SóProvas


ID
2822680
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Túlio, cidadão idoso, natural de Aracaju ‒ SE e domiciliado em São Paulo ‒ SP, caminhava na calçada em frente a um edifício em sua cidade natal quando, da janela de um apartamento, caiu uma garrafa de refrigerante cheia, que lhe atingiu o ombro e provocou a fratura de sua clavícula e de seu braço. Em razão do incidente, Túlio permaneceu por dois meses com o membro imobilizado, o que impossibilitou seu retorno a São Paulo para trabalhar. Por essas razões, Túlio decidiu ajuizar ação de indenização por danos materiais. Apesar da tentativa, ele não descobriu de qual apartamento caiu ou foi lançada a garrafa. 

 Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Em caso de condenação do condomínio, o direito de regresso contra o morador do apartamento do qual caiu a garrafa, caso ele seja posteriormente identificado, depende da comprovação de dolo ou culpa do causador do dano.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.


    "A doutrina majoritária entende que sendo a responsabilidade effusis et dejectis de natureza objetiva, a geração do dever de indenizar prescinde da comprovação de dolo ou culpa, sendo suficiente a ocorrência e prova do evento danoso e do prejuízo daí decorrente".


    Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI261112,31047-Condominios+o+dever+de+indenizar+decorrente+da+queda+de+objetos+da

  • INCORRETA


    TARTUCE, 2017:

    Enuncia o Código Civil que aquele que habitar uma casa ou parte dela responde pelos danos provenientes das coisas que dela caírem ou forem lançadas (sólidas ou líquidas) em lugar indevido (art. 938). Trata-se da responsabilidade civil por defenestramento ou por effusis et dejectis. A expressão defenestrar significa jogar fora pela janela.

    Segue-se a corrente doutrinária que entende que não importa que o objeto líquido (effusis) ou sólido dejectis) tenha caído acidentalmente, pois ninguém pode colocar em risco a segurança alheia, o que denota a responsabilidade objetiva do ocupante diante de um risco criado."

  • O erro da questão, acredito eu, está na obrigação de comprovar o dolo ou culpa do causador do dano para que o condomínio tenha direito de regresso, nesse caso deve ser demonstrado o dano e o nexo de causalidade.

  • LANÇAMENTO DE OBJETOS:

    Art. 938, CC – aquele que habitar prédio ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido;

    *SE NÃO IDENTIFICAR QUEM FOI, CONDOMÍNIO RESPONDE => Aí o condomínio tem direito de regresso contra o causador do dano, ainda que tenha que investigar;

    *Hipótese de RESPONSABILIDADE OBJETIVA, independe de comprovação do elemento subjetivo;


  • Entendo que no minimo a questão foi mal formulada, uma vez que se faz necessária a apuração da conduta do condômino - ocorrência de culpa, em qualquer das suas modalidades (imprudência, negligência e imperícia) ou dolo, mediante conduta omissiva e comissiva que tenha contribuído para a ocorrência do dano - no âmbito do direito de regresso. A geração do dever de indenizar que prescinde da comprovação de dolo ou culpa, nesses casos, apenas tem pertinência na responsabilização do condomínio perante aquele que sofreu o dano.

  • ERRADO

    Independe da comprovação de culpa (a responsabilidade é objetiva).

     

     

    1) Em um primeiro momento, Túlio não descobriu de qual apartamento caiu ou foi lançada a garrafa. Então, quem responde é o condomínio, com seu direito de regresso resguardado.

     

    Enunciado 557, VI Jornada de Direito Civil: Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

     

     

     

    2) No entanto, caso o morador do apartamento do qual caiu a garrafa seja posteriormente identificado, este responderá de forma objetiva, ou seja, independentemente da comprovação de culpa.

     

    Art. 938, CC. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

  • Defenestração = Responsabilidade Objetiva

  • Sério que o comentário mais curtido tá com gabarito errado???? Aí vcs ferram com os não assinantes. GABARITO: ERRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRADO, pois a Resp é objetiva, conforme dito pelos colegas.

  • Independe

  • Enunciado 557 CJF: "Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício,

    não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso".

  • O art. 938 do CC traz a RESPONSABILIDADE POR COISAS CAÍDAS DO PRÉDIO. Cuida-se da TEORIA DO RISCO CRIADO, que decorre dos atos ou atividades praticadas e que podem gerar riscos para outras pessoas ou para a coletividade.

    Primeiramente, tem o condomínio o direito de regresso? Sim e é nesse sentido o Enunciado 557 do CJF: “Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso".

    A responsabilidade civil do condômino é objetiva ou subjetiva? Trata-se de responsabilidade objetiva, ou seja, independe de culpa. Segundo Flavio Tartuce: “o art. 938 do Código Civil de 2002 adotou a teoria do risco criado ao prever a responsabilidade do ocupante do prédio pelos objetos líquidos e sólidos que dele caírem ou forem lançados em local indevido, causando danos a terceiros. A regra já constava do art. 1.529 do Código Civil de 1916, ao tratar da antiga hipótese de defenestramento, expressão de origem latina que quer dizer “jogar para fora pela janela" (...) A doutrina contemporânea tem afirmado que a RESPONSABILIDADE do ocupante é OBJETIVA diante de um RISCO que é CRIADO, havendo desrespeito a um dever de segurança, como nos casos em que se deixa um objeto perto da janela" (TARTUCE, Flavio. TEORIA DO RISCO CONCORRENTE NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo, 2010. p. 126).

    Portanto, independe da comprovação de dolo ou culpa do causador do dano.


    Resposta: ERRADO
     
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

  • Resposta- Errado

    A responsabilidade civil por "defenestramento" ( jogar fora), seja sólido "dejectis", ou líquido "effusis" será objetiva, independe de dolo ou culpa. O locatário e o comodatário é responsabilizado. Não há responsabilidade solidária do locador, exceto coautoria( art. 942, parágrafo único, do CC)

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    A vítima também se responsabiliza com o condomínio na pulverização dos danos na sociedade - Sílvio de Salvo Venosa.

    Art. 938 combinado com o Enunciado 557 da VI Jornada de Direito Civil- Direito de regresso, quando condomínio responde, sem identificação da unidade.

    A doutrina entende que o risco é criado pelo ocupante e não se pode por em risco segurança alheia, isso fundamenta doutrinariamente a responsabilidade objetiva. Teoria do risco criado.

  • Resposta- Errado

    A responsabilidade civil por "defenestramento" ( jogar fora), seja sólido "dejectis", ou líquido "effusis" será objetiva, independe de dolo ou culpa. O locatário e o comodatário é responsabilizado. Não há responsabilidade solidária do locador, exceto coautoria( art. 942, parágrafo único, do CC)

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    A vítima também se responsabiliza com o condomínio na pulverização dos danos na sociedade - Sílvio de Salvo Venosa.

    Art. 938 combinado com o Enunciado 557 da VI Jornada de Direito Civil- Direito de regresso, quando condomínio responde, sem identificação da unidade.

    A doutrina entende que o risco é criado pelo ocupante e não se pode por em risco segurança alheia, isso fundamenta doutrinariamente a responsabilidade objetiva. Teoria do risco criado.

  • Responsabilidade pelo defenestramento é objetiva.

  • Os devaneios do estudante solitário as vezes me atrapalham. Fico filosofando junto.
  • O artigo 938 do CC, que dispõe que os habitantes de um prédio respondem pelos danos provenientes das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido é exemplo da denominada TEORIA DA CAUSALIDADE ALTERNATIVA ou RESPONSABILIDADE COLETIVA, quando não é possível identificar o verdadeiro causador do dano que faz parte de um grupo de pessoas, este grupo é obrigado a indenizar.

     

  • “Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”.

    Enunciado nº 557: Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso”

  • COMPLEMENTANDO O DEBATE, É EXTREMAMENTE VÁLIDA A CITAÇÃO DO INFO 631/STJ:

    É possível a penhora de bem de família de condômino, na proporção de sua fração ideal, se inexistente patrimônio próprio do condomínio para responder por dívida oriunda de danos a terceiros. Ex: um pedestre foi ferido por conta de um pedaço da fachada que nele caiu. Essa vítima terá que propor a ação contra o condomínio. Se o condomínio não tiver patrimônio próprio para satisfazer o débito, os condôminos podem ser chamados a responder pela dívida, na proporção de sua fração ideal. Mesmo que um condômino tenha comprado um apartamento neste prédio depois do fato, ele ainda assim poderá ser obrigado a pagar porque as despesas de condomínio são obrigações propter rem. O juiz poderá determinar a penhora dos apartamentos para pagamento da dívida mesmo que se trate de bem de família, considerando que as dívidas decorrentes de despesas condominiais são consideradas como exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. STJ. 4ª Turma. REsp 1.473.484-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/06/2018 (Info 631).

    ASSIM, SE O CONDOMÍNIO NÃO TEM DINHEIRO, OS CONDÔMINOS DEVERÃO ARCAR COM OS PREJUÍZOS, PODENDO TER SUAS UNIDADES PENHORADAS, AINDA QUE SE TRATE DE BEM DE FAMÍLIA E AINDA QUE ESTE TENHA SIDO ADQUIRIDO APÓS O FATO.

  • OH JUMENTO, você só não foi responsabilizado, ESPERTINHO, porque não te acharam!

    Sua responsabilidade é/era/será objetiva e se você se escondeu é problema seu! Não vai se beneficiar de sua própria torpeza!

    Pode parar com essa palhaçada, retardado!

     

    Desculpa galerinha, tinha que me desabafar com esse infeliz!

    Bons estudos!

  • finestra = janela em italiano

    fenestrar (português) = abrir janelas

  • Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Obs.: É a chamada responsabilidade civil por defenestramento. Defenestrar significa jogar fora pela janela. Não importa se a coisa é sólida ou líquida. A ideia é que nesses casos existe a aplicação da teoria francesa da guarda. O Enunciado 557 da Jornada de Direito Civil estabelece, com base nessa noção de causalidade alternativa: Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edifício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

    Curso de Responsabilidade Civil - Grancursos - Professora Roberta Queiroz

  • Hipótese de responsabilidade OBJETIVA. Independe de comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa).

  • INCORRETA

    Art. 938, CC. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Hípotese de RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

    STJ

    O condomínio pode ser responsabilizdo por coisas caídas ou lançadas por uma de suas unidades. Possuindo regresso contra o verdadeiro causador do dano.

    TEORIA DA CASUALIDADE ALTERNATIVA também chamada: DANOS ANÔNIMOS

    Fonte: Anotações das aulas do curso Supremo TV.

  • Fenestra = janela. Defenestramento = jogar pela janela =)

  • Muita gente apenas fundamentando na responsabilidade do condomínio, sem destacar que a questão pede, na verdade, a responsabilidade do responsável pelo apartamento de onde caiu o objeto. A responsabilidade, nos dois casos, é objetiva.

  • A Responsabilidade do habitante de prédio pelas coisas que dele caírem ou forem jogadas é do tipo objetiva. Fim!

  • Gabarito: errado.

    A regra prevista no art. 938 do CC advém do direito romano, época em que havia a "actio effusis et dejectis" para indenizar quem fosse (pessoas e coisas, inclusive) atingido por dejetos atirados ou caídos de prédio.

    Em Roma, como não havia saneamento básico,o povão fazia os números 1 e 2 no pinico e atirava o "conteúdo" pela janela, muitas vezes acertando os transeuntes.

  • Enuncia o Código Civil que aquele que habitar uma casa ou parte dela responde pelos danos provenientes das coisas que dela caírem ou forem lançadas (sólidas ou líquidas) em lugar indevido (art. 938). Trata-se da responsabilidade civil por defenestramento ou por effusis et dejectis. A expressão defenestrar significa jogar fora pela janela.

    Segue-se a corrente doutrinária que entende que não importa que o objeto líquido (effusis) ou sólido dejectis) tenha caído acidentalmente, pois ninguém pode colocar em risco a segurança alheia, o que denota a responsabilidade objetiva do ocupante diante de um risco criado." TARTUCE.

  • Então o direito de regresso,neste caso, não depende de comprovação de dolo ou culpa ? Não entendi esta questão
  • Art. 938, CC – aquele que habitar prédio ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Tal artigo prevê a responsabilidade objetiva por queda de partes não integrantes, ou seja, por coisas não pertencentes ao prédio.

    ATENÇÃO! Nesse caso, a responsabilidade civil não se concentra no dono, mas naquele que o habita, podendo recair sobre locatário ou usufrutuário.

  • A responsabilidade é objetiva, não se discute o dolo ou a culpa, o direito Civil tutela a vítima, então protege a reparação do dano a esta;

    O que tem de ser comprovado é a existência do dano causado pela conduta, sendo comprovado, tem que reparar.

  • A responsabilidade, por força do art. 938, CC/02, é objetiva, ou seja, não se discute a culpa. A única matéria de defesa para o habitante do prédio é arguir alguma causa de rompimento do nexo causal.

    Agora, cabe eventual ação de regresso, se a pessoa que deixou a garrafa cair não for o mesmo, a exemplo de um parente que o visitou. Nessa ação de regresso, acredito, haverá a discussão sobre a culpa (responsabilidade subjetiva).

  • A responsabilidade é objetiva. Caso não saiba de onde caiu, o condomínio responde porque caiu do prédio. Agora, se depois identificar o morador do apartamento, ele continua respondendo objetivamente.

    Acredito que quem questiona a questão está confundindo com o regresso do direito adm.

  • Trata-se de responsabilidade objetiva - independe de dolo ou culpa, basta apenas o nexo de causalidade.

    Art. 938, CC – aquele que habitar prédio ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido;

  • A responsabilidade é objetiva diante de um risco criado. Tanto isso é verdade que, se a coisa cair de um condomínio edilício, não sendo possível identificar qual a unidade, responderá todo o condomínio, assegurado o direito de regresso contra o culpado. Enunciado 557 da VI Jornada (Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso). Venosa fala que essa é uma hipótese de pulverização da responsabilidade, para que haja o ressarcimento.

  • A título de complementação: Observe que diferentemente da ruína, em havendo queda ou lançamento, a responsabilidade civil será de quem habitar, e não do proprietário. Aqui se pode falar na responsabilidade civil do locatário, comodatário, possuidor...

    A responsabilidade em questão é objetiva, e a ação é denominada de "effusis et dejectis, sendo mais uma aplicação atual da teoria francesa da guarda.

    O STJ (enunciado - 557), com base na noção de causalidade alternativa, vem reiteradamente pontuando que quando a queda ocorrer em condomínio vertical e for impossível identificar o apartamento do qual veio o objeto, a responsabilidade deve recair sobre todos os condôminos, salvo se for possível identificar o bloco do qual adveio o objeto, quando a responsabilidade será de todos os moradores do respectivo bloco, excluído os habitantes da ala da qual é impossível ter havido a queda do objeto que gerou o dano.

    Enunciado 557 - Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado direito de regresso.

  • Curioso é que eu entendo que a partir do momento em que você coloca o objeto perto da janela, sacada, etc, já ocorreu culpa, imprudência ou uma forma de negligência, dependendo do exemplo.

    Mais curioso ainda é que posso imaginar um vendaval derrubando de uma sacada, por exemplo, um objeto que não estava imprudentemente posicionado.

    Porém, sei que devo seguir o entendimento da responsabilidade objetiva.

  • GABARITO: ERRADO

    De acordo com recente julgado do STJ, o condomínio pode ser responsabilizado, possuindo direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano, caso não seja possível a identificação do responsável.

    No mais, embora não expresso na lei, a doutrina entende que esta hipótese é de responsabilidade OBJETIVA, ou seja, independe da comprovação de culpa.

     

  • Gabarito: ERRADO. Se tratando de responsabilidade objetiva, não depende da comprovação de culpa ou dolo.

  • Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Enunciado 557 VI JDC - Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

    Responsabilidade civil objetiva por danos causados por coisas caídas ou arremessadas (defenestramento).

  • Art. 938, CC. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Hípotese de RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

    STJ

    O condomínio pode ser responsabilizdo por coisas caídas ou lançadas por uma de suas unidades. Possuindo regresso contra o verdadeiro causador do dano.

    TEORIA DA CASUALIDADE ALTERNATIVA também chamada: DANOS ANÔNIMOS

    . danos de animais tambem! Responsab objetiva, nao ha necessidade de prova do dano

  • A responsabilidade, nessa hipótese, é objetiva, sendo despicienda a comprovação de dolo ou culpa.

  • Ajudem me!

    Caso fosse um agente da PC que joga objeto do prédio da delegacia e acertasse um terceiro. Nesse caso, em ação regressa, o agente deveria comprovar o dolo ou a culpa?

  • Mas as ações regressivas não dependem de culpa/dolo? Não entendi.

  • Teoria da Causalidade Alternativa.
  • Ainda não entendi o gabarito.

    Responsabilidade OBJETIVA em relação ao Condomínio. Não seria a responsabilidade SUBJETIVA na ação de REGRESSO movida pelo condomínio contra suposto culpado? Não seria necessário a comprovação de dolo ou culpa do agente causador? Se, porventura, a causa do acidente fosse proveniente de força maior ou caso fortuito caberia a responsabilização do agente mesmo assim já que o objeto que atingiu o cidadão caiu justamente do apartamento do suposto acusador?

    Há algum precedente jurisprudencial ou algum enunciado dos tribunais superiores?

  • Art. 938, CC: Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Enunciado 557, CJF: Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.