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LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SERGIPE 1 - Constituição do Estado de Sergipe: Título IV , da Defesa do Estado, do Cidadão e da Ordem Pública. Capítulo I, da Segurança Pública, art. 127, §1º, §2º e §3º. 2 - Lei nº 3.592/1995, e suas alterações. 3 - Lei nº 4.122/1999, e suas alterações. 4 - Lei nº 4.285/2000. 5 - Lei nº 4.351/2001. 6 - Lei nº 4.361/2001. 7 - Lei nº 4.379/2001. 8 - Lei nº 4.428/2001. 9 - Lei nº 4.495/2001. 10 - Lei nº 4.944/2003. 11 - Lei nº 5.214/2003. 12 - Lei nº 7.870/2014. 13.
GABARITO CERTO
Art. 127. (...)
§ 1º. A Superintendência da Polícia Civil será exercida, privativamente, por delegado de polícia, integrante da classe final da respectiva carreira, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado. (Alterado pela Emenda Constitucional nº 18/99, de 30 de junho de 1999)
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Lembrando
Avocar tem o sentido de tomar para si a atribuição para conduzir o procedimento investigatório; já redistribuir, por sua vez, importa em transferir a função de presidir o inquérito para autoridade policial distinta. Pois bem, de acordo com o referido dispositivo legal, tanto a avocatória como a redistribuição podem ser determinadas, por despacho fundamentado do superior hierárquico (Chefe de Polícia Civil, Delegado-Geral da Polícia Civil, Delegado Regional, Superintendente Regional da Polícia Federal, Diretor-Geral da Polícia Federal)
Abraços
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A assertiva foi extraída do artigo 127 da CE do estado de Sergipe, vejamos:
Art. 127. A Polícia Civil, a quem incumbe exercer as funções de polícia judiciária e promover a apuração das infrações penais, exceto as militares, será dirigida por delegados de polícia de carreira, cujo ingresso se fará mediante concurso público de provas e títulos, observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 1º. A Superintendência da Polícia Civil será exercida, privativamente, por delegado de polícia, integrante da classe final da respectiva carreira, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado. (Alterado pela Emenda Constitucional nº 18/99, de 30 de junho de 1999)
ATENÇÃO! Penso que o item deveria ser considerado incorreto, pois o STF Julgou parcialmente procedente a ADI 3077 (Sergipe) para dar interpretação ao § 1º do artigo 127 da Constituição de Sergipe, conforme o artigo 144, § 4º, da Constituição da República, para circunscrever a escolha do Superintendente da Polícia Civil, pelo Governador do Estado, a delegados ou delegadas de polícia da carreira, independentemente do estágio de sua progressão funcional.
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Q. CORRETA.
IMPORTANTE!
JURISPRUDÊNCIA DO STF- INFO 847 (16/11/2016)
Chefe da polícia civil tem que ser um Delegado de carreira, mas não se pode limitar aos que integram a última classe.
É inconstitucional dispositivo de CE que exija que o Superintendente da Polícia Civil seja um delegado de polícia integrante da classe final da carreira. STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847).
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ATENÇÃO! Penso que o item deveria ser considerado incorreto, pois o STF Julgou parcialmente procedente a ADI 3077 (Sergipe) para dar interpretação ao § 1º do artigo 127 da Constituição de Sergipe, conforme o artigo 144, § 4º, da Constituição da República, para circunscrever a escolha do Superintendente da Polícia Civil, pelo Governador do Estado, a delegados ou delegadas de polícia da carreira, independentemente do estágio de sua progressão funcional.
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A questão pede: com base na CE de Sergipe.
Mesmo sabendo da jurisprudência, penso que a banca não trará como INCORRETA, já que o enunciado da questão é autoexplicativo.
Adendo perfeito dos colegas ao trazer à jurisprudência.
TMJ.
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O problema é que a questão falou com base na CE de Sergipe e não conforme Jurisprudência do STF pegadinha clássica, por isso mesmo está corretíssima.