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Art. 5º É obrigatório o uso do carimbo, pelo profissional de Enfermagem nos seguintes casos:
I – em recibos relativos a percepção de honorários, vencimentos e salários decorrentes do exercício profissional;
II – em requerimentos ou quaisquer petições dirigidas às autoridades da Autarquia e às autoridades em geral, em função do exercício de atividades profissionais; e,
III – em todo documento firmado, quando do exercício profissional, em cumprimento ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Gabarito: letra C
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Gabarito errado.
Segundo a Resolução COFEN N° 564/2017
Art.35
§1° É facultado o uso do carimbo, com nome completo, número e categoria de inscrição no Coren, devendo constar a assinatura ou rubrica do profissional.
Gabarito correto: Letra D
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ART. 35 APOR NOME COMPLETO E/OU NOME SOCIAL, AMBOS LEGÍVEIS, NÚMERO E CATEGORIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM, ASSINATURA OU RUBRICA NOS DOCUMENTOS, QUANDO NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
1º É FACULTADO O USO DO CARIMBO, COM NOME COMPLETO, NÚMERO E CATEGORIA DE INSCRIÇÃO NO COREN, DEVENDO CONSTAR A ASSINATURA OU RUBRICA DO PROFISSIONAL.
2º QUANDO SE TRATAR DE PRONTUÁRIO ELETRÔNICO, A ASSINATURA DEVERÁ SER CERTIFICADA, CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE.
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Entendo que não há erro no gabarito, pois na questão consta menciona que o profissional "constatou, na prescrição, a ausência de dados do enfermeiro, tais como, assinatura e número de registro do Conselho de Enfermagem"
O CEPE recentemente editado e aprovado determina, em seu art. 35, que é dever do profissional de enfermagem " Apor nome completo e/ou nome social, ambos legíveis, número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, assinatura ou rubrica nos documentos, quando no exercício profissional.
§ 1º É facultado o uso do carimbo, com nome completo, número e categoria de inscrição no Coren, devendo constar a assinatura ou rubrica do profissional.
§ 2º Quando se tratar de prontuário eletrônico, a assinatura deverá ser certificada, conforme legislação vigente.
A alternativa "c" menciona que não constava ASSINATURA e número do registo.
A assertiva "d" menciona que deveria estar presente o NOME LEGÍVEL do enfermeiro.
Nome legível e assinatura podem até coincidir, mas não são a mesma coisa.
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De acordo com o Novo Código de Ética 564/2017: CAPÍTULO 2- DEVERES:
Art.35 - Apor nome completo e/ ou nome social,ambos legíveis, número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, assinatura ou rubrica nos documentos ,quando no exercício profissional.
& 1º - É FACULTADO uso do carimbo, com nome completo,número e categoria de inscrição no Coren, devendo constar a assinatura ou rubrica do profissional.
& 2º Quando se tratar de prontuário eletrônico, a assinatura deverá ser certificada, conforme legislação vigente.
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Um esclarecimento em relação ao uso do CARIMBO:
De acordo com o código de ética de enfermagem (Cofen 564/2018):
Art. 35 parágrafo 1º É faculdado o uso do carimbo, com nome completo, número e categoria de inscrição no Coren, devendo constar a assinatura ou rubrica do profissional.
Já a resolução Cofen nº 545/2017 no Art. 5º É obrigatório o uso do carimbo, pelo profissional de Enfermagem nos seguintes casos:
I - em recibos relativos a percepção de honorários, vencimentos e salários decorrentes do exercício profissional;
II - em requerimentos ou quaisquer petições dirigidas às autoridades da Autarquia e às autoridades em geral, em função do exercício de atividades profissionais; e,
III - em todo documento firmado, quando do exercício profissional, em cumprimento ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Considerando as situações antagônicas, o COFEN publicou o DESPACHO ASSLEGIS Nº 015/2018 em que o relator Alberto Jorge Santiago Cabral conclui que, considerando que a Resolução 545/2017 é norma especial e que o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem é norma geral, entendemos que deva prevalecer aquela sobre este, mantendo-se a obrigatoriedade de aposição do carimbo nos trabalhos técnicos desempenhados pelos profissionais de Enfermagem.