esteira do entendimento doutrinário majoritário e da jurisprudência do STJ, autoriza o corte no fornecimento do serviço, após prévio aviso, nos casos de: a) razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e b) inadimplemento do usuário.
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Quanto ao erro da alternativa B. O Artigo 2,IV,L.8987/95, fala em licitação, mas não exige modalidade especifica como a concorrência.
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Se fosse cortar a luz do inadimplente onde ele estivesse o Brasil seria sem teto!
Gabarito:D
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a) Concessão - modalidade de licitação CONCORRÊNCIA;
b) Modalidade de licitação da Permissão depende do valor;
c) Deve ser precedido de notificação;
d) GABARITO;
e) É facultado.
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LETRA D CORRETA
- CONCESSÃO:
- Natureza: contrato administrativo
- Licitação: sempre exigida (concorrência)
- Prazo: sempre determinado
- Vínculo: definitividade
- Partes envolvidas: PJs ou consórcios de empresas
- PERMISSÃO:
- Natureza: contrato de adesão
- Licitação: sempre exigida (ñ necessariamente na modalidade concorrência!)
- Prazo: sempre determinado
- Vínculo: precariedade e revogabilidade
- Partes envolvidas: PJs ou PFs
- AUTORIZAÇÃO:
- Natureza: ato administrativo unilateral
- Licitação: dispensada, mas pode ser adotada discricionariamente pela entidade delegante
- Prazo: determinado ou indeterminado
- Vínculo: precariedade e revogabilidade
- Partes envolvidas: PJs ou PFs
- é adequada para suprir interesses coletivos instáveis ou emergência transitória.
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Viajei na alternativa correta.
Penso que o débito não recai sobre o imóvel, nem é ele que origina o débito. O uso de energia elétrica é estabelecido mediante contrato de consumo. O débito recai sobre o consumidor e o acompanha. Não diz respeito ao imóvel, pois, não é obrigação real como o IPTU e condomínio. Percebi a lógica da alternativa em afirmar que é cortado o fornecimento de luz somente daquela unidade onde ocorre o consumo inadimplido, mas....
Corrijam-me, por favor
Segue o baile.
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GABARITO D
A) A Lei define a concessão de serviço público (concessão simples) como a “delegação da prestação de serviço público, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado” (art. 2.º, II).
B) O art. 2.º, IV, da referida norma conceitua a permissão de serviço público como “a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre 8.14. capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco”.
C) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.
D) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.
E) lei 8987/1995
Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.
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É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação
É legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica, de segurança das instalações, ou ainda, em virtude do inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço.
STJ. 1ª Turma. REsp 1270339/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 15/12/2016.
RESUMINDO A LEI Nº 14.015/2020:
Em caso de inadimplemento, é possível a suspensão da prestação do serviço público, mesmo que se trate de serviço público essencial (ex: energia elétrica, água, etc.);
• Essa suspensão/interrupção não viola o princípio da continuidade dos serviços públicos;
• Para que essa suspensão seja válida, contudo, é indispensável que o usuário seja previamente comunicado de que o serviço será desligado, devendo ser informado também do dia exato em que haverá o desligamento;
• O desligamento do serviço deverá ocorrer em dia útil, durante o horário comercial;
• É vedado que o desligamento ocorra em dia de feriado, véspera de feriado, sexta-feira, sábado ou domingo.
• Caso o consumidor queira regularizar a situação e pagar as contas em atraso, a concessionária poderá cobrar uma taxa de religação do serviço. Essa taxa de religação, contudo, não será devida se a concessionária cortou o serviço sem prévia notificação.
• Assim, se a concessionária não comunicou previamente o consumidor do corte ela estará sujeita a duas consequências:
a) terá que pagar multa;
b) não poderá cobrar taxa de religação na hipótese do cliente regularizar o débito.
Vigência
A Lei nº 14.015/2020 entrou em vigor na data de sua publicação (16/06/2020).
O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente (ilegalidade do chamado “corte cruzado”)
Por ser a interrupção no fornecimento de energia elétrica medida excepcional, o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 deve ser interpretado restritivamente, de forma a permitir que o corte recaia apenas sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outros imóveis de propriedade do inadimplente.
STJ. 1ª Turma. REsp 662.214/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 06/02/2007.
fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/06/lei-140152020-dispoe-sobre-interrupcao.html
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Eis os comentários sobre cada opção, separadamente:
a) Errado:
Na verdade, as modalidades licitatórias adequadas às concessões de serviços públicos consistem, atualmente, na concorrência e no recém-introduzido diálogo competitivo (ainda em período de vacatio legis), consoante art. 2º, II, da Lei 8.987/95, com redação dada pela Lei 14.133/2021:
"Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II
- concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo
competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade
para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"
b) Errado:
A permissão de serviço público exige prévia licitação, mas a lei não estabelece que se trate de concorrência, tal como indicado neste item. No ponto, confira-se:
"Art. 2º (...)
IV
- permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante
licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa
física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."
c) Errado:
Na realidade, é exigida, sim, prévia notificação, a teor do art. 6º, §3º, I, da Lei 8.987/95:
"Art. 6º (...)
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade
do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso,
quando:
I
- motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e"
No mesmo sentido, convém adicionar, o art. 5º, XVI, da Lei 13.460/2020, embora este dispositivo trate especificamente do caso de inadimplemento:
"Art. 5º
O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos
serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos
observar as seguintes diretrizes:
(...)
XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o
serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a
partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante
horário comercial."
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ:
"(...)É legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica por
razões de ordem técnica, de segurança das instalações, ou ainda, em virtude do
inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso prévio pela
concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço.
(STJ. 1ª Turma. REsp 1270339/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria,
julgado em 15/12/2016.
d) Certo:
Cuida-se de afirmativa em sintonia com a jurisprudência do STJ, como se vê do julgado a seguir:
"(...)Por ser a interrupção no fornecimento de energia elétrica medida
excepcional, o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 deve ser interpretado
restritivamente, de forma a permitir que o corte recaia apenas sobre o imóvel
que originou o débito, e não sobre outros imóveis de propriedade do
inadimplente.
(STJ. 1ª Turma. REsp 662.214/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
julgado em 06/02/2007)
e) Errado:
Inexiste a vedação aqui apontada. Pelo contrário, a lei é clara ao abrir esta faculdade ao poder concedente, como se vê do art. 20 da Lei 8.987/95:
"Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do
serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se
constitua em empresa antes da celebração do contrato."
Gabarito do professor: D
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vale se atualizar:
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)
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Quebrei a cabeça até entender e entendi assim...
Vão cortar a luz DA minha CASA, a qual está em meu nome, mas NÃO podem cortar a luz de outro imóvel que tbm está em meu nome já que o débito se vincula ao imóvel e não ao responsável.