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ID
2822674
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Túlio, cidadão idoso, natural de Aracaju ‒ SE e domiciliado em São Paulo ‒ SP, caminhava na calçada em frente a um edifício em sua cidade natal quando, da janela de um apartamento, caiu uma garrafa de refrigerante cheia, que lhe atingiu o ombro e provocou a fratura de sua clavícula e de seu braço. Em razão do incidente, Túlio permaneceu por dois meses com o membro imobilizado, o que impossibilitou seu retorno a São Paulo para trabalhar. Por essas razões, Túlio decidiu ajuizar ação de indenização por danos materiais. Apesar da tentativa, ele não descobriu de qual apartamento caiu ou foi lançada a garrafa. 

 Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Eventual impugnação do réu relativa à competência do foro no qual a ação foi ajuizada deverá ser manejada por meio de exceção de incompetência. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Deve ser alegado em preliminar na Contestação.

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    [...]

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

  • Dica: No novo CPC, a incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de contestação? SIM!

    Trata-se de mais uma novidade do CPC/15. Isso porque, no CPC/73 a incompetência relativa - diferentemente da incompetência absoluta, que era alegada em preliminar de contestação - somente podia ser arguida por meio de exceção (art. 112 do CPC/73).

    A nota marcante do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)é a simplicidade, visando a eliminar situações que, à luz do diploma vigente, propiciam a instauração de inúmeros incidentes.

    Assim é que a resposta do réu, disciplinada nos artigos 335 a 343 do código aprovado, concentra, na própria contestação, além das preliminares processuais e das defesas de mérito, a exceção de incompetência relativa, a reconvenção, a impugnação ao valor da causa, a impugnação à gratuidade da Justiça e, ainda, se for o caso, a provocação de intervenção de terceiros.

    No entanto, salienta-se que enquanto a incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício pelo juiz e alegada a qualquer tempo pela parte, a incompetência relativa, e também a convenção de arbitragem — que é outra preliminar — são defesas sujeitas à preclusão, ou seja, se não forem alegadas pela parte em contestação, nem o juiz poderá delas conhecer ex officio nem os litigantes poderão vir a suscitá-las posteriormente (artigo 337, parágrafos 5º e 6º).


    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/337513185/no-novo-cpc-a-incompetencia-relativa-deve-ser-alegada-em-preliminar-de-contestacao

  • A incompetência será discutida em sede de PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO.


    "Sonhar é acordar para dentro". Mário Quintana

  • No CPC/73 --> existia a figura da Exceção de Incompetencia.

     

     

    Com o CPC/15 --> a alegação de incomepetência é arguida em sede de preliminar de Contestação, não sendo mais possível arguir incompetencia por meio de Exceção de Incompetência.

     

    obs: no CPP, ainda há a Exceção de Incompetencia.

  • ERRADO

     

    No novo CPC a incompetência relativa passa ser alegada em sede de preliminar de constestação, não existindo mais a exceção ritual para a alegação de referida matéria de defesa processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves)

     

    Art. 337, NCPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa.

  • CPC/15 - Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como QUESTÃO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.


  • Agora é, em tese, tudo na contestação

    Abraços

  • A incompetência relativa é levantada como preliminar na contestação, do mesmo modo que a incompetência absoluta.

     

     

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

     

    § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

     

     

    § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

     

     

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

     

     

     

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  • SÓ PARA LEMBRAR QUE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO SÃO ALEGADAS EM PETIÇÃO ESPECÍFICA E NÃO COMO PRELIMINARES!!!




    CAPÍTULO II

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    ---

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO CPC/15

  • Questão: Errada

    Artigo 64, CPC: A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Deus no comando!

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    [...]

  • Errado, preliminar de contestação.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação

  • O CPC/2015 aboliu o instituto da exceção de incompetência. A partir da vigência do aludido Diploma Processual, quaisquer matérias de defesa deverão ser alegadas pelo Réu em sede de Contestação, no âmbito "preliminar" (Preliminarmente...) Salvo a Reconvenção, que tanto pode ser arguida na contestação quanto autonomamente.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação dos arts. 64 e 337, II, CPC:

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II- incompetência absoluta e relativa. 

  • PETIS ajuizou uma ação;

    O juiz, além de incompetente, tinha suspeição;

    O Petis pirou o cabeção.

    O PETIS PIRA!

    PET-I/S: Petição: impedimento e suspeição (146)

    P-I-R/A: Preliminar: incompetência relativa/absoluta (64 e 337-II)

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっʕ•́ᴥ•̀ʔっʕ•́ᴥ•̀ʔっ

  • Eventual impugnação do réu relativa à competência do foro no qual a ação foi ajuizada deverá ser manejada por meio de PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO

  • Preliminar de contestação.

  • PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO

     Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.  

  • Gabarito: Errado

    QUESTÃO: Eventual impugnação do réu relativa à competência do foro no qual a ação foi ajuizada deverá ser manejada por meio de exceção de incompetência/ preliminar de contestação.

  • O CPC/2015 aboliu o instituto da exceção de incompetência. A partir da vigência do aludido Diploma Processual, quaisquer matérias de defesa deverão ser alegadas pelo Réu em sede de Contestação, no âmbito "preliminar" (Preliminarmente...) Salvo a Reconvenção, que tanto pode ser arguida na contestação quanto autonomamente. PRELIMINAR EM APELAÇAO

  • O réu deverá impugnar a competência do foro em que ajuizada a ação na própria contestação, em um capítulo preliminar, o que torna incorreto o nosso item:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II- incompetência absoluta e relativa.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Resposta: E

  • Errado, não há mais -> exceção de incompetência.

    O correto é em preliminar de contestação.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • GABARITO: ERRADO

    Justificativa: Com o advento do CPC/2015, não há que se falar em exceção de incompetência para o caso em tela. Isso porque, consoante redação do artigo 64 do CPC, a saber:

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Além disso, deve-se atentar ao artigo 337, II do CPC, segundo o qual:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II- Incompetência absoluta e relativa.

    Aprofundando um pouco mais. Sobre quem recairia uma possível responsabilização?

    Segundo a doutrina a teoria da causalidade alternativa, prevê a responsabilização solidária por objetos caídos ou jogados de um prédio  "pela qual todos os autores possíveis - isto é, os que se encontravam no grupo - serão considerados, de forma solidária, responsáveis pelo evento, em face da ofensa perpetrada à vítima por um ou mais deles, ignorado o verdadeiro autor, ou autores. " (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 246.)

    Tal responsabilidade é objetiva, e não admite como excludentes a força maior e o caso fortuito.

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Na hipótese de danos causados por objetos caídos ou lançados de um condomínio edilício, não sendo possível identificar o agente, todo o condomínio será responsabilizado.

    Haverá, no entanto, direito de regresso contra o real causador do dano identificado posteriormente. Não sendo possível a identificação do condômino responsável, os prováveis causadores do dano poderão ser acionados na ação de regresso.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/143875/o-que-se-entende-por-causalidade-alternativa-no-direito-civil

  • Preliminar contestação, gente isso cai igual água .

  • Além dos comentários dos colegas, complemento com a informação de que o réu pode contestar em seu domicílio quando se tratar de alegação de incompetência territorial.

  • Ainda bem que não caiu na cabeça!

  • impedimento e suspeição = peça específica incompetência relativa ou absoluta = preliminar de contestação