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Art. 3° do CDC: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
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Vacilo! Questão simples, mas errei. Interpretei o item como se estivesse indagando sobre consumidor. O que, de fato, tornaria o item errado, conforme artigo 2º do CDC.
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Interpretei da seguinte forma: a assertiva está vinculada ao texto; como não há relação de consumo entre as sociedades, não há fornecedor no caso. Errei. Aparentemente, a banca considerou o artigo 2. do CDC de forma dissociada do texto, não?
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O conceito de fornecedor é amplo, abrangendo tanto instituições públicas quanto privadas
Abraços
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Renata J. tive a mesma interpretação. Em princípio não haveria relação de consumo, inexistindo parte vulnerável na relação.
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A relação de consumo ser analisada levando em consideração os elementos que a compõem: consumidor, fornecedor e produto/serviço. A sociedade em comum pode sim ser fornecedora, já que o CDC utiliza um conceito amplo para caracterizar quem venha a ser fornecedor. Isso, na letra de lei, pura e seca. Porém, no texto, que serve de base para responder a questão, não há relação de consumo, logo não há consumidor, nem fornecedor. No caso da sociedade LTDA, ela é a denominada consumidora intermediária e nesse caso, só sendo aplicadao o CDC para relações de consumo que ela venha a ficar de forma vulnerável, que não é o caso, nem disse a questão (Teoria Finalista Mitigada ou Avançada).
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Entidade despersonificada pode ser fornecedora, mas desde que haja relação de consumo. Mas enfim, cespe sempre inventa alguma coisa bizarra.
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Após gabarito definitivo, a questão foi ANULADA;
http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_SE_18_DELEGADO/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_414_PCSE_001_00.PDF
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Pessoal. Quem fez essa prova e puder postar aqui o motivo da anulação pelo CESPE, ajudaria muito.
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se a sociedade empresária comprava os produtos e os revendia, ela não pode ser considerada consumidor como destinatário final, com isso, a sociedade em comum não pode ser considerada como fornecedora. o negócio jurídico contratual será regido pelo CC. logo, não existe relação de consumo.
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E QUE NUNCA NOS FALTE A ESPERANÇA DE DIAS MELHORES.
SEGUE O JOGO...
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Gabarito preliminar: Certo. Gabarito definitivo: item anulado. Até hoje o CESPE ainda não divulgou as justificativas de alteração do gabarito de itens.
Fornecedor pode ser um ente despersonalizado ou despersonificado, caso da massa falida, de uma sociedade irregular ou de uma sociedade de fato. Manual de Direito do Consumidor. Flávio Tartuce. 2018.
Sociedade em comum (art. 986, CC), não personificada, é o mesmo que sociedade de fato, isto é, "aquela que não teve os atos constitutivos inscritos, mas, não obstante, desempenha atividade própria das sociedades de direito". Código civil comentado. Fabrício Zamprogna Matiello. 2011.
Acho que a questão foi anulada por falta de informações para o candidato aferir se a referida sociedade em comum pode ser considerada fornecedora. Não é possível julgar se ela desempenha com habitualidade atividade no mercado de consumo mediante remuneração, em atos coordenados para uma finalidade específica. Por exemplo, se ela tivesse atuado de forma isolada, em um ato único, não poderia ser enquadrada como fornecedora, o que também acontece com quem vende bens pela primeira vez, ou esporadicamente, com ou sem o intuito concreto de lucro. No texto associado, os verbos "compra peças e as utiliza", no presente, poderiam indicar alguma reiteração, mas não podemos afirmá-la com certeza...
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Apenas hoje vi inúmeras questões da CESPE neste estilo, em que a assertiva posta para análise deve ser apreciada segundo disposições e conceitos legais, sem conexão com o enunciado da questão que, geralmente, apresenta um caso concreto. Trocando em miúdos, o enunciado é só para "encher linguiça" e tomar tempo do candidato.
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Questão errada.
Entre a Sociedade LTDA e a Sociedade em Comum(sem personalidade jurídica) não há relação de consumo e assim, não se pode falar em consumidor/fornecedor. Portanto, como não existe uma parte hipossuficiente (Consumidor), não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. A Sociedade em comum não pode ser considerada "fornecedor" à luz do CDC.