Sendo admitida a ação de usucapião na legislação pátria, não se pode defender a tese de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. Nesse sentido a doutrina de Nelson Nery Junior: "É juridicamente possível o pedido quando autorizado ou não vedado pelo ordenamento. Pedido está aqui como sendo o conjunto formado pela causa de pedir e pelo pedido. São juridicamente impossíveis, por exemplo, os pedidos de cobrança de dívida de jogo" (in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 489). Confira-se, ainda, a jurisprudência do STJ: "1. O processo de usucapião extraordinária foi extinto sem resolução de mérito por suposta impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que a autora pretende usucapir área que, de fato, não possui. 2. No entanto, tal fundamento não revela qualquer vedação legal à aquisição do imóvel, consectariamente, à pretensão de usucapi-lo. Em realidade, se de posse ininterrupta e sem oposição não se trata * * * cogitar-se-ia de improcedência do pedido e não de impossibilidade jurídica. 3. A possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade em abstrato da tutela pretendida, vale dizer, na ausência de vedação explícita no ordenamento jurídico para a concessão do provimento jurisdicional. 4. Com efeito, inexistindo vedação legal à pretensão da autora, não se há cogitar de falta de condições para o exercício do direito de ação" (REsp 254417, Luís Felipe Salomão, DJ 02.02.2009). Portanto, para que um pedido se torne impossível juridicamente é necessário que esteja em confronto com a legislação vigente, isto é, que a lei o proíba expressamente.