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ID
281839
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Não se inclui na competência tributária dos Estados e do Distrito Federal a instituição de impostos sobre:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    CF Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    III - propriedade de veículos automotores. 

    ..
  • Conforme o art. 155, incisos I,II e III da Constituição Federal, temos:


    Art.  155. Compete aos estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens e direitos;
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    III - propriedade de veículos automotores.


  • Bem, eu acho que, mesmo que a resposta seja encontrada na CF, essa pergunta talvez se encaixasse melhor dentro da matéria de direito tributário

  • Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

            I - importação de produtos estrangeiros;

            II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

            III - renda e proventos de qualquer natureza;

            IV - produtos industrializados;

            V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

            VI - propriedade territorial rural;

            VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

            § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

            § 2º - O imposto previsto no inciso III:

            I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

            § 3º - O imposto previsto no inciso IV:

            I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

            II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

            III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

            IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. 

           § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: 

            I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; 

            II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; 

            III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

            § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

            I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

            II - setenta por cento para o Município de origem.

  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    III - propriedade de veículos automotores. (Grifos nossos)

    Já a alternativa correta é a “E”, pois nos termos do inciso IV do art. 153 da CR/88, trata-se do imposto de competência da União, logo não pode ser incluída no rol de competência tributária dos Estados e do Distrito Federal. Vejamos o dispositivo:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    (...)

    IV - produtos industrializados; (Grifos nossos)

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101220220749106&mode=print

  • GABARITO E. 
    IPI É COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
  • O imposto de transmissão causa mortis (herança e legados, em virtude de falecimento de uma pessoa natural) e o imposto de transmissão inter vivos(referente a atos, fatos ou negócios jurídicos celebrados entre pessoas), até a Constituição de 1988, eram de competência dos Estados (art. 23, I, da CF/69 e art. 35 do CTN). Desde a promulgação da Constituição vigente, em outubro de 1988, houve uma bipartição da competência: a transmissão, quando decorrente de evento causa mortis ou não oneroso entre pessoas, de bens móveis ou imóveis, continuou sendo de competência estadual; e a transmissão inter vivos e de caráter oneroso de bens imóveis, por sua vez, passou a ser exclusividade da competência dos Municípios.

    Abraços

  • produtos industrializados=competência da união