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ID
281842
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal, nos termos da Constituição Federal, é obrigatório:

Alternativas
Comentários
  • DA POLÍTICA URBANA

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

  • LETRA C

    1. POLÍTICA URBANA
    CF art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
     
    2. PLANO DIRETOR (PD)
          - instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;
                - aprovado pela CM;
                - obrigatório + 20 mil hab;
                 
    3. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA
                - é atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no PD.
     
    4. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS
          - somente depois de prévia e justa indenização em dinheiro.
     
    5. ADEQUADO APROVEITAMENTO DE ÁREA INCLUÍDA NO PD
                - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
                      - parcelamento ou edificação compulsórios;
                      - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
                      - desapropriação COM PAGAMENTO MEDIANTE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA de emissão previamente aprovada pelo SF, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas ANUAIS, iguais e sucessivas, assegurados o valor REAL da indenização e os juros legais.
    ..
  •    De acordo com o Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

       § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

       Alternativa C

       Clayton Castro/RJ - claytoncontabilista@yahoo.com.br
      

  • PLANO DIRETOR - OBRIGATÓRIO EM MUNICÍPIOS + 20 MIL HABITANTES!!

    PLANO DIRETOR - OBRIGATÓRIO EM MUNICÍPIOS + 20 MIL HABITANTES!!

    PLANO DIRETOR - OBRIGATÓRIO EM MUNICÍPIOS + 20 MIL HABITANTES!!

    PLANO DIRETOR - OBRIGATÓRIO EM MUNICÍPIOS + 20 MIL HABITANTES!!

    PLANO DIRETOR - OBRIGATÓRIO EM MUNICÍPIOS + 20 MIL HABITANTES!!

    PLANO DIRETOR - OBRIGATÓRIO EM MUNICÍPIOS + 20 MIL HABITANTES!!

  • Lembrando que para cidade com menos é facultada a sua elaboração

    Abraços

  • GABARITO: C

    Art. 182. § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

  • Constituição Federal:

    DA POLÍTICA URBANA

     Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,    sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.