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GABARITO: CERTO
Código Civl,
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
§ 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
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CERTO ✅
REGRA: só pode exercer empresa quem: (i) estiver em pleno gozo da capacidade civil + (ii) não for legalmente impedido.
EXCEÇÃO: o incapaz pode ser autorizado (jurisdição voluntária) a continuar empresa individual quando:
a) a incapacidade for superveniente ou
b) houver titularidade adquirida por sucessão causa mortis
Enunciado 203 do CJF, III Jornada de Direito Civil: “o exercício de empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte”.
Repare-se que isso é copia e cola de uma questão passada do CESPE, o que reforça a importância da resolução de questões da banca:
(CESPE – AGU – Advogado da União – 2016) Acerca dos impedimentos, direitos edeveres do empresário, julgue o item que se segue de acordo com a legislação vigente.
O incapaz não pode ser autorizado a iniciar o exercício de uma atividade empresarial individual, mas, excepcionalmente, poderá ele ser autorizado a dar continuidade a atividade preexistente.
❗ A questão se refere à "atividade empresarial INDIVIDUAL". É plenamente possível o incapaz ser SÓCIO de sociedade empresária, desde que:
• não exerça a administração
• capital social totalmente integralizado
• e estar assistido ou representado
Fonte: art. 972 e ss. do Código Civil.
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O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte. Pelo vi, então, pode ser empresário o empresário incapaz quando: era capaz e virou capaz; e é incapaz, mas recebeu empresa de herança.
Abraços
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A respeito das condições para o exercício de atividade comercial, julgue o item subsequente.
O incapaz é impedido de iniciar atividade empresarial individual, mas poderá, excepcionalmente, ser autorizado a dar continuidade a atividade empresária preexistente. CERTO
COMENTÁRIOS:
- Nos termos do artigo 972 do CC a ATIVIDADE DE EMPRESÁRIO PODERÁ SER EXERCIDA por quem:
- quem estiver em pleno gozo da capacidade civil
- não for legalmente impedido
- Entretanto, o artigo 972 do CC, faz uma ressalva quanto aos incapazes, informando que este poderá, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança. A continuidade deve ser precedida de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
- Art. 974 do CC. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1º Nos casos deste artigo, PRECEDERÁ AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
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...existe doutrina que afirma que se o relativamente incapaz (entre 16 e 18 anos), iniciar uma empresa, ele será emancipado por isso...
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Sim desde que:
(!) mediante autorização do juiz.
(!!) capital totalmente integralizado.
Os bens do incapaz nao se confundem com os da sociedade até a interdição daquele (separação patrimonial) seus bens consistem em patrimônio de afetação, sendo portanto exceção à regra da sociedade empresária.
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O menor incapaz pode ser empresário, ele NÃO PODE INICIAR (regra, só pode exercer atividade empresarial quem está em pleno gozo da capacidade civil e não é legalmente impedido), mas pode sim CONTINUAR a atividade empresarial já existente (assistido ou representado):
CC, Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
Mas, o código traz ressalvas, a única forma que o menor pode INICIAR como empresário é como sócio, e ainda, não poderá ser o sócio administrador e o capital social deve estar totalmente integralizado. É necessário também, autorização judicial (art. 974§1º CC) e averbação na junta comercial (art. 976 CC).
CC, art. 974 § 3 O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
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Gabarito:"Certo"
CC, art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
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O art. 972 do CC é claro ao afirmar que para ser empresário é preciso ser plenamente capaz, no entanto, mais a frente , o artigo 974 permite ao incapaz, desde que representado ou assistido, a dar continuidade a empresa exercida por ele quando capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.
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(CERTO)
C.C.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
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(CERTO)
C.C.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
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“Art. 974.
Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.”
§1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.”
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GAB. C
Capacidade
· Capacidade plena (os incapazes não podem ser empresários)
· Incapacidade Superveniente (974) poderá continuar a atividade empresarial por meio de autorização judicial através de representante legal, onde os bens particulares serão separados dos bens empresariais.
· Quando o sócio for incapaz, poderá continuar na sociedade desde que: sócio não poderá exercer a administração da sociedade; o capital social deve ser totalmente integralizado; o sócio incapaz deve ser representado ou assistido.
· Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. Esse dispositivo refere-se aos bens da empresa que poderá alienar ou dar em hipoteca sem que a empresa precise da anuência do conjunge sócio.
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São duas as possibilidades do incapaz continuar o exercício de empresa:
-> No caso de incapacidade superveniente própria.
-> No caso do incapaz receber o exercício da empresa por herança ou sucessão
Vejamos o enunciado 203 da III Jornada de Direito Civil nesse sentido:
203. O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte.
De qualquer forma o incapaz não possui respaldo legal para iniciar a atividade empresarial.
Resposta: Certo
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São duas as possibilidades do incapaz continuar o exercício de empresa:
· No caso de incapacidade superveniente própria.
· No caso do incapaz receber o exercício da empresa por herança ou sucessão
Vejamos o enunciado 203 da III Jornada de Direito Civil nesse sentido:
203. O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte.
De qualquer forma o incapaz não possui respaldo legal para iniciar a atividade empresarial.
Resposta: Certo
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Incapaz:
a) incapacidade superveniente: o incapaz pode continuar com a atividade já existente.
b) pode ser sucessor.
Requisitos:
1. Ser assistido/representado, ou gerentes, nos casos legais;
2. Autorização judicial;
3. Averbação na junta comercial.
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Incapacidade superveniente: o incapaz não pode, tão somente, iniciar a atividade. O Código Civil, em seu art. 974, autoriza o incapaz a continuar com a atividade já existente. O que se busca com esse dispositivo é a preservação da empresa, não a proteção do incapaz.
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Exercício de empresa por incapaz.
É a exceção e se dará em duas hipóteses apenas:
O incapaz já exercia atividade empresarial anteriormente ou
A atividade era exercida por outrem, de quem o incapaz adquiriu a titularidade do exercício por sucessão causa mortis.
Autorização do Juiz
Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía estranhos ao acervo da sociedade
Exercício por representação e assistência
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Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
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A questão
tem por objeto tratar da possibilidade de o incapaz continuar o exercício da empresa.
Somente poderão exercer atividade como empresário individual aqueles que
estiverem em pleno gozo da sua capacidade civil e não tiverem impedimento legal
(art. 972, CC).
Essa é a
redação do Art. 972, CC: "podem exercer a atividade de empresário os que
estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos".
O incapaz
não pode iniciar uma atividade como empresário em razão da ausência de
capacidade, mas a lei autoriza em algumas hipóteses que ele possa continuar.
O incapaz
poderá então continuar o exercício da empresa desde que esteja assistido
(relativamente incapaz) ou representado (absolutamente incapaz) nos casos de incapacidade
superveniente ou sucessão por morte.
Todavia, somente poderá fazê-lo através de autorização judicial, após
análise dos riscos e conveniência em continuá-la não estando sujeitos ao
resultado da empresa os bens particulares (pessoais, estranhos ao acervo da
empresa) que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou interdição. Tais bens
deverão ser listados no alvará de autorização concedido pelo juiz (art. 974,
§§1º e 2º).
Na
hipótese do representante ou assistente do incapaz tiver impedimento
legal (como por exemplo, servidor público, militar na ativa, aqueles condenados
por crime falimentar não reabilitados) para o exercício da atividade
empresarial, dever-se-á nomear, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes,
da mesma forma como poderá fazê-lo em todas as hipóteses em que o juiz achar conveniente.
Mas, a eventual nomeação de gerente não exime a responsabilidade do
representante ou assistente, que continua tendo o dever de zelar e responder
pelos atos praticados pelos gerentes que tenham sido nomeados, devendo
comunicar ao juiz todas as irregularidades, fraudes, imprudências que forem
detectadas, solicitando a sua revogação ou substituição.
Gabarito da Banca e do professor: CERTO
Dica: O código
civil não elenca as hipóteses dos impedidos de serem empresários, seguem os principais: a) os
deputados federais e senadores (art. 54, II, a, da CRFB); b) funcionários públicos,
sejam estaduais, municipais ou federais (art. 117, X, Lei n°8.112/90); c)
Magistrados (art. 36, I e II, da LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura
Nacional); d) corretores de seguros (Lei 4.594/64); e) militares na ativa (três
Armas) (art.29, Lei n°6.880/1980); f) Membros do Ministério Público (art.128,
§5º, CRFB); g) Deputados estaduais e vereadores (art. 29, IX, CRFB); h)
falidos, inclusive os sócios de responsabilidade ilimitada que ainda não
estiverem reabilitados (art. 102, Lei n°11.101/05); i) condenados por qualquer
crime previsto na Lei n°11.101/05 (art. 101); j) médicos para o exercício da
simultâneo da farmácia, e os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da
medicina; l) despachantes aduaneiros,
dentre outros que podem estar previstos em lei especial (art. 735, II, e, do
Decreto nº6.759/09); M) estrangeiros com visto provisório (Art. 98, Lei
6.815/80).
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Certo
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
Incapaz
-> Não pode iniciar atividade empresária;
-> Pode continuar a empresa, por meio de representação/assistência, com autorização judicial;
-> Pode ser sócio, mas:
não pode exercer a administração
capital social totalmente integralizado
seja assistido/representado
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Incapaz como Empresário individual: O incapaz não pode ser empresário individual, salvo em no caso de continuar:
- O exercício de empresa que já era exercido por si mesmo (incapacidade superveniente).
- O exercício de empresa que já era exercido por alguém (seus pais ou autor da herança).
*obs 1: em hipótese alguma poderá o incapaz, ainda que representado ou assistido, ser autorizado a iniciar o exercício de uma atividade empresarial.
**obs 2: o art. 974 do CC se refere ao exercício individual de empresa → PF # ser sócio de uma sociedade empresária, já que o sócio de uma sociedade não é empresário.
⇒ É direito subjetivo do incapaz continuar a atividade? Não, deve haver autorização judicial → procedimento de jurisdição voluntária.