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Trata-se de sociedade em comum.
Art. 986 do CC: "Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples".
Art. 990 do CC: "Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade".
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Considerando essa situação, julgue o item a seguir, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e nas normas de direito civil e empresarial.
A sociedade que vende as peças funciona sem registro na junta comercial e, assim, seus sócios responderão ilimitadamente pelas obrigações sociais. CERTO
COMENTÁRIOS:
- Consoante artigo 967 do CC, o REGISTRO É OBRIGATÓRIO para os empresários mesmo antes do início de suas atividades.
- Existem situações excepcionais em que o REGISTRO SERÁ FACULTATIVO, como é o caso do EMPRESÁRIO RURAL. Artigo 971 do CC. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que trata o artigo 968 e seus parágrafos, requerer a inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito ao registro.
- A sociedade sem registro é uma sociedade não personificada e deverá observar o artigo 990 do CC, segundo o qual todos os sócios respondem SOLIDÁRIA e ILIMITADAMENTE pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no artigo 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
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Responsabilidade
Responde inicial (solidária e ilimitadamente): Bens sociais (patrimônio especial) + Bens dos sócios que contrataram pela sociedade.
Responde subsidiariamente em relação à sociedade (responsabilidade solidária em relação aos sócios): Bens dos sócios que não contratam pela sociedade em comum.
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Na sociedade em comum, o sócio responde ilimitadamente (porque não é limitada a nenhuma contribuição sua, como na limitada), mas isso não afasta o benefício de ordem, ou seja, ele não responde diretamente.
Primeiro devem ser executados os bens sociais, o patrimônio especial da sociedade em comum.
SUBTÍTULO I
Da Sociedade Não Personificada
CAPÍTULO I
Da Sociedade em Comum
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
III Jornada de Direito Civil - Enunciado 210O patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica.
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Sem registro são as sociedades não personificadas (irregular)
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GAB.: CERTO
SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA. SOCIEDADE EM COMUM. AUSÊNCIA DE REGISTRO. DESPROVIDA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS SOLIDÁRIA E ILIMITADA.
ART. 986 c/c ART. 990 CC.
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Lembarar que LTDA, EIRELI e Comandita por Ações admitem tanto Firma Social quanto Denominação.
- S.A. só admite Denominação
- Comandita Simples e Em Nome Coletivo só admitem Firma Social
e para acrescentar...
FIRMA SOCIAL - Nome Civil dos Integrantes (Obrigatório) + Objeto / Ramo de Atividade (Facultativo)
Ex.: Marcos Geraldo Móveis Ltda
DENOMINAÇÃO - Elemento Fantasia (Facultativo) + Objeto / Ramo de Atividade (Obrigatório)
Ex.: Top Móveis Ltda
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A questão tem por objeto tratar sobre a sociedade comum. A personalidade
jurídica da sociedade se inicia com a inscrição no registro próprio e na forma
da lei e dos seus atos constitutivos. Com a aquisição da personalidade jurídica
ela passa a ter nome, nacionalidade, domicílio e patrimônio próprio.
Sendo
assim, quando a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição do seu
ato constitutivo no órgão competente, o seu patrimônio não se confundirá com o
patrimônio particular dos sócios.
Ocorre
que a sociedade comum é umas das sociedades não personificadas
(despersonificadas) aquelas que não têm personalidade jurídica.
A
responsabilidade dos sócios, enquanto não inscrito o ato constitutivo
(contrato) da sociedade no órgão competente, é ilimitada e solidária.
Como não
possui personalidade jurídica, ela não tem nome e patrimônio próprio,
constituindo o chamado patrimônio especial os bens e dívidas sociais, dos quais
todos os sócios serão titulares em comum.
Dispõe o
art. 989, CC, que os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por
qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente
terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Quando o
patrimônio especial for esgotado, os sócios responderão com seu patrimônio
pessoal, uma vez que a responsabilidade do sócio é solidária e ilimitada. Aplica-se
à sociedade em comum a figura do benefício de ordem prevista no art. 1.024, CC.
O
benefício de ordem prevê que primeiro devem ser exauridos os bens da sociedade
(patrimônio especial) para, posteriormente, ser atacado o patrimônio pessoal de
cada sócio, excluído desse benefício aquele que contrata pela sociedade (art.
996, CC).
Resposta: CERTO
Dica: Destaca-se que, nos termos do Enunciado nº 383, IV
Jornada, CJF: “A falta de registro do contrato social (irregularidade
originária – art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria
referida no art. 997 (irregularidade superveniente – art. 999, parágrafo único)
conduzem à aplicação das regras da sociedade em comum (art. 986)".
Como a
sociedade não adquire personalidade jurídica, não terá capacidade e legitimação
própria para o exercício de direitos.
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Sociedades: de fato (sem contrato escrito); em comum (com contrato e sem registro); irregular (com contrato, com registro e sem regularidade superveniente).
Abraços
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copiado do Lúcio Weber
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Certo
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
JDC “59 - Arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091: os sócios-gestores e os administradores das empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de má gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante estabelecem os arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091, todos do Código Civil”.
JDC 212: Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição.
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Art. 986,CC – Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-à a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele foram compatíveis, as normas da SOCIEDADE SIMPLES.
Art. 990,CC – Todos os sócios respondem SOLIDÁRIA E ILIMITADAMENTE pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1024, aquele que contratou pela sociedade.
Ou seja, sociedade em comum é aquela que ainda não inscreveu seus atos constitutivos no órgão competente.
Sociedade em comum não possui personalidade jurídica, então também não cabe desconsideração.
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Sociedade em comum é nada mais nada menos que uma punição dada aos sócios que mantém a sociedade de forma irregular.
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A principal sanção imposta à sociedade empresária que explora irregularmente sua atividade econômica, funcionando sem registro na Junta Comercial, é a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas obrigações da sociedade.
Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição.
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CC. Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Enunciado CJF. 209 – Arts. 985, 986 e 1.150: O art. 986 deve ser interpretado em sintonia com os arts. 985 e 1.150, de modo a ser considerada em comum a sociedade que não tenha seu ato constitutivo inscrito no registro próprio ou em desacordo com as normas legais previstas para esse registro (art. 1.150), ressalvadas as hipóteses de registros efetuados de boa-fé.