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ID
2822764
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

De acordo com a teoria objetivo-subjetiva, o autor do delito é aquele que tem o domínio final sobre o fato criminoso doloso.

Alternativas
Comentários
  • Item CORRETO.

    A teoria que adota o critério objetivo-subjetivo é a do domínio do fato.

    Nesse sentido, Rogério Greco (Curso de Direito Penal, página 538): “a teoria do domínio do fato é considerada objetivo-subjetiva”.

  • GAB CORRETO.

     

    Só para complementar e revisar:

     

    A Teoria Subjetiva vale-se do parâmetro da vontade do agente para a definição da autoria e da participação no delito. Não tendo aplicabilidade prática e deixando espaço para as teorias objetivas.

     

    A Teoria Objetiva formal, modelo causalista, preconiza que autor é aquele que pratica o núcleo do tipo penal e partícipe é aquele que auxilia, trazendo um conceito mais restritivo e simplista.

     

    Já a Teoria Objetivo-subjetiva, objetivo material ou mais conhecida como Teoria do Domínio do Fato acredita que autor é aquele que possui o domínio do fato típico, ou seja, todo aquele que decide a respeito da conduta delituosa ou se utiliza de outrem para a realização de seu desígnio.

     

    (fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17823)

  • Teoria do domínio do fato: autor intelectual; autor material; autor mediato; coautor intelectual ou coatuor do que possui o domínio do fato; teoria do domínio do fato só tem aplicação nos crimes dolosos.

    Abraços

  • Segundo entendimento majoritário, o CP adotou a teoria objetivo-formal

  • MEUS ESTUDOS, ALT CORRETA.

     

    COMENTÁRIO BASEADO EM JURISPRUDENCIA (CESPE), TANTO O STF QUANTO O STJ ADOTAM A TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA:

     

    Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 140927/RJ, julgado em 18/05/2010, verifica-se facilmente que é a teoria objetivo-subjetiva:

     

    PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBOS EM CONCURSO MATERIAL E FORMAÇAO DE QUADRILHA OU BANDO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO DE LIMINAR PREJUDICADO.

    1. "Esta Corte vem aplicando a teoria objetiva-subjetiva, na qual a aplicação do 'crime continuado' depende tanto dos elementos objetivos condições de tempo, lugar, modo de execução etc , como dos subjetivos unidade de desígnios " (HC 38.016/SP).

    2. Não há reconhecer a continuidade delitiva quando ausentes os requisitos objetivos e subjetivos, uma vez que os crimes foram praticados contra vítimas diferentes, de maneira diversa, com lapso temporal impeditivo à configuração da ficção jurídica.

    3. Constatada a mera reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes.

    4. Ordem denegada. Pedido de reconsideração de liminar prejudicado. (grifo nosso)

     

    STJ: "i. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado,.
    é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva e o de ordem subjetiva, assim entendido
    como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos (teoria mista ou objetivo-subjetiva). 2. o
    acórdão adotou a teoria objetiva pura para afastar a regra do concurso material de crimes e reconhecer a ficção jurídica, ensejando
    a violação do art. 71 do CP" (STJ, 6• T., REsp 1062499, j. 14/06/2016).

     

    STF: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, abalizada por parcela da doutrina especializada, são requisitos necessários para caracterização da continuidade delitiva, à luz da teoria objetivo- slubjetiva: (a) a pluralidade de condutas; (b) a pluralidade de crimes da mesma espécie; (c) que os crimes sejam praticados em continuação, tendo em vista as circunstâncias objetivas (mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes); e, por fim, (d) a unidade de desígnios" (STF, 2• T., HC 110002, j . 09/12/2014). Idem: STF, 2• T., HC 98681, j. 05/04/2011.

     

    FONTE: Sinopses nº 01 - Direito Penal - Parte Geral - Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo - 7ª Ed (2017) PAG  502 E 503

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2312765/qual-a-teoria-aplicada-pelo-stj-no-que-se-refere-ao-crime-continuado-bruno-lima-barcellos

     

  • Atenção: domínio do fato é utilizado como sinônimo de objetivo-subjetiva.



  • De acordo com a teoria objetivo-subjetiva, o autor do delito é aquele que tem o domínio final sobre o fato criminoso doloso. CORRETA Já a Teoria Objetivo-subjetiva acredita que autor é aquele que possui o domínio do fato típico, ou seja, todo aquele que decide a respeito da conduta delituosa ou se utiliza de outrem para a realização de seu desígnio.

  • De acordo com a teoria objetivo-subjetiva, o autor do delito é aquele que tem o domínio final sobre o fato criminoso doloso. CORRETA Já a Teoria Objetivo-subjetiva acredita que autor é aquele que possui o domínio do fato típico, ou seja, todo aquele que decide a respeito da conduta delituosa ou se utiliza de outrem para a realização de seu desígnio.

  • GAB: C

     

    Quanto ao autor do fato aplica-se duas teorias:

    - Regra: Restritiva (adotado pelo CP).

    - Excessão: Domínio final do fato, controle do fato ou teoria do mentor intelectual. (Nesse caso tanto o autor como o mandante são considerados autores do crime)

     

    #pertenceremos 

  • Nao sabia que domínio do fato é utilizado é sinônimo de objetivo-subjetiva.

    Avante1

  • Vulgo Teoria do Domínio do Fato.

  • CERTO

     

    Teoria do domínio do fato: também distingue autores de partícipes, porém, para os adeptos desta corrente, o conceito de autoria é mais amplo, abrangendo não só aqueles que realizam a conduta descrita no tipo como também os que têm controle pleno do desenrolar do fato criminoso, com poder de decidir sobre sua prática ou interrupção, bem como acerca das circunstâncias de sua execução.

     

    Prof Pedro Lenza

  • Teoria adotada pela doutrina, como regra:

    ~> Teoria Objetivo-Formal

    Exceção:

    ~> Teoria Objetivo-Subjetiva (Domínio do Fato de Welzel)

  • TEORIA OBJETIVA FORMAL > AUTOR É QUEM PRÁTICA O VERBO DO TIPO


    TEORIA SUBJETIVA/ TEORIA DO DOMINIO DOS FATOS SE DIVIDI EM 03 ESPECIES:


    DOMINIO DA AÇÃO: PRATICA A AÇÃO


    DOMINIO DA VONTADE: O AUTOR MEDIATO SE VALE DE INTERPOSTA PESSOA QUE AGI POR ERRO OU NÃO CULPAVEL PARA QUE PRATIQUE A AÇÃO. OU AUTOR FUNGIVEL OCORRE NOS CASO DE TRAFICANTES QUE USAM DE VARIOS PESSOAS QUE MUDAM A CADA DIA PARA A PRATICA DO TRÁFICO, AQUI NA VERDADE E ELE TRAFICANTE O AUTOR.


    DOMINIO FUNCIONAL: E QUANDO O AGENTE CONTRIBUI DE FORMA INDISPENSÁVEL PARA O EXITO DO RESULTADO PRETENDIDO.

    EX: MOTORISTA DA FULGA


    OBS: EM TODOS CASO SÃO MESMO NÃO PRATICANDO A AÇÃO PROPRIAMENTE DITA SERÃO CONSIDERADOS AUTORES CO AUTORES OU AUTORIA MEDIATA

  • Malditos sinônimos, errei pq deram outro nome.

  • QUESTÃO CORRETA!


    Ocupando posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva, surge, pela cátedra de Hans Welzel, a Teoria do Domínio do Fato (objetiva-subjetiva). Para Welzel, a característica geral do autor é o domínio final sobre o fato. A Teoria é considerada objetiva-subjetiva. Aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal tem o poder de dirigir sua decisão, se irá até o fim com o plano criminoso, ou, em virtude de seu domínio sobre o fato, isto é, em razão de ser o senhor de sua conduta, pode deixar de lado a empreitada criminosa.


    Traz a chamada divisão de tarefas. Quando nos referimos ao domínio do fato, não estamos querendo dizer que o agente deve ter o poder de evitar a prática da infração a qualquer custo, mas, sim, que, com relação à parte do plano criminoso que lhe foi atribuída, sobre esta deverá ter o domínio funcional. O domínio será, portanto, sobre as funções que lhe foram confiadas e que tem uma importância fundamental no cometimento da infração penal. A Teoria do Domínio do Fato tem aplicação nos crimes dolosos, sendo impossível sua ocorrência nos delitos culposos, pois nestes, não se pode falar em domínio do fato, já que o resultado se produz de modo cego, causal, não finalista.


    #PRAFIXAR!: DOMÍNIO DA AÇÃO; DOMÍNIO DA VONTADE (AUTORIA MEDIATA, HOMEM DE TRÁS); DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO (DIVISÃO DE TAREFAS); DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO (CORRUPÇÃO); DOMÍNIO DA DECISÃO.


    Fonte: Aulas de Direito Penal - Professor Samuel

  • Teoria objetiva-subjetiva.... é o homem por trás... é a teoria do domínio do fato.


    É tudo a mesma coisa.

  • Teorias da autoria, além da teoria do domínio do fato ou objetivo-subjetiva:

    a) Teoria subjetiva ou unitária: Não impõe distinção entre autor e partícipe, considerando-se autor todo aquele que de alguma forma contribui para a produção do resultado;

    b) Teoria extensiva: Igualmente não distingue autor de partícipe, mas permite o estabelecimento de graus diversos de autoria, com a previsão de causas de diminuição conforme a relevância da sua contribuição;

    c) Teoria objetiva ou dualista: Estabelece clara distinção entre autor e partícipe.

    c.1) Objetivo-formal: Autor é quem realiza a ação nuclear típica e partícipe quem concorre de qualquer forma para o crime;

    c.2) Objetivo-material: Autor é quem contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando a ação nuclear típica. Partícipe, por outro lado, é o concorrente menos relevante para o desdobramento causal, ainda que sua conduta consista na realização do núcleo do tipo.

    (Rogério Sanches da Cunha. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 3ª edição. p. 360)


  • a) Teoria objetivo-formal


    – É uma teoria restritiva, pois restringe o conceito de autor, admitindo também a figura do partícipe.


    II   - Para a teoria objetivo-formal autor é quem realiza o núcleo do tipo. Partícipe, por sua vez, é quem concorre de qualquer modo para o crime sem executar o núcleo do tipo.

    III – Para essa teoria o autor intelectual é partícipe.

    IV Observação n. 1:

    ·       Autor intelectual é quem planeja toda a atividade criminosa, sem executá-la.

    ·       Para aqueles que adotam a teoria objetivo-formal, é necessário complementá-la com a chamada autoria mediata.

    ·       Autoria mediata é a situação que se verifica quando o agente se vale de uma pessoa sem culpabilidade para executar o crime.

    ·       Na autoria mediata não há concurso de pessoas porque faltam dois requisitos: a) pluralidade de agentes culpáveis; e


    b) vínculo subjetivo.

    ·       Na autoria mediata há o autor mediato (“autor de trás”) e o autor imediato, que equivale ao instrumento do

    crime.


    b) Teoria do domínio do fato


    – A teoria do domínio foi criada por Hans Welzel em 1939. Ela é intimamente relacionada ao finalismo penal.


    II – A proposta da teoria é ampliar o conceito de autor:


    ·       Núcleo do tipo.

    ·       Autor intelectual.

    ·       Autor mediato.

    ·       Controle final do fato.

  • Teoria objetiva - subjetiva = teoria do domínio do fato

    ( Mandante)

    Ou simplesmente - autor intelectual; autor material; autor mediato; coautor intelectual ou coatuor do que possui o domínio do fato; teoria do domínio do fato só tem aplicação nos crimes dolosos. (Cometário do Lúcio Weber).

  • OBJETIVO-SUBJETIVA = A DOMINIO DO FATO.


    NÃO ESQUECO MAIS.

  • A teoria do domínio do fato é uma teoria objetiva-subjetiva.

    A teoria do domínio do fato é uma teoria objetiva-subjetiva.

    A teoria do domínio do fato é uma teoria objetiva-subjetiva.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

    De acordo com a teoria objetivo-subjetiva, o autor do delito é aquele que tem o domínio final sobre o fato criminoso doloso. CERTO


    COMENTÁRIOS:

    - Fui capaz de perceber vários comentários indicando as teorias que fornecem o conceito de autor sem, no entanto, citar o doutrinador responsável. Ainda existe muita polêmica acerca desse assunto.


    - Para tanto, farei meus apontamentos com base nas lições do professor Cléber Masson.



    -> Teorias que buscam fornecer o conceito de autor:


    - Teoria Subjetiva ou Unitária: não diferencia autor de partícipe; fundamento na teoria da equivalência dos antecedentes (qualquer colaboração para o resultado a ele deu causa)


    - Teoria Extensiva: não diferencia autor de partícipe; tem fundamento na teoria da equivalência dos antecedentes; admite causas de diminuição de pena para estabelecer graus de autoria


    - Teoria Objetiva ou Dualista: traz a distinção entre autor e partícipe; é subdividida em outras três teorias.

       - Teoria Objetivo-formal: autor é aquele que pratica o núcleo do tipo; partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime.

       - Teoria Objetivo-material: autor é quem presta a contribuição mais importante para o resultado; partícipe é quem concorre de forma menos relevante.

       - Teoria do domínio do fato (objetivo-subjetiva): autor é quem possui o controle sobre o domínio final do fato. Por essa teoria o “autor intelectual” é considerado autor e não partícipe.


    OBS: O artigo 29, caput do CP adotou a Teoria Restritiva (Teoria Objetiva ou Dualista) na sua vertente objetivo-formal.


  • TEORIAS SOBRE O CONCEITO DE AUTOR:

    1. Teoria Subjetiva ou Unitária: todos os que tomarem parte em um delito devem ser tratados como autores e estarão incursos nas mesmas penas, inexistindo a figura da participação;

    2. Teoria Extensiva: igualmente entende não existir distinção entre autores e partícipes, sendo todos os envolvidos autores do crime. Esta teoria, ao contrário da anterior, admite a aplicação de penas menores àqueles cuja colaboração para o delito tenham sido de menor relevância;

    3. Teoria Objetiva ou Dualista: Opera nítida distinção entre autor e partícipe, adotada pela reforma de 1984. Essa teoria se subdivide em outras três:

    3.1. Teoria objetivo-formal OU teoria restritiva: Somente é considerado autor aquele pratica o verbo, ou seja, o núcleo do tipo legal. O art. 29 do CP adotou essa teoria, também conhecida como teoria restritiva. Teoria adotada pelo Código Penal brasileiro

    3.2. Teoria objetivo-material: Autor é aquele que realiza a contribuição objetiva mais importante.

    3.3. Teoria do domínio do fato OU teoria objetivo-subjetiva: Autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. Criada por Hans Welzel, ampliando o conceito de autor, considerando também como autor quem tem o controle da ação criminosa. A Teoria do Domínio Final do Fato foi utilizada recentemente no julgamento do Mensalão e também ganhou força com a edição da Lei 12.850/2013, art. 2, § 3º. (Ex. mandante e autor intelectual.) (adotada pelo STF e doutrina: Wessels, Damásio, Roxin, entre outros)


    Fonte: PDF Carreiras Policiais

  • Teoria do Domínio do Fato é objetivo-subjetiva. E só é aplicada em crimes dolosos (nunca culposos).

  • CORRETO


    Um breve resumo das principais teorias:


    Teoria Subjetiva ou Unitária: todos os que tomarem parte em um delito devem ser tratados como autores e estarão incursos nas mesmas penas, inexistindo a figura da participação;


    Teoria Extensiva: igualmente entende não existir distinção entre autores e partícipes, sendo todos os envolvidos autores do crime. Esta teoria, ao contrário da anterior, admite a aplicação de penas menores àqueles cuja colaboração para o delito tenham sido de menor relevância;


    Teoria Objetiva ou Dualista: Opera nítida distinção entre autor e partícipe, adotada pela reforma de 1984. Essa teoria se subdivide em outras três:

    Teoria objetivo-formal: Somente é considerado autor aquele pratica o verbo, ou seja, o núcleo do tipo legal. O art. 29 do CP adotou essa teoria, também conhecida como teoria restritiva.

    Teoria objetivo-material: Autor é aquele que realiza a contribuição objetiva mais importante.

    Teoria do domínio do fato ou teoria objetivo-subjetiva: Autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. Criada por Hans Welzel, ampliando o conceito de autor, considerando também como autor quem tem o controle da ação criminosa. A Teoria do Domínio Final do Fato foi utilizada recentemente no julgamento do Mensalão e também ganhou força com a edição da Lei 12.850/2013, art. 2, § 3º. (Ex. mandante e autor intelectual.) (adotada pelo STF e doutrina: Wessels, Damásio, Roxin, entre outros)

  • A teoria que adota o critério objetivo-subjetivo é a do domínio do fato.


  • A doutrina contemporânea trata do domínio do fato na teoria objetivo-subjetiva

  • Alguém mais acha que esse nome é absurdo ? Ou é objetiva ou é subjetiva. Esses caras já estão no limite das invencionices.
  • Direito Civil com seus vários nomes para uma coisa só, e o direito Penal com suas diversas teorias para cada tipo de conduta, circunstância etc. Parece que o mais importante é vender livros, para os doutrinadores.

  • Complementando:

    A Teoria Domínio do Fato ou Teoria Objetiva-Subjetiva aplica-se a todo e qualquer crime?

    Não. Aplica-se apenas aos crimes DOLOSOS pois e' incompatível com os crimes culposos(resultado involuntário).

    Cléber Masson- G7 Jurídico

  • O conceito de autor depende da teoria. Temos três teorias:

    1) Teoria extensiva (unitária, subjetiva ou material subjetiva); 2) Teoria restritiva (objetiva ou formal objetiva); 3) Teoria do domínio do fato (TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA).

    TEORIA EXTENSIVA

    4.1.1. Quem é autor para a teoria extensiva?

    AUTOR é todo aquele que, de qualquer forma, colabora para o sucesso da empreitada criminosa. 

    4.1.2. Critério distintivo para o partícipe na teoria extensiva

    Para essa teoria, a figura do PARTÍCIPE é igualada a do autor. Era a Teoria do antigo CP.

    4.1.3. Conclusão

    A intenção foi trazer o aspecto subjetivo para a análise do autor/partícipe. Embora não seja precisa, trouxe uma coisa importante: o preenchimento do tipo de forma subjetiva para a caracterização de autoria.

    TEORIA RESTRITIVA

    4.2.1. Quem é autor para a teoria restritiva?

    AUTOR é aquele que realiza a conduta descrita no tipo penal (conduta principal), vale dizer, aquele que pratica o verbo núcleo do tipo. Exemplo: furtador é quem subtrai, quem encomenda não.  Diz a doutrina que a teoria restritiva ou formal objetiva foi adotada pelo nosso código penal após a reforma de 1984. Talvez seja melhor dizer que a doutrina adotou tal teoria.

    4.2.2. Critério distintivo para o partícipe na teoria restritiva

     Essa teoria distingue AUTOR de PARTÍCIPE, estabelecendo como critério definitivo a prática ou não de elementos do tipo.

    4.2.5. Teoria restritiva objetiva material

    Há uma variante da teoria restritiva, seria a teoria objetiva material. Esta teoria diria que o juiz averiguaria no caso concreto se se trata de autor ou partícipe, mediante a colaboração, influência no resultado, o autor seria aquele cuja conduta tivesse colaboração objetiva mais importante, com base no caso concreto. Tal teoria gera enorme insegurança jurídica.

    4.2.6. Conclusão

     É de se notar, portanto, que a teoria restritiva, apesar de ter sido adotada pelo Brasil, possui falhas. Buscando corrigir tais falhas, surge uma terceira (é que antes da teoria restritiva aplicava-se a teoria extensiva) teoria denominada TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. Para essa teoria existe 3 espécies de autor:

    OBS: NÃO SE APLICA AOS DELITOS OMISSIVOS (Damasio Jesus)

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO (OBJETIVO-SUBJETIVA): Aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo tem o poder de decidir se irá até o fim com o plano criminoso, ou, em virtude de seu domínio sobre o fato, isto é, em razão de ser o senhor de sua conduta, pode deixar de lado a empreitada criminosa. Essa teoria não pode ser aplicada aos crimes culposos, porque neles não se pode falar de domínio do fato, já que o resultado se produz de modo cego, causal, não finalista. Surgiu para diferenciar, com clareza, o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetiva e subjetiva.

    *Teoria objetiva: o autor é o executor do crime;

    *Teoria subjetiva: o autor não é, necessariamente, o executor do crime.

    *Teoria do domínio do fato: autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Já o partícipe será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerce domínio sobre a ação. Quem tem o domínio do fato é o autor, e quem concorre para o crime mas não tem domínio sobre este, é o participe. EX: no caso “Mensalão” o STF rotulou José Dirceu como autor do crime, pois controlava finalisticamente os eventos.

    Quem tem o controle final do fato?

    *Aquele que, por sua vontade, executa o núcleo do tipo: este é o autor propriamente dito;

    *Aquele que planeja o crime para ser executado por outras pessoas: é o autor intelectual;

    *Aquele que se vale de um não culpável ou de pessoa que age sem dolo ou culpa para executar o tipo: é o denominado autor mediato.

    ATENÇÃO: consoante a doutrina prevalecente, a teoria do domínio do fato tem aplicação apenas nos crimes dolosos, única forma em que se admite o controle finalístico sobre o fato criminoso.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Eu sabia que era domínio do fato, mas não sabia/lembrava que era sinônimo de objetivo-subjetiva.

    Por isso que dou o maior valor a resolução de questão e ao comentário de muitos colegas.

    Sigamos em frente!!!

  • Tantas teorias quase nenhum teorema, estudo pra concurso ou escrevo poema?

  • Vide comentário de Tasso Carvalho

  • CORRETO

    Nos crimes dolosos, autor é aquele que tem o domínio final do fato. Ou seja, é

    quem resolve e controla toda a ação delitiva, determinando o que vai acontecer.

    Observação importante: Nos crimes culposos autor é todo aquele que podia ter evitado

    o resultado, mas não observou o dever objetivo de cuidado. A teoria do domínio do fato

    só se aplica aos crimes dolosos.

  • Teorias que diferenciam a autoria da participação:

    Teoria Extensiva: não há diferenciação objetiva, nesse sentido todos seriam considerados autores; há apenas diferença subjetiva, nesse sentido o autor é aquele que deseja o crime para si, enquanto o partícipe é aquele que deseja participar do crime alheio

    Teoria Objetiva: se subdivide

    Formal: autor é aquele que pratica o verbo núcleo do tipo - ADOTADA PELO CP

    Material: autor é aquele que pratica a conduta mais relevante para a produção do resultado; partícipe é aquele cuja conduta é menos relevante; não é adotada em razão da dificuldade em se fazer essa diferenciação

    Teoria do Domínio do Fato / Teoria Objetivo-Subjetiva

    Autor é aquele que detém o poder de decisão sobre a realização do tipo penal, o que pode se dar em três contextos:

    1º Domínio da Ação: o autor realiza ele mesmo o verbo núcleo do tipo

    2º Domínio da Vontade: o autor domina a vontade daqueles que irão realizar o tipo, ocorre nos casos de autoria mediata (erro determinado por terceiro, coação moral irresistível e obediência hierárquica)

    3º Domínio Funcional do Fato: o coautor detém domínio, detém poder de decisão, sobre fatia essencial da realização do tipo, o que pode se dar por exemplo quando o agente domina uma organização criminosa capaz de cumprir suas ordens através de um agente fungível. É o caso exato do Marcola do PCC, ele determina que a organização criminosa realize o crime e isso ocorre, alguém substituível na organização cumpre a ordem. Essa teoria foi desenvolvida por ROXIN e não amplia o espectro dos concorrentes e nem se aplica aos crimes de mão própria

  • Questões de penal deixam qualquer um louco, com tantas teorias.. Processo penal é mais objetivo..

  • Teoria do Autor:

    1.Formal Objetiva: autor é aquele que executa o verbo do tipo penal.

    2.T. Subjetiva ou extensiva: autor é aquele que quer o fato para si.. já o partícipe quer o fato para o autor.

    3.Teoria objetiva-subjetiva ou do Domínio do Fato. O autor tem o domínio funcional final do fato, tem o controle da situação.

  • Teoria Objetivo-subjetiva = Teoria do Domínio do Fato 

  • CERTO

    A Teoria Objetivo-subjetiva, também conhecida como Teoria do Domínio do Fato, se caracteriza por diferenciar com clareza o autor do crime, sendo este quem controla finalisticamente o fato.

    Nesta Teoria, o partícipe, embora colabore dolosamente para o resultado, não detém o domínio sobre a ação.

    Vale ressaltar que a Teoria do Domínio do Fato tem aplicação somente a crimes dolosos.

  • TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVO é mais conhecida como TEORIA DO DOMÍNIO DOS FATOS, considera-se autor aquele que tem domínio do fato típico, que decide a respeito da conduta delituosa.

    Abraços!

  • TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVO é mais conhecida como TEORIA DO DOMÍNIO DOS FATOS, considera-se autor aquele que tem domínio do fato típico, que decide a respeito da conduta delituosa.

    Abraços!

  • Errando e aprendendo.

  • Teorias do Conceito de Autor

    a) Teoria Subjetiva ou Unitária - Não faz diferença entre autor e partícipe.

    b) Teoria Extensiva - Não distingue autor de partícipe, porém, admite causas de diminuição da pena para estabelecer diversos graus de autoria.

    c) Teoria Objetiva ou Dualista - opera nítida distinção entre autor e partícipe, se subdivide em três categorias, são elas:

    c.1) teoria objetivo-formal: autor é quem realiza o núcleo (“verbo”) do tipo penal, ou seja, a conduta criminosa descrita pelo preceito primário da norma incriminadora, partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo.

    c.2) teoria objetivo-material: autor é quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza no núcleo do tipo penal, partícipe é quem concorre de forma menos relevante, ainda que mediante a realização do núcleo do tipo.

    c.3) teoria do domínio do fato ou objetivo-subjetiva: autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato.

    Resposta Correta!

    Fonte: Cléber Masson. Manual de Direito Penal - Parte Geral

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO ou TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA

    Tem como função distinguir autor e partícipe.

    Sendo que para WELZEL : AUTOR é aquele que tem o domínio, que determina o "se" e o "como" será a pratica do delito, não necessariamente executando-o pessoalmente.

    Já para Roxin: AUTOR é a figura central do acontecer com domínio do fato , figura central do delito,sendo o PARTÍCIPE uma contribuição secundaria. Um conceito restritivo de autor, que se manifesta de 3 formas: DOMÍNIO DA AÇÃO, DOMÍNIO DA VONTADE e DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO.

    FONTE: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE GERAL - PROFESSOR GABRIEL HABIB.

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO, foi criada com o propósito de intermediar as posições adotadas entre as TEORIAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS, daí a origem da segunda nomenclatura. Para esta teoria, autor é aquele que tem capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita, ainda que não realize o núcleo do tipo penal.

    ex.: Autor intelectual, autor mediato

  • Essa questão merece um puxão de orelhas pequeno no examinador. Vamos reler a pergunta: De acordo com a teoria objetivo-subjetiva, o autor do delito é aquele que tem o domínio final sobre o fato criminoso doloso.

    Primeiro que não "é aquele", mas sim também aquele.

    Perceba a sutileza. Se fosse como afirmado pelo examinador, os demais seriam responsabilizados pelo quê? Evidente que todos ali serão AUTORES e não apenas "aquele que tem o domínio final sobre o fato criminoso doloso" especialmente porque o examinador deixou claro que são todos maiores e capazes. Porém, se houvesse alguém que não estivesse na cena praticando a conduta típica, sendo portanto o "homem de trás" ou (primando pela igualdade de gênero - "a mulher de trás"), aí sim usaria esta teoria do domínio do fato (seria o caso de a mulher ter planejado o furto mas não ido junto, se ela foi não há aplicação dessa teoria. Ocorre que o examinador achou essa teoria "bunitinha" e queria fazer uma pergunta usando ela)

    Veja que essa teoria do domínio do fato foi criada para "pegar" aquele que estar por detrás da empreitada, aquele que não aparece, aquele que não está na cena do crime, tipo o mentor na "la casa de papel". Logo, no caso narrado, os três estão praticando o crime como AUTORES, em COAUTORIA direta, não existe aqui um autor no comando de tudo e que esteja fora para ser alcançado pela teoria do domínio do fato. Existe aqui uma simplória divisão de tarefas onde os dois primeiros arrombaram e entraram para ficar de vigia enquanto a mulher passou a atuar e provavelmente ajudariam a carregar a rés furtiva. Sendo que os três são AUTORES IMEDIATOS e responderão segundo as condutas por eles praticadas e não por condutas praticadas por terceiros que estavam sob seu comando como ocorre na aplicação do domínio do fato.

  • Robson R., eu pensei exatamente isso e errei a questão. Fui crédula quanto à técnica de redação do examinador.

  • ·         Teoria do domínio do fato/ Teoria objetiva- subjetiva: Não importa quem realiza o núcleo do tipo, autor é quem possui o domínio da empreitada criminosa, ainda que ele não realize a conduta descrita no núcleo do tipo. (Teoria adotada para solucionar alguns casos, em que a teria objetivo-formal não é capaz de solucionar.)

  • O TEXTO ME FEZ ERRAR

  • Teoria do domínio do fato ou objetivo- normativa ou objetivo-subjetiva- Autor não é somente aquele que realiza a figura típica, mas também aquele indivíduo que detém o controle finalístico sobre o domínio final do fato, ou seja, determina a forma de execução do crime, o seu início, suspensão e também as demais condições da infração penal, independentemente da realização do verbo núcleo do tipo. Partícipe é aquele que contribui dolosamente, de qualquer

    modo, para o resultado do crime, desde que não que realize o verbo núcleo do tipo, e nem detenha o domínio sobre o fato. Em suma, o partícipe só possui o domínio da vontade da sua própria conduta, tratando-se de um colaborador no crime alheio. Portanto, esta teoria amplia o conceito de autor, podendo abranger mesmo aquele que não pratica o verbo núcleo do tipo (como o autor intelectual e o autor mediato).

  • TEORIAS UNITÁRIAS:

    Teoria subjetiva: autor é todo aquele que de alguma forma contribui para a produção do resultado.

    Teoria extensiva: admite vários tipos de autores, conforme a relevância da sua contribuição.

    TEORIAS DIFERENCIADORAS:

    Objetivo- formal: autor é quem realiza a ação nuclear típica e partícipe quem concorre de qualquer forma para o crime.

    Objetivo- material: autor é quem contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando a ação nuclear típica. Partícipe é o concorrente menos relevante para o desdobramento causal, ainda que sua conduta consista na realização do núcleo do tipo.

    Teoria do domínio do fato: autor é quem decide a forma de execução, seu início, cessação e demais condições do fato. Partícipe será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.

  • A questão requer conhecimento sobre a autoria, coautoria e concurso de pessoas, segundo o Código Penal. Na teoria objetivo- subjetiva, ou teoria do domínio do fato, o autor não é somente aquele que realiza a figura típica, mas também aquele indivíduo que detém o controle finalístico sobre o domínio final do fato, ou seja, determina a forma de execução do crime, o seu início, suspensão e também as demais condições da infração penal, independentemente da realização do verbo núcleo do tipo. Neste sentido, a situação hipotética está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR:CERTO.

  • TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA = TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.

  • GABARITO CERTO

    TEORIAS DIFERENCIADORAS:

    Objetivo- formal: autor é quem realiza a ação nuclear típica e partícipe quem concorre de qualquer forma para o crime.

    Objetivo- material: autor é quem contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando a ação nuclear típica. Partícipe é o concorrente menos relevante para o desdobramento causal, ainda que sua conduta consista na realização do núcleo do tipo.

    Teoria do domínio do fato: autor é quem decide a forma de execução, seu início, cessação e demais condições do fato. Partícipe será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.

    TEORIAS UNITÁRIAS:

    Teoria subjetiva: autor é todo aquele que de alguma forma contribui para a produção do resultado.

    Teoria extensiva: admite vários tipos de autores, conforme a relevância da sua contribuição.

  • subjetiva: domínio do fato

    objetiva: realiza o tipo penal

  • GABARITO C

    Teoria Objetivo-subjetiva, objetivo material ou mais conhecida como Teoria do Domínio do Fato acredita que autor é aquele que possui o domínio do fato típico, ou seja, todo aquele que decide a respeito da conduta delituosa ou se utiliza de outrem para a realização de seu desígnio.

  • Se vc não ler a historinha, vc acerta...

  • o Autor possui as "rédeas da situação".

  • teoria objetivo-subjetiva= teoria do domínio do fato.
  • Pela teoria objetivo-subjetiva (teoria do domínio do fato), o autor é tanto o que realiza a figura típica como também o que detém o controle finalístico sobre o domínio final do fato, ou seja, o que determina a forma de execução do crime, o seu início, suspensão e também as demais condições da infração penal, independentemente da realização do verbo núcleo do tipo.

  • a acertiva não tem nada a ver com a história contada. foi só pra bagunçar a cabeça
  • MORRIA SEM SABER QUE A TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO ERA CONHECIDA COMO TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA.

  • A banca pegou um termo menos comum (teoria subjetiva-objetiva) ao invés de Teoria do Domínio do Fato, para confundir candidatos.

  • O termo "domínio" é mais adequado, pois a palavra "final" fica subentendido que o controle é somente no ato final criminoso.

  • TEORIAS EXISTENTES QUANTO AO AUTOR E PARTÍCIPE:

    1.      Teoria unitária/Subjetiva: NÃO DISTINGUE AUTOR E PARTÍCIPE, todos são considerados autores, não existindo a figura do partícipe.

    2.      Teoria extensiva: todos são considerados autores, não existindo a figura do partícipe, mas permitindo penas diferentes. TRAZ DIFERENTES GRAUS DE AUTORES.

    3.      Teoria restritiva/Objetiva: faz diferença entre autor e partícipe.

    Se subdivide em três:

    3.1. Teoria ou critério objetivo-material: autor não é aquele que realiza o verbo do tipo, mas a contribuição objetiva mais importante.

    3.2. Teoria ou critério objetivo-formal (ADOTADA, EM REGRA, PELO CP): somente é considerado autor aquele que pratica o verbo, isto é, o núcleo do tipo legal.

    3.3. Teoria do domínio do fato: partindo da teoria restritiva, adota um critério objetivo-subjetivo, segundo o qual autor é aquele que detém o controle final do ato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias.

  • Em 18/01/20 às 16:32, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 17/01/20 às 01:27, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 08/01/20 às 16:08, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 08/01/20 às 12:17, você respondeu a opção E

    Você errou!

    te odeio cespe.

  • GABARITO: CERTO

    Segundo a teoria objetivo-subjetiva, é necessária a demonstração não somente dos requisitos objetivos, mas ainda a prova da unidade de desígnios, vínculo subjetivo que demonstra que o agente criminoso tinha, desde o início da série delituosa, a intenção de cometer um crime único, embora por partes.

  • Teoria do domínio de fato = Teoria objetiva-subjetiva.

  • A situação hipotética serviu apenas para distrair o candidato, pois não tem nada haver com a questão.

  • Na teoria objetivo- subjetiva, ou teoria do domínio do fato, o autor não é somente aquele que realiza a figura típica, mas também aquele indivíduo que detém o controle finalístico sobre o domínio final do fato, ou seja, determina a forma de execução do crime, o seu início, suspensão e também as demais condições da infração penal, independentemente da realização do verbo núcleo do tipo. Neste sentido, a situação hipotética está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR:CERTO.

  • Mulheres !!!

  • Errei por causa da nomenclatura. Aff!!

  • Eu também não sabia que o domínio do fato é chamado também de objetivo-subjetiva, que nesse caso está correta a questão, pois o autor não é somente aquele que realiza a figura típica, mas também aquele indivíduo que detém o controle finalístico sobre o domínio final do fato, ou seja, determina a forma de execução do crime, o seu início, suspensão e também as demais condições da infração penal, independentemente da realização do verbo núcleo do tipo.

  • questão interessante.

  • Errei por causa da nomenclatura. Teoria objetivo-subjetiva

  • Pensei que era dominio total e nao so final

     

  • a palavra final me deixou confusa. Mas no FINAL acertei!rs

  • Teoria do domínio do fato: partindo da teoria restritiva, adota um critério objetivo-subjetivo, segundo o qual autor é aquele que detém o controle final do ato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias.

  • Certo)

    A teoria subjetiva é aquela que adentra no campo íntimo do agente, de sorte que será autor ou partícipe conforme seu entendimento em relação a sua conduta diante dos fatos. Noutra via, as teorias Objetivas ganharam espaço devido a vagues da teoria subjetiva. Nessa senda surgiu a teoria Objetiva formal, em que a divisão entre autor e partícipe reside na realização do verbo do tipo, na autoria, e no auxilio - no caso da participação. Porém, há um desdobramento, como já citado pelos colegas, na teoria Objetiva, apta a explicar o domínio do fato, ou, a autoria Objetiva material. Sendo assim, a teoria do domínio do fato serve para intitular como autor aquele que detém o controle da situação, mesmo que não execute o verbo do tipo.

  • O examinador utiliza o sinônimo da teoria para avaliar se a pessoa é boa ou não em decorar nomes. Pq não utiliza o nome correto da teoria que é a do Domínio do Fato?

  • Só uma observação quanto ao comentário da colega Mariana Melo: teoria objetivo-material não se confunde com teoria objetivo-subjetiva (teoria do domínio do fato).

    A teoria objetivo-material classifica o autor como responsável pela contribuição objetiva mais importante, enquanto o partícipe contribui de forma menos relevante (ainda que seja praticando o núcleo do tipo, o que diferencia está teoria da teoria objetivo-formal). Neste sentido, é diferente da teoria do domínio do fato, na qual o autor funcional pode ter controle sobre o agente que prática a conduta objetiva de maior importância (importância esta analisada do ponto de vista objetivo, logicamente). Inclusive, a teoria do domínio do fato apresenta um equilíbrio entre as teorias objetivas (formal e material) e a subjetiva.

    Se eu estiver equivocado, por gentileza me corrijam.

    Tomei por fonte o livro do professor Cléber Masson, Direito Penal parte Geral Vol.1.

    No mais, excelentes observações!

  • Daqui uns dias eles inventam outro nome...essa é a regra do jogo.

  • toda hora esses doutrinadores fdp inventam um nome, só acertei pq já errei uma questão identica.

  • A teoria do domínio final do fato, desenvolvida por Welzel em 1939, também chamada de teoria objetivo-subjetiva, foi aprimorada por Claus Roxin, que lhe deu sistematização e desenvolveu diversas classes de autoria. Gabarito: CERTO

  •  Teoria Objetivo-subjetiva, = Teoria do Domínio do Fato

  • Teoria objetivo-subjetiva é sinônimo de Teoria do Domínio do Fato.
  • Teoria Objetivo-subjetiva = objetivo material = teoria do domínio do fato

    Teoria objetivo-formal = partícipe

  • Teoria Unitária (subjetiva): não impõe distinção

    Teoria Objetiva (Objetiva-formal ou objetiva-material)

    Objetivo Formal: Autor é quem realiza a ação nuclear. Partícipe é quem concorre de qualquer forma para o crime.

    Objetivo Material: Autor é quem contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando a ação nuclear típica. Participe é quem concorre com menor relevância.

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO (Hans Welzel):

    (criador da Teoria Finalista)

     

    A teoria do domínio final do fato, desenvolvida por Welzel em 1939, também chamada de teoria objetivo-subjetiva, foi aprimorada por Claus Roxin, que lhe deu sistematização e desenvolveu diversas classes de autoria.

     

    Teoria Objetivo-subjetiva = teoria do domínio do fato

     

    Autor é quem controla finalisticamente o fato.

     

    Quem decide a forma de execução, seu início, cessação e demais condições.

     

    a-   Aquele que planeja o crime;

    b-   Aquele que executa;

    c-   Aquele que vale de um inimputável.

    d-   Crime organizado (sujeito fungível) art. 85, CC. 

  • Domínio do fato = teoria objetivo-subjetiva.

    Para não esquecer e assimilar durante a prova, lembrem-se que a teoria do domínio do fato tem como base a teoria objetivo-formal, mas amplia um pouco o conceito de autor através de elementos subjetivos. Ou seja, é uma teoria que possui aspectos objetivos e subjetivos para explicar a autoria.

    "Partindo de um conceito restritivo de autor, a teoria do domínio do fato, busca sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos. Essa teoria existe sob o enfoque subjetivo-objetivo, ou seja, busca definir precisamente autoria, ao mesmo tempo em que o faz acerca da participação.

    Para a teoria, autor é tanto aquele que executa o verbo nuclear típico como aquele que detêm o poder sobre o curso causal do fato. O autor, nesse contexto, tem o poder de decisão sobre a realização de um fato, podendo fazer cessar a conduta e não provocar o resultado."

  • CERTO

    Vale lembrar que a teoria objetivo-subjetiva também é chamada de Teoria do Domínio final do fato. Nessa teoria, há distinção também de autor de partícipe. Todavia, o definição de autoria é mais abragente, alcançando, também, aquele que administra/controla o final do delito.

    Não menos importante, não se pode esquecer que, em REGRA, o CP adotou a TEORIA RESTRITIVA DO AUTOR (teoria objetivo-formal); a teoria do Domínio do Fato é exceção.

  • Só para complementar e revisar:

     

    Teoria Subjetiva vale-se do parâmetro da vontade do agente para a definição da autoria e da participação no delito. Não tendo aplicabilidade prática e deixando espaço para as teorias objetivas.

     

    Teoria Objetiva formal, modelo causalista, preconiza que autor é aquele que pratica o núcleo do tipo penal e partícipe é aquele que auxilia, trazendo um conceito mais restritivo e simplista.

     

    Já a Teoria Objetivo-subjetiva, objetivo material ou mais conhecida como Teoria do Domínio do Fato acredita que autor é aquele que possui o domínio do fato típico, ou seja, todo aquele que decide a respeito da conduta delituosa ou se utiliza de outrem para a realização de seu desígnio.

  • Teorias da autoria

    a)   Teoria Subjetiva: não diferencia o autor do partícipe – quem de qualquer modo contribuir, é autor.

    b)  Teoria Extensiva: mitigação da subjetiva. Também trata partícipe como autor, mas admite causas de diminuição para as autorias.

    c)   Teoria Objetiva: distingue autor de partícipe. É adota pelo CP. Se subdivide em:

    ·      Objetivo-formal: autor é quem realiza o núcleo do tipo e partícipe quem participa sem realizar o núcleo do tipo (mais utilizada no Brasil).

    ·      Objetivo-material: autor é quem presta a contribuição mais importante, partícipe a menos.

    ·      Teoria do domínio do fato (objetivo-subjetiva): criada por Welzel e tratada por Roxin. Aqui, autor é quem tem o domínio do fato, ou seja, o autor intelectual, que controla a situação. Utilizada na famigerada AP 470.

    Certo.

  • Gaba: CERTO

    teoria do domínio do fato, criada por Welzel, concilia duas teorias (teoria objetiva e subjetiva) e tem aplicação somente nos crimes dolosos, única forma em que se admite o controle finalístico sobre o fato criminoso, já que os delitos culposos se caracterizam exatamente pela causação de um resultado involuntário, e, consequentemente, impossível de ser dominado finalisticamente pelo agente.

    ~> O objetivo dessa teoria é diferenciar o autor do executor do crime.

    (fonte: Rogério Sanches. Direito Penal, parte geral, 2020)

  • A redação da questão ficou mal redigida. Ficou parecendo que autor do fato é somente quem tem o domínio final sobre o fato criminoso.

  • O Código Penal brasileiro, em seu artigo 29 dispõe que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

    Acerca da aferição da culpabilidade surgiram teorias e posicionamentos diversos, sendo as principais:

    Teoria Subjetiva: vale-se do parâmetro da vontade do agente para a definição da autoria e da participação no delito. Não tendo aplicabilidade prática e deixando espaço para as teorias objetivas.

    Teoria Objetiva Formal ou Restritiva: modelo causalista, preconiza que autor é aquele que pratica o núcleo do tipo penal e partícipe é aquele que auxilia, trazendo um conceito mais restritivo e simplista. (ADOTADA NO BRASIL COMO REGRA)

    Teoria Objetivo-subjetiva: autor é aquele que contém o domínio final do fato, ou seja, aquele que vai decidir quando, como e se o crime será praticado; trata-se de autoria mediata; está-se a falar do mentor intelectual, isto é, aquele que não pratica o núcleo do tipo, porém tem o domínio da situação.(ADOTADA NO BRASIL COMO EXCEÇÃO)

    Para Claus Roxin a autoria pode ser identificada nas seguintes situações:

    Domínio da ação: cuida da realização pessoal do fato, do domínio direto daquele que realiza o núcleo do tipo.

    Domínio da vontade: cuida da autoria mediata, ou seja, daquele que usa outro como instrumento para a concretização do crime.

    Domínio funcional: trata da divisão de tarefas, que constitui uma característica da coautoria.

    Domínio no aparato organizado de poder: presente quando o agente dirige um aparato de poder, havendo necessidade da presença de três pressupostos:

    (1) o agente deve exercer um poder de comando no marco da organização;

    (2) a organização deve ter se desvinculado do Direito no âmbito de sua atividade penalmente relevante;

    (3) os executores individuais devem ser substituíveis (fungíveis) (ROXIN, 2013, p.309-340).

    Fonte:

    1 Grancursos Online;

    2 https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/teoria-restritiva-e-teoria-do-dominio-do-fato-no-direito-penal-brasileiro/

    3 https://jus.com.br/artigos/60797/teoria-do-dominio-do-fato

  • Teoria objetivo-subjetiva, objetivo-material ou teoria do domínio do fato: autor é aquele que possui o domínio do fato.

  • Teioria do domínio do fato (Teoria objetivo - Subjetiva) , Criada por Hans Welzel, pai da Teoria Finalista, o autor é quem pussui o controle final do fato, é aquele que domina o transcorrer do crime e decide quando ele deve ocorrer.

  • a)  Teoria do Domínio do Fato: Teoria objetivo – Subjetiva idealizada por Hans Welzel para essa teoria, o autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato. De fato, autor é quem tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita.

    Para essa teoria, o autor é quem tem o controle final do fato. O conceito de autor compreende:

    ·      Autor propriamente dito: aquele que pratica o núcleo do tipo penal;

    ·      Autor intelectual: é aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. Ele é autor e não participe, pois é quem controla a prática do fato punível;

    ·      Autor mediato: é aquele que se vale de um incupável ou de uma pessoa sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa;

    ·      Coautores: quando o núcleo do tipo é realizado por dois ou mais agentes.

    Já o participe é quem de qualquer modo concorre para o crime, desde que não realize o núcleo do tipo penal, nem possua o controle final do fato. O partícipe só possui o domínio da vontade da própria conduta, tratando-se de um colaborador

  • Não sei vocês, mas tenho me ferrado muito nas provas "objetivo-subjetivas"

    Cada um pensa o que quiser e temos que saber o que todo mundo pensa para passar numa prova.

  • teoria objetiva-subjetiva ou teoria do domínio do fato: só se aplica a crimes dolosos, pois autor é quem tem o domínio final do fato, ou seja, autor é quem controla finalisticamente o fato, quem decide sua forma de execução. Adotada somente pela doutrina e tribunais superiores.

  • Se não souber que é sinônimo, tá morto!

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO DE WELZEL (TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVO)

    Autor = é quem tem o domínio final do fato.

    São autores: autor propriamente dito; autor intelectual; autor mediato e coautores.

    Partícipe = é quem concorre para o crime sem possuir o controle final do fato e sem realizar o núcleo do tipo. A teoria só se aplica aos crimes DOLOSOS E COMISSIVOS.

  • Teoria Objetivo-subjetiva, objetivo material ou mais conhecida como Teoria do Domínio do Fato acredita que autor é aquele que possui o domínio do fato típico, ou seja, todo aquele que decide a respeito da conduta delituosa ou se utiliza de outrem para a realização de seu desígnio.

  • AUTOR é aquele que tem controle final sobre o fato

  • TEORIAS SOBRE AUTORIA

    Primeiro lugar é necessário compreender que existem três teorias que buscam fornecer o conceito de AUTOR:

    1. Teoria Subjetiva ou unitária;
    2. Teoria Extensiva;
    3. Teoria Objetiva ou Dualista; (Adotada pelo CP).

    Em segundo lugar: a teoria Objetiva ou Dualista, a qual opera nítida distinção entre autor e partícipe, subdivide-se em:

    a) Teoria objetivo-formal ou restritiva: a qual compreende ser autor aquele que realiza o verbo do tipo penal e partícipe aquele que, de qualquer modo, concorre para a prática delitiva, sem, contudo, praticar o verbo nuclear do tipo. Aqui o autor intelectual seria um mero partícipe. Apesar de ser a teoria preferida pela doutrina nacional, ela possui falhas ao deixar aberto o instituto da autoria mediata.

    Esta teoria foi acolhida pelo CP que em seu artigo 29, caput, dispõe que autor é aquele quem realiza o núcleo do tipo penal, enquanto que o partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem executar a conduta criminosa. A teoria deve, todavia, ser complementada pela teoria da autoria mediata.

    Vale destacar, todavia, que no caso do mensalão, alguns ministros do STF se filiaram à teoria do domínio final do fato, que também ganhou força com a edição da Lei de Organização Criminosa (n.º 12.850/13), em razão do artigo 2.º § 3.º.

    b) Teoria objetivo-material: segundo a qual autor seria aquele que presta contribuição objetiva mais importante, mas não, necessariamente, pratica o verbo do tipo penal, enquanto que o partícipe é aquele que contribui de forma menos relevante.

    c) Teoria do domínio do fato ou objetiva-subjetiva: criada por Hans Welzel, segundo o qual autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições.

    Tal teoria amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, ainda que não realize o núcleo do tipo penal. Compreendendo, assim, i) o autor propriamente dito; ii) o autor intelectual; iii) o autor mediato; e iv) os meros partícipes, que no campo da teoria em questão é quem, de qualquer modo, concorre para o crime, desde que não realize o núcleo do tipo penal nem possua o controle final do fato, sendo um simples concorrente acessório, ou seja, o delito não lhe pertence: ele colabora no crime alheio.

    Em complemento, a teoria objetiva-subjetiva não se aplica aos crimes CULPOSOS, uma vez que não se pode conceber o controle final de um fato que não se almeja.

    Trecho retirado do Livro "Direito Penal - Cleber Masson".

  • Teroria Subjetiva: Vontade do agente.

    Teoria Objetiva: Pratica o Núcleo.

    Teoria Objetivo-Subjetiva: Domínio do Fato.

  • Teroria Subjetiva: Vontade do agente.

    Teoria Objetiva: Pratica o Núcleo.

    Teoria Objetivo-Subjetiva: Domínio do Fato.

  • ERRADO

    pra questão ficar correta deveria ser os autores e não o autor.

  • teoria subjetiva ou unitária: não diferencia o autor do partícipe. Autor é aquele que de qualquer modo contribuir para a produção de um resultado penalmente relevante.

    teoria objetiva ou dualista: opera nítida distinção entre autor e partícipe. 

    Essa teoria subdivide-se em outras três:

    teoria objetivo-formal: autor é quem realiza o núcleo (“verbo”) do tipo penal, ou seja, a conduta criminosa descrita pelo preceito primário da norma incriminadora. Por sua vez, partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo. Exemplo: quem efetua disparos de revólver em alguém, matando-o, é autor do crime de homicídio. Por sua vez, aquele que empresta a arma de fogo para essa finalidade é partícipe de tal crime. 

    teoria objetivo-material: autor é quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza no núcleo do tipo penal. De seu turno, partícipe é quem concorre de forma menos relevante, ainda que mediante a realização do núcleo do tipo.

    teoria do domínio do fato: criada em 1939, por Hans Welzel, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. De fato, autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita

  • Gabarito: Certo!

  • Anotem, para o CESPE a Teoria do Domínio do Fato é sinônimo de Teoria Objetiva-Subjetiva....para Juarez Cirino, a Teoria do Domínio do Fato integra o critério objetivo do conceito restritivo de Autor (que o vincula à ação do tipo legal) com o critério subjetivo da Teoria Subjetiva de Autor (que incorpora a vontade como energia produtora do tipo de injusto), mas supera os limites de ambas as teorias porque considera a ação na sua estrutura subjetiva e objetiva - subjetivamente, o projeto de realização (a vontade criadora) do tipo de injusto; objetivamente, a (magnitude das contribuições para) realização do projeto de tipo de injusto.

  • Resumindo: a historinha não serviu pra nada

  • teoria subjetiva ou unitária: não diferencia o autor do partícipe. Autor é aquele que de qualquer modo contribuir para a produção de um resultado penalmente relevante.

    teoria objetiva ou dualista: opera nítida distinção entre autor e partícipe. 

    Essa teoria subdivide-se em outras três:

    teoria objetivo-formal: autor é quem realiza o núcleo (“verbo”) do tipo penal, ou seja, a conduta criminosa descrita pelo preceito primário da norma incriminadora. Por sua vez, partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo. Exemplo: quem efetua disparos de revólver em alguém, matando-o, é autor do crime de homicídio. Por sua vez, aquele que empresta a arma de fogo para essa finalidade é partícipe de tal crime. 

    teoria objetivo-material: autor é quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza no núcleo do tipo penal. De seu turno, partícipe é quem concorre de forma menos relevante, ainda que mediante a realização do núcleo do tipo.

    teoria do domínio do fato: criada em 1939, por Hans Welzel, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. De fato, autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita.

    FONTE QC

  • Fico tão feliz quando acerto questões feitas para Delegado , Promotores e Juízes.

  • CERTO!

    Algumas bancas tratam a teoria do domínio do fato como sinônimo de teoria objetivo-subjetivo!

  • teoria subjetiva ou unitárianão diferencia o autor do partícipe. Autor é aquele que de qualquer modo contribuir para a produção de um resultado penalmente relevante.

    teoria objetiva ou dualista: opera nítida distinção entre autor e partícipe. 

    Essa teoria subdivide-se em outras três:

    teoria objetivo-formal: autor é quem realiza o núcleo (“verbo”) do tipo penal, ou seja, a conduta criminosa descrita pelo preceito primário da norma incriminadora. Por sua vez, partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo. Exemplo: quem efetua disparos de revólver em alguém, matando-o, é autor do crime de homicídio. Por sua vez, aquele que empresta a arma de fogo para essa finalidade é partícipe de tal crime. 

    teoria objetivo-material: autor é quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza no núcleo do tipo penal. De seu turno, partícipe é quem concorre de forma menos relevante, ainda que mediante a realização do núcleo do tipo.

    teoria do domínio do fato: criada em 1939, por Hans Welzel, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. De fato, autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita.

  • De acordo com a teoria objetivo-subjetiva, o autor do delito é aquele que tem o domínio final sobre o fato criminoso doloso.

    Correto, a teoria do dominio do fato é chamada de objetiva subjetiva.

    A saga continua...

    Deus!

  • GAB: C

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO OU TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA (HANS WELZEL)

    Autor é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato, é quem tem o domínio final do fato, quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. O autor nem sempre realiza o verbo nuclear, podendo ser o agente intelectual (aquele que tramou a empreitada criminosa). O autor intelectual representa uma agravante de pena – art. 62, I, CP. Ex.: José Dirceu no caso mensalão.

     

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  • Domínio sobre a conduta delituosa.
  • A teoria do domínio do fato adota a teoria objetivo-subjetivo, aplicável somente as condutas dolosas. Da mesma forma, o domínio funcional do fato, autor é quem tem o domínio funcional do fato (requer dolo e divisão de tarefas)

  • SE LER A HISTORIA VOCE ERRA.

  • Mas gente... Segundo o entendimento de Roxin (conforme explica por Luís Greco), não existe essa perspectiva finalista na Teoria do Domínio do Fato, o que já seria uma deturpação (ou generosamente uma adaptação) de alguns finalistas. O que ele fala mesmo é que quem diz isso não sabe nem do que tá falando, mas pelo jeito o CESPE adota essa visão. Complicado pra nós alunos sabermos o que é certo e errado nessa bagunça.

  • Levanta a mão quem errou por não saber que Objetivo-subjetiva era sinônimo de domínio do fato \o/

    Errando e aprendendo SEMPRE!

  • bixo essas questoes de delta que cobra o tipo de teoria o cara tem que ser cranio

  • Respondi como nunca, errei como sempre.

    segue o jogo.

    This is the way.

  • Em 06/11/20 às 14:43, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 24/10/20 às 18:18, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 18/07/20 às 16:52, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 13/05/20 às 20:21, você respondeu a opção E.

  • resumindo... o enunciado é só pra perder tempo lendo. Bons estudos! :)
  • Teoria do DOMÍNIO DO FATO (objetivo-final ou objetivo-subjetiva): Autor é o agente que possui o domínio (ou controle) final da ação, mesmo que não realizando diretamente a conduta descrita no tipo....

  • Errar uma questão devido ao crescente número de termos e termos que significam rigosamente a mesma coisa é lamentável!

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    Teoria Subjetiva / unitária: Não impõe distinção entre autor e participe considerando-se autor todo aquele que de alguma forma contribui para a produção do resultado.

     

    Teoria Extensiva: Igualmente não distingue autor de participe, mas permite o estabelecimento de graus diversos de autoria, com a previsão de causas de diminuição conforme a relevância da sua contribuição.

     

    Teoria Objetiva ou Dualista: Esta estabelece uma evidente distinção entre o autor e o partícipe da empreitada criminosa. Sendo subdivida em:

     

    a)  Teoria objetivo-formal: Somente é considerado autor aquele pratica o verbo, ou seja, o núcleo do tipo legal. (“FORMAL” LEMBRAR DA LEI, DEVE PRATICAR O PREVISTO NA LEI – SUBTRAIR, MATAR, LESIONAR).

     

    b)  Teoria objetivo-material: Autor é aquele que realiza a contribuição objetiva mais importante.

     

    Teoria objetivo-subjetiva (Teoria do domínio do fato): Autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias.

  • De acordo com a teoria objetivo-subjetiva, o autor do delito é aquele que tem o domínio final sobre o fato criminoso doloso.

  • Tbm chamado teoria do domínio do fato

  • Teoria do domínio do fato (controle do fato) = Objetivo-Subjetivo

    ->Domínio do fato

    ->Domínio da vontade

    ->Domínio funcional do fato

  •  Teoria Objetivo-subjetiva =Teoria do Domínio do Fato

  • Teoria do domínio do fato, criada pelo pai do finalismo, Hans Welzel14, e posteriormente desenvolvida por Claus Roxin, defende que autor é todo aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele o executor (quem pratica a conduta prevista no núcleo do tipo) ou não15. Para esta teoria, o autor seria aquele que decide o trâmite do crime, sua prática ou não, etc. Essa teoria explica, satisfatoriamente, o caso do mandante, por exemplo, que mesmo sem praticar o núcleo do tipo (“matar alguém”), possui o domínio do fato, pois tem o poder de decidir sobre o rumo da prática delituosa.

  • Autor, segundo essa teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Mas é indispensável que resulte demonstrado que quem detém posição de comando determinou a prática da ação, sendo irrelevante, portanto, a simples “posição hierárquica superior”, sob pena de caracterizar autêntica responsabilidade objetiva. Autor, enfim, é não só o que executa a ação típica, como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria mediata). Como ensinava Welzel, “a conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige de forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato”.

  • Teoria do Domínio final do fato - Hans Wezel (Pai do Finalismo)

    Teoria do Domínio do fato ou Teoria objetiva-subjetiva - Claus Roxin (Pai do Funcionalista)

    Teoria do domínio final do fato na concepção de Hans Wezel: Autor é aquele que controla FINALISTICAMENTE o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, sua cessação e demais condições; Não necessariamente é o executor do crime.

    Teoria do domínio do fato na concepção de Claus Roxin: Autor é a figura central do acontecer típico.

  • Teoria do domínio do fato: criada em 1939, por HANS WELZEL, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. De fato, autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita.

    Fonte: Livro do professor Cleber Masson, parte geral.

  • Ponto interessante é o motivo dessa nomenclatura, vejamos:

    "Teoria do Domínio do fato criada em 1939, por Hans Welzel (teria finalista), com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições.

    (...) Não vem criar um novo conceito, apenas amplia o conceito de autor."

  • Errei por causa do artigo definido empregado antes da palavra autor, o que sugere que seja a única hipótese de autoria. Infelizmente muitas questões levam o candidato a erro pelo mal emprego da linguagem culta. Acho incrível que uma banca examine o candidato em Língua Portuguesa e não tenha competência de empregar corretamente a linguagem nas outras disciplinas. ZERO controle de qualidade.

  • AUTOR - DOMÍNIO DO FATO: 

    • concilia as teorias objetiva e subjetiva 
    • autor - quem controla finalisticamente o fato, quem decide sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. (autor intelectual
    • partícipe - embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerce domínio sobre a ação. 

    OBJETIVA - OBJETIVO - FORMAL (ADOTADA PELO CP): 

    • distinção entre autor e partícipe 
    • autor - quem realiza a ação nuclear típica 
    • partícipe - quem concorre de qualquer forma para o crime 

    UNITÁRIA - SUBJETIVA (não adotada)  

    • não impõe distinção entre autor e partícipe 
    • autor - todo aquele que de alguma forma contribui para a produção do resultado.  

  • famosa teoria do domínio do fato !

  • Pensei que fosse a teoria OBJETIVO-FORMAL.

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    A teoria do domínio do fato, ou teoria objetivo-subjetiva, desenvolvida por Hans Welzel (1939), aponta que o autor é quem domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca de sua prática, suspensão, interrupção e condições.

    OBS: O STF trabalhou com a teoria do domínio do fato no caso do mensalão.

    Para compreender o que diz essa teoria, imagine o caso do mensalão, em que há a figura do poderoso que apenas ordena, mas, na prática, não executa nada. Ou então a figura do professor na série “La Casa de Papel”, são exemplos de aplicação da mencionada teoria para qualificar esses agentes como autores do crime, ou como diz Welzel, o Senhores do Crime

    O partícipe, por sua vez, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerce domínio sobre a ação.

  • Autor é quem tem em suas mãos o domínio do fato- o poder de parar.

  • Na teoria objetivo- subjetiva, ou teoria do domínio do fato, o autor não é somente aquele que realiza a figura típica, mas também aquele indivíduo que detém o controle finalístico sobre o domínio final do fato, ou seja, determina a forma de execução do crime, o seu início, suspensão e também as demais condições da infração penal, independentemente da realização do verbo núcleo do tipo.