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ID
281764
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    Umas das causas de extinção do usufruto é a morte do usufrutuário (art. 1.410, I, CC). Assim, não há que se falar em transmissão do usufruto aos herdeiros, salvo se o usufruto for constituído em favor de duas ou mais pessoas, pois neste caso o usufrutuário sobrevivente poderá, por estipulação expressa, herdar o quinhão do usufrutuário que faleceu, conforme dispõe o artigo do Código Civil a seguir:

     

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    O enunciado da alternativa “A” está incorreto, logo está e a alternativa certa.

     

     

    ALTERNATIVA B

    Com base nos comentários da alternativa anterior, a alternativa “B” está correta.

     

     

    ALTERNATIVA C

    A regra geral é de que o usufruto se extingue com a morte. Por isso, excepcionalmente, nos termos do aludido art. 1.411, CC o direito de acrescer o usufruto do falecido ao usufruto do sobrevivente depende de estipulação expressa. A alternativa “C” está correta.

     

     

    ALTERNATIVA D

    Ainda com base no art. 1.411, CC o usufruto pode ser constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, portanto, pode ser simultâneo. A alternativa “D” está correta.

     

     

    ALTERNATIVA E

    No usufruto há fragmentação de domínio, isto é, o nu-proprietário fica com a nua propriedade e o usufrutuário com o direito de usar e gozar de coisa alheia. Considerando que, o usufruto pode recair em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades (art. 1.390), o nu-proprietário poderá alienar o bem, respeitando o direito do usufrutuário. Assim, a Alternativa “E” está correta.

    FONTE: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:xqGCTU_LV8YJ:www.lfg.com.br/public_html/article.php%3Fstory%3D20101202005048725%26mode%3Dprint+%22NU-PROPRIET%C3%81RIO+PODER%C3%81+ALIENAR%22&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&source=www.google.com.br
     
  • Essa questão deve ir para a disciplina de direitos reais.
    O tratamento do usufruto guarda contornos diversos quando se tratar de matéria sucessória, uma vez que não se aplica o art. 1411, mas sim o art. 1946, parágrafo único, CC. Tal dispositivo prevê o direito de acrescer aos demais usufrutuários quanto à parte do usufrutuário falecido se o testamento não especificou parte ideal de cada colegatário.
  • Usufruto é o direito real conferido a alguém de retirar, temporariamente, da coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substância.

    Seu objeto poder ser os bens móveis infungíveis e inconsumíveis, os imóveis; pode ter ainda como objeto um patrimônio, no todo ou em parte, o que, comumente, ocorre na sucessão hereditária, quando o testador grava, por exemplo, parte de seu patrimônio com o ônus do usufruto; pode, ainda, gravar direitos, desde que sejam tranamissíveis.

    É um direito real sobre a coisa alheia, temporário, intransmissivel, inalienável e impenhorável.

    São espécies de usufruto:

    1) quanto à origem pode ser legal (quando for instituído por lei em benefício de determinadas pessoas) ou convencional (ocorre quando um direito real de gozar e usar, temporariamente, dos frutos e das utilidades de uma coisa alheia, advém de um ato jurídico inter vivos (um contrato) ou causa mortis (testamento));

    2) quanto ao seu objeto, subdivide-se em próprio (é o que tem por objeto coisas inconsumíveis e infungíveis, cujas substâncias podem ser conservadas e restituídas ao nu proprietário) ou impróprio ( é o que recai sobre bens consumíveis ou fungíveis;

    3) quanto a sua extensão, apresenta-se como: a) universal (é o que recai sobre uma universalidade de bens, como o patrimônio) ou particular (quando tem por objeto uma ou várias coisas individualmente determinadas);

    b) pleno (quando abranger todos os frutos e utilidades, sem exceção que a coisa produz) ou restrito (se se excluem do gozo do bem algumas de suas utilidades);

    4) quanto a sua duração, pode ser temporário (quando sua duração se submete a prazo preestabelecido, extinguindo-se com sua verificação) ou vitalício (perdura até a morte do usufrutuário).

    Constitui-se o usufruto por lei, por ato jurídico inter vivos ou causa mortis, por sub-rogação real, por usucapião ou por sentença.

    O usufrudo extingue-se:

    a) pela morte do usufrutuário;

    b) pelo advento do termo de sua duração;

    c) pelo implemento de condição resolutiva estabelecida pelo instituidor;

    d) pela cessação da causa de que se origina;

    e) pela destruição da coisa não sendo fungível;

    f) pela consolidação;

    g) pela prescrição;

    h) por culpa do usufrutuário;

    i) pela renúncia;

    j) pela resolução do domínio de quem os constituiu.
  • RESPOSTA DA LETRA "B"

    CONSULTA:

    USUFRUTO SUCESSIVO – VEDAÇÃO LEGAL – ART. 1.410, I, C/C ART. 1.411 CCB

    Em uma partilha de bens os bens partilhados por testamento foram gravados com “usufruto vitalício de forma sucessiva” em nome de A e B, ou seja, enquanto A for viva ela será a Usufrutuária e, somente após sua morte, o usufruto passará a B. O ITCD por AMBOS os usufrutos já foram quitados. Como realizar este registro? Pensei em fazer 01 registro da nua-propriedade para o herdeiro e um da instituição do usufruto em nome das DUAS beneficiárias, constando nas condições a questão da sucessividade do usufruto. Está correto?

    RESPOSTA:

    Não há possibilidade jurídica da constituição de usufruto sucessivo.

    O que é possível contratar é o usufruto simultâneo e reversível, ou seja, aquele que por morte de um dos usufrutuários, o quinhão deste passa integralmente ao usufrutuário remanescente (art. 1.411 CCB).

    Neste sentido decisão do CSM/SP:

    RETIRADO de na data dessa postagem

    https://www.colegioregistralrs.org.br/registro_de_imoveis/usufruto-sucessivo-vedacao-legal-art-1-410-i-c-c-art-1-411/