SóProvas


ID
2822719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito das condições para o exercício de atividade comercial, julgue o item subsequente.

O incapaz é impedido de iniciar atividade empresarial individual, mas poderá, excepcionalmente, ser autorizado a dar continuidade a atividade empresária preexistente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    Código Civl, 

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

    § 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:          (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;         (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado;          (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.          (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

     

  • CERTO ✅

     

    REGRA: só pode exercer empresa quem: (i) estiver em pleno gozo da capacidade civil + (ii) não for legalmente impedido.

     

    EXCEÇÃO: o incapaz pode ser autorizado (jurisdição voluntária) a continuar empresa individual quando:

     

    a) a incapacidade for superveniente ou

     

    b) houver titularidade adquirida por sucessão causa mortis

     

    Enunciado 203 do CJF, III Jornada de Direito Civil: “o exercício de empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte”.

     

    Repare-se que isso é copia e cola de uma questão passada do CESPE, o que reforça a importância da resolução de questões da banca:

     

    (CESPE – AGU – Advogado da União – 2016) Acerca dos impedimentos, direitos edeveres do empresário, julgue o item que se segue de acordo com a legislação vigente.

    O incapaz não pode ser autorizado a iniciar o exercício de uma atividade empresarial individual, mas, excepcionalmente, poderá ele ser autorizado a dar continuidade a atividade preexistente.

     

    ❗ A questão se refere à "atividade empresarial INDIVIDUAL". É plenamente possível o incapaz ser SÓCIO de sociedade empresária, desde que:

     

    • não exerça a administração

    • capital social totalmente integralizado

    • e estar assistido ou representado

      

    Fonte: art. 972 e ss. do Código Civil.

  • O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte. Pelo vi, então, pode ser empresário o empresário incapaz quando: era capaz e virou capaz; e é incapaz, mas recebeu empresa de herança.

    Abraços

  • A respeito das condições para o exercício de atividade comercial, julgue o item subsequente.

    O incapaz é impedido de iniciar atividade empresarial individual, mas poderá, excepcionalmente, ser autorizado a dar continuidade a atividade empresária preexistente. CERTO


    COMENTÁRIOS:

    - Nos termos do artigo 972 do CC a ATIVIDADE DE EMPRESÁRIO PODERÁ SER EXERCIDA por quem:

       - quem estiver em pleno gozo da capacidade civil

       - não for legalmente impedido


    - Entretanto, o artigo 972 do CC, faz uma ressalva quanto aos incapazes, informando que este poderá, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança. A continuidade deve ser precedida de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.


    - Art. 974 do CC. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

       § 1º Nos casos deste artigo, PRECEDERÁ AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

       § 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.


  • ...existe doutrina que afirma que se o relativamente incapaz (entre 16 e 18 anos), iniciar uma empresa, ele será emancipado por isso...

  • Sim desde que:

    (!) mediante autorização do juiz.

    (!!) capital totalmente integralizado.

    Os bens do incapaz nao se confundem com os da sociedade até a interdição daquele (separação patrimonial) seus bens consistem em patrimônio de afetação, sendo portanto exceção à regra da sociedade empresária.

  • O menor incapaz pode ser empresário, ele NÃO PODE INICIAR (regra, só pode exercer atividade empresarial quem está em pleno gozo da capacidade civil e não é legalmente impedido), mas pode sim CONTINUAR a atividade empresarial já existente (assistido ou representado):

    CC, Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    Mas, o código traz ressalvas, a única forma que o menor pode INICIAR como empresário é como sócio, e ainda, não poderá ser o sócio administrador e o capital social deve estar totalmente integralizado. É necessário também, autorização judicial (art. 974§1º CC) e averbação na junta comercial (art. 976 CC).

    CC, art. 974 § 3 O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:        

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;       

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado;        

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. 

  • Gabarito:"Certo"

    CC, art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

  • O art. 972 do CC é claro ao afirmar que para ser empresário é preciso ser plenamente capaz, no entanto, mais a frente , o artigo 974 permite ao incapaz, desde que representado ou assistido, a dar continuidade a empresa exercida por ele quando capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.
  • (CERTO)

    C.C.

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

  • (CERTO)

    C.C.

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

  • “Art. 974.

    Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.”

    §1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.”

  • GAB. C

    Capacidade

    ·        Capacidade plena (os incapazes não podem ser empresários)

    ·        Incapacidade Superveniente (974) poderá continuar a atividade empresarial por meio de autorização judicial através de representante legal, onde os bens particulares serão separados dos bens empresariais.

    ·    Quando o sócio for incapaz, poderá continuar na sociedade desde que: sócio não poderá exercer a administração da sociedade; o capital social deve ser totalmente integralizado; o sócio incapaz deve ser representado ou assistido.

    ·        Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. Esse dispositivo refere-se aos bens da empresa que poderá alienar ou dar em hipoteca sem que a empresa precise da anuência do conjunge sócio. 

  • São duas as possibilidades do incapaz continuar o exercício de empresa:

    -> No caso de incapacidade superveniente própria.

    -> No caso do incapaz receber o exercício da empresa por herança ou sucessão

    Vejamos o enunciado 203 da III Jornada de Direito Civil nesse sentido:

    203. O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte.

    De qualquer forma o incapaz não possui respaldo legal para iniciar a atividade empresarial.

    Resposta: Certo

  • São duas as possibilidades do incapaz continuar o exercício de empresa:

    ·     No caso de incapacidade superveniente própria.

    ·     No caso do incapaz receber o exercício da empresa por herança ou sucessão

    Vejamos o enunciado 203 da III Jornada de Direito Civil nesse sentido:

    203. O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte.

    De qualquer forma o incapaz não possui respaldo legal para iniciar a atividade empresarial.

    Resposta: Certo

  • Incapaz:

    a) incapacidade superveniente: o incapaz pode continuar com a atividade já existente.

    b) pode ser sucessor.

    Requisitos:

    1. Ser assistido/representado, ou gerentes, nos casos legais;

    2. Autorização judicial;

    3. Averbação na junta comercial.

  • Incapacidade superveniente: o incapaz não pode, tão somente, iniciar a atividade. O Código Civil, em seu art. 974, autoriza o incapaz a continuar com a atividade já existente. O que se busca com esse dispositivo é a preservação da empresa, não a proteção do incapaz. 

  • Exercício de empresa por incapaz.

    É a exceção e se dará em duas hipóteses apenas:

    O incapaz já exercia atividade empresarial anteriormente ou

    A atividade era exercida por outrem, de quem o incapaz adquiriu a titularidade do exercício por sucessão causa mortis.

    Autorização do Juiz

    Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía estranhos ao acervo da sociedade

    Exercício por representação e assistência

  • Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    § 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

  • A questão tem por objeto tratar da possibilidade de o incapaz continuar o exercício da empresa. Somente poderão exercer atividade como empresário individual aqueles que estiverem em pleno gozo da sua capacidade civil e não tiverem impedimento legal (art. 972, CC).

    Essa é a redação do Art. 972, CC: "podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos".

    O incapaz não pode iniciar uma atividade como empresário em razão da ausência de capacidade, mas a lei autoriza em algumas hipóteses que ele possa continuar.

    O incapaz poderá então continuar o exercício da empresa desde que esteja assistido (relativamente incapaz) ou representado (absolutamente incapaz) nos casos de incapacidade superveniente ou sucessão por morte.  Todavia, somente poderá fazê-lo através de autorização judicial, após análise dos riscos e conveniência em continuá-la não estando sujeitos ao resultado da empresa os bens particulares (pessoais, estranhos ao acervo da empresa) que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou interdição. Tais bens deverão ser listados no alvará de autorização concedido pelo juiz (art. 974, §§1º e 2º).

    Na hipótese do representante ou assistente do incapaz tiver impedimento legal (como por exemplo, servidor público, militar na ativa, aqueles condenados por crime falimentar não reabilitados) para o exercício da atividade empresarial, dever-se-á nomear, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes, da mesma forma como poderá fazê-lo em todas as hipóteses em que o juiz achar conveniente. Mas, a eventual nomeação de gerente não exime a responsabilidade do representante ou assistente, que continua tendo o dever de zelar e responder pelos atos praticados pelos gerentes que tenham sido nomeados, devendo comunicar ao juiz todas as irregularidades, fraudes, imprudências que forem detectadas, solicitando a sua revogação ou substituição.


    Gabarito da Banca e do professor: CERTO


    Dica: O código civil não elenca as hipóteses dos impedidos de serem empresários, seguem os principais: a) os deputados federais e senadores (art. 54, II, a, da CRFB); b) funcionários públicos, sejam estaduais, municipais ou federais (art. 117, X, Lei n°8.112/90); c) Magistrados (art. 36, I e II, da LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional); d) corretores de seguros (Lei 4.594/64); e) militares na ativa (três Armas) (art.29, Lei n°6.880/1980); f) Membros do Ministério Público (art.128, §5º, CRFB); g) Deputados estaduais e vereadores (art. 29, IX, CRFB); h) falidos, inclusive os sócios de responsabilidade ilimitada que ainda não estiverem reabilitados (art. 102, Lei n°11.101/05); i) condenados por qualquer crime previsto na Lei n°11.101/05 (art. 101); j) médicos para o exercício da simultâneo da farmácia, e os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina; l)  despachantes aduaneiros, dentre outros que podem estar previstos em lei especial (art. 735, II, e, do Decreto nº6.759/09); M) estrangeiros com visto provisório (Art. 98, Lei 6.815/80).

  • Certo

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    § 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

    Incapaz

    -> Não pode iniciar atividade empresária;

    -> Pode continuar a empresa, por meio de representação/assistência, com autorização judicial;

    -> Pode ser sócio, mas:

    não pode exercer a administração

    capital social totalmente integralizado

    seja assistido/representado

  • Incapaz como Empresário individual:  O incapaz não pode ser empresário individual, salvo em no caso de continuar

    • O exercício de empresa que já era exercido por si mesmo (incapacidade superveniente).

    •  O exercício de empresa que já era exercido por alguém (seus pais ou autor da herança). 

    *obs 1: em hipótese alguma poderá o incapaz, ainda que representado ou assistido, ser autorizado a iniciar o exercício de uma atividade empresarial.

    **obs 2:   o art. 974 do CC se refere ao exercício individual de empresa → PF # ser sócio de uma sociedade empresária, já que o sócio de uma sociedade não é empresário. 

    ⇒ É direito subjetivo do incapaz continuar a atividade? Não, deve haver autorização judicial → procedimento de jurisdição voluntária.