SóProvas


ID
2821222
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da jornada de trabalho, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a CLT, o GABARITO é a LETRA E:

    LETRA A: o regime previsto na Consolidação da Leis do Trabalho aplica-se a gerentes se o salário do cargo de confiança for inferior ao valor do respectivo salário acrescido de 50% (cinquenta por cento). COMENTÁRIO: O percentual de acréscimo correto é de 40%. Vide art. 62, II, parágrafo único.

    LETRA B: o limite de oito horas diárias é aplicável ao regime de teletrabalho.COMENTÁRIO: o limite de 8 horas diárias não é aplicável ao teletrabalho.

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) III - os empregados em regime de teletrabalho.

    LETRA C: os intervalos de descanso intrajornada são computados na duração do trabalho. COMENTÁRIO: Os intervalos de descanso não serão computados.

    Art. 71, § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    Art. 62, Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II (gerentes) deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

    LETRA D: é ilícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo tácito, em qualquer hipótese.COMENTÁRIO: A lei prevê a possibilidade de compensação desde que seja feita no mesmo mês.

    Art. 59.§ 6º, É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês

    LETRA E: GABARITO, nos termos do Art. 71, § 4º.

  • Pode-se interpretar que a letra a) está errada porque o acréscimo de 50% ultrapassa o limite legal de 40%. Contudo, como o colega apontou, a banca também pode ter considerado a alternativa errada por estar divergente da letra da lei.

  • Gabarito: Letra E

     

    Antes da Reforma Trabalhista

    * Pagamento de natureza salarial

    * Período total + Período suprimido

    * Adicional de 50%

     

    Após a Reforma Trabalhista

    * Pagamento de natureza indenizatória

    * Período suprimido

    * Adicional de 50%

     

    instagram: concursos_em_mapas_mentais

  • GABARITO LETRA E

    ART 71, § 4 º, CLT:   A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.  


  • B)

    A CLT, art. 62, prevê 3 casos que estariam afastados do regime constitucional de 8h/dia e 44h/semanais:

    a) os trabalhadores que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho (inciso I);

    b) os ocupantes de cargos de gestão (gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial) (inciso II);

    c) a partir da vigência da Lei n.º 13.467/17, os empregados em regime de teletrabalho (inciso III).

    RESPOSTA: E

  • CLT:

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    § 2º - Os intervalos de descanso NÃO serão computados na duração do trabalho.

    § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    § 4  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • a) ❌

    Art. 62 da CLT. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

    [...]

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

    [...]

    Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.  

    b) 

    Art. 62 da CLT. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

    [...]

    III - os empregados em regime de teletrabalho.

    c) ❌

    Art. 71, § 2º da CLT. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    d) ❌

    Art. 59, § 6º da CLT. É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

    e) 

    Art71, § 4º da CLT. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  • GABARITO: Alternativa E

    A) ERRADA

    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:           

    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

    B) ERRADA

    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:                   

    (...)

    III - os empregados em regime de teletrabalho.

    C) ERRADA

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    D) ERRADA

    Art. 59.§ 6  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

    E) CERTA

    Art. 71 - § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.