SóProvas


ID
2822782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em um clube social, Paula, maior e capaz, provocou e humilhou injustamente Carlos, também maior e capaz, na frente de amigos. Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência e, sem o consentimento de seu pai, pegou um revólver pertencente à corporação policial de que seu pai faz parte. Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida.

 Acerca dessa situação hipotética, julgue o próximo item.

Carlos agiu sob o pálio da excludente de legítima defesa justificante. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADA

    Sendo objetivo, não há que se falar em legitima defesa, pois o autor do fato não se valeu de meios necessários usados moderadamente.

    Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Bons estudos! ;)

  • GABARITO - ERRADO

     

    Legítima Defesa

    Prevista no art. 25 do CP trata-se de causa de exclusão da ilicitude consistente em repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários.

     

     Requisitos Objetivos

    I)Agressão: ataque humano. É um comportamento humano, que pode ser uma ação ou omissão, contrário ao direito. Como classificar a conduta daquele que repele o ataque de uma animal? Dependerá se o animal foi ou não provocado por seu dono. Se for um ataque espontâneo, é caso de perigo atual e haverá, então, o estado de necessidade. Já se for o caso de um ataque provocado pelo dono do animal, haverá legítima defesa. Isto, porque a reação se dará contra um ataque humano, onde o animal é mero instrumento do dono.

    II)Injusta: no sentido de ilícita, contrária ao ordenamento jurídico, inexistindo qualquer norma que a fomente ou justifique. Assim, por exemplo, não é admissível legítima defesa real contra legítima defesa real, posto que o agente que primeiramente agiu em legítima defesa estava realizando uma conduta lícita.

    A injustiça da agressão deve ser analisada sob a ótica do agredido e não do agressor. É o caso de uma doente mental que agride uma outra pessoa. O doente não tem consciência de que a agressão é injusta. Entretanto, tal fato não impede o agredido de repelir com violência tal agressão.

    III)Atual ou iminente: atual é a agressão que está acontecendo e iminente é a que está prestes a acontecer. Não cabe legítima defesa contra agressão passada ou futura nem quando há promessa de agressão.

    IV)Direito próprio ou de terceiro: há legítima defesa própria quando o sujeito está se defendendo e legítima defesa alheia quando defende terceiro.

    V)Meio necessário: é o meio menos lesivo colocado à disposição do agente no momento da agressão, que seja capaz porém de repelir a injusta agressão. Assim, de todos os meios que estão à sua disposição, você escolhe o menos lesivo.

    Importante: O meio necessário deve ser usado moderadamente. O excesso será punido a título de dolo ou culpa.

    VI)Moderação na utilização dos meios: verifica-se a intensidade dada pelo agente na utilização dos meios necessários à defesa. A necessidade dos meios, bem como a moderação de sua utilização serão avaliados no caso concreto, não sendo possível exigir escolhas de meios e moderação milimetricamente calculadas. 

  • Não há falar em legitima defesa se a ação que se pretende repelir não for atual ou iminente. A questão afirma que Carlos sai do cenário e volta após 40 minutos.

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem


    Também não caberia o homicídio privilegiado, visto que a questão usa o termo "sob influência" e o correto seria "sob o domínio".

    Art. 121. Matar alguém. Pena – reclusão, de seis a vinte anos. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.


  • Nossa... essa questão caiu para delegado.. as questões da Cespe para Delegado parace que estão mais fáceis do que para agente.

  • Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

  • ERRADO


    Não há se falar em legítima defesa diante do caso apresentado. A excludente de ilicitude pela legitima defesa opera diante de agressão corporal, física e não sobre violência verbal (insulto, humilhação). 

     

    Mesmo que a violência fosse física no caso, não haveria excludente para Carlos já que a suposta agressão teria cessado, voltando Carlos 40 minutos após o fato. A legítima defesa é invocada para fazer cessar a agressão, atual ou iminente, não após sua ocorrencia, como forma de vingança

     

    Em casos de legitima defesa, pouco importa onde o agressor será atingiido ou a quantidade de disparos que terá recebido, desde que seja comprovada a necessidade e o uso moderado, pela vítima, para fazer cessar a injusta agressão, utilizando arma de fogo (tem pessoas que tomam 2 ou 3 tiros de .38 ou .380, por exemplo, e continuam tentando agredir a vítima).

     

    Muitas pessoas ainda tem aquele pensamento ultrapassado sobre a legitima defesa com uso de arma de fogo (como o de atingir a cabeça ser execução, mais de um disparo, disparo nas costas - nada a ver!). Se for necessário efetuar 6 disparos para cessar a agressão, serão efetuados. Se vier a atingir a cabeça do agressor no momento da reação, atingiu (ninguém vai pedir para o agressor virar de frente para que possa efetuar um disparo no peito, por exemplo). Claro que será analisado o caso concreto.

     

     

     

     

  • errado, e muito errado, onde já se viu legitima defesa você pegar a arma e mandar bala INTENCIONALMENTE na cabeça de alguém? quem ficou na dúvida, legitima defesa a pessoa se defende de INJUSTA AGRESSÃO, utilizando-se dos meios necessário até findar a agressão.

    espero ter ajudado.

  • Cometeu o crime sob o dominio de violenta emoção após injusta provocação da vítima. O Juiz poderá reduzir a pena de um sexto a um terço. Gabarito: Errada.

  • Vai entender a lógica da cespe, essas Questões para Delegado estão proporcionalmente fáceis. As vezes vem umas questões bem cabeludas para cargos "inferiores".

  • Vinicius, não fooi homicídio privilegiado, pq a questão deixa bem claro que ele foi na sua casa e depois de 40 minutos retornou ao local. Quando há esse lapso temporal perde essa qualidade.  

  • Não entendi esse termo "excludente de legítima defesa justificante". Marquei correto por entender que a ação estava excluindo a hipótese de legítima defesa rsrs.

  • Matheus Ramos, a Legitima Defesa é uma causa EXCLUDENTE DE ILICIDUTE, por isso o termo usado na assertiva, ou seja, se o agente estivesse realmente amparado pela Legitima Defesa, o que não é o caso dessa questão, restaria configurada uma hipótese de exclusão da ilicitude penal.

  • ERRADO.


    Não houve agressão ATUAL ou IMINENTE, nem moderação nos meios utilizados. A legítima defesa não se presta a compensar atos passados que tenham ofendido o agente (art. 25 do CP).

  • A pessoa foi em casa e demorou 40 minutos para retornar. Não há que se falar em legítima defesa, pois essa se caracteriza como uma defesa ATUAL ou iminente.


    Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

  • No caso, a vergonha por ter sido humilhado injustamente Carlos não configura legitima defesa eis que Carlos "reagiu" 40 minutos depois e não utilizou, de forma moderada, os meios para o seu contra- ataque.

  • Lúcio Weber: excelente participação. Contribuiu muito!

  • O autor do fato tipico não agiu sob o amparo da legitima defesa. Primeiro porque a provocação não dar azo para a Defesa justa, uma vez que exige-se uma agressão atual ou iminente. Mais ainda, mesmo que considera-se tal provocação uma agressão, é certo que a reação defensiva foi notadamente excessiva, tanto nos meios utilizados como na intensidade de seu uso. 

    Mas, por outro lado, o homicidio em apreço, pode receber uma causa de diminuição de pena, pois o autor agiu imbuido por uma forte carga emocional provocada de maneira injusta pela vitima.  

  • Na moral...

    Ajuda Áudio, você é chato a pampa!!!

     

  • ERRADO

     

    Existem 2 tipos de legítima defesa:

     

    As exculpantes, também denominadas de dirimentes ou eximentes, são as causas excludentes da culpabilidade e são agrupadas em três, assim como o são os elementos da culpabilidade:

    a) causas que excluem a imputabilidade;

    b) causas que excluem a consciência da ilicitude e

    c) causas que excluem a exigibilidade de conduta diversa.

     

    As justificantes são causas que excluem a antijuridicidade ou ilicitude do crime. Estão previstas no artigo 23, do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1634736/qual-a-diferenca-entre-exculpantes-e-justificantes-aurea-maria-ferraz-de-sousa

  • Quanto ao bem sacrificado:

    Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao preservado. Exclui a ilicitude. Exculpante: o bem sacrificado é de valor superior ao preservado. A ilicitude é mantida, mas, no caso concreto, pode afastar a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.
  • "Legítima defesa justificante". Alguém com capacidade pra responder se existe isso, por gentileza.

  • Legitima defesa ocorre quando a vítima afasta injusta agressão de forma moderada.

  • Injusta agressão ATUAL ou EMINENTE.

    45 minutos depois se enquadra.

    A palavra justificante serve apenas para confundir, pois se trata de uma causa legal. São as justificantes do art. 23 do CP.

  • Essas questões do CESPE que são passivas de uma análise de mérito - mesmo que não esteja explícito no comando - geralmente estão erradas. O examinador não quer comprar o barulho de ter que se justificar. XD

  • NEM EXCULPANTE

    NEM JUSTIFICANTE

    SIM LD PUTATIVA (Legítima defesa putativa = o indivíduo acredita estar em legítima defesa real, quando na verdade tal suposição é errônea.)

    OBS: explicação/fonte massa que eu peguei de alguém no QC.

  • Errado

    Causas que não Excui a Imputabilidade

    A)          Emoção ou Paixão

    A emoção e a paixão são perturbações da psique humana. Nenhuma delas afasta ou reduz a imputabilidade

  • Vejo que ninguém respondeu de forma correta, a questão está errada porque a agressão precisa ser atual ou eminente, nesse caso a agressão já tinha ocorrido, ou seja, não estava mais amparado pela LD.

    É o mesmo caso de agredido que persegue o agressor para lesionar posteriormente a uma agressão, também não estará amparado pela LD

  • Essa questao e mais interpretativa dq a propria letra de lei
  • A questão quis confundir o candidato com as espécies de estado de necessidade.

    Estado de necessidade Justificante: O bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem protegido. Exclui a ilicitude.

    Estado de necessidade Exculpante: O bem sacrificado é de valor superior ao bem preservado. A ilicitude é mantida, entretanto há uma diminuição de pena.

  • Bruno Mendes... "Não há se falar em legítima defesa diante do caso apresentado. A excludente de ilicitude pela legitima defesa opera diante de agressão corporalfísica e não sobre violência verbal (insulto, humilhação)"

    Você afirmou isso em um comentário seu, discordo. Em uma aula do professor Alexandre Zamboni ele afirma que legítima defesa não é aplicada apenas contra agressão corporal (muitas pessoas imaginam isso), mas também sobre outros bem tutelados. Ex: Honra.

    Sim, a legítima defesa também abrange ....

    A verdade é que o art.25 do CP, que trata da legítima defesa, não identifica qual bem jurídico deverá ser objeto de proteção, bastando que exista uma injusta agressão, e que a pessoa se utilize dos meios necessários e de forma moderada, visando repelir a injusta agressão.

    Ex: Então imaginemos a seguinte situação: determinada pessoa indo ao supermercado e é surpreendido com diversas acusações pelo microfone, sendo acusado de furto. Imediatamente, o ofendido vai até o microfone e faz cessar a injusta agressão, usando de força física. Perceba-se que fazer falsa imputação de ato/fato definido como crime caracteriza-se crime de calúnia definido no art. 138 caput do CP.

    Enfim... tome cuidado ao achar que legítima defesa só opera diante agressão corporal, pois está errado.

  • de jeito nenhum

  • Carlos não estava em legítima defesa, pois não usou moderadamente dos meios necessários para se defender. Além disso, não estava repelindo a injusta agressão atual ou iminente, pois ele foi em casa e após 40 min que retornou.

  • Não configura caso de Legítima Defesa. Lembrando que justificantes = causas de exclusão da ilicitude.

    Mais não digo. Haja!

  • A partir do caso Neymar vai começar a vingar a tese de legítima defesa da honra...certeza

  • Quanto a Teoria Diferenciadora, essa não foi adotada pelo Código Penal. Quanto ao Código Penal Militar, esse adotou a supracitada teoria, havendo causas de Estado de Necessidade Justificante e Exculpante.

  • Legítima defesa? Isso se trata de um típico caso de homicídio qualificado por motivo fútil, mas há quem entenda se tratar de um homicídio privilegiado. Discordo.
  • "Sob INFLUÊNCIA de vioenta emoção" é diferente de "sob DOMÍNIO de violenta emoção" (privilegiado), porém, em nenhum dos casos seria legítima defesa.

  • Só a título de informação, a palavra "pálio" aí significa "manto".

  • Estão tentando de tudo para livrar Carlos de pegar uma cana! hehehe

  • A questão requer conhecimento sobre as excludentes de ilicitude, segundo o Código Penal. Segundo o Artigo 25, do Código Penal, " entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Carlos não estava sob injusta agressão e nem tampouco era atual ou iminente, neste sentido, não agiu sob a excludente da legítima defesa. Além disso, caso estivesse sob injusta agressão iminente, ainda sim teria agido de forma desproporcional. Logo, a situação hipotética está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • 00 uma questão dessa para delegado. Vai entender o critério dessas bancas... Às vezes (sempre) eu acho que eles fazem as provas de qualquer jeito, com questões já prontas há muito tempo, e apenas "sorteiam" para as provas. Daí uma questão para "porteiro do tribunal" cair jurisprudência de Júpiter e para juiz substituto, promotor e delegado cair isso aí...

  • Gab E

    Não é causa de Homicídio privilegiado, pois na mesma questão fala no lapso temporal de 40 minutos, e para ocorrer o mesmo homicídio de acordo com o §1 do art 121, seria logo em seguida da violência e emoção. Portanto o agente teve tempo de ir em casa e desistir, mas agiu de forma premeditada, ou seja, é homicídio qualificado, motivo fútil.

  • GABARITO: ERRADO

    Afinal, não justifica matar uma pessoa somente porque ela te provocou ou humilhou na frente dos outros..

    importante saber os requisitos da legítima defesa:

    existência de uma agressão;

    atualidade ou iminência da agressão;

    injustiça dessa agressão;

    agressão contra direito próprio ou alheio;

    conhecimento da situação justificante;

    uso dos meios necessários para repeli-la;

    uso moderado desses meios.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • GABARITO: ERRADA

     

    Não há que se falar em legitima defesa, pois o autor do fato não se valeu de meios necessários usados moderadamente

     

    Art. 25 ? Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

  • Segundo o Artigo 25, do Código Penal, " entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Carlos não estava sob injusta agressão e nem tampouco era atual ou iminente, neste sentido, não agiu sob a excludente da legítima defesa. Além disso, caso estivesse sob injusta agressão iminente, ainda sim teria agido de forma desproporcional. 

    ERRADO

  • Gabarito: ERRADO.

    BIZU

    JUSTIFICANTE = EXCLUDENTE DE ANTIJURICIDADE

    EXCULPANTE = EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

  • Carlos agiu (não agiu) sob o pálio da excludente de legítima defesa justificante.

    Obs.: não há que se falar em legitima defesa. Decreto-Lei 2.848/40, art. 25.

    Gabarito: Errado.

  • legítima defesa justificante= legitima defesa

    Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. supõe situação que se existisse legitimaria a conduta.

    A doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.

  • A intenção da banca era "NÃO queremos nenhum zero".

  • As pergunta pra delega estao mais faceis doque pra agente uai!

  • Não usou os meios necessários ( disponíveis ). Por isso não é LD.

  • Carlos não estava sob injusta agressão e nem tampouco era atual ou iminente, neste sentido, não agiu sob a excludente da legítima defesa. Além disso, caso estivesse sob injusta agressão iminente, ainda sim teria agido de forma desproporcional. Logo, a situação hipotética está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Não há nada que favoreça Caio, salvo a atenuante da violenta emoção..

  • CAROS AGIU COM LOUCURA, PRONTO KKKK

  • GABARITO: ERRADA

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

    Deve ser observado dois erros na afirmativa, Caio não utilizou os meios moderados, bem como não repeliu de forma atual ou iminente.

    Portanto, afirmativa completamente errada.

    Força guerreiros e guerreiras!

  • 1-Não há de se falar em legitima defesa pois Paula causou uma PROVOCAÇÃO INJUSTA e não agressão injusta.

    2- A LEGÍTIMA DEFESA NÃO SE CONFUNDE COM VINGANÇA.

    3- O perigo deve ser ATUAL OU IMINENTE no entanto Carlos retornou após 40 MINUTOS, o que já desconfigura a legítima defesa.

  • Legítima defesa não se caracteriza pelo uso de "meios necessários". Pelo amor de DEUS...

  • GABARITO: ERRADA

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

    Deve ser observado dois erros na afirmativa, Caio não utilizou os meios moderados, bem como não repeliu de forma atual ou iminente.

    Portanto, afirmativa completamente errada.

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  • Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.        

            Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.            

  • Além do conhecimento teórico sobre os institutos, devemos ter o "brio" de perceber a intenção do examinador.

    É um tipo de questão para eliminar os extremistas, pois a pessoa que compactua com a conduta narrada poderá fazer o mesmo, e é exatamente isso que a corporação não quer.

    Percepção das ideias.

  • Para mim não há legítima defesa de qualquer forma, uma vez que não está repelindo uma agressão atual ou iminente, tampouco usa de meios moderados para repelir a agressão.

  • Relaxa Nayka, tem mais 119 questões.

  • Homicídio simples

    121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de 6 a 20 anos.

    Princípio da Consunção - o  fim absorve o crime meio.

    CRIME PROGRESSIVO: para alcançar um resultado, o agente passa necessariamente por um crime menos grave, denominado crime de passagem.

    PROGRESSÃO CRIMINOSA: o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave - muda de ideia durante a execução e resolve praticar outro crime.

    Caso de diminuição de pena > Homicídio Privilegiado.

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3. FCC-GO15.

  • Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1o Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Carlos perde o benefício da diminuição de pena por ter levado 40 minutos da agressão de Paula e o homocídio.

    NÃO SE CONFIGURA LEGITIMA DEFESA.

  • Errado, não é caso de legitima defesa ao caso concreto.

    Loredamasceno.

  • Carlos vida louca, não aguentou a zoeira e sentou o aço kkkk

  • Cuidado o colega que disse que causa exculpante é o mesmo que causa dirimente ou eximente. Há que se distinguir uma da outra.

    causa exculpante = causa dirimente = exclui a culpabilidade

    causa justificante = causa eximente= exclui a ilicitude

  • Não houve legitima defesa.

  • => Notem: NÂO há situação justificante para que o sujeito ativo haja de tal forma.

    => O lapso temporal para se defender diante da INJUSTA AGRESSÃO sofrida, mesmo que verbal, já dista do necessário para ser avocada a excludente.

    >>> Parafraseando: "repelir injusta agressão, ATUAL ou IMINENTE..."

    => A repulsa deve ser no MOMENTO em que está sendo injustamente agredido ou na IMINÊNCIA de ser.

    >>> Uma observação a ser feita em relação aos MEIOS NECESSÁRIOS e a FORMA de repelir a agressão sofrida, que foram utilizados de forma DESPROPORCIONAL pelo agente.

    => Caso fosse agredido com um tapa e reagisse com uma rajada de fuzil AK-47 seria EXCESSO

    INTENSIVO ( meios necessários usados de forma desproporcional ).

    => Caso desferisse 1 TAPA e a agressão cessasse, mas não satisfeito iniciasse uma sequência de mais 5 TAPAS seria EXCESSO EXTENSIVO ( excedeu na repulsa ).

  • Após 40 minutos. Dá tempo de esfriar a cabeça.... Gabarito: ERRADO.

  • Mereceu essa Paula kkk, brinks.

  • 3 pontos dados nessa prova

  • Então se na hora dessa discussão ele tivesse armado e atirasse contra ela, seria legítima defesa?

  • Questão de psicotécnico

  • Legitima defesa: Reagir a injusta agressão atual ou eminente contra si ou outrem, usando os meios necessarios

  • Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • gab.: ERRADO.

    Não cabe legítima defesa para revidar uma agressão passada, pois isso é vingança. Também não cabe legítima defesa em face do simples temor de agressão.

  • Decurso de lapso temporal desconfigura a legítima defesa.

  • Ainda não tinha visto esse termo:  legítima defesa justificante.

  • Carlos agiu sob o pálio da vingança ...

  • Pálio pra mim é carro, e bem ruim inclusive.

  • Maurício Vieth, a Legitima Defesa pode ser justificante ou exculpante.

    A Legitima Defesa justificante exclui a ilicitude da conduta, já ela exculpante exclui a culpabilidade. Nota-se que o o nosso Código Penal adotou a Legitima defesa justificante em seu art. 23.

  • Excludentes de Culpabilidade: MEDECO

    MENORIDADE

    EMBRIAGUEZ

    DOENÇA MENTAL

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    COAÇÃO MORAL(A FÍSICA EXCLUI A TIPICIDADE)

    OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA

  • Alguém poderia comentar sobre a palavra "Pálio"

    Seu sentido/significado ?

  • Para quem está se perguntando, "pálio" está na questão como sinônimo de justificativa, amparado em/na, com base em.

  • Pálio, nesse sentido, tem significado de VESTIDO como uma capa. ;)
  • Legítima defesa tem que ser atual ou iminente... nunca pretérita!

  • existem dois tipos de legitima defesa : Exculpante e Justificativa.

  • Pálio é Fiat.

  • De acordo com o art. 25 do CP o sujeito ativo deve usar moderadamente dos meios necessários.

    Se ocorrer excesso, descaracteriza legitima defesa?

    Exemplo: a pessoa atirou em legitima defesa, mas matou.

  • Legítima defesa tem que ser; ATUAL/IMINENTE. Não tem lapso temporal;

    não tem essa de vou ali rapidão e depois volto pra repelir essa injusta agressão.

  • A questão requer conhecimento sobre as excludentes de ilicitude, segundo o Código Penal. Segundo o Artigo 25, do Código Penal, " entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Carlos não estava sob injusta agressão e nem tampouco era atual ou iminente, neste sentido, não agiu sob a excludente da legítima defesa. Além disso, caso estivesse sob injusta agressão iminente, ainda sim teria agido de forma desproporcional. Logo, a situação hipotética está incorreta.

  • GABARITO: ERRADO

    Como vai ser considerado Legítima Defesa se foi o agente que praticou o perigo?

    EXCLUDENTES ILICITUDE:

     

    #BIZU - LEEE

     

    Legítima defesa; agressão, atual ou iminente.

    Estado de necessidade;  perigo atual.

    Exercício regular de direito; é a ação realizada pelo particular.

    Estrito cumprimento do dever legal. é a ação realizada pelo agente público. 

     

    @MOURA_PRF

     

    #FÉ NA MISSÃO

     

    "DESCOBRI QUE EU ERA CAPAZ DE REALIZAR QUALQUER COISA, DESDE QUE ESTIVESSE DISPOSTO A PAGAR O PREÇO".

  • GAB: E

    Agressão passada (ou pretérita) não abrem espaço para a legítima defesa. A lei não a exige (art. 25, CP), mas a doutrina e a jurisprudência brasileiras posicionam-se no sentido de ser necessária a proporcionalidade (critério adotado no estado de necessidade) também na legítima defesa.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Isso nem é questão é psicotécnico pra testar o delta kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Carlos agiu sob o pálio da excludente de legítima defesa justificante.

    Incorreta, na verdade Carlos praticou um homicídio.

    OBS.: Possivelmente responderá por homicídio privilegiado.

    A saga continua...

    Deus!

  • Excludentes de Culpabilidade: MEDECO

    MENORIDADE

    EMBRIAGUEZ

    DOENÇA MENTAL

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    COAÇÃO MORAL(A FÍSICA EXCLUI A TIPICIDADE)

    OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA

    Carlos agiu sob o pálio da vingança ...

    ERRADO

  • Prevista no art. 25 do CP trata-se de causa de exclusão da ilicitude consistente em repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários.

    ERRADO

  • Fonte: jusbrasil

     Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.        

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.         

    Quatro são as teorias que definem o estado de necessidade:

    1- a unitária,

    2- a diferenciadora,

    3- a teoria da equidade

    4- e a teoria da escola positiva.

    Serão tratadas as duas primeiras.

    Para a teoria unitária, exclui a ilicitude do ato, quando se sacrifica um bem jurídico de valor igual ou inferior ao preservado. Caso a lesão seja a bem jurídico de valor superior, subsiste o crime, sendo possível uma redução da pena de um a dois terços, nos termos art. 24, § 2º. Essa é a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro.

    A teoria diferenciadora (derivada do direito penal alemão), subdivide o estado de necessidade em dois tipos: o estado de necessidade justificante e o estado de necessidade exculpante.

    exculpante: exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa- o bem sacrificado possui valor igual ou superior ao resguardado.

    justificante: exclui a ilicitude propriamente dita - há sacrifício de bem jurídico de valor inferior em detrimento de outro de maior relevância.

    Teoria adotada pelo CPM.

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    LEGÍTIMA DEFESA

    ·        Quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou eminente, a direito seu ou de outrem.

    EX: Policial em troca de tiro que mata o criminoso

     

    LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA:

    ·        REAÇÃO AO EXCESSO DA LEGÍTIMA DEFESA

    ·        Ex.: Quando A (vítima) reagir ao excesso da legítima defesa de B(agressor) e passa a ser o agressor, pois ao repelir a agressão de B com excesso na defesa ocorre a inversão de papeis, B que era o agente se torna vítima.

     

    Excesso intensivo = Meio

    Excesso extensivo = Tempo

    ·        EXCESSO INTENSIVO (PRÓPRIO):

    o   Utilização de meios desproporcionais ou desnecessários que torna a conduta ilícita.

    ·        EXCESSO EXTENSIVO (IMPRÓPRIO):

    o   Ocorre o prolongamento da ação por tempo superior ao estritamente necessário.

    o   O indivíduo continua a agir, em que pese já não haver mais a situação de perigo ou a agressão injusta. Logo, se trata de uso imoderado dos meios necessários.

     

    ·        A LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA:

    o   É uma agressão injusta, pois o agente não está, de fato, sofrendo ou na iminência de sofrer uma injusta agressão.

    o   O agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe existir uma situação que se de fato existisse, tornaria a sua ação legítima.

  • homicídio privilegiado e não uma excludente de ilicitude

  • Lembrando também que não é sob INFLUÊNCIA e sim sob DOMINIO.

  • Pra mim. Isso não é nem legítima defesa. Uma vez que a agressão não foi atual e nem iminente.

  • Carlos agiu sob o pálio da excludente de legítima defesa justificante.

    Incorreta, na verdade Carlos praticou um homicídio.

    OBS.: Possivelmente responderá por homicídio privilegiado. com diminuição da pena.

  • Não vai ser homicídio privilegiado pois tem que ser “logo após” injusta provocação e ele foi em casa e voltou, demorou 40 min

  • Ele praticou uma legítima defesa excessiva, na modalidade intensiva. (Me corrijam se eu estiver equivocado).

  • Um adendo:

    É importante lembrar que sob influência de violenta emoção e sob domínio da violenta emoção possuem algumas diferenças.

    influênciA = Atenuante. Nesse caso, não há que se observar o lapso temporal da prática do crime para que seja dado causa a essa atenuante.

    Domínio = Diminuição. Nesse caso, diferentemente do que ocorre na influência (caso anterior), há de se observar o lapso temporal da prática do crime para que seja dado causa a essa diminuição.

  • Errado. Não temos uma agressão injusta de Paula contra Carlos, temos uma provocação e uma humilhação. Então, a conduta de Carlos, logo, sua conduta não se enquadra no artigo 25, Canut, CP, in verbis:

    Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.            

    No caso em tela, não se verificou o cumprimento dos requisitos de excludente de ilicitude, quais sejam: agressão injusta, atual ou eminente, contra direito próprio ou alheio, reação com os meios necessários e uso moderado dos meios de defesa.

  • Errado! Carlos cometeu crime passional e responderá por tal.

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:       

           I - a emoção ou a paixão;

  • Claramente não há que se falar em legitima defesa, vez que não restam preenchidos os requisitos do art. 25 do CP. Lembrando que também não é homicídio privilegiado, pois agiu sob a influência (ATENUANTE prevista no art. 65, III, c do CP) e não sob o domínio de violenta emoção (causa de DIMINUIÇÃO de pena prevista no artigo 121, § 1º do CP - homicídio privilegiado).

  • EXCLUDENTE DE ILICITUDE:

    -LEGÍTIMA DEFESA--->INJUSTA AGRESSÃO

    -ESTADO DE NECESSIDADE-->PERIGO ATUAL

    -ESTRITO DO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL---->AGENTE PÚBLICO**

    -EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO--->PARTICULAR

    **SE O POLICIAL MATA UM CRIMINOSO EM UMA TROCA DE TIRO---->NÃO ESTÁ AGINDO NO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, MAS EM LEGÍTIMA DEFESA.

  • O caso em tela desbrava-se a atenuante genérica do art 65,III - "c" do CP

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    Porém não se encaixa em excludente de ilicitude, nem estado de necessidade ou muito menos legítima defesa.

  • C) USO MODERADO DOS MEIOS QUE POSSUI (o agente responderá pelo excesso);

    AS EXCLUDENTES DE ILICITUDE PEDEM ESSE REQUISITO, ENTÃO O MÁXIMO QUE CARLOS PODERIA FAZER SERIA HUMILHAR VERBALMENTE PAULA E NÃO MATA-LA.

  • Gabarito: Errado

    A exclusão da ilicitude se dá pela presença de certos elementos ou situações que afastam a ilegalidade de uma ação, por isso, a questão está incorreta. A atitude tomada pelo o rapaz não afasta ilegalidade.

  • Quem aqui nos comentários está falando que foi algum modo de legítima defesa está muito equivocado. Nem de longe foi legítima defesa, foi um homicídio qualificado, não tem nada de legítima defesa não, gente. Foi homicídio.
  • Homicídio privilegiado: domínio de violenta emoção.

    Infanticídio: influência do estado puerperal.

  • Quando ACERTA questão pra Delegado: "Putz, acertei um questão de Delegado! Posso ser um!"

    Quando ERRA questão pra Delegado: "Ah, mas essa é de Delegado."