GABARITO E
Extinção de Crédito Tributário:
1) Diretas (independem de Lei);
a) Pagamento;
b) Homologação do pagamento antecipado;
c) Decadência;
d) Prescrição.
2) Indiretas (DEPENDEM DE LEI AUTORIZATIVA):
a) Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);
b) Transação – terminativa (concessões mútuas de direito patrimoniais – arts. 840 e 841 do CC);
c) Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);
d) Dação em pagamento em bens imóveis.
3) Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):
a) Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);
b) Consignação em pagamento – recusa do credor em receber do devedor;
c) Decisão administrativa irrecorrível
d) Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STF).
OBS I: no direito privado, o pagar de cláusula penal substitui a obrigação descumprida (art. 410 do CC). No direito tributário não. No caso do cometer de infrações, o valor destas soma-se ao do tributo, não sendo possível que o pagar deste seja substituído pelo daquele (art. 157 do CTN).
OBS II: O pagar em atraso acarreta como consequência mora: juros de mora; penalidades; medidas de garantia previstas em lei (art. 161 do CTN), salvo na pendência de CONSULTA formulada pelo devedor dentro do prazo legal para o pagamento do crédito.
OBS III: A CONSULTA NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, mas impede a fluência de juros mora e aplicação da multa mora enquanto pendente a solução (art. 162 p. 2°).
OBS IV: ver a ordem na imputação de pagamento (art. 163 do CTN).
OBS V: Transação – para créditos tributários contestados administrativa ou judicialmente, no qual sujeitos ativos e passivos, por meio de lei autorizativa, abrem mão de parte de seus direitos.
OBS VI: não pode o magistrado de ofício pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma execução fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício.
OBS VII: Na ação de consignação em pagamento movida pelo contribuinte, a procedência do pedido extingue o crédito tributário, e o valor do depósito realizado é convertido em renda.
OBS VIII: O MS é ação adequada para a declaração do direito de compensação trib. - sum. 213, STJ.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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