SóProvas


ID
2820826
Banca
UECE-CEV
Órgão
SECULT-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando os objetivos do Plano de Cultura do Estado (Lei Nº 16.026, 01/06/2016), atente para os seguintes itens:

I. reconhecer e valorizar o patrimônio cultural do Estado, englobando os bens materiais, imateriais e os naturais;

II. avaliar a adequação das manifestações culturais a fim de propor ou não sua inclusão nos espaços de educação formal e informal;

III. garantir políticas públicas com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável na área cultural, a despeito da valorização dos agentes e profissionais do campo das artes e da cultura.

Corresponde a objetivo do Plano de Cultura do Estado somente o que consta em

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

    Art. 2º São objetivos do Plano Estadual de Cultura:

    I - garantir a diversidade étnica, artística e cultural do Estado, com base no pluralismo, nas vocações e no potencial de cada região;

    II – incentivar a participação popular nos processos de gestão e institucionalidade da cultura do Estado;

    III – democratizar o acesso à produção e à fruição da cultura;

    IV – fortalecer o Sistema Estadual de Cultura, com a participação efetiva dos municípios, objetivando a adesão ao Sistema Nacional de Cultura;

    V - reconhecer e valorizar o patrimônio cultural do Estado, englobando os bens materiais, imateriais e os naturais;

    VI – garantir o direito à memória e ao conhecimento do passado, com vistas ao exercício da cidadania;

    VII – estimular o diálogo entre os setores públicos, privados, os agentes e os produtores da cultura, com ênfase no planejamento e na execução, visando à descentralização e à ampla participação da sociedade civil nas políticas públicas para a cultura;

    VIII - estruturar a organização produtiva da cultura, valorizando a promoção da diversidade cultural, da inclusão e o respeito às diferenças, na perspectiva da produção cultural como vetor de desenvolvimento;

    IX – garantir políticas públicas com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável na área cultural, e a valorização dos agentes e profissionais do campo das artes e da cultura;

    X – articular e estimular o fomento de empreendimentos criativos no Ceará;

    XI – incentivar a formação de profissionais ligados à arte e à cultura;

    XII – garantir a inclusão de manifestações culturais do Estado nos espaços de educação formal e informal, em consonância com as diretrizes do Plano Estadual de Educação e a Liberdade de Expressão;

    XIII – incentivar a participação popular nos processos de reconhecimento do patrimônio cultural cearense;

    XIV – garantir o planejamento e a execução de políticas públicas, visando à consolidação e a descentralização dos equipamentos e das práticas culturais no Estado;

    XV – estimular o protagonismo na arte e na cultura, a partir do fomento a ideias e práticas inovadoras, desde que em consonância com as diretrizes deste Plano.

    Parágrafo único. As manifestações culturais de que trata o inciso XII deverão ser apresentadas sem qualquer imposição de pensamento, sob pena de ofender o direito à livre expressão e à livre convicção.