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ID
2822698
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Determinada sociedade por quotas de responsabilidade limitada compra peças de uma sociedade em comum e as utiliza na montagem do produto que revende. 

Considerando essa situação, julgue o item a seguir, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e nas normas de direito civil e empresarial.

Nessa relação entre as empresas, a sociedade limitada não se enquadra no conceito de consumidora, conforme o CDC. 

Alternativas
Comentários
  • Conforme o CDC, ela não é consumidora, pois é destinatária final do produto. veja: e as utiliza na montagem do produto que revende. 


    Excepcionalmente, para o STJ, ela pode ser considerada consumidora, desde que demonstrada a vulnerabilidade.

  • Em regra, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/02/informativo-esquematizado-510-stf.html

  • O CESPE aqui acertou, dizendo que a sociedade LTDA não é consumidora. Porém nessa mesma prova, aceitou como verdadeira, a proposição de que a sociedade em comum, seria fornecedora. Errou, porque em casos de consumidor terciário, só aplica o CDC, caso haja situação de vulnerabilidade.

  • Para o STJ deve-se analisar em cada caso específico se estes empresários estão realmente em situação  de vulnerabilidade, isto é, se  contratam em situação notoriamente fragilizada com fornecedores que detenham maiores conhecimentos específicos do produto, é  a chamada corrente finalista aprofundada.

  • Manoel Gonçalves, o CESPE anulou a questão que você se referiu, segue gabarito definitivo;

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_SE_18_DELEGADO/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_414_PCSE_001_00.PDF

  • Não é consumidor quem adquire produtos ou serviços para uso profissional ou empresarial. Por exemplo, não é consumidor aquele que adquire insumos, matéria prima e bens de capital para usar numa produção industrial.

  • Empresa utilizando produto para MONTAGEM de outros e, após isso, vendê-los aos consumidores. Típico caso de fornecedor. Fora esse fato ele ainda não é o consumidor final. Logo, não pode ser encarado como consumidor. Art. 3 CDC. Gabarito C.

  • Nesse caso específico o STJ entendeu pela teoria finalista mitigada, portanto dependendo da vulnerabilidade econômica entre os envolvidos, penso que seria possível uma empresa, ainda que não seja a destinatária final, seja enquadrada como consumidora!

  • CERTA. Note que a questão foi expressa ao utilizar o termo "montagem do produto que revende". Quando o próprio artigo da lei conceitua como requisito destinatário final.

    Consumidor.    Art. 2°, Lei 8078/90 Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final

         Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo

  • A sociedade por quotas de responsabilidade limitada comprou as peças para utilizar na montagem de outro produto, além do mais, essa referida sociedade não é a destinatária final, por isso, ela não se enquadra como consumidora.

    Provérbios 16:03.

    Que Deus te abençoe!

  • Tudo vai depender se existe vunerabilidade , o que a questão não diz

  • Eu acho que a chave da questão está em "segundo o CDC", eu entendo que o CDC adotou a teoria finalista pura, pois considerando a teoria maximalista, um empresa comprou um produto como acessório de sua atividade econômica, portanto, também seria considerado consumidora. Com relação a posição do STJ, teoria finalista mitigada, acredito que não poderia ser aplicado nessa questão pois nada foi mencionado sobre vulnerabilidade.

  • GABARITO "CERTO"

    Ainda que o CDC tenha adotado a Teoria Finalista, o STJ admite a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, a fim de evitar flagrantes injustiças nas situações em que há a mesma razão de ser, aplicando-se as mesmas regras jurídicas. Nessa teoria o consumidor é aquele que é o destinatário final fático + demonstração de vulnerabilidade. Não é necessário ser o destinatário econômico.

  • Se a aquisição de material e serviços foi em razão da cadeia produtiva, não é consumidor, isso é a regra, mas há mitigações a depender do caso em concreto!

    "Sonhar é acordar para dentro". - Mário Quintana

  • Em questões como esta, não se presume a vulnerabilidade!

  • ESÉCIES DE CONSUMIDOR:

    STANDARD:

    Conforme o art. 2º, CDC. "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."

    Há três correntes quanto ao consumidor standard:

    1ª - Maximalista: considera consumidor standard o destinatário fático do bem. Conforme ensina o Professor Renato Porto "... para os maximalistas, consumidor trata-se daqueles que compram bens de consumo, como no caso de um sujeito adentrar uma loja e comprar uma televisão, pois refere-se a um bem consumível, logo, quem o compra torna-se consumidor." Ainda, segundo o Professor, a crítica a esta corrente é "Somente o ato da compra não o torna consumidor".

    2ª - Finalista: considera consumidor o destinatário fático e econômico do bem, ou seja, não basta fazer uma compra para tornar-se consumidor, mas sim compra-lo, leva-lo ao seu destino e não vende-lo, encerrando, dessa forma, sua atividade econômica de lucro. Portanto, quem é consumidor pela corrente finalista é quem compra para uso próprio, seja pessoa física ou pessoa jurídica.

    3ª - Finalista Mitigada: admite que, em hipóteses pontuais, destinatários tão somente fáticos possam se valer das regras protetivas do CDC. O STJ atestou, acerca do Código que, para harmonizar os interesses, sobretudo quando diante do interesse de pessoas mais fortes e mais frágeis, em algumas situações, aquelas que compram para revender encontram-se no mesmo critério de vulnerabilidade (econômica é a mais verificada nas decisões) das pessoas que compram para uso próprio.

    *Curso Ênfase. Prof. Renato Porto.

    POR EQUIPARAÇÃO:

    CDC, art. 17 - Para efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    CDC, art. 29 - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    CDC, art. 2º, Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • O gabarito da questão é o CERTO

    Consumidor é todo aquele que adquire o produto como usuário final, ou seja, para consumi-lo.

    Pessoal, deem uma passada no meu blog: https://bloglucas92.blogspot.com/

  • insumo não é consumo

  • O CDC aplica o direito do consumidor para as pessoas jurídicas, desde que seja para consumo próprio. Se a questão falasse que as peças seriam para uso do próprio carro, aí o CDC iria recepcionar o direito. Porém, como se trata de revenda, essa relação jurídica não é abarcada pelo CDC.

  • Se o produto quebrou o compartilhamento de consumo, é considerada destinatária final e consumidora(o). Entretanto, se não houve o rompimento da cadeia, ou seja, tem o objetivo de vender, etc... Não será consumidora. E portanto, se houver algum prejuízo com relação a mesma, não será possível ajuizar ação na esfera do Código de Defesa do Consumidor, e sim pelo Código Civil.

  • CONSUMIDOR: DESTINATÁRIO FINAL

    Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    FORNECEDOR:

    Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • A questão trata de conceitos no Direito do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Nessa relação entre as empresas, a sociedade limitada não se enquadra no conceito de consumidora, conforme o CDC. Isso porque, é necessário haver destinatário final.


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • A Teoria Finalista, adotada, em regra, pelo nosso ordenamento jurídico, exige que para ser considerado DESTINÁRIO FINAL é preciso que quem vá utilizá-lo preencha dois requisitos:

    FÁTICO: Na cadeia de consumo, precisa ser a última a utilizar o bem ou serviço;

    ECONÔMICO: Não utilize o bem ou serviço para fins lucrativos;

    Dessa forma, a questão está CORRETA, pois deixa claro: "utiliza na montagem do produto que revende".

  • abram o texto associado, pq se não...

  • ALTERNATIVA CORRETA

    NÃO APLICAÇÃO CDC. AQUISIÇÃO DE BENS OU UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PARA IMPLEMENTO OU INCREMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL.

    "Não se considera relação de consumo, mas atividade de consumo intermediária, a aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa física ou jurídica para implemento ou incremento de sua atividade comercial." (REsp. 1.014.960-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 2/9/2008. Informativo 366)

  • Em regra, somente pode ser considerado consumidor, para fins de aplicação do CDC, o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Com isso, em regra, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.

    Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e sociedades empresárias em que, mesmo a sociedade empresária utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ela apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Diz-se que isso é a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada.

  • Gabarito - Certo.

    Assertiva correta, visto que, ainda que se aplique a teoria finalista mitigada/aprofundada/matizada, adotada em certas situações pelo Superior Tribunal de Justiça, esta requer a demonstração de vulnerabilidade do adquirente do bem ou serviço, o que não resta demonstrando na questão. Dessa forma, como a sociedade limitada não é destinatária final das peças adquiridas, bem como não há demonstração de vulnerabilidade no caso concreto, não poderá ser considerada consumidora, conforme o Código de Defesa do Consumidor.