SóProvas


ID
281767
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • LINDB

    Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

    a) haver sido proferida por juiz competente;

    b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que ,foi proferida;

    d) estar traduzida por intérprete autorizado;

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

    Art. 7 §6º  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.

  • Acho que essa questão é passível de anulação

    a) não é possível executar provisoriamente sentença estrangeira. Correto – não há impedimento de execução provisória desde que cumpridos os requisitos do art. 475-O do CPC

    b) a execução da sentença estrangeira pressupõe homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. Correto – o art. 15, “e” da LICC foi alterado com a edição da EC45/2004. A concessão de exequatur às cartas rogatórias passou a ser da competência do STJ, conforme art. 105, I, “i”.

    c) as sentenças estrangeiras meramente declaratórias do estado de pessoas dependem de homologação. Incorreto – Esse parágrafo único do art. 15 da LICC foi revogado pela lei 12.036/2009.

    d) o exequatur da carta rogatória somente será concedido se não contrariar a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes. Correto – art. 17 da LICC

    e) será permitido o novo casamento no Brasil, desde que os nubentes façam juntar na habilitação matrimonial a sentença do divórcio proferida no estrangeiro há mais de um ano, devidamente traduzida, em língua portuguesa, por intérprete autorizado ou juramentado. Incorreto – para que o divórcio seja reconhecido no Brasil, é necessário que seja cumprido o art. 7º, §6º da LICC.
  • Leonardo,

    A alternativa "C" está correta. Senão vejamos:

    Art. 15, Parágrafo único.  Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).

    A lei dispunha que as sentenças meramente declaratórias não dependiam de homologação. Ocorre que como tal dispositivo foi revogado, agora o que restou correto é que as sentenças meramente declaratórias dependem de homologação.
  • Exatamente Daniel, o problema ai é de interpretação. Letra C esta correta. Quanto à questão E, a lei não fala em interprete Juramentado.. alguem discorda???
  • Amigo Vitor,

    após a Emenda Constitucional 45, o exequatur e a homologação das sentenças estrangeiras passaram a ser da competência so SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É bom tomar cuidado com essa mudança.

    Abraço e bons estudos!
  • Alguém sabe me dizer onde está o fundamento legal da alternativa A? Obrigada.
  • Ah, e Rafael, acho que o único erro da alternativa E é a palavra "juramentado", pq pelo que vejo o resto está perfeitamente correto.
  • ERRO DA LETRA "E":

    Para surtir seus efeitos legais no território brasileiro, a sentença de divórcio deve ser HOMOLOGADA pelo STJ, não bastando os requisitos referidos na assertiva (que, aliás, estão todos corretos). Ou seja, para que os nubentes contraiam novo casamento, são necessários os requisitos genéricos para cumprimento de sentença estrangeira no país, qualquer que seja ela (mesmo que declaratória de estados das pessoas, como é o caso do divórcio) e os requisitos específicos de sentença estrangeira de divórcio.

    Requisitos genéricos:

    Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

    a) haver sido proferida por juiz competente;

    b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que ,foi proferida;

    d) estar traduzida por intérprete autorizado;

    e) ter sido homologada pelo .Supremo Tribunal Federal Superior Tribunal de Justiça

    Requisitos específicos de sentença de divórcio:

    Art. 7º -
    § 6º  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato (...)

    Fonte: EU.
  • Partindo do pressuposto de que para a execução de sentença estrangeira faz-se por necessária a sua regular homologação pelo STJ e, por sua vez, para que ocorra a homologação da sentença estrangeira é imprescindível a ocorrência do seu trânsito em julgado, por consectário lógico, evidencia-se  a correção da afirmação contida na assertiva "A" (que, por consequência, se exclui como resposta correta para a questão tratada), haja vista que, por tratar-se de execução de sentença definitiva já transitada em julgado, não há que se cogitar em execução provisória.
  • Senhores a LICC  fala no seu  Art 7 § 6º O divórcio realizado no estrangeiro.... e a questão esta falando : " será permitido novo casamento no Brasil..." ... Quanto à observação do interprete juramentado ou autorizado, não há divergencias.
  • Caro Wagner,
    continuo na dúvida quanto a interpretação do erro da letra "e'.
    Penso que a sua interpretação foi legalista demais,
    já que para se contrair novo matrimônio se faz  necessário o
    reconhecimento do divórcio, não acredito portanto, que esse seja o
    erro da questão.

  • A alternativa "A" está correta, pois um dos requisitos do artigo 15 da LINDB é que a sentença estrangeira tenha trânsito em julgado (art. 15, "c"). Logo, exigindo-se o trânsito em julgado da decisão, não é possível admitir execução provisória de sentença estrangeira.
  • Lembrando aos queridos amigos que Tradutor ou Intérprete Juramentado é o mesmo que Tradutor ou Intérprete Autorizado; é a pessoa que presta concurso público, mas que não é servidor público, porém a tradução por ele realizada recebe fé-pública.
  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "Alternativa “b”. Nos termos do art. 15, letra "e" da Lei de Introdução do Código Civil, a sentença estrangeira para ser executada deve ser previamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, i, da Constituição Federal, modificação introduzida pela EC 45/04). As sentenças provenientes do Mercosul tem procedimento facilitado, não prescindindo, porém, da homologação, para fins de execução, pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido a decisão do E. Supremo Tribunal Federal: "O Protocolo de Las Leñas (“Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista, Administrativa” entre os países do Mercosul) não afetou a exigência de que qualquer sentença estrangeira – à qual é de equiparar-se a decisão interlocutória concessiva de medida cautelar – para tornar-se exeqüível no Brasil, há de ser previamente submetida à homologação do Supremo Tribunal Federal, o que obsta a admissão de seu reconhecimento incidente, no foro brasileiro, pelo juízo a que se requeira a execução; inovou, entretanto, a convenção internacional referida, ao prescrever, no art. 19, que a homologação (dita reconhecimento) de sentença provinda dos Estados partes se faça mediante rogatória, o que importa admitir a iniciativa da autoridade judiciária competente do foro de origem e que o exequatur se defira independentemente da citação do requerido, sem prejuízo da posterior manifestação do requerido, por meio de agravo à decisão concessiva ou de embargos ao seu cumprimento (CR-AgR 7613 / AT – ARGENTINA AG.REG.NA CARTA ROGATÓRIA Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 03/04/1997 Órgão Julgador: Tribunal Pleno.)". Arguição não provida. Alternativa “c”. Com a revogação do parágrafo único do art. 15 da Lei de Introdução do Código Civil pela Lei 12.036/09, a homologação de sentença estrangeira pelo C. Superior Tribunal de Justiça é indispensável, qualquer que seja o seu efeito, patrimonial ou pessoal. Arguição improvida. Alternativa “e”. A sentença estrangeira deve ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. É necessário, pois, que se junte na habilitação matrimonial certidão da sentença de divórcio, proferida no estrangeiro, com a devida homologação pelo C. Superior Tribunal de Justiça. A alternativa é errada, consoante consta do gabarito oficial. Arguição improvida".
  • Como bem disse o Eduardo acima, a sentença pecuniária estrangeira homologada não pode ser objeto de execução provisória. Não só porque o art. 15, alínea “c” da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro exige o seu trânsito em julgado, mas também por conta do que dispõe o art. 5º, inc. III da Resolução de n. 9 do Superior Tribunal de Justiça.

  • Questão desatualizada. Segundo o professor Mario Godoy do EVP, essa regra era aplicada quando o divórcio não era permitido no Brasil, as pessoas divorciavam-se no exterior e esperava esse prazo e a homologação para a decisão ser válida. Em julho de 1977, o divócio passou a ser autorizado por aqui. E com a atual lei do divórcio nenhum prazo é exigido este para poder ser solicitado: 

    "Emenda Constitucional n. 66/2010, a chamada Nova lei do Divórcio foi promulgada no dia 13 de julho, alterando o § 6º, do art. 226, da Constituição da República, que passou a ter a seguinte redação: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, extinguindo, assim a separação judicial da ordem constitucional.
    Assim como ocorreu com a palavra “desquite” após a edição da Lei 6.515/1977, que instituiu o divórcio no Brasil, o termo separação cairá em desuso.
    Ademais de transformar a separação em letra morta, o novo dispositivo constitucional colocou fim à necessidade de fluência de prazo para o pedido de divórcio, suprimindo ainda a discussão da culpa no processo".
  •  Muitos de nossos colegas acima fizeram excelentes comentários em relação ao tema abordado na presente questão, no entanto, infelizmente grande parte dos usuários deste site não sabem, não tem o conhecimento ou por inveja não dão a correta classificação ao referido comentário o que ironicamente acaba por prejudicar a todos que utilizam o site com o intuito de lograr êxito na difícil tarefa de passar em eventual concurso público.

    Portanto, a classificação das questões de forma justa ( especialmente os últimos dois comentários que deveriam ser classificados como bom, ótimo ou perfeito) é de extrema importância, uma vez que nos ajuda no sentido de encurtar o caminho de nossos estudos com comentários referentes a lei seca, posições doutrinárias e jurisprudências.

    OBS: Sábio é aquele detentor do conhecimento (qualquer tipo de conhecimento ex: científicos, religiosos, tecnológicos, esportivos etc.) que antes de partir transfere seus conhecimentos as outras pessoas permitindo assim que o conhecimento se prolongue no tempo e não morra no esquecimento (esse é o sentido da vida transmitir o conhecimento ao próximo).

    PERSEVERANÇA, DISCIPLINA E FÉ... 

  • ATENÇAO AÍ PESSOAL...

    PARA A FCC, A COMPETÊNCIA, DE ACORDO COM A LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, É  DO STF, EM QUE PESE ATUALMENTE SER DO STJ.

    FICO COM RECEIO DE ME DEPARAR COM UMA QUESTÃO DESSAS, E O GABARITO APONTAR PARA STF, QUANDO NA VERDADE DEVERIA SER STJ.

    QUEM TIVER MAIS INFORMAÇÕES ACERCA DESSE POSICIONAMENTO, FAVOR POSTAR AQUI. 

    ACREDITO QUE SEJA O APEGO DA FCC À LETRA DO QUE CONSTA NA LEI, E AINDA CONSTA O STF COMO O COMPETENTE PARA TAL.

    CUIDADO COM A FORMULAÇÃO DA QUESTÃO...

  • A resposta da questão é a Letra "C", pois as sentenças estrangeiras meramente declaratórias dos estados das pessoas não dependem de homologação. (art. 15, § único, da LINDB). Conforme bem ressaltado pela colega, a alternativa "E" está desatualizada, pois após a EC 66/10, não se exige mais a separação judicial para que o casal se divorcie, tampouco a lapso de um ano. 
  • Só uma observação sobre o comentário acima: o art. 15, parágrafo único foi revogado pela Lei 12036/2009!
  • Galera a questão está correta, posto que a letra "c" não possui erro porque o §único do art. 15 da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro foi revogado e agora as sentenças estrangeiras meramente declaratórias do estado de pessoas dependem de homologação.

    Já a letra "e" está errado, porque está incompleto, os requisitos citados estão todos corretos, como já citado em outros comentários, todavia falta falar que:

     

    • a sentença tem de ter transitado em julgado (Art. 15, c, LINDB);
    • tem que ser homologado pelo STJ (Art. 7º, §6º, LINDB).
    abs a todos e bons estudos.
  • A resposta é sim a letra E. A pergunta pede a alternativa INCORRETA. Para quem ainda tem duvida, olhem ocomentário da colega Juliana Estéfani (merece 5 estrelas).
    Mas, vou acrescentar algo que não vi ninguém comentando:
    Art. 7º - § 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato (...)
    Um dos cônjuges deve ser brasileiro. Acredito que esse é um elemento importante que não foi citado na questão. Os demais, já foram comentados por outras pessoas...
    Abraços!






  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: (...) Alternativa “e”. A sentença estrangeira deve ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. É necessário, pois, que se junte na habilitação matrimonial certidão da sentença de divórcio, proferida no estrangeiro, com a devida homologação pelo C. Superior Tribunal de Justiça. A alternativa é errada, consoante consta do gabarito oficial. Arguição improvida".

    A banca não estava se pegando pelo trânsito em julgado, mas pela homologação. Preciosismo? Talvze não.

    Curiosidade: Já vi caso real de um casamento (não era divórcio) em Acapulco no México em que não havia homologação. O Juiz declarou que os interessados eram solteiros, pois além da falta de homologação os casamentos em Acapulco eram feitos de modo tão fácil quanto em Las Vegas. Ela foi ao STF (na época ainda não era STJ) e 10 anos depois, o caso caiu no mesmo juiz, que setenciou dizendo se lembrar do caso e reconheceu a meação dela.


  • Analisando a questão,

    Letra “A” - não é possível executar provisoriamente sentença estrangeira.

    Art. 15 da LINDB:

    Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

    Ou seja, não é possível executar provisoriamente a sentença estrangeira.

    Correta. 


    Letra “B” - a execução da sentença estrangeira pressupõe homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Todas as sentenças estrangeiras dependem de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 105 da Constituição Federal:

    Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Correta. 


    Letra “C” - as sentenças estrangeiras meramente declaratórias do estado de pessoas dependem de homologação.

    Com a revogação do parágrafo único do art. 15 da LINDB, a homologação de sentença estrangeira é indispensável, seja qual que seja seu efeito.

    Art. 105 da Constituição Federal:

    Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Correta. 


    Letra “D” - o exequatur da carta rogatória somente será concedido se não contrariar a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes.

    LINDB:

    Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

    Dessa forma, a concessão de exequatur às cartas rogatórias, a ser concedido pelo STJ, será concedido se não contrariar a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes.

    Correta. 


    Letra “E” - será permitido o novo casamento no Brasil, desde que os nubentes façam juntar na habilitação matrimonial a sentença do divórcio proferida no estrangeiro há mais de um ano, devidamente traduzida, em língua portuguesa, por intérprete autorizado ou juramentado.

    Após a EC 45 de 2004, todas as sentenças estrangeiras, independentemente dos seus efeitos (pessoais ou patrimoniais) deverão ser homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça. (art. 105, I, “i” da CF).

    Assim, além desses requisitos que a alternativa trouxe, é necessária a homologação da sentença do divórcio proferida no estrangeiro pelo STJ.

    O art. 7º, §6º da LINDB dispõe:

    § 6º  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país.

    O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. 


    ATENÇÃO!!!

    A questão não está discutindo o prazo para o divórcio, mas sim a homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça. 


    RESPOSTA: (E)


  • Creio que a qustão está desatualizada, ante a nova redaçao do art. 961, §5º do Novo CPC e do Provimento 53 do CNJ:

    Art. 961.  A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

    § 1o É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.

    § 2o A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.

    § 3o A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.

    § 4o Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.

    § 5o A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

    § 6o Na hipótese do § 5o, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.

  • Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil):

    Art. 961.  A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

    § 1o É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.

    § 2o A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.

    § 3o A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.

  • ATENÇÃO, a questão NÃO está desatualizada! A questão não está discutindo o prazo para o divórcio, mas sim a homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.

     

  • Os prazos para matrimônio estão, em regra, ultrapassados!

    Abraços