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A título de complementação do excelente comentário do colega Ihuru Assunção: A competência territorial é relativa.
DIFERENÇAS ENTRE COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA
COMPETÊNCIA ABSOLUTA: Critério material, pessoal ou funcional (art. 62, CPC: A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes)
Autoriza propositura de ação rescisória.
Pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo e por qualquer meio
Pode ser suscitada por qualquer das partes (autor ou réu).
Não pode haver acordo sobre competência absoluta.
Não pode ser alterada por conexão ou continência.
COMPETÊNCIA RELATIVA: Critério de valor (Juizados especiais) ou territorial (art. 63, CPC: As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações)
Não autoriza a ação rescisória.
Não pode ser conhecida de ofício, devendo ser alegada no primeiro momento que couber à parte pronunciar-se nos autos, sob pena de preclusão.
Pode ser suscitada tão somente pelo réu. O MP pode suscitar a incompetência relativa em favor do réu, em causas de seu interesse
A incompetência relativa admite alteração por acordo. É possível a modificação voluntária da competência relativa.
Pode ser alterada por conexão ou continência.
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GAB: ERRADO
Art. 53. É competente o foro:
IV - do lugar do ato ou fato (...)
a) de reparação de dano;
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No que tange ao caso em voga, conforme preconiza o art. 53 do NCPC, a competência seria do local do fato (Aracaju-SE).
Art. 53. É competente o foro:
(...)
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;
Vale mencionar que tal competência é RELATIVA (territorial), assim, se não houver a alegação de INCOMPETÊNCIA na PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO, haverá a chamada PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Quem diz isso? O próprio CPC:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
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CURIOSIDADE SOBRE O TEMA:
Art. 938 do CC: Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. -> responsabilidade civil do condomínio edilício por coisas caídas de prédio.
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Questão ERRADA
O texto da assertiva afirma que o acidente ocorreu em Aracaju-SE. Sendo assim o foro competente para propor a ação será em Aracaju-SE e não em São Paulo como consta na questão. Conforme o artigo 53, IV, "b" do Código de Processo Civil que assim preconiza:
"É competente o foro: IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano."
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GAB: ERRADO
O fato de Túlio ser idoso, por si só, não permite a aplicação da regra estabelecida no art. 53, III, e (É competente o foro do lugar da residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto), justamente por não se tratar de nenhum direito específico do idoso. No caso, aplica-se a regra prevista no art. 53, IV, a do CPC.
Art. 53. É competente o foro:
IV - do lugar do ato ou fato (...)
a) de reparação de dano;
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Acrescentando: Competência Territorial é relativa.
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O art. 53, IV, a do CPC traz a regra:
Art. 53. É competente o foro:
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;
Logo, Túlio deverá ajuizar a ação de reparação de danos no foro de Aracaju, que foi o local do ato/fato, não importando se a pessoa que sofreu o dano é idosa ou não.
A questão tentou confundir, ao afirmar que Túlio é idoso e por esse motivo a ação deveria ser proposta no lugar de residência do idoso.
Na verdade, essa previsão está no art. 53, III, e, do CPC, mas percebe-se que a regra do foro da residência do idoso é para as ações que digam respeito a direitos previstos no estatuto do idoso.
Art. 53. É competente o foro:
III - do lugar:
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;
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Na verdade, o critério territorial é competência relativa.
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Regra da competência do idoso: Saúde e atendimento especializado em relação à saúde, e assistência social.
In casu, trata-se de uma indenizatória por danos materiais, logo, segue a inteligência do CPC.
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A característica de ser idoso será levada em consideração para as causas que versem sobre direitos previstos no Estatuto do Idoso.
Como não é o caso, segue a regra do lugar do ato ou do fato para a ação de reparação de dano.
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Cuidado : competência territorial é relativa, em regra.
Ex.de exceção: art. 47, §2º, NCPC -> do foro da situação da coisa para a ação possessória imobiliária -> é absoluta.
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CC, Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Enunciado 557 CJF - VI Jornada de Direito Civil. Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.
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Direitos previstos no Estatuto do Idoso (art. 53, III, “e”, CPC): para as ações que versem sobre direito previsto no Estatuto do Idoso, é competente o foro do lugar de residência do idoso, segundo o mencionado dispositivo. Importante frisar que, quanto ao foro previsto no Estatuto do Idoso (art. 80), o STJ limita a sua aplicação às ações que versam sobre direito difusos, coletivos e individuais homogêneos ou indisponíveis.
Art. 53. É competente o foro:
III - do lugar:
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;
#Há questões que tentam confundir o candidato ao versar sobre idoso, mas deve-se ATER que não é porque é idoso que a competência será o local de sua residência. A ação deve versar sobre os direitos previstos no estatuto do idoso.
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Gabarito:"Errado"
Será competente o foro de ARACAJU-SE.
NCPC, Art. 53. É competente o foro:
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;
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Não é demais reforçar que, ainda que se tratasse de direito previsto no Estatuto do Idoso, conforme lembrado pelos colegas, ainda assim a competência seria relativa, fundada em critério territorial. Há dois equívocos na assertiva.
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Resumindo...
Não é pelo simples fato de ser idoso que se observará as competências do Estatuto do Idoso. Nesse caso, por ser ação de reparação de dano, a competência é do local do ato ou fato.
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É competente o foro:
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;
b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
A competência do foro da residência do idoso se verifica apenas quanto a causa de pedir está relacionada à direito dos idosos assegurado pelo Estatuto do Idoso.
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Art. 53. É competente o foro:
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;
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domicilio do autor ou local do fato
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Falando M3rd@ aí Matheus Casagrande
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A competência do foro da residência do idoso prevista no artigo 53, III, e é absoluta, mas somente para causas que versem sobre direitos previstos no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) em ações coletivas. A questão trata de ação indenizatória individual, cuja competência é relativa.
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acao efusis e dejectis
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Direitos previstos no Estatuto do Idoso (art. 53, III, “e”, CPC): para as ações que versem sobre direito previsto no Estatuto do Idoso, é competente o foro do lugar de residência do idoso, segundo o mencionado dispositivo. Importante frisar que, quanto ao foro previsto no Estatuto do Idoso (art. 80), o Superior Tribunal de Justiça limita a sua aplicação às ações que versam sobre direito difusos, coletivos e individuais homogêneos ou indisponíveis, que não é o caso do narrado na questão, portanto aplica-se a previsão do inc. IV o art. 53, não da alinea "e" do inc. III do mesmo dispositivo.
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Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da ;
II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;
f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;
b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
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Temos que levar em conta que para ser competência absoluta, só temos dois critérios: 1- Em razão da matéria e 2- Funcional.
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O CASO EM TELA REFERE-SE À REPARAÇÃO DE DANOS. E O FORO COMPETENTE É O LUGAR DO ATO OU FATO.
OBS: SE FOSSE SOBRE DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DO IDOSO SERIA COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ALOHA... ;)
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ATENÇÃO
Em que pese o CPC disponha que nos casos de reparação de dano a competência seja do lugar do ato ou fato e que a reparação de dano em razão de delito ou acidente de veículos (inclusive aeronaves) seja do domicílio do autor ou do local do fato....
a lei 9.099/95 dispõe que para REPARAÇÃO DE DANO DE QUALQUER NATUREZA, o domicílio do autor ou o local do ato-fato são competentes para o ajuizamento da ação.
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II - Do lugar
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;
obs.: não é um direito previsto no estatuto
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Art. 53. É competente o foro:
III - do lugar:
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;
-A questão em comento traz hipótese de responsabilidade civil o que não guarda relação com os direitos previstos no Estatuto do Idoso, motivo pelo qual a competência neste caso não é absoluta.
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De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:
Este último critério (o territorial), porém, é absoluto em alguns casos excepcionais. É o que se dá – em enumeração exemplificativa, limitadamente a situações previstas no CPC – no caso da competência territorial do foro da situação do imóvel para as demandas fundadas em direito real imobiliário (art. 47, § 1º, in fine e § 2º e no caso da competência do foro de residência do idoso para as causas que versem sobre direitos assegurados pelo Estatuto do Idoso (art. 53, III, e, combinado com o art. 80 da Lei no 10741/2003, na parte em que permanece vigente).
Págs.22_APOSTILA_TOP_10
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Só será competente o foro do idoso se a ação versar sobre direito previsto no estatuto do idoso, o que não é o caso aqui. A questão deixa claro que é uma ação visando a uma reparação de dano. Nesse caso o foro competente é o domícilio do lugar do ato ou do fato.
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GABARITO: ERRADO
Art. 53. É competente o foro:
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;
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Verifica-se que o texto aborda reparação de dano material, o que encaixa perfeitamente no art. 53, inc. IV, a" do CPC, sendo competente o local do ato ou fato da ação, portanto, Aracaju. Ocorre que os fatos narrados dizem respeito a uma reparação de dano que não deixa de ser oriundo de um delito, lesão corporal culposa. Nessa senda, acredito que poderia ser aplicado também o inciso V, sendo competente o local do fato e também o domicílio do autor que é SP. Alguém concorda?
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Para ações de reparação de danos - foro do lugar do ato/fato.
Para ações relativas aos direitos do próprio Estatuto do idoso - foro da residência do idoso.
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ação efusis e dejectis
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Em relação à ação de dano por acidente proposta por Túlio, o foro de São Paulo tem competência absoluta em razão da pessoa, haja vista a condição de idoso de Túlio.
Acidente: local do ato/fato.
Ações que digam respeito aos direitos do Idoso (estatuto do idoso): domicílio do idoso.
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Em relação à ação de dano por acidente proposta por Túlio, o foro de São Paulo tem competência absoluta em razão da pessoa, haja vista a condição de idoso de Túlio.
Acidente: local do ato/fato.
Ações que digam respeito aos direitos do Idoso (estatuto do idoso): domicílio do idoso.
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errado
cpc. art.53. É competente o foro:
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;
b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
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DIREITOS PREVISTOS NO ESTATUTO DO IDOSO-> LOCAL DA RESIDÊNCIA DO IDOSO.
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verrrrr
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para as ações que versem sobre direito previsto no Estatuto do Idoso, é competente o foro do lugar de residência do idoso, segundo o mencionado dispositivo. Importante frisar que, quanto ao foro previsto no Estatuto do Idoso (art. 80),
o Superior Tribunal de Justiça limita a sua aplicação às ações que versam sobre direito difusos, coletivos e individuais homogêneos ou indisponíveis.
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No caso em comento o foro de São Paulo não tem competência absoluta, pois, não se aplicará o estatuto do idoso, tendo em vista que não se trata de causa que verse sobre o referido estatuto, razão pela qual se aplica o art. 53, inciso IV, do CPC.
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Em relação à ação de dano por acidente proposta por Túlio, o foro de São Paulo tem competência absoluta em razão da pessoa, haja vista a condição de idoso de Túlio.
Outro ponto a se destacar, a competência em razão da matéria, pessoa e funcional são de ordem absoluta, enquanto que em razão do lugar tem competência relativa.
Quando se trata de competência em razão da pessoa, quer dizer quanto a presença de certos entes na demanda ou processo, como por exemplo, a União, nas acoes de competência da Justiça Federal.
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A doutrina e jurisprudência entendem que se não for possível identificar o causador do dano a responsabilidade passa a ser de todos os condôminos.
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Aplica-se a regra do art. 53, IV, "a", CPCP, pois em caso de ação de reparação de dano a competência TERRITORIAL é do lugar da prática do ato ou fato. Não se aplica o art. 53, III, "e", já que não se pleiteia direito previsto no estatuto do idoso. De qualquer modo a competência é RELATIVA , eis que terrritorial em razão do lugar.
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Acredito que não seja caso de aplicação do Art. 53, inciso III, alínea e) ou seja, em decorrência da sua condição de idoso, uma vez que o texto legal aduz expressamente que deve haver correlação com os direitos do idoso previstos no Estatuto do Idoso. No caso em questão, não podemos vislumbrar tal incidência do Código especifico, sendo reconhecido caso de acidente onde se aplica a regra do Art. 53, inciso IV, alínea a) (lugar do ato ou fato para ação de reparação de dano)
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A competência do domicílio do idoso será absoluta quando envolver direito previsto no Estatuto e a demanda for coletiva.
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Não se trata de crime previsto no Estatuto do Idoso, portanto, a residência de Túlio não figura como foro de competência absoluta.
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úlio deverá ajuizar a ação de reparação de danos no foro de Aracaju, que foi o local do ato/fato, não importando se a pessoa que sofreu o dano é idosa ou não.
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(ERRADO) Sendo ação para reparação de dano, o foro será o local do dano (art. 53, IV, CPC).
Observem que a ação não versa sobre os institutos do ECA, razão pela qual não o domicílio de Túlio não poderá ser o foro da ação, não bastando para tanto o simples fato dele ser idoso (art. 53, III, e, CPC)