LETRA D
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
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Apenas para complementar o comentário do colega Bruno Quadros, nos casos em que há provimento judicial não cabe controle político (seja pela assembléia em caso de intervenção Estadual, seja pelo Congresso em caso de intervenção federal), por um motivo simples que o professor Bernardo Gonçalves Fernandes explica bem em seu curso de direito constitucional:
"Sem dúvida, a fundamentação está adstrita ao princípio da separação de poderesdo art. 2º da CR/88. Nesses casos, é bom lembrarmos que existe provimento judicial. E o legislador não poderá usurpá-los; não poderá, portanto, mediante uma postura política, descumprir decisão judicial."
Bom estudo a todos!