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ID
2819647
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Uma senhora estava internada, consciente e orientada, com sinais vitais dentro dos parâmetros de normalidade e sob os cuidados de um técnico de enfermagem. Ao ler a prescrição de enfermagem dessa senhora, o técnico de enfermagem observou que o enfermeiro havia prescrito mudança de decúbito a cada 4 horas. No entanto, constatou, na prescrição, a ausência de dados do enfermeiro, tais como, assinatura e número de registro do Conselho de Enfermagem, diferentemente da prescrição médica onde constavam os dados completos de identificação do médico. Diante dessa situação e de acordo com o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (COFEN, 2017), o técnico de enfermagem tem como dever

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º É obrigatório o uso do carimbo, pelo profissional de Enfermagem nos seguintes casos:

    I – em recibos relativos a percepção de honorários, vencimentos e salários decorrentes do exercício profissional;

    II – em requerimentos ou quaisquer petições dirigidas às autoridades da Autarquia e às autoridades em geral, em função do exercício de atividades profissionais; e,

    III – em todo documento firmado, quando do exercício profissional, em cumprimento ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.


    Gabarito: letra C

  • Gabarito errado.

    Segundo a Resolução COFEN N° 564/2017

    Art.35

    §1° É facultado o uso do carimbo, com nome completo, número e categoria de inscrição no Coren, devendo constar a assinatura ou rubrica do profissional.

    Gabarito correto: Letra D

  • ART. 35 APOR NOME COMPLETO E/OU NOME SOCIAL, AMBOS LEGÍVEIS, NÚMERO E CATEGORIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM, ASSINATURA OU RUBRICA NOS DOCUMENTOS, QUANDO NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.


    1º É FACULTADO O USO DO CARIMBO, COM NOME COMPLETO, NÚMERO E CATEGORIA DE INSCRIÇÃO NO COREN, DEVENDO CONSTAR A ASSINATURA OU RUBRICA DO PROFISSIONAL.

    2º QUANDO SE TRATAR DE PRONTUÁRIO ELETRÔNICO, A ASSINATURA DEVERÁ SER CERTIFICADA, CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE.

  • Entendo que não há erro no gabarito, pois na questão consta menciona que o profissional "constatou, na prescrição, a ausência de dados do enfermeiro, tais como, assinatura e número de registro do Conselho de Enfermagem"


    O CEPE recentemente editado e aprovado determina, em seu art. 35, que é dever do profissional de enfermagem " Apor nome completo e/ou nome social, ambos legíveis, número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, assinatura ou rubrica nos documentos, quando no exercício profissional.

    § 1º É facultado o uso do carimbo, com nome completo, número e categoria de inscrição no Coren, devendo constar a assinatura ou rubrica do profissional.

    § 2º Quando se tratar de prontuário eletrônico, a assinatura deverá ser certificada, conforme legislação vigente.


    A alternativa "c" menciona que não constava ASSINATURA e número do registo.

    A assertiva "d" menciona que deveria estar presente o NOME LEGÍVEL do enfermeiro.


    Nome legível e assinatura podem até coincidir, mas não são a mesma coisa.

  • De acordo com o Novo Código de Ética 564/2017: CAPÍTULO 2- DEVERES:

    Art.35 - Apor nome completo e/ ou nome social,ambos legíveis, número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, assinatura ou rubrica nos documentos ,quando no exercício profissional.

    & 1º - É FACULTADO uso do carimbo, com nome completo,número e categoria de inscrição no Coren, devendo constar a assinatura ou rubrica do profissional.

    & 2º Quando se tratar de prontuário eletrônico, a assinatura deverá ser certificada, conforme legislação vigente.

  • Um esclarecimento em relação ao uso do CARIMBO:


    De acordo com o código de ética de enfermagem (Cofen 564/2018):

    Art. 35 parágrafo 1º É faculdado o uso do carimbo, com nome completo, número e categoria de inscrição no Coren, devendo constar a assinatura ou rubrica do profissional.

     

    Já a resolução Cofen nº 545/2017 no Art. 5º É obrigatório o uso do carimbo, pelo profissional de Enfermagem nos seguintes casos:

     

    I - em recibos relativos a percepção de honorários, vencimentos e salários decorrentes do exercício profissional;

     

    II - em requerimentos ou quaisquer petições dirigidas às autoridades da Autarquia e às autoridades em geral, em função do exercício de atividades profissionais; e,

     

    III - em todo documento firmado, quando do exercício profissional, em cumprimento ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

     

     

    Considerando as situações antagônicas, o COFEN publicou o DESPACHO ASSLEGIS Nº 015/2018 em que o relator Alberto Jorge Santiago Cabral conclui que, considerando que a Resolução 545/2017 é norma especial e que o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem é norma geral, entendemos que deva prevalecer aquela sobre este, mantendo-se a obrigatoriedade de aposição do carimbo nos trabalhos técnicos desempenhados pelos profissionais de Enfermagem.