SóProvas


ID
2822770
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Francisco, maior e capaz, em razão de desavenças decorrentes de disputa de terras, planeja matar seu desafeto Paulo, também maior e capaz. Após analisar detidamente a rotina de Paulo, Francisco aguarda pelo momento oportuno para efetivar seu plano.

A partir dessa situação hipotética e de assuntos a ela correlatos, julgue o item seguinte.

A premeditação, que ocorre quando se verifica que, ainda que pudesse ter desistido do crime, o agente o cometeu, é uma causa de aumento de pena.

Alternativas
Comentários
  • premeditação, no ordenamento penal não tem previsão específica, mas pode atuar como fator de individualização da pena. Por incrível que pareça, não há ?preme? no CP, não subsistindo premeditação nem no homicídio!

    Abraços

  • A premeditação de um delito PODE ter aumunto de pena. O Juiz irá analizar o caso concreto.

  • A premeditação, apesar de não ser considerada qualificadora do delito de homicídio, pode ser levada em consideração pelo juiz para agravar a pena-base, funcionando como circunstância judicial (art. 59, CP).


    E M E N T A – APELAÇÃO – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 157, § 2º, I E II, CP c/c ART. 12 DA LEI N. 10826/03)– PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – NÃO VERIFICADA – CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – EXPURGO DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – IMPOSSIBILIDADE – PREMEDITAÇÃO E LOCAL DE PRÁTICA DO DELITO QUE IMPÕEM O RECRUDESCIMENTO DA PENA – RECURSO IMPROVIDO. [...] O fato de o crime ter sido previamente arquitetado e ter ocorrido em local isolado em hora avançada, facilitando a abordagem da vítima, são fatores que ensejam que culpabilidade e circunstâncias do delito, respectivamente, permaneçam como moduladoras desfavoráveis, recrudescendo a pena-base do apelante. Com o parecer, recurso improvido.

    (TJ-MS - APL: 00001497620138120051 MS 0000149-76.2013.8.12.0051, Relator: Desª. Maria Isabel de Matos Rocha, Data de Julgamento: 22/08/2017, 1ª Câmara Criminal)

  • A premeditação apenas pode se enquadrar na qualificadora "traição, emboscada", analisando caso a caso.

     

  • A premeditação não é prevista no CP como agravante genérica, nem como causa de aumento de pena ou qualificadora. Fernando Capez (2006, v. 2, pp. 61-62) faz os seguintes comentários sobre ela no tocante ao crime de homicídio:


    Premeditar, segundo do dicionário Aurélio, significa resolver com antecipação e refletidamente. A doutrina, estrangeira e pátria, nunca chegou a um consenso sobre o exato sentido do termo “premeditação”. Sempre se discutiu se a premeditação denotaria um maior grau de depravação moral do agente, de perversidade, ou, pelo contrário, denotaria uma maior resistência à prática delitiva. Em algumas legislações a premeditação constituiria traço característico do assassinato (Código Penal suíço de 1937). A nossa legislação penal, contudo, não prevê a premeditação como circunstância qualificadora do homicídio, pois entende-se que ela, muitas vezes, demonstraria uma maior resistência do agente aos impulsos criminosos, motivo que não justificaria o agravamento da pena. [...] Em que pese não ser prevista como qualificadora, a premeditação, conforme o caso concreto, poderá ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial (CP, art. 59). (grifos nossos)

  • ANOTA AI ESSA NOVA MODALIDADE DA CESPE CONFUNDIR OS CANDIDATOS, E A PREMEDITAÇÃO NÃO É QUALIFICADORA, SOMENTE PODE SER USADO PRA ELEVAR A PENA BASE DO BANDIDO!

    '''NÃO VOU MENTIR PRA AGRADAR''

  • Pq eles repetiram algumas questões nessa prova? Só trocando as coisas contrario sensu... Que estranho...

  • é uma qualificadora, e não causa de aumento de pena

  • gb e -


    -A premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso, autorizando a

    majoração da pena-base. (STJ)


    -Nem sempre a premeditação agrava a pena do crime, mas o ímpeto poderá

    corresponder a uma privilegiadora (art. 121, § 1º, CP) ou circunstância

    atenuante (art. 65, III, ‘c’ CP)


    -A PREMEDITAÇÃO, POR SI SÓ, NÃO QUALIFICA O HOMICÍDIO.


    -A premeditação não qualifica o crime. A preordenação criminosa nem sempre será causa de exasperação de pena diante da maior censurabilidade da conduta. Poderá, muitas vezes, significar relutância, resistência à prática criminosa, em vez de revelar intensidade de dolo. O art. 59 será a sede adequada para avaliar a natureza dessa circunstância (RT, 534:396).



    fonte: sanches, salim, e greco

  • Esta banca quer de todo jeito falar que CP puni premeditação ....


  • RESUMO DOS COMENTÁRIOS E CORREÇÃO DA ASSERTIVA!


    A premeditação, que ocorre quando se verifica que, ainda que pudesse ter desistido do crime, o agente o cometeu, NÃO é uma causa de aumento de pena NEM CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. A NOSSA LEGISLAÇÃO PENAL NÃO PREVÊ A PREMEDITAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO HOMICÍDIO, POIS ENTENDE-SE QUE ELA, MUITAS VEZES, DEMONSTRARIA UMA MAIOR RESISTÊNCIA DO AGENTE AOS IMPULSOS CRIMINOSOS, MOTIVO QUE NÃO JUSTIFICARIA O AGRAVAMENTO DA PENA. EM QUE PESE NÃO SER PREVISTA COMO QUALIFICADORA, A PREMEDITAÇÃO PODERÁ SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PARA AGRAVAR A PENA, FUNCIONANDO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (CP, art. 59).


    EM FRENTE!

  • AgRg no REsp 1754031 SC 2018/0168584-1 Decisão:16/10/2018 ... 2. Na hipótese dos autos, ao exasperar a pena-base utilizando como fundamentos a premeditação e frieza na prática delitiva, bem como o cargo de policial militar exercido pelos agravantes, a Corte recorrida alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício, inexistindo violação à lei federal na espécie. 3. Agravo regimental improvido.


  • resposta no julgado q o colega Ro S. colacionou (REsp 1754031 SC 2018/0168584-1)

    só estou PASMA com o seguinte detalhe: 

    Julgamento: 18 de Outubro de 2018

    Publicação: DJe 26/10/2018

    Dia de aplicação dessa prova: 14/10/2018  :O

    ou seja, a nova técnica do CESPE pra derrubar candidatos é pegar jurisprudencia da semana da prova, q sequer tinha sido publicada??????????

     

  • Que redação confusa! 

  • STJ: A premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso, autorizando a majoração da pena-base.

  •  

    "A premeditação, apesar de não ser considerada qualificadora do delito de homicídio, pode ser levada em consideração para agravar a pena, ( embora não seja majorante, nem agravante, nem qualificadora) funcionando como circunstância judicial. "

  • STJ - 2019

    (...) No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, embora a possibilidade de agir de forma diversa não constitua motivação concreta para a exasperação da pena, a premeditação do crime, assim como o fato do agente ser o responsável pelo planejamento do delito, justificam, a toda evidência, o incremento da reprimenda a título de culpabilidade. (...) 5. Turma HC 491237 / AC HABEAS CORPUS 2019/0028203-0  

  • Errado. Sabendo que a premeditação não é uma qualificadora, já se pode saber que não irá aumentar a penal. Foi assim que deduzir, caso meu pensamento esteja errado ou incompleto por favor me avisem. Valeu.

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  • (STJ - REsp: 1754031 SC 2018/0168584-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 21/09/2018) ... No presente caso, pode haver a valoração negativa da culpabilidade, pois a premeditação do crime e o fato de esse envolver toda uma teia de fraudes demonstram o maior desvalor dessa circunstância, motivo pelo qual pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta. ...Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ e Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 19 de setembro de 2018. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator

  • A premeditação não seria causa de aumento de pena, mas uma qualificadora O URSO, "TED" QUALIFICA.

  • A premeditação é analisada na pena-base e pode elevá-la do mínimo

  • Errei esse tema em uma segunda fase para juiz e aí aprendi o seguinte: Primeiro veja se a conduta qualifica o crime de forma expressa pela lei - se positivo, então será qualificado. Se houver duas condutas previstas como qualificadora aí uma qualifica e a outra você verifica se encaixa como agravante - se positivo será agravante, mas se não houver previsão como agravante então será aplicado no artigo 59 CP.

    Logo, veja se a conduta está expressa como qualificadora, na sequência se é causa de aumento, depois se é agravante e por último, de forma residual, será circunstância judicial. (se uma qualificar faça essa operação com as demais).

    Obs: não existe causa de aumento que não esteja expressa na lei, sendo que a premeditação não está.

  • Que método é esse do urso TED?

  • ABNER PAES, VC PERGUNTOU? RESPONDO!!!

    "TED" O URSINHO.  .......QUEM PRATICA HOMICÍDIO QUALIFICADO É O TED! 

    TRAIÇÃO.

    EMBOSCADA.

    DISSIMULAÇÃO.

     SIM, EU SEI QUE QUALIFICADORA É DIFERENTE DE AUMENTO DE PENA, MAS PARA MIM AJUDA A LEMBRAR!

    NÃO DESISTE, SEU NOME ESTARÁ NO DOE!!!!

  • A premeditação não é causa de aumento de pena, ele qualifica, porém nos casos em que o crime é praticado com a característica de emboscada, traição, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima.

    A premeditação por si só não qualifica o crime.

  • A questão requer conhecimento sobre a dosimetria da pena e sobre a pena base. De acordo com o nosso ordenamento jurídico, a premeditação não é causa de aumento de pena, e sim uma qualificadora ao crime de homicídio quando cometido por emboscada, traição, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima. Neste sentido, a situação hipotética está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR:ERRADO.

  • PREMEDITAÇÃO POR SI SÓ NÃO CONFIGURA QUALIFICADORA, AGRAVANTE OU CAUSA DE AUMENTO!!! CUIDA-SE APENAS DE CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE VIR A SER CONSIDERADA NA FIXAÇÃO DA PENA BASE (PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA), COM BASE NO ART. 89 DO CP!!!!

  • O comentário anterior do Matheus Ribeiro é com fundamento no art. 59 do CP.

  • premeditação é circunstancia judicial

  • O entendimento do STJ,  é de que a premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso (circunstancia judicial, Artigo 59, do Código Penal), autorizando a majoração da pena-base (pena em abstrato). 

  • Não qualifica (altera o valor da pena-base), nem majora (aumento de frações da pena-base)... poderá entrar dentre as agravantes genéricas: que influem dentro da pena-base (ficará adstrito a pena-base do fato).

    Ex: Homicídio (Caput) 6-20 anos

    O juiz irá iniciar sua contagem dos 6 anos... através da circunstâncias do crime poderá ser aumentado esse valor, até o limite de 20 anos.

  • A premeditação por si só, de forma isolada não é prevista no CP como agravante genérica, nem como causa de aumento de pena ou qualificadora. 

  • Nesse caso é uma qualificadora

  • A premeditação de um crime no ordenamento jurídico não consistiu causa de aumento de pena e nem qualificadora.Se o crime de homicídio for premeditado não configura causa qualificadora.

  • ERRADO

    Conforme tese nº 4 da edição 26 do Jurisprudência em Teses do STJ,

    4) A premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso, autorizando a majoração da pena-base.

  • Não é caso de qualificadora da pena. È majoração da pena-base.

  • A premeditação por si só, de forma isolada não é prevista no CP como agravante genérica, nem como causa de aumento de pena ou qualificadora. 

  • Não há previsão específica no Código Penal da premeditação, seja para aumentar, majorar ou qualificar a pena. O que mais se aproxima da premeditação é a qualificadora de ordem objetiva do homicídio que consiste no modo como o agente prática o delito, qual seja, por meio de emboscada, traição, dissimulação ou outro recursos que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Assim, ao nos depararmos com a premeditação, devemos levar em conta se a mesma está sendo considerada isoladamente (nesse caso é um indiferente) ou em outras circunstâncias (assim ela poderia qualificar ou agravar a pena do homicídio). Vale mencionar que questões de concurso já consideraram o fato de o agente usar a emboscada como sinal de premeditação do crime, logo, nesse caso, o homicídio seria qualificado pela emboscada, a qual foi planejada com antecedência - premeditada.
  • Gabarito: Enunciado Errado!!

  • A premeditação, no ordenamento penal não tem previsão específica, mas pode atuar como fator de individualização da pena

    (VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz).

  • A premeditação não é prevista no CP como agravante genérica, nem como causa de aumento de pena ou qualificadora. Fernando Capez (2006, v. 2, pp. 61-62) faz os seguintes comentários sobre ela no tocante ao crime de homicídio

  • STJ/ edição 26 tese A premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso, autorizando a majoração da pena-base.

  • Quase todo crime é premeditado.

    Vejam o significado da palavra: pensado, planejado com antecedência; deliberado, cogitado, etc.

  • A premeditação é prevista como uma qualificadora do homicídio, de acordo com o art. 121, §2, IV, cp e também como uma agravante genérica, art. 61, II, c. Porém não tem previsão como majorante.

  • Galera realmente existe essa jurisprudência doida do STJ, mas eu se fosse vocês "comeria arroz com feijão", pois no código penal diz que não se deve levar em consideração a PREMEDITAÇÃO, que inclusive é o que a questão está levando em consideração, muito cuidado com essa jurisprudencia porque caso não peça jurisprudencia na questão você vai errar por bobeira. Como se diz: o importante é acertar a questão!

    Bem, apenas uma dica! espero ter ajudado!

  • GABARITO ERRADO

    De acordo com o nosso ordenamento jurídico, a premeditação não é causa de aumento de pena, e sim uma qualificadora ao crime de homicídio quando cometido por emboscada, traição, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima.

  • PREMEDITAÇÃO NÃO É UMA CAUSA DE AUMENTO.

    A premeditação não é uma agravante. Vejamos o art. 61 do cp:

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; ------- nao fala em premeditação.

    A premeditação não é uma qualificadora.

    A premeditação, por si só, de forma isolada não é prevista no CP como agravante genérica, nem como causa de aumento de pena ou qualificadora.

    Entretanto, ela pode servir para evidenciar uma aumento na pena base:

    Conforme tese nº 4 da edição 26 do Jurisprudência em Teses do STJ,

    4) A premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso, autorizando a majoração da pena-base.

    Depois da escuridão, luz.

  • PREMEDITAÇÃO NÃO É UMA CAUSA DE AUMENTO.

    A premeditação não é uma agravante. Vejamos o art. 61 do cp:

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; ------- nao fala em premeditação.

    A premeditação não é uma qualificadora.

    A premeditação, por si só, de forma isolada não é prevista no CP como agravante genérica, nem como causa de aumento de pena ou qualificadora.

    Entretanto, ela pode servir para evidenciar uma aumento na pena base:

    Conforme tese nº 4 da edição 26 do Jurisprudência em Teses do STJ,

    4) A premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso, autorizando a majoração da pena-base.

    Depois da escuridão, luz.

  •  "...quando cometido por emboscada, traição, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima" - QUALIFICADORA \\ PENA BASE

  • A premeditação não é prevista no CP como agravante genérica, nem como causa de aumento de pena ou qualificadora, mas evidencia maior culpabilidade do agente criminoso, autorizando a majoração da pena-base (1ª fase do sistema trifásico - circunstâncias judiciais)

  • "A premeditação constitui elemento idôneo a justificar o desvalor das circunstâncias do delito, pois denota maior gravidade da infração penal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 633.304/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 3/5/2017).

  • A jurisprudência desta Corte é pacífica em afirmar que “a premeditação e o preparo do crime são fundamentos válidos a exasperar a pena-base, especialmente no que diz respeito à circunstância da culpabilidade (HC n. 413.372/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/2/2018) – (AgRg no AREsp n. 1.279.221/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/8/2018).” (AgRg no REsp 1.753.304/PA, j. 16/10/2018)

  • eu fiz pelo princípio do ITER CRIMINIS... Quando falou "ainda que pudesse ter desistido do crime", pensei logo só na preparação do crime, o que não se caracteriza como crime consumado, o que já torna a questão errada... Me corrijam se eu estiver errado por favor!

  • Lei seca art. 121 traicao e emboscada são qualificadoras, não há previsão de premeditação, nem para agravar nem pra aumentar.
  • premeditacao faz parte do iter criminis
  • premeditação não tem previsão no Código Penal como agravante genérica, nem como causa de aumento de pena, nem como qualificadora. A premeditação, conforme o caso concreto, pode ser levada em consideração para agravar a pena base. Funciona como circunstância judicial (CP, art. 59).

    Fonte: jus.com.br

  • Vai vc usar tanto "QUE" assim na redação pra ver se não leva um ferro lindo!

  • Pra que esse monte de oração intercalada, não sabem formular uma frase em ordem direta? Têm que parecer "eruditos".

  • Premeditação não é causa de aumento de pena, e sim uma qualificadora quando o homicídio for cometido por emboscada, traição, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima.

  • Se a mera premeditação fosse agravante, 99% dos crimes seriam agravados. Ela faz parte do inter criminis.

  • Não é causa de aumento pois não tem previsão legal, todavia, pode ser usada como circunstância judicial desfavorável, mas precisamente na CULPABILIDADE, por ser mais reprovável.

  • A premeditação não é falada em nenhum momento no CP, contudo, quando ela ocorrer, será analisada como circunstância judicial no art. 59 (circunstâncias do crime).