SóProvas


ID
2822695
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A empresa Soluções Indústria de Eletrônicos Ltda. veiculou propaganda considerada enganosa relativa a determinado produto: as especificações eram distintas das indicadas no material publicitário. Em razão do anúncio, cerca de duzentos mil consumidores compraram o produto. Diante desse fato, uma associação de defesa do consumidor constituída havia dois anos ajuizou ação civil pública com vistas a obter indenização para todos os lesados.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item seguinte. 

Na hipótese de existir outra ação com idêntica causa de pedir da ação civil pública proposta e de tal ação ter sido sentenciada por outro juízo, o fenômeno da conexão exigirá que as duas demandas sejam reunidas.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".

     

    Art. 54 do CPC: "§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". 

  • Art. 54 do CPC: "§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". 

  • No caso da ação civil pública, pode haver casos em que a reunião não é possível em virtude da limitação dos efeitos da sentença, nos termos do art. 16 da Lei 7.347/85:


    "Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

  • É art. 55 do CPC, não?

  • No instituto da conexão, os processos deverão ser reunidos para julgamento simultâneo com o intuito de evitar decisões conflitantes. Assim, por consequência lógica, os processos não serão reunidos se um já tiver sido sentenciado.

  • A rigor, o Código de Processo Civil de 2015 apenas encampou o que a jurisprudência da corte cidadã já assevera em seus julgados e em seu verbete sumular de n. 235. Nesta perpesctiva,  mesmo que haja conexão (identidade de pedido e de causa de pedir) entre duas demandas, caso alguma delas já tiverem sido julgadas, não haverá a reunião dos feitos. 

     

    Passada essa explanação apriorísitca, vejamos o que o que dispõe o §1º, art.54, do NCPC:

    Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 

     

    Certamente, o desiderato do legislador foi rechaçar o postulado do venire contra factum proprium nas relações processuais.

    Bons estudos

  • Art. 55 do CPC/2015: "§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". 

    Vide Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 55, §1º, CPC:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    §1. O processo de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado

  • É art 55, §1º , NCPC

  • nesse caso trata-se de juízo prevento né?

  • Cabe destacar, ainda, não existir obrigatoriedade na reunião de processos. Há verdadeiro juízo de conveniência baseado em discricionariedade na reunião de ações conexas, já que o juiz analisará os benefícios e malefícios da reunião das ações perante o juízo prevento.

  • Hahahahahha tem comentário de concurseiro que fez uma viagem no tempo direto do séc. XVIII e ainda não se acostumou com a linguagem normal dos seres humanos do séc. XXI. "Escrever bem é escrever de forma clara!"

  • Gabarito: Errado

    CPC

    Artigo 55, § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

  • Errado, porquanto um dos processos já foi sentenciado, bem como há incompletude quanto ao conceito de conexão.

    Vislumbra-se que o conceito de conexão cível é mais abrangente do que o constante no enunciado da alternativa.

    Vê-se:

    CPC

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    (...)

    Trago à balia também o conceito legal de continência:

    CPC

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    (...)

  • Gabarito - Errado.

    Na hipótese de existir outra ação com idêntica causa de pedir da ação civil pública proposta e de tal ação ter sido sentenciada por outro juízo, o fenômeno da conexão exigirá que as duas demandas sejam reunidas.

    CPC

    Art. 55 §1.O processo de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 

  • Um outro juízo já havia sentenciado a ação, logo, não cabe conexão entre as ações.

    Gabarito, errado.

  • sumula 235 STJ - a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles ja foi julgado.

  • Gabarito Errada.

    Aplicação do art. 55, §1º, CPC:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    §1. O processo de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado

    Conjugada com a disposição da Lei que disciplina a ação civil pública.

    Na Lei da ação civil pública - (7.347/85).

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único: A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

  • Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    §1. O processo de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado

    sumula 235 STJ - a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles ja foi julgado.

  • Não confundir:

    Continência:

    no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Conexão:

    Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Ora, se há idêntica causa de pedir e se o pedido inicial já foi julgado, perdeu-se o objeto da lide. Há no caso uma verdadeira Coisa Julgada Material.

  • Aqui a justificativa se encontra no caput do artigo 55 (que define ações conexas como aquelas que têm em comum o pedido ou a causa de pedir) e o § 1º do mesmo artigo que aduz: os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, SALVO SE UM DELES JÁ HOUVER SIDO SENTENCIADO.

  • Consequência da Conexão - Reunião de processos para decisão conjunta.

    Exceção - salvo se um deles (processos) já houver sido sentenciado

  • Sumula 235 STJ - a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

  • "e de tal ação ter sido sentenciada por outro juízo"

    É isso que quebra.

  • CPC/2015

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    Sumula 235 STJ - a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto da JURISADV:

    A primeira causa de modificação da competência é a conexão, definida no art. 55 como a identidade de objeto ou de causa de pedir entre duas ou mais demandas. Estando em curso processos instaurados por demandas conexas – e ainda não tendo sido proferida sentença em qualquer deles (art. 55, § 1º) – serão eles reunidos para julgamento conjunto. A reunião se dará no juízo prevento (art. 58), que as decidirá simultaneamente. A prevenção do juízo é fixada pelo primeiro registro ou pela primeira distribuição de petição inicial (art. 59).

    Págs.22_APOSTILA_TOP_10

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto da JURISADV:

    A primeira causa de modificação da competência é a conexão, definida no art. 55 como a identidade de objeto ou de causa de pedir entre duas ou mais demandas. Estando em curso processos instaurados por demandas conexas – e ainda não tendo sido proferida sentença em qualquer deles (art. 55, § 1º) – serão eles reunidos para julgamento conjunto. A reunião se dará no juízo prevento (art. 58), que as decidirá simultaneamente. A prevenção do juízo é fixada pelo primeiro registro ou pela primeira distribuição de petição inicial (art. 59).

    Págs.22_APOSTILA_TOP_10

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    Art. 54. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado

  • Gabarito ERRADO

    Isso se chama segurança jurídica pelo instituto da conexão!

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    Art. 54. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

  • Súmula 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

  • Corrigindo o artigo citado pelos colegas abaixo. É o ART. 55, § 1º, NCPC.

  • ART. 55, § 1º, NCPC.

  • Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 

  • Complementando, a reunião de processos não é possível, pois um já foi sentenciado. No entanto, não é possível reconhecer a coisa julgada, eis que o primeiro processo ainda não transitou em julgado, pelo menos a questão não trouxe essa informação (há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, conforme art. 337, §4º, do NCPC). 

  • Assertiva INCORRETA, considerando que será dispensável a reunião das ações conexas por expressa previsão do art 55, § 1 CPC e Súmula 235 do STJ.

    Art. 55, § 1 CPC:" Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    Súmula 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

  • Caso a competência fosse absoluta a reunião poderia se dar mesmo após a prolação de sentença:

    (...) Ainda que se aplicasse, no caso, a Súmula 235/STJ, a prevenção, em relação às terceira e quarta Ações Civis Públicas distribuídas, dar-se-ia em relação à aludida segunda Ação Civil Pública 0810187-28.2016.4.05.8300, ainda não sentenciada, pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará. De qualquer sorte, ao julgar situação análoga, na qual a controvérsia tinha abrangência nacional - como no caso -, a Primeira Seção do STJ afastou a aplicação da Súmula 235/STJ, mesmo quando, no Juízo prevento, a lide já havia sido julgada: "Conforme enunciado Sumular 235/STJ 'A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado'. Porém, se o conflito decorre de regra de competência absoluta (art. 93, inciso II, do CDC), como no presente caso, não há restrição a seu conhecimento após prolatada a sentença, desde que não haja trânsito em julgado" (STJ, CC 126.601/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2013).

    XIII. Em face da aplicação do disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 7.347/85 à hipótese em exame, norma de caráter especial, que prevalece sobre a geral, na forma da jurisprudência do STJ, e no art. 55, § 3º, do CPC/2015, encontra-se prevento o Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará para processar e julgar todas as Ações Civis Públicas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto, em face de sua prevenção.

    XIV. Descabimento, em sede de Conflito de Competência, de reexame do mérito das decisões proferidas pelo Juízo designado para apreciar, em caráter provisório, as medidas urgentes. Precedentes.

    XV. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará.

    (CC 151.550/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 20/05/2019)

  • Po***a até aqui Lício Weber!!! cara inconveniente! O pior são os puxa sacos que dão like! pqp!

  • Art. 55, § 1 CPC:" Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

  • S 235 STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.”

    É matéria de ordem pública, 337, §5º.

    Exemplificativamente, listamos as seguintes ações como sendo conexas:

    (a) ação de busca e apreensão e ação de consignação em pagamento, na qual o autor pleiteia o depósito das prestações cujo não pagamento justificou a propositura daquela ação;     

    (b) ação de execução e ação declaratória de nulidade de título de crédito;

    (c) ação possessória e ação de usucapião, na qual o autor pretende obter sentença declaratória que lhe atribua a propriedade do mesmo bem disputado pelo seu adversário processual na ação possessória;

    (d) ação de divórcio, proposta pela esposa, fundada na alegação de que teria sofrido agressões físicas, e outra ação de divórcio, proposta pelo esposo, fundada na alegação de infidelidade da ré.

  • Vale lembrar a distinção entre conexão e litispendência:

    conexão ocorre entre demandas que tenham mesmo objeto e/ou causa de pedir. Ou seja, mesmo pedido e/ou fundamento jurídico do pedido. Já a continência, que não passa de uma conexão específica, é a reunião de demandas que tenham as mesmas partes e causa de pedir, mas o objeto de uma abrange o da outra.

    Em resumo, ambas podem ter em comum a mesma causa de pedir, porém o que as diferenciam é que na conexão pode haver o mesmo objeto entre as demandas, já na continencia as mesmas partes.

    Não pare! a vitória está logo ali...

  • §2º do art. 55 CPC e Súmula STJ 235

  • SE JÁ HOUVE PROLAÇÃO DE SENTENÇA A CONEXÃO PERDE SUA UTILIDADE PRÁTICA.

  • GAB. ERRADO

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    §1. O processo de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado

  • SÚMULA N. 235. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Precedentes: CC. 832-MS. (2ª S, 26.09.1990 – DJ 29.10.​1990).

    Com previsão no Artigo 55 § 1º do Novo CPC.:

    Art55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    Seja processo individual ou coletivo não há conexão quando o processo já foi julgado não há conexão.

  • Gente, só ressalva aos colegas, para não induzir a erro, não é art. 54 e sim o art. 55

    Art. 55.§ 1 Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

  • ADENDO

    -CONTINÊNCIA: comum as PARTES   E   a CAUSA DE PEDIR

    -CONEXOU: comum o PEDIDO   OU    a CAUSA DE PEDIR

    • Os processos serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um já fora julgado.

  • continência é só partes e causa porque o pedido se não for o mesmo será menor mas igual ao outro. por isso, não se fala em pedido na continência

    na conexão, não importa quem está pedindo porque o que interessa é conectar o pedido e a causa para decidir coerentemente. se te dou desconto por maçã comprada, tenho que dar também para maria se ela está pedindo desconto por ter comprado o mesmo tipo de maçã. tanto faz quem comprou, mas quem comprou merece desconto. por isso na conexão não se fala em parte.

    entendendo é mais facil decorar.

  • Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.