-
A premeditação não consta do rol de agravantes:
Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
-
Gab. E
A premeditação não é prevista no Código Penal brasileiro como circunstância genérica agravante, conforme se extrai do art. 61. Entretanto, a depender do caso concreto, pode servir para exasperar a pena base pelo juiz, com fulcro no art. 59 do cp.
Bons Estudos!
-
A premeditação, no ordenamento penal não tem previsão específica, mas pode atuar como fator de individualização da pena. Por incrível que pareça, não há ?preme? no CP, não subsistindo premeditação nem no homicídio!
Abraços
-
Ao meu ver não é agravante, e sim QUALIFICADORA, de acordo com, no caso,Art.121 §2º IV
-
De acordo com o entendimento do STF e STJ para fins de individualização da pena, a premeditação do crime permite, a majoração da pena-base a título de culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, quando demonstrar o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior.
-
planejamento prévio é mera cogitaçao,não pressupõe nenhum ato idôneo ou inequívoco.
-
Felipe Freitas, uma coisa não tem a ver com outra. O inciso IV fala em traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido. COntudo a simples premeditação não se encaixa, necessariamente, em um desses caso.
Por exemplo, se alguém, com raiva de seu desafeto, planeja ir à saída do trabalho dele para matá-lo. Quando chega o horário de saída, avista seu inimigo e diz "vou te matar" e começa a desferir socos até a sua morte. Há traição? Emboscada? Recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido? A meu ver, não, apesar da premeditação. Houve, portanto, homicídio, pelo menos quanto ao método de execução, simples (embora possa se encaixar em algum caso de motivo torpe ou fútil).
Ainda, emboscada, no meu entender, é situação minuciosamente planejada, que utiliza artifícios extraordinários para que a pessoa não consiga se defender (ex. esperar passar por um caminho escuro e com pouco trânsito de pessoas), o que não se encaixa no caso de uma pessoa tão somente aguardar, à vista de todos, a saída de outra pessoa do trabalho.
-
A premeditação não é prevista no CP como agravante genérica, nem como causa de aumento de pena ou qualificadora. Fernando Capez (2006, v. 2, pp. 61-62) faz os seguintes comentários sobre ela no tocante ao crime de homicídio:
Premeditar, segundo do dicionário Aurélio, significa resolver com antecipação e refletidamente. A doutrina, estrangeira e pátria, nunca chegou a um consenso sobre o exato sentido do termo “premeditação”. Sempre se discutiu se a premeditação denotaria um maior grau de depravação moral do agente, de perversidade, ou, pelo contrário, denotaria uma maior resistência à prática delitiva. Em algumas legislações a premeditação constituiria traço característico do assassinato (Código Penal suíço de 1937). A nossa legislação penal, contudo, não prevê a premeditação como circunstância qualificadora do homicídio, pois entende-se que ela, muitas vezes, demonstraria uma maior resistência do agente aos impulsos criminosos, motivo que não justificaria o agravamento da pena. [...] Em que pese não ser prevista como qualificadora, a premeditação, conforme o caso concreto, poderá ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial (CP, art. 59). (grifos nossos)
-
embriaguez preordenada # planejamento prévio.
Somente a primeira constitui agravante genérica, por força do art. 61, II, L, CP.
-
Pode ser afixada na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável
-
NÃO SE PUNE NEM SE AGRAVA PREMEDITAÇÃO E PONTO FINAL !!!
-
Faz o seguinte.
Decora que PREMEDITAÇÃO PODERÁ ser causa de aumento de pena.
PODERÁ
PODERÁ
PODERÁ
PODERÁ
PODERÁ
Logo, poderá não é certeza. Toda afirmação neste sentido estará errada.
-
O Código Penal dispõe o planejamento prévio à prática do intento criminoso como circunstância de agravamento genérico da pena. GABARITO ERRADO:
NÃO CONFUNDIR PREMEDITAÇÃO (SE PREMEDITOU É PORQUE EM SEGUIDA ACONTECEU, ISTO É, FOI CONSUMADO OU AO MENOS TENTADO) COM "o planejamento prévio".
Iter criminis = caminho do crime:
Esse itinerário percorrido pelo crime, desde o momento da concepção até aquele em que ocorre a consumação, chama-se iter criminis e compõe-se de:
1) FASE INTERNA
a) Cogitação;
2) FASE EXTERNA
a) Atos preparatórios;
b) Atos executórios;
c) Consumação.
Para resumir: Iter Criminis: FASES:
1) Cogitação;
2) Atos preparatórios;
3) Atos executórios;
4) Consumação.
https://andersonzeferino.jusbrasil.com.br/artigos/358299554/as-fases-do-iter-criminis (ADAPTADO).
-
A premeditacao nao poderá ser causa de aumento de pena (Agravante genérica, segunda fase), no entanto, o juiz pode considerá-la para agravar a pena-base (primeira fase da dosimetria da pena e nao a segunda fase) como circunstancia judicial do art. 59.
STJ: A premeditacao do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso (circunstacia judicial art. 59), autorizando a majoracao da pena-base (pena em abstrato).
-
Quem só sabia premeditação passou na prova lkkkkkk
-
"O Código Penal dispõe o planejamento prévio à prática do intento criminoso como circunstância de agravamento genérico da pena".
Essa é a afirmativa que deve ser avaliada. A emboscada, apesar de prevista como agravante, não é mencionada na afirmação.
-
A principio o planejamento nesse caso não poderá ser crime.
MILLIONAIRE MIND INTENSIVE - MMI
https://go.hotmart.com/X12923889E
-
Emboscada nao é feita com premeditação ?
-
No mínimo discutível essa questão. Errei mais pela interpretação do que pela matéria jurídica....e é isso que é chato!
.
-
Importante destacar que o Rol das agravantes é TAXATIVO. Ou seja, não cabe interpretação em prejuízo do Réu para incluir esta circunstância.
-
Penso que esta premeditação não passou da fase interna ou cogitação! A questão em nenhum momento disse o resultado do crime.
Ele poderia ter desistido e o crime nunca ter ocorrido.
-
Errei esse tema em uma segunda fase para juiz e aí aprendi o seguinte: Primeiro veja se a conduta qualifica o crime de forma expressa pela lei - se positivo, então será qualificado. Se houver duas condutas previstas como qualificadora aí uma qualifica e a outra você verifica se encaixa como agravante - se positivo será agravante, mas se não houver previsão como agravante então será aplicado no artigo 59 CP.
Logo, veja se a conduta está expressa como qualificadora, na sequência se é causa de aumento, depois se é agravante e por último, de forma residual, será circunstância judicial. (se uma qualificar faça essa operação com as demais).
Obs1: não existe causa de aumento que não esteja expressa na lei, sendo que a premeditação não está.
Obs2: Não existe AGRAVANTE genérica, só existe ATENUANTE genérica (66 CP). Para agravar tem que estar previsto no (61 e 62 CP).
-
Errado.
Rol do artigo das agravantes é taxativo.
Mas, no entanto, a premeditação pode servir na valoração das circunstâncias judiciais.
STJ: A premeditacao do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso (circunstacia judicial art. 59), autorizando a majoracao da pena-base (pena em abstrato).
-
A questão requer conhecimento sobre a primeira e a segunda fase da dosimetria da pena. A situação hipotética está incorreta porque a premeditação não poderá ser causa de aumento de pena (agravante genérica), no entanto, o juiz pode considerá-la para agravar a pena-base (primeira fase da dosimetria da pena). Neste sentido, é o entendimento do STJ, "a premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso (circunstancia judicial, Artigo 59, do Código Penal), autorizando a majoração da pena-base (pena em abstrato)". Portanto, a situação hipotética está incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
-
Gab. E
A premeditação não é prevista no Código Penal brasileiro como circunstância genérica agravante, conforme se extrai do art. 61. Entretanto, a depender do caso concreto, pode servir para exasperar a pena base pelo juiz, com fulcro no art. 59 do cp.
-
O QUE PODE AGRAVA A PENA : à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; QUE É DIFERENTE DE PRMIDITAÇÃO.
-
Pensei no inter criminis (cogitação, preparação, execução e consumação).
Sendo que a cogitação e a preparação não são puníveis, já a execução e a consumação são sim puníveis.
Ou seja, "O Código Penal dispõe o planejamento prévio à prática do intento criminoso como circunstância de agravamento genérico da pena.", errado pois o planejamento está entre as fases de cogitação e preparação, não sendo puníveis, então não há que se falar sobre agravamento da pena nesta fase, a não ser quando por si só a conduta de preparação não gere um crime. Exemplo: porte ou posse ilegal de arma de fogo.
OBS: Qualquer erro, dúvida ou esclarecimento, chamem no privado.
Força guerreiros.
-
Planejar matar alguém não é tipificado, se não meio mundo tava preso kkk
-
Neste sentido, é o entendimento do STJ, "a premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso (circunstancia judicial, Artigo 59, do Código Penal), autorizando a majoração da pena-base (pena em abstrato)"
ERRADA
-
Premeditação, por si só, não é qualificadora e nem agravante.
-
Conforme já mencionado, a premeditação, planejamento, não é uma agravante e nem qualificadora genérica ou aumento de pena.
-
Não é caso de agravamento genérico, mas sim de circunstância a ser analisada na 1 fase da dosimetria.
-
A premeditação não é prevista no código penal,não configura nem causa de aumento de pena e nem qualificadora do crime.
-
Premeditação, meus amigos, é lá no art. 59, apenas.
--> Quando muito dará aquela pesada na pesa-base, primeira fase da dosimetria, incidindo no elemento "culpabilidade" (o primeiro elemento dos oito do referido artigo).
(p/ revisar, já que estamos aqui):
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime [teoria unificadora / mista / eclética da pena] [...]
-
A premeditação não seria causa de aumento de pena mais sim uma qualificadora.
-
Direto ao ponto:
Não existe e nem pode existir agravante genérica (princípio da legalidade)
Existe apenas atenuante genérica (art. 66 CP)
-
A premeditação por si só, de forma isolada não é prevista no CP como agravante genérica, nem como causa de aumento de pena ou qualificadora.
-
Três questões sobre premeditação para uma prova de Delegado. Pelo amor de Deus...
-
O Código Penal não conta com nenhuma causa de agravamento de pena genérica, diferentemente das atenuantes, em que há a possibilidade de o juiz aplicar uma causa não prevista expressamente em lei.
Para agravar a pena, deve estar expressamente previsto na lei, em respeito aos princípios da legalidade e da taxatividade.
-
A premeditação, no ordenamento penal não tem previsão específica, mas pode atuar como fator de individualização da pena
(VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz).
-
para realizar uma emboscada, não é necessário um planejamento?
-
Planejamento prévio e premeditação, na mesma prova e no mesmo caso. Será que o filho do examinador prestou esse concurso? Não consigo acreditar....
-
APESAR DO CRIME DE FRANCISCO TER CARACTERIZADO UMA EMBOSCADA, A AFIRMATIVA NO ENUNCIADO SE REFERE A PLANEJAMENTO, E NESSE CASO NÃO HÁ PREVISÃO EM LEI COMO AGRAVANTE. ( CP ART. 61)
GABARITO: ERRADO
-
Quase todo crime é premeditado/planejado, por mínimo que seja.
Vejam o significado da palavra: pensado, planejado com antecedência; deliberado, cogitado, etc.
-
A premeditação, no contexto do homicídio, configura uma qualificadora, conforme prever o art. 121, §2, IV, do código penal. Embora esteja igualmente prevista como uma agravante genérica, art. 61, II, c, atente-se para o final deste dispositivo: " são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando NÃO constituem OU QUALIFICAM O CRIME. Como visto, a premeditação qualifica o crime.
-
Errado, não é agravante.
LoreDamasceno.
-
resumindo: a premeditação não é prevista como agravante. vejamos o art 61 do cp:
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; ------- nao fala em premeditação.
-
A premeditação não é prevista no Código Penal brasileiro como circunstância genérica agravante, conforme se extrai do art. 61. Entretanto, a depender do caso concreto, pode servir para exasperar a pena base pelo juiz, com fulcro no art. 59 do cp.
premeditacao nao poderá ser causa de aumento de pena (Agravante genérica, segunda fase), no entanto, o juiz pode considerá-la para agravar a pena-base (primeira fase da dosimetria da pena e nao a segunda fase) como circunstancia judicial do art. 59.
STJ: A premeditacao do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso (circunstacia judicial art. 59), autorizando a majoracao da pena-base (pena em abstrato).
-
Nunca tinha notado que a premeditação não consta
-
A premeditação não é uma causa que pode agravar a pena!
-
Robson R, excelente.
-
Nessa prova o Cespe perguntou muito sobre PREMEDITAÇÃO. O bom é que aprende de vez que PREMEDITAÇÃO não é qualificadora, nem agravante nem nada.
Lembrando que você pode pensar e até planejar matar alguém, mas desde que não o faça, não é crime.
-
Nessa prova o Cespe perguntou muito sobre PREMEDITAÇÃO. O bom é que aprende de vez que PREMEDITAÇÃO não é qualificadora, nem agravante nem nada.
Lembrando que você pode pensar e até planejar matar alguém, mas desde que não o faça, não é crime.
-
"De acordo com o entendimento desta Corte, o preparo prévio da conduta criminosa e sua premeditação, autorizam a conclusão pelo desvalor da vetorial da culpabilidade. Precedentes".
(EDcl no AgRg no AREsp 1704093/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020)
-
Cara, eles cobraram o mesmo ponto (premeditação) em 4 itens diferentes na mesma prova. O.O
-
"A premeditação constitui elemento idôneo a justificar o desvalor das circunstâncias do delito, pois denota maior gravidade da infração penal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 633.304/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 3/5/2017)
-
que porr...aa de pegunta desgraçada é essa
-
Premeditação e preparo podem aumentar a pena base com fundamento na maior culpabilidade
A jurisprudência desta Corte é pacífica em afirmar que “a premeditação e o preparo do crime são fundamentos válidos a exasperar a pena-base, especialmente no que diz respeito à circunstância da culpabilidade (HC n. 413.372/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/2/2018) – (AgRg no AREsp n. 1.279.221/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/8/2018).” (AgRg no REsp 1.753.304/PA, j. 16/10/2018)
-
ERRADO, tem influência somente na 1° fase da dosimetria da pena. Ler art. 59, CP.
-
art. 121 traiçao e emboscada sim qualificam. Premeditação não está previsto para aumento/ agravantes.
-
A premeditação pode estar dentro da cogitação e da preparação, as quais, em regra, não são puníveis. A preparação PODER ser punível (art. 5º da Lei de Terrorismo).
-
PREMEDITAÇÃO NÃO É: Agravante / Causa de aumento de pena / Qualificadora
A PREMEDITAÇÃO do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso
Autorizando a MAJORAÇÃO da pena-base = Circunstância judicial