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De acordo com a CLT, o GABARITO é a LETRA E:
LETRA A: o regime previsto na Consolidação da Leis do Trabalho aplica-se a gerentes se o salário do cargo de confiança for inferior ao valor do respectivo salário acrescido de 50% (cinquenta por cento). COMENTÁRIO: O percentual de acréscimo correto é de 40%. Vide art. 62, II, parágrafo único.
LETRA B: o limite de oito horas diárias é aplicável ao regime de teletrabalho.COMENTÁRIO: o limite de 8 horas diárias não é aplicável ao teletrabalho.
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) III - os empregados em regime de teletrabalho.
LETRA C: os intervalos de descanso intrajornada são computados na duração do trabalho. COMENTÁRIO: Os intervalos de descanso não serão computados.
Art. 71, § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Art. 62, Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II (gerentes) deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
LETRA D: é ilícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo tácito, em qualquer hipótese.COMENTÁRIO: A lei prevê a possibilidade de compensação desde que seja feita no mesmo mês.
Art. 59.§ 6º, É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
LETRA E: GABARITO, nos termos do Art. 71, § 4º.
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Pode-se interpretar que a letra a) está errada porque o acréscimo de 50% ultrapassa o limite legal de 40%. Contudo, como o colega apontou, a banca também pode ter considerado a alternativa errada por estar divergente da letra da lei.
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Gabarito: Letra E
Antes da Reforma Trabalhista
* Pagamento de natureza salarial
* Período total + Período suprimido
* Adicional de 50%
Após a Reforma Trabalhista
* Pagamento de natureza indenizatória
* Período suprimido
* Adicional de 50%
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GABARITO LETRA E
ART 71, § 4 º, CLT: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
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B)
A CLT, art. 62, prevê 3 casos que estariam afastados do regime constitucional de 8h/dia e 44h/semanais:
a) os trabalhadores que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho (inciso I);
b) os ocupantes de cargos de gestão (gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial) (inciso II);
c) a partir da vigência da Lei n.º 13.467/17, os empregados em regime de teletrabalho (inciso III).
RESPOSTA: E
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CLT:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso NÃO serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4 A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Vida à cultura democrática, Monge.
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a) ❌
Art. 62 da CLT. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
[...]
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
[...]
Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.
b) ❌
Art. 62 da CLT. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
[...]
III - os empregados em regime de teletrabalho.
c) ❌
Art. 71, § 2º da CLT. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
d) ❌
Art. 59, § 6º da CLT. É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
e) ✅
Art. 71, § 4º da CLT. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
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GABARITO: Alternativa E
A) ERRADA
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
B) ERRADA
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(...)
III - os empregados em regime de teletrabalho.
C) ERRADA
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
D) ERRADA
Art. 59.§ 6 É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
E) CERTA
Art. 71 - § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.