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D) invalidação de tempo de serviço para efeitos previdenciários;
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Art. 311 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - destituição de mandato;
IV - destituição de função por encargo de chefia;
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
VII - destituição de cargo em comissão.
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Vide: Art. 311. São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa (cumulativa / ou não)
IV - destituição de mandato
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
(Se bem que com essas reformas da Previdência, daqui alguns tempos rs a D poderá ser verdadeira)
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Art. 311 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - destituição de mandato;
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V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
VII - destituição de cargo em comissão.
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3D SUCAREMU
D- DEMISSÃO
D- DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO
D- DESTITUIÇÃO DE MANDATO
SU- SUSPENSÃO
CA - CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE
RE - REPREENSÃO
MU- MULTA
3D SUCAREMU
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lei 10.460/88 REVOGADA pela lei 20.756/20
Art. 193. São penalidades disciplinares:
I - a advertência;
II - a suspensão;
III - a multa;
IV - a demissão;
V - a cassação de aposentadoria;
VI - a cassação de disponibilidade;
VII - a destituição de cargo em comissão.
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Lei 20.756/20
Art. 193. São penalidades disciplinares:
I - a advertência;
II - a suspensão;
III - a multa;
IV - a demissão;
V - a cassação de aposentadoria;
VI - a cassação de disponibilidade;
VII - a destituição de cargo em comissão.