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ID
2822746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

Mesmo se tivesse assumido a condição de autora mediata por colocar em seu lugar na prática do delito pessoa inimputável, Ana seria responsabilizada pelo resultado do crime. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO!

     

    Seguindo as lições de Wessels, "autor mediato é quem comete o fato punível,  por meio de outra pessoa, ou seja, realiza o tipo penal de um delto comissivo doloso de modo tal que, ao levar a cabo a ação típica, faz com que atue para ele um 'intermediário' na forma de um instrumento."

     

    Nesse caso, para que se possa falar em autoria indireta ou mediata, será preciso que o agente detenha o controle da situação, isto é, que tenha o domínio do fato. Outros exemplos:

     

    1 - erro determinado por terceiro (art. 20, §2º);

    2 - coação moral irresistível (art. 22, primeira parte);

    3 - obediência hierárquica (art. 22, segunda parte);

     

    FONTE: Código Penal Cometado de Rogério Greco.

  • GABARITO - CERTO

     

     

    Autoria mediata: O autor domina a vontade alheia e, desse modo, serve-se de outra pessoa que atua como instrumento.

    Ex: Médico quer matar inimigo que está hospitalizado e usa a enfermeira para ministrar injeção letal no paciente.

  • Gab. Certo!

    O autor mediato responde pela prática delitiva perpetrada pelo inimputável.

    Segundo Rogério Sanches: define-se o autor mediato como sendo o sujeito que, sem realizar diretamente a conduta descrita no tipo penal, comete o fato típico por ato de outra pessoa, utilizada como seu instrumento. O terceiro que realiza o crime deve ser inimputável e sem discernimento. 

     

     

  • Teoria do domínio do fato: autor intelectual; autor material; autor mediato; coautor intelectual ou coatuor do que possui o domínio do fato; teoria do domínio do fato só tem aplicação nos crimes dolosos.

    Abraços

  • CERTO


    Autoria mediata por inimputabilidade do agente: Nesta hipótese o infrator se vale de uma pessoa inimputável para a prática do delito. A inimputabilidade, aqui, pressupõe que o executor (inimputável) não tenha discernimento necessário. Caso o executor, mesmo inimputável, possua discernimento, não haverá autoria mediata.


    Ex.: José, 20 anos, organiza um plano para furtar uma loja de eletrônicos, e combina com Marcelo, de 17, a

    execução do plano. Neste caso, não há autoria mediata, pois Marcelo, a despeito de sua inimputabilidade legal, tem discernimento para não ser considerado como objeto.

    Por outro lado, no mesmo exemplo, imaginemos que Marcelo tenha 30 anos, mas seja absolutamente incapaz de entender o que se passa (doente mental completo). Neste caso, a inimputabilidade de Marcelo afasta o

    reconhecimento do concurso de pessoas com José, que responderá como autor mediato do crime.


    Fonte: Renan Araújo - Estratégia


  • A autoria mediata trata-se de construção doutrinária voltada para apenar o sujeito que, sem realizar diretamente a conduta típica, comete o crime por ato de interposta pessoa, inculpável, podendo ser aplicada qualquer excludente de culpabilidade, como potencial consciência de ilicitude ou a exigibilidade de conduta diversa, ou que atua sem dolo ou culpa, utilizada na situação como instrumento.


    Doutrina lista cinco situações presentes no CP de autoria mediata:

    Inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental. Coação moral irresistível. Obediência hierárquica. Erro de tipo escusável, provocado por terceiro. Erro de proibição escusável, provocado por terceiro.
  • GABARITO CORRETO

     

    Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e serve-se da pessoa dominada que atua como instrumento de sua vontade.

    Características da autoria mediata:

    a) nela há uma pluralidade de pessoas, mas não coautoria nem participação;

    b) o executor (agente instrumento) é instrumentalizado, ou seja, é utilizado como instrumento pelo autor mediato;

    c) o autor mediato tem o domínio do fato;

    d) o autor mediato domina a vontade do executor material do fato;

    e) o autor mediato, chamado "homem de trás" (pessoa de trás ou que está atrás), não realiza o fato pessoalmente (nem direta nem indiretamente).

     

    Para que o autor mediato responda como autor, é necessário que este tenha o domínio do fato. Com isso, caso o agente instrumento haja com dolo próprio, este responderá como autor do crime, não o agente de trás. Não estar-se-á, também, diante de hipótese de coautoria, visto a falta de acordo (expresso ou tácito) de vontades.

    Exemplo: O médico se vale da enfermeira para, mediante injeção, executar para ele o delito de homicídio contra seu inimigo que está hospitalizado, porém a enfermeira percebe que se trata de substância letal e passa a agir dolosamente por razoes pessoais.

    No princípio o médico queria induzir a enfermeira em erro. Seu ato era de induzimento. Ocorre que no percurso do "iter criminis" a enfermeira acabou não sendo induzida em erro, ao contrário, agiu dolosamente (também). Fica afastada a autoria mediata, mas não a participação (na modalidade de induzimento ou auxilio) do médico.

     

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  • João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

    Mesmo se tivesse assumido a condição de autora mediata por colocar em seu lugar na prática do delito pessoa inimputável, Ana seria responsabilizada pelo resultado do crime. CERTO


    COMENTÁRIOS:

    - Caso Ana coloque em seu lugar na prática delitiva pessoa inimputável, não haverá concurso de pessoas entre Ana e a referida “pessoa”, mas sim hipótese de AUTORIA MEDIATA. A inexistência do concurso é fundamentada no fato de que a “pessoa” é inimputável, não obedecendo o requisito da “pluralidade de agentes culpáveis” para a configuração do concurso de pessoas.

       OBS1: Concurso de pessoas (conceito) - é colaboração entre duas ou mais pessoas para a realização de um delito (crime ou contravenção penal).

       OBS2: Autoria mediata (conceito) - o autor mediato é aquele que ordena a prática de um crime; na autoria mediata, o indivíduo se utiliza de uma pessoa “incupável” ou que atua sem dolo ou culpa para a prática da infração penal.

       OBS3: Requisitos para a configuração do concurso de pessoas - pluralidade de agentes culpáveis; relevância causal das condutas; vínculo subjetivo; unidade de infração penal para todos os agentes; existência de fato punível.


    - O caso em apreço, conforme já dito, versa sobre hipótese de AUTORIA MEDIATA. Nessa hipótese, somente ao Autor Mediato é atribuída a propriedade do crime. Já o Autor Imediato não é punível.


  • MESMO NÃO PRATICANDO A AÇÃO DELITUOSA ANA SERÁ CONSIDERA AUTORA MEDIATA POR FORÇA DA TEORIA DO DOMINIO DOS FATOS QUE SE SUBDIVIDE EM TRES DOMINIOS:


    DOMINIO DA AÇÃO: AQUELE QUE REALMENTE PRÁTICA O FATO


    DOMINIO DA VONTADE: AQUI O AGENTE SE VALE DE INTERPOSTA PESSOA SEJÁ POR ERRO SEJÁ POR INCULPAVEL PARA QUE SE EXECUTE O CRIME EM SEU LUGAR, TORNANDO-A COMO AUTORA MEDIATA DO CRIME.


    DOMINIO FUNCIONAL: SUA CONTRIBUIÇÃO EFETIVA DE MODO A TORNA -LA INDISPENSÁVEL AO EXITO DA EMPREITADA DELITUOSA

    EX. MOTORISTA

  • É interessante lembrar que, nesse caso, a Ana ainda sofrerá incidência de agravante, conforme art. 62 do CP:


    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

  • GABARITO: CERTO


    AUTORIA MEDIATA (sua conduta é principal + detém o domínio do fato)


    Segundo as lições de Rogério Sanches Cunha define-se autor mediato como sendo o sujeito que, sem realizar diretamente a conduta descrita no tipo penal, comete o fato típico por ato de outra pessoa, utilizada como instrumento. O conceito de autor mediato se aproxima do conceito de participe, mas com ele não se confunde. A conduta do autor mediato não é acessória, mas principal; o autor mediato detém o domínio do fato, reservando ao executor apenas os atos materiais relativos à pratica do crime.



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  • Não há concurso de agentes na figura da Autoria Mediata.

  • Ana seria responsabilizada pelo crime, pois o emprego de  pessoas inimputaveis, não caracteriaza concurso de pessoa (autoria mediata), mas serve  para  aumenta a pena.

  • De acordo com a doutrina de Bitencourt, considera-se autor mediato do crime aquele que "...realiza o tipo penal servindo-se , para execução da ação típica, de outra pessoa como instrumento."

    Indo mais além, o autor mediato relaciona-se com a figura do "homem de trás", sujeito do qual tem total controle sobre o resultado do fato (teoria do dominio do fato). Somado a isso, a autoria mediata, em conformidade com o art. 62, I, sofre agravante.

  • Alternativa: Correta

    Autoria Mediata: Ocorre quando o agente (autor mediato) se vale de uma pessoa como instrumento (autor imediato) para a prática do delito.

    Deus no comando!

  • Na autoria mediata (não há concurso de pessoas). Nesse caso, alguém (autor mediato) se vale de outra pessoa como instrumento(autor imediato) para a prática de um delito. O autor mediato responde isoladamente pelo crime, uma vez que o autor imediato não tem responsabilidade penal (caso dos inimputáveis, casos de coação moral irresistível etc)

  • O texto associado da questão não é o mesmo da pergunta.Naquele todos são maiores e capazes.Enquanto neste existe um agente ininputável. 

  • Ela usa uma outra pessoa, um inimputável, para cometer uma crime, com certeza ela irá ser punida como autora mediata.

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  • Lembrando que autor mediato é quem utiliza executor inimputável ou com errada percepção da realidade. Vencido esse conceito , leve para sua prova que não há concurso de pessoas por falta de vínculo subjetivo.

    exemplo : médica que coloca veneno na seringa e manda que enfermeiro injete de imediato.

  • Com certeza

    MEDIATO = COM INTERMEDIAÇÕES.

    INTERMEDIAÇÕES DE QUEM?

    DO INIMPUTÁVEL!

    --> Colocar o inimputável para fazer o fato, será punido como autor.

    Foco!

  • Achei estranho esse comentário do Professor Renan Araújo, mais especificamente o exemplo sobre o menor com 17 anos.

    Explico, de acordo com o código penal os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis.Imputabilidade é capacidade mental de discernimento. Pois bem, para fins penais, o garoto de 17 do exemplo do professor, seria um inimputável, ou seja, ele,em tese, não tem capacidade mental de discernimento(Observem que eu falei em tese). Por essa perspectiva, por que estaria incorreto afirmar que o autor, com 20 anos, não seria autor mediato, ao colocar o garoto de 17 para realizar o furto?

  • O inimputável nesse caso funciona como mero instrumento do crime. Na autoria mediata também o autor é conhecido como autor de trás (atrás dos bastidores).

    Na autoria mediata não há concurso de pessoas porque faltam dois requisitos: pluralidade de agentes culpáveis e vínculo subjetivo.

  • Autor MEDIATO

     

    Vale-se de pessoa sem consciência, vontade ou culpabilidade para execultar o crime.

     

    Autor INTELECTUAL.

     

    Planeja o crime a ser executado por outros.

    obs: aqui não tem pessoa sem consciência, vontade ou culpabilidade.

  • CERTO

    A Autoria Mediata se caracteriza quando o autor mediato se vale de pessoa não-culpável ou que atue sem dolo ou culpa, de modo a funcionar como um mero instrumento para o autor mediato.

    Dessa forma, na autoria mediata, quem responde é o autor mediato.

  • O tipo de responsabilização de Ana vai depender da teoria utilizada:

    a) se utilizada a teoria objetivo-formal, como ela não trata de conceitos como "autoria intelectual" e "autoria mediata", Ana responderia como partícipe, haja vista que não realizou o núcleo do tipo.

    b) se aplicada a teoria do domínio do fato, ana responderia como autora mediata, haja vista que o autor imediato não é dotado de culpabilidade. Se este fosse dotado de culpabilidade, ana poderia responder como autora intelectual.

  • A questão requer conhecimento sobre autoria, coautoria e concurso de pessoas, segundo o Código Penal. A autoria mediata se caracteriza quando o autor mediato se vale de pessoa não-culpável ou que atue sem dolo ou culpa, de modo a funcionar como um mero instrumento para o autor mediato. Dessa forma, na autoria mediata, quem responde é o autor mediato. Neste caso, então, Ana seria responsabilizada pelo resultado do crime. A situação hipotética está certa.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • A questão requer conhecimento sobre autoria, coautoria e concurso de pessoas, segundo o Código Penal. A autoria mediata se caracteriza quando o autor mediato se vale de pessoa não-culpável ou que atue sem dolo ou culpa, de modo a funcionar como um mero instrumento para o autor mediato. Dessa forma, na autoria mediata, quem responde é o autor mediato. Neste caso, então, Ana seria responsabilizada pelo resultado do crime. A situação hipotética está certa.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • A galera viaja. A questão não fala nada de autoria mediada ou partícipe, apenas de responsabilização. Sendo inimputável o autor do núcleo, ela será responsabilizada. É isso! O resto é a famosa imaginação, que faz com que assinale a resposta errada.
  • Gab. Certo!

     

    O autor mediato responde pela prática delitiva perpetrada pelo inimputável.

     

    Segundo Rogério Sanches: define-se o autor mediato como sendo o sujeito que, sem realizar diretamente a conduta descrita no tipo penal, comete o fato típico por ato de outra pessoa, utilizada como seu instrumento. O terceiro que realiza o crime deve ser inimputável e sem discernimento. 

  • E com a pena agravada, ainda.

    Agravantes no caso de concurso de pessoas

           Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

           III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

  • Autor Mediato = aquele que coloca inimputável para a prática do crime em seu lugar. O autor responderá pelo crime como se tivesse praticado.

  • Autoria Mediata o agente se vale de um terceiro não culpável sem . (o terceiro é mero instrumento)

  • O CP prevê quatro hipóteses de autoria mediata:

    a) Erro determinado por terceiro ( art. 20,2)

    b) Coação moral irresistível ( art. 22, primeira parte)

    c) Obediência hierárquica (art. 22, segunda parte)

    d) Caso de instrumento impunível (art. 62, III)

  • Como vimos na parte da teoria, se alguém se utilizar de inimputável para cometer uma infração penal, teremos uma hipótese de autoria mediata. Nesse caso, o autor mediato responde pelo resultado.

    Portanto, questão correta.

  • CERTO!

    Ana será autora MEDIATA, porque se utilizou de outra pessoa como instrumento para a prática do crime; neste caso, um inimputável. No caso em tela, presume-se que a pessoa utilizada como instrumento não tinha dissernimento do que estava fazendo. Mas, se o inimputável entender o caráter ilícito da conduta que está praticando, haverá CONCURSO DE PESSOAS, e não autoria mediata. Se for menor de idade, por exemplo, irá responder por ato infracional análogo a crime. Enquanto Ana, iria responder pelo crime de furto qualificado.

  • São hipóteses de AUTORIA MEDIATA:

    a) Erro determinado por terceiro ( art. 20,2)

    b) Coação moral irresistível ( art. 22, primeira parte)

    c) Obediência hierárquica (art. 22, segunda parte)

    d) Caso de instrumento impunível (art. 62, III)

    Em todos esses casos o autor MEDIATO responderá pelo crime praticado pelo autor imediato.

    Destaca-se que, no caso do crime de tortura para prática de crime, o autor MEDIATO responderá pelo crime praticado pelo autor mediato e também pela tortura. 

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa

  • O comentário do colega Órion está bem simples e fácil de se entender, replico o comentário abaixo:

    Segundo Rogério Sanches: define-se o autor mediato como sendo o sujeito que, sem realizar diretamente a conduta descrita no tipo penal, comete o fato típico por ato de outra pessoa, utilizada como seu instrumento. O terceiro que realiza o crime deve ser inimputável e sem discernimento. 

     

  • no caso concreto acima mencionado mesmo que Ana coloca outra pessoa inimputável no seu lugar como autor mediato do crime,ela respondera pelo resultado.

  • Na autoria mediata não há concurso de pessoas, pois não há os requisitos da pluralidade de agentes culpáveis e do vínculo subjetivo. Na autoria mediata o autor imediato nada mais é que instrumento do crime.

  • CERTO.

    A autoria mediata é o chamado "homem por trás", e ocorre nos casos em que existe erro de tipo, coação moral irresistível e inimputabilidade. Nesse caso não há concurso de pessoas porque a conduta do inimputável foi mero instrumento para prática do crime por Ana. Nesse caso, ela responde pelo resultado do crime.

  • O CP prevê quatro hipóteses de autoria mediata:

    a) Erro determinado por terceiro ( art. 20,2)

    b) Coação moral irresistível ( art. 22, primeira parte)

    c) Obediência hierárquica (art. 22, segunda parte)

    d) Caso de instrumento impunível (art. 62, III)

  • Questão Correta!

    Crimes de autoria mediata podem resultar dos seguintes:

    1 - Valer-se de um inimputável;

    2 - Coação moral irresistível;

    3 - Obediência hierárquica;

    4 - Erro de tipo escusável, provocado por terceiro: O erro de tipo acontece quando o agente não sabe que está cometendo um crime, mas acaba por praticá-lo.

    5 - Erro de proibição escusável, provocado por terceiro: No erro de proibição o agente sabe o que faz, mas erra sobre a ilicitude da sua conduta

    Fonte: Jusbrasil - Cecilia Tula de Oliveira

  • Ana NÃO responderia por CONCURSO DE CRIMES mas sim pelo crime de FURTO.

  • A autoria mediata se caracteriza quando o autor mediato se vale de pessoa não-culpável ou que atue sem dolo ou culpa, de modo a funcionar como um mero instrumento para o autor mediato. Dessa forma, na autoria mediata, quem responde é o autor mediato. Neste caso, então, Ana seria responsabilizada pelo resultado do crime. A situação hipotética está certa.

  • Autor mediato é aquele que se utiliza de um agente não culpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para executar o tipo. De acordo com a teoria do domínio do fato, o partícipe será todo aquele que concorre para o crime, desde que não participe do núcleo do tipo penal nem possua o controle final do fato.

  • AUTORIA MEDIATA

    Ocorre quando o sujeito se utiliza, para a execução da infração penal, de uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa.

    O CP possui cinco situações em que pode ocorrer a autoria mediata.

    a)  Inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental – art. 62, III, CP;

    b)  Coação moral irresistível – art. 22, CP;

    c)   Obediência hierárquica – art. 22, CP;

    d)  Erro de tipo escusável, provocado por terceiro art. 20§2, CP;

    e)   Erro de proibição escusável, provocado por terceiro – art. 21, caput, CP;

    A autoria mediata é incompatível com os crimes culposos.

  • Caso o agente,mesmo que inimputável,tenha consciência do crime não será enquadrado em "autoria mediata" e sim,de fato,em Concurso de pessoas. Haja vista que o agente não é tido como um objeto,e sim como alguém que tem consciência do crime que pratica.

  • Gabarito Certo.

    A autoria mediata refere-se a agente que, sem realizar diretamente a conduta descrita no tipo penal, pratica um crime se utilizando de outra pessoa, a qual não é culpável ou age sem dolo/culpa. Em outras palavras, o autor mediato se vale de um terceiro como instrumento do crime.

  • Gabarito: CERTO

    Segundo a Teoria do domínio do fato, autor é aquele que tem o domínio final do fato (é o que manda).

    Não foi adotada pelo CP, mas deve ser aplicada à AUTORIA MEDIATA (sempre que uma pessoa se utiliza de outra como instrumento de sua vontade. Ex: Utilização de Menores)

    Obs: Não cabe Autoria Mediata:

    • Crimes de Mão Própria (STJ)
    • Crimes Culposos.
  • De acordo com Rogério Sanches Cunha: "Define-se o autor mediato como sendo o sujeito que, sem realizar diretamente a conduta, comete o fato típico por ato de outra pessoa, utilizada como seu instrumento".

    A conduta do autor mediato não é acessória, mas principal, o autor mediato possui o domínio do fato.

    O autor mediato se vale, como seu instrumento, de pessoa não culpável.

    O CP traz 5 hipóteses que o instituto é aplicável:

    1) Imputabilidade penal (art 62, inc. III)

    2) Coação moral irresistível (art 22)

    3) Obediência hierárquica ( art 22)

    4) Erro de tipo escusável provocado por terceiro ( art 22, §2º)

    5) Erro de proibição escusável provocado por terceiro (art. 21, caput)

    • Questão não deixou claro o fato da inimputabilidade, pois sabemos que se houver discernimento não haverá autoria mediata e sim concurso formal.
  • Segundo a Teoria do domínio do fato, autor é aquele que tem o domínio final do fato (é o que manda).

    Não foi adotada pelo CP, mas deve ser aplicada à AUTORIA MEDIATA (sempre que uma pessoa se utiliza de outra como instrumento de sua vontade. Ex: Utilização de Menores)

    Obs: Não cabe Autoria Mediata:

    • Crimes de Mão Própria (STJ)
    • Crimes Culposos.

  • Ana é autora mediata,pois dela emanou a ordem para a prática do delito, sendo o subordinado um mero instrumento. Ademais, cabe ressaltar que seria absurda a hipótese de comunicabilidade de culpabilidade a todos os autores e partícipes de uma infração penal, pois assim bastaria usar um inimputável e ficar livre. As circustâncias pessoais,como diz o artigo 31 do CP, não se comunicam aos demais participantes, salvo quando elementares do tipo (que nem chega a ser o caso da questão).

    Também vale destacar que existe a denominada autoria de escritório(trata-se de autoria mediata),que ocorre quando o agente determina que outro indivíduo, que também age com dolo e culpabilidade, pratique uma infração penal. Neste caso, tanto o agente de que emanou a ordem como o que cumprie respondem pelo tipo penal.

    • Em regra, o autor (e coautor) que realiza o fato típico (pratica o verbo núcleo do tipo).

    • partícipe colabora para o crime sem realizar os atos executórios.

    • Autor mediato (não há concurso de pessoas): sujeito que, sem realizar diretamente a conduta descrita no tipo penal, comete o fato típico por ato de outra pessoa, utilizada como seu instrumento. O terceiro que realiza o crime deve ser inimputável e sem discernimento. 

    • Concurso de pessoas (conceito): é a colaboração entre duas ou mais pessoas para a realização de um delito (crime ou contravenção penal).

    • Requisitos do instituto de CONCURSO DE PESSOAS:
    1. MACETE= PRIVE:
    2. PLURALIDADE DE PARTICIPANTES E CONDUTAS;
    3. RELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA CONDUTA;
    4. IDENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL;
    5. VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS PARTICIPANTES= Liame Subjetivo (vontade livre e consciente de colaborar) não é necessariamente um acordo prévio. Basta que o agente venha a consentir com a vontade do outro agente. Inclusive no momento do delito, sem prévio conhecimento. Inexiste concurso quando um age com Culpa e outro com Dolo; EXISTÊNCIA DE FATO PUNÍVEL.
  • O menor inimputável seria considerado o longa manus do autor mediato.

  • Achei que a assertiva fugiu do contexto apresentado. A descrição do enunciado coloca os três integrantes como penalmente responsáveis, maiores, capazes e cientes da circunstância e na questão fala em pessoas sem consciência. Concordo com a temática abordada, contudo discordo de se perguntar isso juntamente do o fato fictício apresentado.

  • CP,ART.30. NÃO SE COMUNICAM AS CIRCUNSTANCIAS E AS CONDIÇÕES DE CARÁTER PESSOAL, SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME.

    INIMPUTABILIDADE = CONDIÇÃO DE CARÁTER PESSOAL E NÃO É ELEMENTAR DO CRIME, LOGO, RESPONDERÁ O AGENTE MEDIATO.