ALTERNATIVA A
Umas das causas de extinção do usufruto é a morte do usufrutuário (art. 1.410, I, CC). Assim, não há que se falar em transmissão do usufruto aos herdeiros, salvo se o usufruto for constituído em favor de duas ou mais pessoas, pois neste caso o usufrutuário sobrevivente poderá, por estipulação expressa, herdar o quinhão do usufrutuário que faleceu, conforme dispõe o artigo do Código Civil a seguir:
Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
O enunciado da alternativa “A” está incorreto, logo está e a alternativa certa.
ALTERNATIVA B
Com base nos comentários da alternativa anterior, a alternativa “B” está correta.
ALTERNATIVA C
A regra geral é de que o usufruto se extingue com a morte. Por isso, excepcionalmente, nos termos do aludido art. 1.411, CC o direito de acrescer o usufruto do falecido ao usufruto do sobrevivente depende de estipulação expressa. A alternativa “C” está correta.
ALTERNATIVA D
Ainda com base no art. 1.411, CC o usufruto pode ser constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, portanto, pode ser simultâneo. A alternativa “D” está correta.
ALTERNATIVA E
No usufruto há fragmentação de domínio, isto é, o nu-proprietário fica com a nua propriedade e o usufrutuário com o direito de usar e gozar de coisa alheia. Considerando que, o usufruto pode recair em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades (art. 1.390), o nu-proprietário poderá alienar o bem, respeitando o direito do usufrutuário. Assim, a Alternativa “E” está correta.
FONTE: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:xqGCTU_LV8YJ:www.lfg.com.br/public_html/article.php%3Fstory%3D20101202005048725%26mode%3Dprint+%22NU-PROPRIET%C3%81RIO+PODER%C3%81+ALIENAR%22&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&source=www.google.com.br
RESPOSTA DA LETRA "B"
CONSULTA:
USUFRUTO SUCESSIVO – VEDAÇÃO LEGAL – ART. 1.410, I, C/C ART. 1.411 CCB
Em uma partilha de bens os bens partilhados por testamento foram gravados com “usufruto vitalício de forma sucessiva” em nome de A e B, ou seja, enquanto A for viva ela será a Usufrutuária e, somente após sua morte, o usufruto passará a B. O ITCD por AMBOS os usufrutos já foram quitados. Como realizar este registro? Pensei em fazer 01 registro da nua-propriedade para o herdeiro e um da instituição do usufruto em nome das DUAS beneficiárias, constando nas condições a questão da sucessividade do usufruto. Está correto?
RESPOSTA:
Não há possibilidade jurídica da constituição de usufruto sucessivo.
O que é possível contratar é o usufruto simultâneo e reversível, ou seja, aquele que por morte de um dos usufrutuários, o quinhão deste passa integralmente ao usufrutuário remanescente (art. 1.411 CCB).
Neste sentido decisão do CSM/SP:
RETIRADO de na data dessa postagem
https://www.colegioregistralrs.org.br/registro_de_imoveis/usufruto-sucessivo-vedacao-legal-art-1-410-i-c-c-art-1-411/