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ID
281815
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Art. 282. A petição inicial indicará:
    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
    IV - o pedido, com as suas especificações;
    V - o valor da causa;
    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
    VII - o requerimento para a citação do réu.

    Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    ..
  • Por mais que devamos respeitar os ditames legais em relação às questões objetovas, no caso da alternativa "A", mesmo sendo cópia de dispositivo legal, não devemos imterpretar literalmente a palavra "juiz", pois a lei se refere ao juizo competente. Este juízo pode ser um juiz de direito, juiz federal ou um tribunal.

  • Pelo CPC, é necessário o pedido de citação do réu, mas, na prática, muitos juizes determinam a citação, mesmo sem o pedido, até mesmo por uma questão de economia processual.  É comum a parte questionar a falta de pedido de citação, mas, em muitos casos, os juízes indeferem estes questionamentos, sobretudo, por não causar prejuízo nenhum, sendo a defesa apresentada. Penso que é um formalismo que, aos poucos, vai sendo mitigado na prática. Nos Tribunais Superiores também encontramos decisões no sentido de que, se não houve prejuízo nenhum, e a defesa é apresentada, nem mesmo a falta de citação do réu tem o condão de travar a marcha processual. Neste Sentido:

    A nulidade pela ausência de citação no processo somente deve ser declarada quando se caracteriza prejuízo à parte, pois fica suprida a citação com o comparecimento espontâneo do advogado. A A interpretação foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) examine a apelação da empresa WSM Design Ltda. contra a sentença que julgou improcedente acusação de anatocismo (cobrança de juros sobre juros) praticada pelo Banco Banerj S/A.  http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/1419288/nulidade-pela-ausencia-de-citacao-so-quando-provado-prejuizo-a-parte

  • O Marcos Vinícius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, 2011, p. 298-299) traz que o pedido de citação é implícito ao ajuizamento da demanda.
    Entendo que sua falta é mínima irregularidade que não precisa ser sanada por emenda à inicial, pois não produz prejuízo.
    O problema da questão é que ao afirmar que ele é indispensável, contraria o doutrinador acima e a prática forense, onde a falta do pedido de citação é relevado.
  • NCPC/15

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

  • Questão desatualizada - 2010