GAB: D
Art. 2º São objetivos do Plano Estadual de Cultura:
I - garantir a diversidade étnica, artística e cultural do Estado, com base no pluralismo, nas vocações e no potencial de cada região;
II – incentivar a participação popular nos processos de gestão e institucionalidade da cultura do Estado;
III – democratizar o acesso à produção e à fruição da cultura;
IV – fortalecer o Sistema Estadual de Cultura, com a participação efetiva dos municípios, objetivando a adesão ao Sistema Nacional de Cultura;
V - reconhecer e valorizar o patrimônio cultural do Estado, englobando os bens materiais, imateriais e os naturais;
VI – garantir o direito à memória e ao conhecimento do passado, com vistas ao exercício da cidadania;
VII – estimular o diálogo entre os setores públicos, privados, os agentes e os produtores da cultura, com ênfase no planejamento e na execução, visando à descentralização e à ampla participação da sociedade civil nas políticas públicas para a cultura;
VIII - estruturar a organização produtiva da cultura, valorizando a promoção da diversidade cultural, da inclusão e o respeito às diferenças, na perspectiva da produção cultural como vetor de desenvolvimento;
IX – garantir políticas públicas com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável na área cultural, e a valorização dos agentes e profissionais do campo das artes e da cultura;
X – articular e estimular o fomento de empreendimentos criativos no Ceará;
XI – incentivar a formação de profissionais ligados à arte e à cultura;
XII – garantir a inclusão de manifestações culturais do Estado nos espaços de educação formal e informal, em consonância com as diretrizes do Plano Estadual de Educação e a Liberdade de Expressão;
XIII – incentivar a participação popular nos processos de reconhecimento do patrimônio cultural cearense;
XIV – garantir o planejamento e a execução de políticas públicas, visando à consolidação e a descentralização dos equipamentos e das práticas culturais no Estado;
XV – estimular o protagonismo na arte e na cultura, a partir do fomento a ideias e práticas inovadoras, desde que em consonância com as diretrizes deste Plano.
Parágrafo único. As manifestações culturais de que trata o inciso XII deverão ser apresentadas sem qualquer imposição de pensamento, sob pena de ofender o direito à livre expressão e à livre convicção.