SóProvas


ID
2822752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

Na situação descrita, está presente a hipótese de participação necessária imprópria.

Alternativas
Comentários
  • Se a participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: “delitos de encontro ou convergência”. Logo, o gabarito deveria ser ERRADO. Alguém entendeu?


    -


    GABARITO ALTERADO DE "CERTO" PARA "ERRADO" - Após gabarito definitivo:

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_SE_18_DELEGADO/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_414_PCSE_001_00.PDF

  • Gab. Errado!  

    A participação necessária imprópria se dá nos crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário (como associação criminosa – artigo 288 do Código Penal). O item está errado porque furto é crime de concurso eventual ou unissubjetivo.

    Bons estudos!

  • Participação necessária imprópria – ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas (ex. associação criminosa, art. 288, e bigamia, art. 235).


    Talvez a questão esteja fazendo referencia quanto ao delito de associação criminosa, e não ao delito de furto.


    EDITADO: Obrigado pelo comentário, Alik Santana.

  • Olá, Kaio. 

     

    Conforme a doutrina, (...) para que se configure o delito de associação criminosa será preciso conjugar seu caráter de estabilidade, permanência, com a finalidade de praticar um número indeterminado de crimes. A reunião desse mesmo número de pessoas para a prática de um único crime, ou mesmo dois deles, não importa o reconhecimento do delito em estudo  (Rogério Greco). Note-se que o próprio art. 288, CP, nos informa que a associação de 3 ou mais pessoas é com a finalidade de cometer CRIMES. Por isso que, se a banca permanecer com o presente gabarito, me parece um grave equívoco.


    -


    GABARITO ALTERADO DE "CERTO" PARA "ERRADO" - Após gabarito definitivo:

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_SE_18_DELEGADO/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_414_PCSE_001_00.PDF



  • Não entendi... O Órion afirmou que o gabarito é "errado", mas aqui está parecendo que o gabarito é "certo".

    Melhor esclarecermos essa situação. Acredito que é "certo", mas com possibilidade de anulação.

    "Você errou! Resposta: certo"

    Abraços

  • Tomara que anulem!

  • Caso o crime apresentado na questão fosse unissubjetivo ou de concurso eventual, seria necessário aplicação do art. 29 para imputação do crime aos partícipes (já que os coautores respondem pelo próprio tipo, sem necessidade de norma de extensão).

     

    Salvo melhor juízo, ao que parece o caso em tela trata-se de crime EVENTUALMENTE plurissubjetivo, OU CONCURSO IMPRÓPRIO, PSEUDOCONCURSO OU CONCURSO APARENTE.

     

    A tipicidade está completa, visto que o próprio tipo já prevê o concurso de pessoas como parte integrante da qualificadora, nos termos do art. 155, § 4º, inciso IV do CP (admite a coautoria e a participação). Neste caso dispensa a norma de extensão do art. 29, considerando que a subsunção é direta ao tipo específico.

     

    A aplicação da qualificadora reclama a pluralidade de pessoas, não se fazendo necessário adequação mediata.

     

    Para confirmarmos, basta verificarmos a imputabilidade do concorrente. No furto qualificado pelo concurso de agentes a culpabilidade de todos os agentes é dispensável.

     

    Confuso é a questão falar em participação, sendo que parece tratar-se de coautoria (funcional).

    *Indicando aqui para comentário do professor do QC. Aguardar...

  • Verdade Alik. Também espero que seja revisto essa questão pela banca. Parece que "ninguém" entendeu.

  • Bah, pessoal....


    Depois de ler e reler e reler a questão e os esclarecedores comentários dos ilustres colegas... Com base nos seus comentários e na interpretação ( capcio Cespariana )


    ha a HIPÓTESE de participação necessária impropria...


    lendo dessa forma... ha sim uma possibilidade, hipótese, de estarmos em frente à uma associação criminosa. Na questão, não restringe que foi somente este crime que eles aceitaram, talvez eles sempre se reúnam para cometer delitos...... vai saber, né CESPE...


    abraço a todos



  • Crime eventualmente Plurissubjetivo ou crime participação necessária imprópria, se dá quando o concurso de pessoas é a própria elementar do tipo penal, ou seja, a participação criminosa vem descrita no próprio artigo penal.


    Nesse caso temos (CP, art. 157, § 2.º, II)





  • Crime eventualmente Plurissubjetivo ou crime participação necessária imprópria, se dá quando o concurso de pessoas é a própria elementar do tipo penal, ou seja, a participação criminosa vem descrita no próprio artigo penal.


    Nesse caso temos (CP, art. 157, § 2.º, II)





  • Crime eventualmente Plurissubjetivo ou crime participação necessária imprópria, se dá quando o concurso de pessoas é a própria elementar do tipo penal, ou seja, a participação criminosa vem descrita no próprio artigo penal.


    Nesse caso temos (CP, art. 157, § 2.º, II)



  • ISSO AI Bruno Conti S L S FALOU MUITO E NÃO DISSE NADA KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Os requisitos da autoria e participação são:

    1.Pluralidade de pessoas e de conduta;

    2.Relevância causal de cada conduta;

    3.Liame subjetivo ou psicológico entre as pessoas;

    4.Identidade de ilícito penal.

    A participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: “delitos de encontro ou convergência”.

  • Os requisitos da autoria e participação são:

    1.Pluralidade de pessoas e de conduta;

    2.Relevância causal de cada conduta;

    3.Liame subjetivo ou psicológico entre as pessoas;

    4.Identidade de ilícito penal.

    A participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: “delitos de encontro ou convergência”.

  • Participação necessária imprópria = Crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário!

    Acho que o gabarito real é ERRADO.

  • Não entendo esse gabarito como CERTO.

  • Alguém poderia me explicar melhor essa questão? Eu jurava que estava errada...

  • Delito de FURTO é Unissubjetivo, ou seja, pode ser praticado por apenas uma pessoa e não ha que se falar em participação necessária imprópria onde só acontece em crimes plurissubjetivos. Gab. E

    Agora o fato da banca ser soberana complica um pouco nossa situação de concurseiro.

  • A afirmação traz "para juntos assaltarem uma loja" "em data e hora combinada", torna a ação uma hipótese de delito de encontro ou convergência. Logo é observado a participação de todos na ação criminosa.

    Abraços.

  • CERTO????????

    Como assim???? Alguém pode me ajudar?

  • Acompanhando....

  • HEIN??! Tendi nada aí não...

     

    Eu entendo que a questão se trata de crime plurissubjetivo.

     

    Os crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário são a minoria. Neles, o fato não configurará infração penal se somente uma pessoa o praticar; muitas vezes, sequer será possível que isso ocorra (p. ex., o crime de bigamia exige, por razões óbvias, no mínimo duas pessoas envolvidas). Essas infrações penais se subdividem em crimes plurissubjetivos: a) de condutas convergentes, como a bigamia (CP, art. 235)151; b) de condutas paralelas, como a associação criminosa (CP, art. 288); c) de condutas contrapostas, como a rixa (CP, art. 137). Em todas as situações acima expostas, haverá, no mínimo, duas pessoas figurando como sujeitos ativos.

     

    Na questão em tela, temos 3 sujeitos ativos. 

     

    CESPE sendo CESPE

  • Participação necessária imprópria: ocorre nos delitos que podem ser

    praticados com a participação de várias pessoas (delitos de encontro ou

    convergência).

    Ex.: art. 235 bigamia; adultério.


    A meu entender esta questão tem que ser anulada ou alguém tem uma explicação melhor?

  • Vários colegas afirmaram que o crime de participação necessária é sinônimo de plurissubjetivo. Segundo a doutrina de Cleber Masson, não é bem assim. O autor alerta nos seguintes termos: "Não se devem confundir, todavia, os crimes plurissubjetivos com os de participação necessária. Estes podem ser praticados por uma única pessoa, nada obstante o tipo penal reclame a participação necessária de outra pessoa, que atua como sujeito passivo e, por esse motivo, não é punido (ex.: rufianismo - CP, art. 230)".


    Trecho retirado no capítulo referente a classificação dos crimes: Parte Geral - 4ª edição (livro antigo).


    Pesquisei especificamente sobre participação necessária em algumas doutrinas, mas não achei...

  • Para mim, houve Associação Criminosa, que é um delito de participação necessária (imprópria):


    Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.     

    Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.


    Caso eu esteja errado, favor, avisem-me "in-box".


  • A questão afirma que na situação descrita está presente o CONCURSO NECESSÁRIO IMPRÓPRIO.


    VEJAMOS:

    Nesse caso, ocorreu o crime de FURTO QUALIFICADO pelo concurso de duas ou mais pessoas, 157, parágrafo segundo, III do CP, que conforme leciona Cleber Masson, é um crime eventualmente coletivo,embora seu caráter seja UNILATERAL.

    E o crimes PLURISSUBJETIVOS podem ser crimes de encontro ou crimes coletivos.

  • A questão afirma que na situação descrita está presente o CONCURSO NECESSÁRIO IMPRÓPRIO.


    VEJAMOS:

    Nesse caso, ocorreu o crime de FURTO QUALIFICADO pelo concurso de duas ou mais pessoas, 157, parágrafo segundo, III do CP, que conforme leciona Cleber Masson, é um crime eventualmente coletivo,embora seu caráter seja UNILATERAL.

    E o crimes PLURISSUBJETIVOS podem ser crimes de encontro ou crimes coletivos.

  • continuando...



    Ora, constatado que participação necessária imprópria é sinônimo de crime plurissubjetivo, resta-nos confirmar doutrinariamente que o crime de furto é unissubjetivo para constatar o erro do item (e a necessidade de mudança de gabarito). Socorro-me de Guilherme de Souza Nucci (in Manual de Direito Penal, 9ª edição, editora Revista dos Tribunais, página 746), quando analisa o delito tipificado no artigo 155 do Código Penal (grifo meu): Trata-se de crime comum; material; de forma livre; comissivo (como regra); instantâneo (embora seja permanente na forma prevista no § 3º); de dano; unissubjetivo; plurissubsistente. O estudo das breves razões acima desenhadas revela que o crime de furto é crime unissubjetivo (e, portanto, não há que se falar em participação necessária imprópria), daí porque a questão 81 deve ter o seu gabarito alterado para INCORRETO. 




  • peçam comentario do professor pois ninguem entendeu essa questão


    segue recurso feito pelo professor mario alberto (grancursos)


    O gabarito preliminar indicou o item como CERTO. Ocorre que a assertiva destoa do entendimento doutrinário, senão vejamos. A classificação de crimes quanto à pluralidade de sujeitos como requisito típico reza que os delitos podem ser classificados como unissubjetivos e plurissubjetivos. Rogério Sanches Cunha (in Manual de Direito Penal – Parte Geral, 5ª edição, editora Juspodivm, página 184) afirma que “o crime será plurissubjetivo na hipótese em que o concurso de agentes seja imprescindível para sua configuração (crime de concurso necessário)”. Mais adiante o autor deixa claro que “o crime unissubjetivo é aquele que pode ser praticado por apenas uma ou várias pessoas (concurso eventual de agentes)”. Rogério Greco (in Curso de Direito Penal – Parte Geral, 20ª edição, editora Impetus, página 237), acerca do tema, pontua (grifo meu): Denominam-se monossubjetivos, unissubjetivos ou de concurso eventual os crimes cuja conduta núcleo pode ser praticada por uma única pessoa, a exemplo do que ocorre com o homicídio, furto, lesão corporal etc. Plurissubjetivos, ao contrário, são aqueles nos quais o tipo penal exige presença de duas ou mais pessoas, sem as quais o crime não se configura, como é o caso da associação criminosa, da rixa etc. São também reconhecidos como crimes de concurso necessário. 


    O enunciado geral (que serve para resposta do quesito) narrou a prática de crime de furto, delito classificado como unissubjetivo, vez que pode ser praticado por uma única pessoa (trata-se de crime de concurso eventual, destarte). A questão fustigada afirma que “está presente a hipótese de participação necessária imprópria”. Cumpre, para demonstrar que o gabarito preliminar foi equivocado, conceituar participação necessária imprópria. Nesse sentido, lição de Luiz Regis Prado (in Curso de Direito Penal Brasileiro – volume I – Parte Geral, 16ª edição, editora Revista dos Tribunais, página 320): A participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: delitos de encontro ou de convergência. Exemplos: arts. 235 (bigamia) e 288 (associação criminosa), CP.

  • A participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: “delitos de encontro ou convergência”. https://juridicocerto.com/p/lucianocampanella/artigos/uma-breve-analise-sobre-o-concurso-de-agentes-500
  • ´Se eu tivesse viajado pra SE eu ia " botar na justiça " essa questã kkk.

  • Na situação descrita trata-se de concurso de pessoas, então está presente a "Participação necessária imprópria, que ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas", conforme mencionado pelo colega.

    Posso estar redondamente errado, mas foi o que entendi rsrsrs


  • Na situação descrita, está presente a hipótese de participação necessária imprópria? Sim, pois existe a possibilidade de se associarem para cometer furtos!

  • Alguém sabe informar se a banca acatou os recursos nessa questão??

  • Também achei essa questão estranha,porém o gabarito realmente encontra-se Correto.


    Questão de numeral 81

    https://www2.qconcursos.com/arquivos/prova/arquivo_gabarito/59249/cespe-2018-pc-se-delegado-de-policia-gabarito.pdf

  • Acho que o gabarito do QC tá errado

  • gb C- A participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: “delitos de encontro ou convergência”.



    O que eu percebo na questão, por mero achismo, é uma situação generalizada para afirmar que seria participação necessária imprópria ( que seria participação necessária), embora eles digam que combinaram o furto " aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. - o crime poderia ter acontecido somente com uma pessoa, pois o furto em si não é de participação necessária.


    Sem querer reclamar demais das questões, o Cespe nessa prova de Sergipe generalizou alguns conceitos c algumas questões que dava para colocar C ou E na resposta a mercê deles....

  • O meu raciocínio foi no mesmo sentido da explicação de crimes omissivos próprios e impróprios, na qual o crime omissivo impróprio é um crime comissivo por omissão. Assim, a participação necessária imprópria seria um crime que na essência seria monossubjetivo, mas que por força de uma qualificadora torna o crime em plurissubjetivo impróprio.


    Ou seja, a participação necessária própria ocorre nos crimes plurissubjetivos, na qual é necessário múltiplas condutas para a realização de um único tipo penal, como por exemplo no crime de associação criminosa (art. 288, CP), onde o tipo penal somente estará consumado com a participação de no mínimo três agentes, não configurando tal delito se for praticado por um único agente. Já a participação necessária imprópria ocorre nos crimes que a princípio são monossubjetivos, mas que por força de uma qualificadora, torna esse delito em plurissubjetivo (de participação necessária imprópria). Um bom exemplo ocorre no crime de furto (art. 155, CP), que é um crime monossubjetivo na essência, pois necessita da ação de um único agente, mas ao aplicar a qualificadora do parágrafo 4º, inciso IV, acaba transformando o crime de furto simples (monossubjetivo) em furto qualificado (plurissubjetivo), pois necessita de uma participação necessária para a aplicação dessa qualificadora. É por isso que é denominado participação necessária imprópria, ou seja, é um crime monossubjetivo que foi transformado em plurissubjetivo impróprio, não necessitando assim a aplicação por extensão do art. 29 do CP.  

    Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

         Furto qualificado

       § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Não seria pelo fato de que, por serem 3 pessoas envolvidas para o cometimento do crime, configura associação criminosa??

  • GABARITO CORRETO

     

    NO ENTANTO, considero impropriedade no Gabarito da questão:

     

    Ocorre a participação necessária imprópria ou delito de concurso necessário nos crimes em que há a necessidade, para serem praticados, da participação de duas ou mais pessoas. Ex: associação criminosa do artigo 288 do CP.

    Porém, para a ocorrência do artigo 288 do CP, há a necessidade de que a associação seja para o fim de praticar crimes no plural. A questão não esclarece este pressuposto, razão pela qual considero-a passível de Mandado de Segurança ou Ação, a depender, por perdas e danos.

     

     

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  • A classificação de crimes quanto à pluralidade de sujeitos como requisito típico reza que os delitos podem ser classificados como unissubjetivos e plurissubjetivos. Rogério Sanches Cunha (in Manual de Direito Penal – Parte Geral, 5ª edição, editora Juspodivm, página 184) afirma que “o crime será plurissubjetivo na hipótese em que o concurso de agentes seja imprescindível para sua configuração (crime de concurso necessário)”. Mais adiante o autor deixa claro que “o crime unissubjetivo é aquele que pode ser praticado por apenas uma ou várias pessoas (concurso eventual de agentes)”. 

    Rogério Greco (in Curso de Direito Penal – Parte Geral, 20ª edição, editora Impetus, página 237), acerca do tema, pontua (grifo meu): 

    Denominam-se monossubjetivos, unissubjetivos ou de concurso eventual os crimes cuja conduta núcleo pode ser praticada por uma única pessoa, a exemplo do que ocorre com o homicídio, furto, lesão corporal etc. 

    Plurissubjetivos, ao contrário, são aqueles nos quais o tipo penal exige presença de duas ou mais pessoas, sem as quais o crime não se configura, como é o caso da associação criminosa, da rixa etc. São também reconhecidos como crimes de concurso necessário. 

    O enunciado geral (que serve para resposta do quesito) narrou a prática de crime de furto, delito classificado como unissubjetivo, vez que pode ser praticado por uma única pessoa (trata-se de crime de concurso eventual, destarte). 

    A questão fustigada afirma que “está presente a hipótese de participação necessária imprópria”. Cumpre, para demonstrar que o gabarito preliminar foi equivocado, conceituar participação necessária imprópria. Nesse sentido, lição de Luiz Regis Prado (in Curso de Direito Penal Brasileiro – volume I – Parte Geral, 16ª edição, editora Revista dos Tribunais, página 320): 

     A participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: delitos de encontro ou de convergência. 

    Exemplos: arts. 235 (bigamia) e 288 (associação criminosa), CP.

     Ora, constatado que participação necessária imprópria é sinônimo de crime plurissubjetivo, resta-nos confirmar doutrinariamente que o crime de furto é unissubjetivo para constatar o erro do item (e a necessidade de mudança de gabarito). Socorro-me de Guilherme de Souza Nucci (in Manual de Direito Penal, 9ª edição, editora Revista dos Tribunais, página 746), quando analisa o delito tipificado no artigo 155 do Código Penal (grifo meu): 

    Trata-se de crime comum; material; de forma livre; comissivo (como regra); instantâneo (embora seja permanente na forma prevista no § 3º); de dano; unissubjetivo; plurissubsistente. 

    O estudo das breves razões acima desenhadas revela que o crime de furto é crime unissubjetivo (e, portanto, não há que se falar em participação necessária imprópria), daí porque a questão 81 deve ter o seu gabarito alterado para INCORRETO.  

  • GABARITO: CERTO


    O crime de furto (art. 155 do CP) é monossubjetivo, ou seja, pode ser praticado por um agente. Já o crime de furto qualificado, mediante o concurso de duas ou mais pessoas (art. 155, §4º, IV) é plurissubjetivo, ou seja, exige-se a pluralidade de agentes para a caracterização do crime, portanto, fala-se em concurso necessário impróprio, pois no crime de furto que em regra pode ser praticado por apenas um agente torna-se de concurso necessário quando se exige a pluralidade de agentes para a caracterização da qualificadora.


  • A participação necessária imprópria ou multidão de delinquentes ocorre quando:

    "afastada a associação criminosa ou outra forma de delinquência organizada, o fato ocorre por influência de indivíduos reunidos, que, em clima de tumulto ou manipulação, tornam-se desprovidos de limites éticos e morais." (Sanches. Manual de Direito penal)

    Ou seja é um crime de concurso necessário que se exige a prática de vários agentes mantendo-se o liame subjetivo.

    Ex.: Rixa ou um saque a um supermercado.

  • A assertiva está ERRADA. A participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: delitos de encontro ou de convergência. 

    O crime de furto não exige tal participação, pelo contrário, consuma-se com a prática de apenas uma pessoa (unissubjetivo)

  • GABARITO ALTERADO DE "CERTO" PARA "ERRADO" - Após gabarito definitivo;

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_SE_18_DELEGADO/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_414_PCSE_001_00.PDF

  • o crime de furto é unissubjetivo. Por isso, nao seria uma participacao necessaria impropria já que ela se aplica a crimes plirussubjetivos.

  • A participação, nesta hipótese, não é necessária. Neste sentido, verifica-se, ictu oculi, que o crime em testilha (furto) possui natureza de unisubjetivo, de modo que a prática apenas por uma pessoa é ABSOLUTAMENTE punido pelo ordenamento jurídico. 

     

    Abraços

  • De acordo com Luiz Regis Prado, em seu "Curso de Direito Penal Brasileiro" a denominada "participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: delitos de encontro ou de convergência Exemplo: art. 235 (bigamia)" O crime de furto, é um crime unissubjetivo, vale dizer: pode ser praticado por uma única pessoal, podendo, no entanto, eventualmente ser praticado com a participação (eventual) de diversas pessoas. Com efeito, a situação descrita não representa a participação necessária imprópria e a a assertiva contida na questão está notadamente errada.
    Gabarito do professor: Errado.
  • A participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: “delitos de encontro ou convergência”. Ex: A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.


    Aí vc pensa: furto obrigatoriamente tem que ter concurso? não!!! A pessoa pode muito bem furtar sozinha!!!


    ERRADO

  • NUCCI.


    O plurissubjetivo, justamente porque exige mais de uma pessoa para sua configuração, não demanda a aplicação da norma de extensão do art. 29, CP (quem concorre para o crime incide nas suas penas), pois, a presença de dois ou mais autores é garantida pelo tipo penal.

    Exemplificando: as três ou mais pessoas que compões uma associação criminosa são autores do delito previsto no art. 288, CP.


    Já quando o crime é unissubjetivo (que pode ser praticado por uma só pessoa), se é cometido por duas ou mais pessoas, aplica-se a norma de extensão do art. 29, CP.

  • Hellen, obrigado pela explicação,belíssima explicação.
  • Carlos André Teodoro, parabéns pela maestria de sua aula. Galera vamos fazer como o Carlos André Teodoro, vamos declinar nossas fontes de pesquisa para corroborar nossas assertivas. Um abraço a todos.
  • Participação necessária Imprópria é quando: Para cometer o delido só pode acontecer se tiver muitas pessoas.

  • A participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: “delitos de encontro ou convergência”.

  • De acordo com Luiz Regis Prado, em seu "Curso de Direito Penal Brasileiro" a denominada "participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: delitos de encontro ou de convergência Exemplo: art. 235 (bigamia)" O crime de furto, é um crime unissubjetivo, vale dizer: pode ser praticado por uma única pessoal, podendo, no entanto, eventualmente ser praticado com a participação (eventual) de diversas pessoas. Com efeito, a situação descrita não representa a participação necessária imprópria e a a assertiva contida na questão está notadamente errada.

  • De acordo com Luiz Regis Prado, em seu "Curso de Direito Penal Brasileiro" a denominada "participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: delitos de encontro ou de convergência Exemplo: art. 235 (bigamia)" O crime de furto, é um crime unissubjetivo, vale dizer: pode ser praticado por uma única pessoal, podendo, no entanto, eventualmente ser praticado com a participação (eventual) de diversas pessoas. Com efeito, a situação descrita não representa a participação necessária imprópria e a a assertiva contida na questão está notadamente errada.

    Gabarito: Errado.

  • Participação necessária imprópria é elemento presente apenas em crimes plurissubjetivos, também chamados de crimes de concurso necessário, onde só existem com a presença de pelo menos 3 agentes. Ex.: Rixa.

  • A pessoa sempre ouviu falar de participação necessária, mas aí o examinador resolve complicar e lança uma tal de participação necessária imprópria! Por que essa maldade??

  • Furto não exige participação. Uma pessoa pode muito bem furtar algo sozinha.

  • Parceiros, atenção! Nem todo crime de concurso necessário é bilateral ou de encontro.

    Para melhor compreensão, imaginemos que existem crimes que exigem a pluralidade de pessoas envolvidas, mas as condutas não se encontram. Vejamos o caso da rixa, crime em que existe a necessidade de pelo menos 3 (três) pessoas, mas as condutas dos agentes são de um contra o outro (crime de condutas contrapostas).

    Outra situação também exige o envolvimento de várias pessoas, mas não há encontro, nem as condutas são contrapostas. É o caso do crime de associação criminosa (art. 288 do CP). Ali, os agentes se auxiliam mutuamente, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado (crime de condutas paralelas).

  • não trata de participação impropria . E sim de autoria colateral....

  • crime Unisubjetivo (monosubjetivo) = pode ser feito apenas por uma pessoa sozinha, ex furto.

    Nesse caso, é possível ter mais pessoas tb, se quiserem. Ai existirá coautor e partícipes.

    Nesse caso não é necessário participação necessária imprópria, e sim uma coautoria.

    cuidado com esse primeiro comentário, que diz que é autoria colateral.

    Não é isso nao.

  • A participação necessária imprópria se dá nos crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário (como associação criminosa – artigo 288 do Código Penal). O item está errado porque furto é crime de concurso eventual ou unissubjetivo.

    fonte: grancurso online

  • Conforme entendimento de Luiz Regis Prado, a participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas, como por exemplo o Art. 235 do CP que elenca a BIGAMIA.

    Abraços !

  • Conforme entendimento de Luiz Regis Prado, a participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas, como por exemplo o Art. 235 do CP que elenca a BIGAMIA.

    Abraços !

  • PARTICIPAÇÃO NECESSÁRIA IMPRÓPRIA: ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas (crimes plurisubjetivos): “delitos de encontro ou convergência” (Ex: Associação Criminosa, rixa) nesses crimes não a o que se falar em concurso de pessoas, pois não há o ajustamento da conduta.

  • Madruga concurseiro falou bobagem

  • O Furto é crime de concurso eventual e não necessário, logo a alternativa está incorreta.

  • Não é participação necessária, pois o crime de furto pode ser praticado por uma só agente

  • DEUS É FIEL... tudo na hora certa, nosso pai é justo!

  • O concurso de pessoas a que se refere o artigo 29 do CP apenas contempla os crimes unissubjetivos, pois, estes podem ser cometidos com ou sem pluralidade de agentes. Nos crimes plurissubjetivos, ou de concurso necessário, de outro lado, a participação é obrigatória, haja vista que já está contemplada pelo proprio tipo penal, a exemplo do crime de associação criminosa. Nesse caso, trata-se á de crime de concurso necessário improprio, porque próprio é o do 29. 

  • PARTICIPAÇÃO NECESSÁRIA IMPROPRIA:

    -Só ocorre nos crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário

    -crimes praticados obrigatoriamente por várias pessoa

    -ex. delito de encontro ou de convergência / associação criminosa / rixa

  • A participação necessária impropria diz respeito a crimes que a participação de mais de um autor seria necessária para configurar o crime (ex.: Bigamia). No caso em questão, o crime de furto pode ser concretizado com a ação de um único agente (unissubjetivo), evidentemente também pode ser concretizado com a participação (eventual) de mais de um agente.

  • G:E

    Crimes Plurissubjetivos: crime de concurso necessário, só pode ser praticado por uma pluralidade de agentes. Aqui não precisa, não se aplica essa norma de extensão, pois é condição necessária. O tipo penal exige a pluralidade de agentes por si só.

    -Aqui não há aqui concurso de pessoas, Ex: art 288 CP, associação criminosa, lei 2850/2013 – infração penal da organização criminosa. (3 ou + pessoas) – concurso de crime = furto + associação criminosa. Se houverem só dois, há concurso de pessoas.

    a) de condutas paralelas: as condutas auxiliam-se mutuamente; dirigidas para um fim- art. 288 (quadrilha ou bando)

    b) de condutas contrapostas: as condutas são praticadas umas contra as outras;           137 (rixa).

    c) de condutas convergentes: as condutas se encontram e, desse modo, nasce o resultado do crime. 235 (bigamia).

    Participação necessária imprópria : delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: delitos de encontro ou convergência. Presente apenas em crimes plurissubjetivos (de concurso necessário).

  • Participação necessária imprópria é sinônimo de crimes de concurso necessário.

    Crimes de concurso necessário é sinônimo de Participação necessária Imprópria.

  • gabarito -ERRADO

    participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: “delitos de encontro ou convergência”

    Luiz Regis Prado (2018, p.320), tratando dos crimes que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas, denomina de “participação necessária imprópria” as hipóteses de “delitos de encontro ou de convergência”, dos quais é exemplo o art. 288 do CP (crime de associação criminosa).

  • A participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: ?delitos de encontro ou convergência?. Ex: A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.

  • Participação necessária imprópria ocorre nos crimes plurissubjetivos, ou seja, os que é necessário a participação de mais de uma pessoa.

    No caso, furto é unissubjetivo, pode ser praticado por somente uma pessoa, logo, não se aplica essa participação.

  • Na situação descrita, está presente a hipótese de participação necessária imprópria.

    Obs.: Participação Necessária Imprópria: ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas. Ex.: rixa, associação criminosa, ...

    Gabarito: Errado.

  • É um crime que pode ser cometido sozinho, logo não é necessário concurso de pessoas

  • ERRADO

    participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas.

    Furto é crime de concurso eventual ou unissubjetivo.

  • GAB. ERRADO

    Concurso necessário/ crimes plurissubjetivos/ concurso obrigatório

    É cometido por mais de uma pessoa.

    Ex. Rixa, associação para o tráfico.

    É um elementar do crime

    Ele por si só, não é nada.

  • Primeiramente não se pode confundir crimes plurissubjetivos ( concurso necessário) com participação necessária.

    Crimes de concurso necessário ( plurissubjetivos) o tipo pena exige a pluralidade de agentes. Ex: Rixa

    Já o crime de participação necessária próprio, consiste em um crime que, muito embora seja cometido por um único autor, exige a participação de outra pessoa, o sujeito passivo (que obviamente não é punido). Os exemplos que Nucci apresenta: tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, favorecimento de prostituição, rufianismo...

    O crime de participação impróprio ou multidão de delinquentes ocorre quando:

    "afastada a associação criminosa ou outra forma de delinquência organizada, o fato ocorre por influência de indivíduos reunidos, que, em clima de tumulto ou manipulação, tornam-se desprovidos de limites éticos e morais." (Sanches. Manual de Direito penal)

    Ou seja é um crime de concurso necessário que se exige a prática de vários agentes mantendo-se o liame subjetivo.

    Ex.: Rixa ou um saque a um supermercado.

    A participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: “delitos de encontro ou convergência”.

    Resumido dos comentários anteriores

  • O comentário do colega Francisco de Assis Sebba Iunem é o mais simples e fácil de se entender a questão. Replico abaixo:

    Participação necessária imprópria é elemento presente apenas em crimes plurissubjetivos, também chamados de crimes de concurso necessário, onde só existem com a presença de pelo menos 3 agentes. Ex.: Rixa.

  • O certo seria PARTICIPAÇÃO EVENTUAL

  • Ninguém na doutrina explica pq o nome dessa desgrama é IMPRÓPRIA? necessária da pra entender, mas existe Participação Necessária Própria?

  • Participação necessária imprópria é elemento presente apenas em crimes plurissubjetivos, também chamados de crimes de concurso necessário, onde só existem com a presença de pelo menos 3 agentes. Ex.: Rixa.

  • A "participação necessária imprópria" ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação múltiplas pessoas.

    Luiz Regis Prado (2018, p.320), tratando dos crimes que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas, denomina de “participação necessária imprópria” as hipóteses de “delitos de encontro ou de convergência”, dos quais é exemplo o art. 288 do CP (crime de associação criminosa). Nesses casos não há concurso de pessoas, pois a conduta plural é tipicamente obrigatória.

  • O CÓDIGO PENAL ADOTOU A TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA QUANTO AO CONCURSO DE PESSOAS - ART. 29 DO CPB. TAL TEORIA APREGOA QUE TODOS OS AGENTES PARTICIPAM PELO MESMO CRIME QUANDO DA PRÁTICA DE ATOS CRIMINOSOS.

    TODAVIA EXISTEM EXCEÇÕES PLURALISTAS À TEORIA MONISTA.

    SÃO CASOS EM QUE OS DIVERSOS RÉUS RESPONDERÃO POR TIPOS PENAIS DIFERENTES MESMO RELACIONADOS AO MESMO CRIME EX. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, ABORTO (ART. 124, 125, 126) ETC.

    HÁ AINDA O CASO DA PARTICIPAÇÃO NECESSÁRIA IMPRÓPRIA!

    A participação necessária (CONCURSO NECESSÁRIO) imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: delitos de encontro ou de convergência. eX. RIXA, BIGAMIA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ETC

  • Gabarito: errado.

    Participação necessária própria: crimes que são cometidos por um só autor, embora o tipo penal exija a participação necessária de outra pessoa, que é o sujeito passivo e não é punido. Ex.: tráfico de pessoa para fim de exploração sexual, o favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, o rufianismo, entre outros. (Fonte: Nucci, 2019)

    Participação necessária imprópria: se dá nos crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário (há participação necessária de outra pessoa, que também é sujeito ativo e será punida). Não há concurso de pessoas, pois a conduta plural é tipicamente obrigatória. Ex.: associação criminosa.

  • Participação necessária imprópria, quando o próprio núcleo do tipo exige a pluralidade de agentes para a prática do crime

  • Participação necessária imprópria é sinônimo de crimes de concurso necessário.

    Crimes de concurso necessário é sinônimo de Participação necessária Imprópria.

  • eventual

  • Para mim a questão está corretíssima ao afirmar gabarito ERRADO, pois para as condutas descritas na narrativa com arrombamento ou o furto não é necessário mais de uma pessoa por mais que tenha várias por tanto não se trata de participação necessária impropria.

    Até Ana mesmo com suas unhas frágeis e grandes tendo em mãos um pé de cabra poderia praticar tais condutas sozinha.

  • Concordo com a colega Alik Santana:

    participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas = João, Pedro e Ana.

    Complemento com o comentário da colega Kary Cunha:

    participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: “delitos de encontro ou convergência”. Ex: A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes"

    = João, Pedro e Ana.

  • A questão traz um exemplo de crime eventualmente plurissubjetivo.

  • De acordo com Luiz Regis Prado, em seu "Curso de Direito Penal Brasileiro" a denominada "participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: delitos de encontro ou de convergência Exemplo: art. 235 (bigamia)" O crime de furto, é um crime unissubjetivo, vale dizer: pode ser praticado por uma única pessoal, podendo, no entanto, eventualmente ser praticado com a participação (eventual) de diversas pessoas. Com efeito, a situação descrita não representa a participação necessária imprópria e a a assertiva contida na questão está notadamente errada.

    Gabarito do professor: Errado.

  • O crime em tela, furto majorado pelo período noturno, é um crime unissubjetivo ou seja pode ser praticado por apenas um sujeito. No caso em tela em que temos mais de um sujeito, teremos configurado o concurso facultativo.

    Exemplo de crime de concurso necessário seria o de associação criminosa, art. 288, CP.

  • O furto descrito na questão é um exemplo de crime eventualmente coletivo/ acidentalmente coletivo, qual seja, aquele que embora possa ser praticado por uma única pessoa, a pluralidade de agentes configura uma forma mais grave, seja uma qualificadora ou uma majorante. O crime de furto praticado em concurso de pessoas representa um furto qualificado, de acordo com o art. 155, p. 4, inc IV, CP. Participação necessária imprópria, nada mais é que o crime plurissubjetivo, aquele que necessariamente será praticado por mais de uma pessoa, é o caso do crime de associação criminosa.

  • A participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: “delitos de encontro ou convergência”. Ex: A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.

    Aí vc pensa: furto obrigatoriamente tem que ter concurso? não!!! A pessoa pode muito bem furtar sozinha!!!

    ERRADO

  • Cleber Masson:

    Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade.

    Subdividem-se em:

    a) crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. É o caso da bigamia (CP, art. 235);

    b) crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:

    b.1) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso da rixa (CP, art. 137);

    b.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288)

  • Para que se incorra na participação necessária imprópria, deve haver conflito dentre os próprios agentes delituosos, havendo a necessidade de mais de duas pessoas.

    EX: o Crime de Rixa.

    No caso em tela, não é isso que entende, em razão de ambos estarem agindo em comum acordo e de forma paralelas dentre suas obrigações.

    (ERRADA)

  • GABARITO ERRADO.

    CONCURSO NECESSÁRIO OU PARTICIPAÇÃO NECESSÁRIA IMPRÓPRIA.

    - SÃO CRIMES QUE PARA EXISTIREM SERÁ NECESSÁRIO A CONCORRÊNCIA DE DUAS OU MAIS PESSOAS. NÃO SENDO POSSÍVEL O CRIME SER REALIZADO POR UMA ÚNICA PESSOA.

  •  A participação necessária imprópria refere-se a crimes plurissubjetivos, diferentemente do que ocorre na situação dada, consistente em um crime unissubjetivo em concurso de pessoas.

  • Eu gostaria de um dia entender o porquê de haver tantos SINÔNIMOS. Para cada conceito, teoria e significado há um zilhão de expressões similares. Acho que os doutrinadores ficam pensando em criar novos termos só pra dizer que inovaram.

  • Participação necessária imprópria remete a crimes prurissubjetivos, ou seja, necessitam da participação de dois ou mais agentes obrigatoriamente para a realização da conduta, a exemplo do crime de rixa. No exercício acima, o crime de furto é crime unissubjetivo, pois por mais que tenha a participação de dois ou mais agentes, pode ser realizado por uma só pessoa.

  • Questão errada.

    Os crimes podem ser classificados quanto a necessidade ou não de mais de um sujeito ativo para sua configuração em crimes unissubjetivos e plurissubjetivos. Estes, também denominado de crime de concurso necessário, exigem a presença de duas ou mais pessoas para que seja configurado o delito.

    Luiz Regis Prado (2018, p.320), tratando dos crimes que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas, denomina de “participação necessária imprópria” as hipóteses de “delitos de encontro ou de convergência”, dos quais é exemplo o art. 288 do CP (crime de associação criminosa).

  • Participação necessária imprópria/concurso necessário/crime plurisubjetivo:

    É aquele que só pode ser praticado por número plural de agentes. Ex: rixa, organização criminosa,

    bigamia.

    GABARITO ERRADO.

  • Existe a participação necessária própria? Já que tem a imprópria?
  • Essa questão faz referência aos requisitos do concurso de agente, que no presente caso, remete a Pluralidade de agentes. Dentro deste requisito, temos:

    a) Concurso Eventual de Pessoas (é a regra): o crime que pode ser cometudo por uma só pessoa, mas admite o concurso de agentes (Crimes unissubjetivo ou monossubjetivo). Ex: Homicídio, Roubou, Furto, Estupro e etc.

    b) Concurso Necessário de Pessoas (é a exceção): o tipo penal exige que a conduta seja realizada por mais de um agente (duas ou mais pessoas). O concurso de agente é elementar do tipo.

    b.1) Concurso Necessário ou Plurissubjetivo de condutas Paralelas. Ex: Art. 288 do CP (Associação Criminosa);

    b.2) Concurso Necessário ou Plurissubjetivo de condutas Convergentes. Ex: Art. 235 CP (Bigamia);

    b.3) Concurso Necessário ou Plurissubjetivo de condutas Contrapostas. Ex: Art 137 CP (Rixa).

    obs: É importante destacar que nos crimeas acima, não precisamos fazer uso do artigo 29 do CP.

    b.4) Crimes Eventualmente Plurissubjetivos: São os crimes geralmente praticados por uma pessoa. Porém, se praticados em concurso, a pena será aumentada. Ex: Art. 155, §4º, inciso IV, do CP.

    Espero contribuir com o conhecimento para todos.

  • vou morrer sem entender por que se dão ao trabalho de postar comentários repetidos...

  • Participação necessária -> Ex: Crime de associação criminosa é necessário 3 ou mais pessoas para acontecer, ou crime de rixa também é necessário 3 ou mais pessoas.

  • Está mais difícil do que a de Delta da PF.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Participação IMPRÓPRIA ou vulgarmente conhecida como COLATERAL. Os agentes desconhecem a ação do outro, o que não é o caso em tela.

    Estamos diante de CONCURSO DE PESSOAS.

    Requisitos do Concurso de Pessoas:

    P - I - RE - LI

    PLuralidade de Agentes;

    Identidade de infração;

    Relevância das condutas;

    LIame subjetivo~~> Entre os agentes. "O prévio ajuste é dispensável o que é necessário é o liame subjetivo."

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Participação necessária imprópria estaríamos diante de crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário. Ex: associação criminosa.

  • Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.

    No caso concreto eles só planejaram cometer um crime, o que afasta o crime de associação criminosa. Resta apenas o crime de furto que é de concurso facultativo.

    Como disse o Orion, "A participação necessária imprópria se dá nos crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário (como associação criminosa – artigo 288 do Código Penal). O item está errado porque furto é crime de concurso eventual ou unissubjetivo."

  • Concurso de agente, que no presente caso, remete a Pluralidade de agentes. Dentro deste requisito, temos:

    a) Concurso Eventual de Pessoas (é a regra): o crime que pode ser cometudo por uma só pessoa, mas admite o concurso de agentes (Crimes unissubjetivo ou monossubjetivo). Ex: Homicídio, Roubou, Furto, Estupro e etc.

    b) Concurso Necessário de Pessoas (é a exceção): o tipo penal exige que a conduta seja realizada por mais de um agente (duas ou mais pessoas). O concurso de agente é elementar do tipo.

    b.1) Concurso Necessário ou Plurissubjetivo de condutas Paralelas. Ex: Art. 288 do CP (Associação Criminosa);

    b.2) Concurso Necessário ou Plurissubjetivo de condutas Convergentes. Ex: Art. 235 CP (Bigamia);

    b.3) Concurso Necessário ou Plurissubjetivo de condutas Contrapostas. Ex: Art 137 CP (Rixa).

    obs: É importante destacar que nos crimeas acima, não precisamos fazer uso do artigo 29 do CP.

    b.4) Crimes Eventualmente Plurissubjetivos: São os crimes geralmente praticados por uma pessoa. Porém, se praticados em concurso, a pena será aumentada. Ex: Art. 155, §4º, inciso IV, do CP.

    fonte: ...

  • O gabarito inicialmente foi considerado correto porque considerou a doutrina de Cleber Masson ao conceituar concurso impróprio, o qual ocorre nos crimes eventualmente plurissubjetivos, a exemplo do concurso de pessoas no furto.

    Contudo, o termo "participação necessária imprópria" é utilizado por Luiz Regis Prado para definir os crimes de condutas convergentes ou de encontro, espécie dos crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário.

    Por isso, o gabarito foi alterado para ERRADO.

  • Resumindo, na participação necessária imprópria a galera se reúne pra cometer o delito que poderia ser praticado por um só deles. No caso de participação própria, a galera depende um do outro para cometer o delito.
  • Concurso de agente, que no presente caso, remete a Pluralidade de agentes. Dentro deste requisito, temos:

    a) Concurso Eventual de Pessoas (é a regra): o crime que pode ser cometudo por uma só pessoa, mas admite o concurso de agentes (Crimes unissubjetivo ou monossubjetivo). Ex: Homicídio, Roubou, Furto, Estupro e etc.

    b) Concurso Necessário de Pessoas (é a exceção): o tipo penal exige que a conduta seja realizada por mais de um agente (duas ou mais pessoas). O concurso de agente é elementar do tipo.

    b.1) Concurso Necessário ou Plurissubjetivo de condutas Paralelas. Ex: Art. 288 do CP (Associação Criminosa);

    b.2) Concurso Necessário ou Plurissubjetivo de condutas Convergentes. Ex: Art. 235 CP (Bigamia);

    b.3) Concurso Necessário ou Plurissubjetivo de condutas Contrapostas. Ex: Art 137 CP (Rixa).

    obs: É importante destacar que nos crimeas acima, não precisamos fazer uso do artigo 29 do CP.

    b.4) Crimes Eventualmente Plurissubjetivos: São os crimes geralmente praticados por uma pessoa. Porém, se praticados em concurso, a pena será aumentada. Ex: Art. 155, §4º, inciso IV, do CP.

    fonte: ...

  • participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas.

  • Mas por que "imprópria"?

  • Na situação descrita, está presente a hipótese de participação necessária imprópria.

    Incorreta, como trata-se de furto em concurso de agentes, é crime eventual ou unissubjetivo.

    A saga continua...

    Deus!

  • Acho que para responder a presente questão, primeiramente, é importante saber a diferença dos crimes monossubjetivos e crimes plurissubjetivos.

    Os crimes monossubjetivos, também chamado de unissubjetivo ou de concurso eventual são aqueles crimes cuja conduta pode ser praticada por uma única pessoa, a exemplo do que ocorre no homicídio, furto, lesão corporal etc.

    Já os crimes plurissubjetivos, ao contrário, são aqueles que o tipo penal exige a presença de duas ou mais pessoas, sem as quais os crimes não se configuram, como é o caso, por exemplo da associação criminosa, rixa etc.

    É importante destacar por fim, que os crimes plurissubjetivos são também conhecidos como crimes de concurso necessário. Assim, a participação necessária ou imprópria diz respeito aos crimes plurissubjetivos, e para sua configuração requer a presença de duas ou mais pessoas.

  • O fato claramente poderia ter sido cometido por apenas 1 agente.

    O crime de furto não é de Concurso Necessário.

    Segue o fluxo.

    This is the Way.

  • acho que o examinador quis confundir a cabeça do candidato pela narrativa, que o crime de furto qualificado pela destruição de obstáculo so seria consumado caso houvesse os dois homens para destruir a porta, visto que, não é qualquer pessoa que tem força para derrubar uma porta, pelo menos eu não tenho kkkk.

    crime de concurso necessário é aquele que so consegue consumar-se com mais de um agente, associação ao trafico, por exemplo.

    crime de concurso eventual é aquele que não necessita de concursos para consumar.

  • Participação necessária imprópria: conforme entendimento de Luiz Regis

    Prado, ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de mais

    de uma pessoa, como o art. 235 do CP (Bigamia). Se dá nos crimes plurissubjetivos

    ou de concurso necessário (como associação criminosa – art. 288 do CP).

  • A Participação Necessária Imprópria se dá nos delitos que só podem ser praticados, necessariamente, com a participação de várias pessoas; o que não é o caso.

  • Acho que para responder a presente questão, primeiramente, é importante saber a diferença dos crimes monossubjetivos e crimes plurissubjetivos.

    Os crimes monossubjetivos, também chamado de unissubjetivo ou de concurso eventual são aqueles crimes cuja conduta pode ser praticada por uma única pessoa, a exemplo do que ocorre no homicídio, furto, lesão corporal etc.

    Já os crimes plurissubjetivos, ao contrário, são aqueles que o tipo penal exige a presença de duas ou mais pessoas, sem as quais os crimes não se configuram, como é o caso, por exemplo da associação criminosa, rixa etc.

    É importante destacar por fim, que os crimes plurissubjetivos são também conhecidos como crimes de concurso necessário. Assim, a participação necessária ou imprópria diz respeito aos crimes plurissubjetivos, e para sua configuração requer a presença de duas ou mais pessoas

  • O único problema da questão é que a bendita banca usou uma nomenclatura que é referida apenas por um autor. Bora vender livro!!

    Os crimes podem ser classificados quanto a necessidade ou não de mais de um sujeito ativo para sua configuração em crimes unissubjetivos e plurissubjetivos. Estes, também denominado de crime de concurso necessário, exigem a presença de duas ou mais pessoas para que seja configurado o delito.

    Luiz Regis Prado (2018, p.320), tratando dos crimes que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas, denomina de “participação necessária imprópria” as hipóteses de “delitos de encontro ou de convergência”, dos quais é exemplo o art. 288 do CP (crime de associação criminosa).

    D’outra banda, os crimes unissubjetivos, também conhecidos como delitos de concurso eventual, são aqueles que podem ser praticados por apenas um agente, mas eventualmente são realizáveis por mais de um sujeito ativo.

    As regras aplicáveis ao concurso de pessoas estão dispostas no Código Penal, em seu artigo 29, que assim estabelece:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    § 2º- Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (BRASIL, 1940)

    Fonte:

  • Aqui todo mundo copiou e colou a definição de "participação necessária própria e imprópria", mas ninguém explicou a lógica dos termos próprio e impróprio.

  • Somente agora consegui entender. (espero não estar errada).

    No caso, o termo "participação necessária imprópria" é utilizado somente por Luiz Regis Prado e não tem classificação de "participação necessária própria".

    Seria então a classificação dele:

    • "Participação necessária imprópria" - crimes de condutas convergentes ou de encontro, espécie dos crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário, em que os agentes se reúnem para praticar crime que somente vários agentes podem cometer.
    • "Participação de concurso eventual" - crimes unissubjetivos, em que podem ser praticados por uma pessoa ou por mais pessoas.

    O gabarito inicialmente foi considerado correto porque considerou a doutrina de Cleber Masson, ao conceituar concurso impróprio/necessário, o qual ocorre nos crimes eventualmente plurissubjetivos, a exemplo do concurso de pessoas no furto. Contudo, o termo "participação necessária imprópria" é utilizado por Luiz Regis Prado para definir os crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário.

    Ao final, cheguei a conclusão depois de várias pesquisas:

    1- Crimes Unissubjetivos (Concurso Eventual): podem se consumar com 1 pessoa ou várias pessoas.

    2- Crimes Plurisubjetivos (Concurso Necessário): Só podem ser praticados por várias pessoas.

    3- Crimes Eventualmente Plurissubjetivos (Concurso Imprório/ Aparente ou Pseudoconcurso): Geralmente são praticados por uma pessoa, mas tem a pena aumentada quando praticados em concurso.

    Por isso o gabarito foi alterado para ERRADO.

    Fontes: Cléber Masson, Rogério Sanches, Rogério Grecco, Luiz Regis Prado e comentário da Natália Paz de Carvalho.

  • A PARTICIPAÇÃO NECESSÁRIA IMPRÓPRIA, ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas!

    E NÃO É o caso hipotético da questão: O crime de furto, seria um CRIME ACIDENTALMENTE COLETIVO, esses podem ser praticados por uma única pessoa, mas a pluralidade de agentes faz surgir uma modalidade mais grave do delito, seja uma qualificadora, seja uma causa de aumento da pena:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime

    é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

  • Na situação descrita, está presente a hipótese de participação eventual, pois, o concurso de todos os agentes não eram indispensáveis para a tipificação do delito.

  • Para que haja concurso necessário os agente devem convergir para a pratica do mesmo delito que só se configura com a participação necessária de todos eles. No caso em tela, os crimes poderiam ser cometidos por apenas um deles não havendo a necessidade de outro agente, logo é concurso eventual.

    Fui nessa linha de pensamento...

  • Pra que inventar uma classificação com esse nome ?

  • A participação necessária imprópria ocorre para crimes plurissubjetivos .

    Ex : Associação criminosa

  • concurso necessário já bastaria, mas coloca o impróprio para dificultar, uma vez que se for necessário entende-se obrigatório,

    Ex. ORCRIM, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA entre outros, e não se configuraria caso não fosse preenchido os requisitos,

    O termo impróprio é desnecessário, somente vislumbrei no caso de bigamia, para que possa ser usado,