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CERTO ✅
Código Civil.
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Art. 1.011. § 1o Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
Assim, o condenado por crime falimentar não pode se registrar como empresário individual nem como administrador, mas, em princípio, poderia ser mero sócio.
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Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.
Abraços
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A respeito das condições para o exercício de atividade comercial, julgue o item subsequente.
Condenado por crime falimentar não pode se registrar na junta comercial como empresário individual, mas pode figurar como sócio de responsabilidade limitada, desde que sem poderes de gerência ou administração. CERTO
COMENTÁRIOS:
- A “inabilitação para o exercício da atividade empresarial” é um dos efeitos da condenação previsto no artigo 181, I da Lei de Falências (lei nº 11.101/05).
- Art. 181. São EFEITOS DA CONDENAÇÃO por crime previsto nesta lei:
I- a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II- o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta lei;
III- a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
- Impende registrar que a figura do sócio não se assemelha ao empresário. Afinal, o empresário (empresário individual e sociedade empresária) é aquele que exerce atividade econômica organizada, nos termos do artigo 966 do CC.
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Direito Empresarial (2017) - André Luiz Santa Cruz Ramos
"O Código Civil de 2002 não trouxe nenhum dispositivo normativo semelhante ao art. 2.º do Código Comercial de 1850, que arrolava diversos casos de impedimento legal ao exercício do comércio. Pode-se mencionar apenas o art. 1.011, § 1.º, do Código Civil, o qual prevê que “não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistemafinanceiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação”. Não obstante o dispositivo se referir aos administradores de sociedades, há autores que estendem esses impedimentos aos empresários individuais."
"É preciso atentar para o fato de que a proibição é para o exercício de empresa, não sendo vedado, pois, que alguns impedidos sejam sócios de sociedades empresárias, uma vez que, nesse caso, quem exerce a atividade empresarial é a própria pessoa jurídica, e não seus sócios. Em suma: os impedimentos se dirigem aos empresários individuais, e não aos sócios de sociedades empresárias. Nesse sentido, pode-se afirmar então que os impedidos não podem se registrar na Junta Comercial como empresários individuais (pessoas físicas que exercem atividade empresarial), não significando, em princípio, que eles não possam participar de uma sociedade empresária como quotistas ou acionistas, por exemplo. No entanto, a possibilidade de os impedidos participarem de sociedades empresárias não é absoluta, somente podendo ocorrer se forem sócios de responsabilidade limitada e, ainda assim, se não exercerem funções de gerência ou administração."
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Seria mais interessante o pessoal buscar fontes alternativas para justificar o gabarito, do que copiar e colar as respostas dos outros colegas.
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Existem duas condições para o exercício da atividade de empresário:
-> Pleno gozo da capacidade civil
-> Não forem legalmente impedidos.
Os condenados por crime falimentar, mesmo em pleno gozo da capacidade civil, estão impedidos de registro como empresário individual, mas podem sim ser sócios.
Entretanto, cabe lembrar, existem limitações à atividades como sócio, como podemos ver no § 1o do artigo 1.011 do CC:
§ 1 Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
Resposta: Certo
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Existem duas condições para o exercício da atividade de empresário:
· Pleno gozo da capacidade civil
· Não forem legalmente impedidos.
Os condenados por crime falimentar, mesmo em pleno gozo da capacidade civil, estão impedidos de registro como empresário individual, mas podem sim ser sócios.
Entretanto, cabe lembrar, existem limitações à atividades como sócio, como podemos ver no § 1 do artigo 1.011 do CC:
§ 1 Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
Resposta: Certo
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A questão tem por objeto tratar da figura do impedimento para ser empresário ou constituir sociedade após a condenação por crime façlimentar.
Somente
poderão exercer atividade como empresário individual aqueles que estiverem em
pleno gozo da sua capacidade civil e não tiverem impedimento legal (art. 972,
CC).
Dentre os impedimentos podemos citar por exemplo: a)
os deputados federais e senadores (art. 54, II, a, da CRFB); b) funcionários
públicos, sejam estaduais, municipais ou federais (art. 117, X, Lei
n°8.112/90); c) Magistrados (art. 36, I e II, da LOMAN – Lei Orgânica da
Magistratura Nacional); d) corretores de seguros (Lei 4.594/64); e) militares
na ativa (três Armas) (art.29, Lei n°6.880/1980); f) Membros do Ministério
Público (art.128, §5º, CRFB); g) Deputados estaduais e vereadores (art. 29, IX,
CRFB); h) falidos, inclusive os sócios de responsabilidade ilimitada que ainda
não estiverem reabilitados (art. 102, Lei n°11.101/05); i) condenados por
qualquer crime previsto na Lei n°11.101/05 (art. 101);
Após a condenação por crime falimentar a pessoa fica impedida de exercer atividade como empresária, podendo constituir sociedade desde que não ocupe cargo ou função no conselho de administração, diretoria ou gerência.
A
sentença condenatória por quaisquer dos crimes previstos na lei, possui os
seguintes efeitos:

Gabarito
da Banca e do professor: CERTO
Dica: Os efeitos da condenação não são
automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até
5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes
pela reabilitação penal. Nos termos do art. 181, § 2º , LRF - transitada em
julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas
para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos
inabilitados.
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Certo
Código Civil
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Legalmente Impedidos:
CC, Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
§ 1 Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
L8112, Servidores públicos federais (Art. 117, X)
LOMAN, Magistrados Art,. 36, I LC 35/79
Membros do MP, Art. 44, III da L8625/93
Militares Art. 29 L6880/80
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ADENDO
--> Falido não reabilitado
⇒ Quando a falência não é fraudulenta (sem crime falimentar) → haverá, oportunamente, a declaração de extinção das obrigações + sujeito já seria considerado reabilitado = podendo exercer atividade empresária.
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⇒ Quando a falência é fraudulenta (houve crime falimentar) → serão declaradas extintas as suas obrigações + o sujeito estará vedado do exercício de atividade empresarial - pois é não reabilitado. = só poderá exercer atividade empresária quando obtiver a reabilitação penal também.
- Mesma lógica do menor incapaz → em princípio, pode ser mero sócio, desde que sem poderes de gerência ou administração.