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GABARITO: ERRADO
O empregado responderá pelo Art.102, Lei 10.741/2003.
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Se o funcionário do banco recebe o cartão e a senha da idosa para auxiliá-la a sacar um dinheiro do caixa eletrônico e, ele, aproveitando a oportunidade, transfere quantias para a sua conta pessoal, tal conduta configura o crime previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso. O autor do delito desviou bens da vítima (2a figura do art. 102). Para a prática dessa conduta, não há necessidade que o agente tenha tido prévia posse dos bens. A prévia posse somente é exigida na 1a figura do tipo penal (apropriar-se).
STJ. 6a Turma. REsp 1.358.865-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/9/2014 (Info 547).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2014/12/info-547-stj.pdf
Não é caso de aplicação do crime de Furto mediante fraude, uma vez que neste crime a fraude (qualificadora) se presta a diminuir a vigilância da vítima sobre o bem, permitindo ou facilitando a subtração, ou seja, o bem é retirado da esfera de disponibilidade da vítima sem que ela perceba.
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Lembrando
A subsidiariedade está ligada a uma maior ou menor GRAVIDADE da norma. A norma subsidiária atua apenas quando o fato não se subsuma a crime mais grave.A especialidade está ligada ao gênero e a espécie da norma (lei especial afasta geral, ainda que esta seja menos/mais gravosa).Na consunção, há a continência de tipos.
Abraços
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CAPITULAÇÃO:
Tipos penais correlatos:
Idoso..................CP
art. 97...............art. 135
art. 98...............art. 133
art.99................art. 136
art.101..............art. 330
art. 102..............art. 168 Apropriação indébita
art.107...............146
tipos exclusivos do ESTATUTO DO IDOSO
art. 96 Discriminação bancária;
art. 103 Negativa de acolhimento;
art. 104 Retenção de documento;
art. 105 Exibição ou veiculação injuriosa;
art 106 Induzimento a outorga de mandato;
art. 180 Lavratura irregular de ato notarial
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Excelente, Verena...
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ERRADO.
1o.: sujeito passivo: Pessoa idosa com idade igual ou superior a sessenta anos.
2o. erro: crime do art. 102 da Lei 10.741, princípio da especialidade em relação ao delito de apropriação indébita previsto no art. 168 do CP.
Desvio de valores da conta bancária do Idoso. A subtração dos valores da conta bancária do idoso, por meio de transferência fraudulenta, configura o delito do art. 102 da Lei 10.741, e não o delito de furto previsto no art 155 do Código Penal, em razão do princípio da especialidade.
3o erro: Na modalidade "desviar" independe da posse ou detenção anterior. Posição STJ:
DIREITO PENAL. CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL DO ART. 102 DO ESTATUTO DO IDOSO.
Incorre no tipo penal previsto no art. 102 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) - e não no tipo penal de furto (art. 155 do CP) - o estagiário de instituição financeira que se utiliza do cartão magnético e da senha de acesso à conta de depósitos de pessoa idosa para realizar transferências de valores para sua conta pessoal. O tipo penal previsto no art. 102 da Lei 10.741/2003 tem a seguinte redação: "Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade". Na hipótese, o autor do delito desviou bens da vítima. Para essa conduta, não há necessidade de prévia posse por parte do agente, restrita à hipótese de apropriação. Da mesma forma, é evidente que a transferência dos valores da conta bancária da vítima para conta pessoal do autor desviou os bens de sua finalidade. Não importa perquirir qual seria a real destinação desses valores (finalidade), pois, independente de qual fosse, foram eles dela desviados, ao serem, por meio de fraude, transferidos para a conta do autor. REsp 1.358.865-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/9/2014.
Gabriel Habib, LEIS PENAIS ESPECIAIS, Juspodium, 2018, p. 386.
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Devo ser um animal nao entendi nada dessa pergunta
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Realmente és um animal
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Gab. E
Responderá no Estatuto do Idoso.
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Só a titulo de bizuu ! geralmente quando envolve : Idoso , mulher ou criança ... aplica-se o Princípio da Especialidade .
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Só atentar-se à redação do tipo penal que inclui dois verbos APROPRIAR-SE / DESVIAR
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GB/ ERRADO
PMGO
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Aplica-se o Princípio da Especialidade para o caso em tela.
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O artigo do dispõe que a regra geral se aplica na legislação especial para fatos incriminadores, quando essa não dispuser de modo contrário, havendo assim o entendimento que a prevalência da norma especial sempre vigora e derroga a norma geral.
Citamos o exemplo:
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa;
Exemplificando, é que o elemento objetivo "apropriar", de ambos os institutos são extremamente iguais, o que em tese muda, é que o passou a tutelar o objeto jurídico das pessoas consideradas em estado de vulnerabilidade que são os idosos.
Em observância a pena cominada é a mesma, porém o tratou com mais especificidade a conduta incriminadora contra o idoso.
A questão do princípio da especialidade se vale mais pelo aspecto "força" e "especificidade", e não de subsidiariedade naquilo que for omisso.
Fonte: Jusbrasil
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01 – Comentários:
GABARITO ERRADO
Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Fonte: Art. 102, da Lei 10.741/2003.
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Gabarito: Errado.
Há tipo legal específico no Estatuto do Idoso. Senão vejamos:
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa
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Um empregado de uma instituição financeira, "aproveitando-se do acesso aos dados bancários e à senha de acesso à conta de depósitos de uma pessoa idosa" percebam que o empregado tinha a posse vigiada do acesso, não há como se falar em furto, que exige a posse desvigiada.
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Errado.
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Questão comentada pelo Prof. Andé Coelho
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É por isso que a injustiça ocorre no nosso país, isso deveria ser fraude qualificada, mas infelizmente existe essas brechas na lei.
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Para o enquadramento neste tipo, a posse anterior é dispensável
#Alôvc !
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Gab E
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
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Errado, incorre no Art. 102 do estatuto do idoso:
Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade.
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Lembrando que o ressarcimento ao prejuízo causado ou a restituição e composição após a consumação do delito não desfigura o crime.
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Situação hipotética: Um empregado de uma instituição financeira, aproveitando-se do acesso aos dados bancários e à senha de acesso à conta de depósitos de uma pessoa idosa, desviou vultosos valores da correntista, aplicando-lhes, em proveito próprio, destinação diversa da sua finalidade. Assertiva: Nessa situação, o empregado incorreu no tipo penal de furto mediante fraude previsto no Código Penal, afastando-se a aplicação de tipo incriminador do Estatuto do Idoso, porquanto o agente não detinha a prévia posse da res furtiva (desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade previsto no Estatuto do Idoso).
Obs.: para o desvio, o agente não precisa ter a posse, diferentemente de apropriar-se. Lei 10.741/03, art. 102.
Gabarito: Errado.
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O princípio da especialidade atrai para si o enquadramento do tipo penal tanto do furto mediante fraude (CP - art. 155, §4º, II) tanto quanto da apropriação indébita quando o sujeito passivo (vítima) tratar-se de idoso.
on
the
prowl
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Estatuto do Idoso - Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
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Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade.
Lembrando que no caso do verbo "apropriar-se" -> a posse anterior é necessária;
no caso de "desviar" -> não necessita de posse anterior;
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Lei 10.741/03
Estatuto do Idoso
Art.102° Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 a 4 anos e multa.
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GABARITO ERRADO
Do art. 102:
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
1. Ater-se que para que se possa apropriar ou desviar de algo, há a necessidade de que o sujeito ativo tenha a posse ou detenção da coisa de forma anterior. Não há como se apropriar daquilo de que não se tem posso ou detenção. Assim, cabe estabelecer a seguinte diferença:
a. Furto – o agente não tem a posse ou detenção da coisa, razão pela qual precisa subtraí-la;
b. Estelionato – o agente não tem a posse ou detenção da coisa, razão pela qual precisa induzir a vítima em erro para obtê-la;
c. Apropriação indébita – o agente tem a posse ou detenção anterior da coisa, assim, ao se aproveitar disso, se apropria do bem.
2. Trata-se de tipo especial ao prescrito no art. 168 do Código Penal:
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
3. Ainda sobre o princípio da especialidade, cabe trazer à baila o seguinte informativo:
Informativo 547-STJ
Sexta Turma
DIREITO PENAL. CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL DO ART. 102 DO ESTATUTO DO IDOSO.
Incorre no tipo penal previsto no art. 102 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) - e não no tipo penal de furto (art. 155 do CP) - o estagiário de instituição financeira que se utiliza do cartão magnético e da senha de acesso à conta de depósitos de pessoa idosa para realizar transferências de valores para sua conta pessoal. O tipo penal previsto no art. 102 da Lei 10.741/2003 tem a seguinte redação: "Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade". Na hipótese, o autor do delito desviou bens da vítima. Para essa conduta, não há necessidade de prévia posse por parte do agente, restrita à hipótese de apropriação. Da mesma forma, é evidente que a transferência dos valores da conta bancária da vítima para conta pessoal do autor desviou os bens de sua finalidade. Não importa perquirir qual seria a real destinação desses valores (finalidade), pois, independente de qual fosse, foram eles dela desviados, ao serem, por meio de fraude, transferidos para a conta do autor.
REsp 1.358.865-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/9/2014.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
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Informativo Nº 547 Período: 8 de outubro de 2014. DIREITO PENAL. CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL DO ART. 102 DO ESTATUTO DO IDOSO. Incorre no tipo penal previsto no art. 102 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) – e não no tipo penal de furto (art. 155 do CP) – o estagiário de instituição financeira que se utiliza do cartão magnético e da senha de acesso à conta de depósitos de pessoa idosa para realizar transferências de valores para sua conta pessoal. O tipo penal previsto no art. 102 da Lei 10.741/2003 tem a seguinte redação: “Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade”. Na hipótese, o autor do delito desviou bens da vítima. Para essa conduta, não há necessidade de prévia posse por parte do agente, restrita à hipótese de apropriação. Da mesma forma, é evidente que a transferência dos valores da conta bancária da vítima para conta pessoal do autor desviou os bens de sua finalidade. Não importa perquirir qual seria a real destinação desses valores (finalidade), pois, independente de qual fosse, foram eles dela desviados, ao serem, por meio de fraude, transferidos para a conta do autor. , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/9/2014.
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Clássica pegadinha. Afirma que aplica do CP quando na verdade deve ser aplicado o Estatuto do Idoso, que é Lei específica e já prevê tipos penais em seu texto. Pelo princípio do non bis in idem não é possível punir 2x pelo mesmo fato. Lembrando que cumular punições no cível, no administrativo e no penal não fere tal princípio.
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Se o funcionário do banco recebe o cartão e a senha da idosa para auxiliá-la a sacar um dinheiro do caixa eletrônico e, ele, aproveitando a oportunidade, transfere quantias para a sua conta pessoal, tal conduta configura o crime previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso. STJ. 6ª Turma. REsp 1.358.865-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/9/2014 (Info 547).
O autor do delito desviou bens da vítima (2ª figura do art. 102). Para a prática dessa conduta, não há necessidade que o agente tenha tido prévia posse dos bens. A prévia posse somente é exigida na 1ª figura do tipo penal (apropriar-se).
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Se o funcionário do banco recebe o cartão e a senha da idosa para auxiliá-la a sacar um dinheiro do caixa eletrônico e, aproveitando a oportunidade, transfere quantias para a sua conta pessoal, tal conduta configura o crime previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso.
STJ. 6ª Turma. REsp 1358865-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/9/2014 (Info 547).
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Furto mediante fraude x Estelionato
Furto mediante fraude
O agente utiliza da fraude para retirar a vigilância da vítima sobre a coisa para que possa subtrai
Estelionato
O agente utiliza da fraude para induzir ou manter a vítima em erro para que a vítima possa voluntariamente entregar a coisa
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A questão trata do Estatuto do
Idoso, conforme entendimento do STJ.
DIREITO
PENAL. CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL DO ART. 102 DO ESTATUTO DO IDOSO.
Incorre no tipo penal previsto no art. 102 da Lei 10.741/2003
(Estatuto do Idoso) - e não no tipo penal de furto (art. 155 do CP) - o
estagiário de instituição financeira que se utiliza do cartão magnético e da
senha de acesso à conta de depósitos de pessoa idosa para realizar
transferências de valores para sua conta pessoal. O tipo penal previsto no art.
102 da Lei 10.741/2003 tem a seguinte redação: "Apropriar-se de ou desviar
bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes
aplicação diversa da de sua finalidade". Na hipótese, o autor do delito
desviou bens da vítima. Para essa conduta, não há necessidade de prévia posse
por parte do agente, restrita à hipótese de apropriação. Da mesma forma, é
evidente que a transferência dos valores da conta bancária da vítima para conta
pessoal do autor desviou os bens de sua finalidade. Não importa perquirir qual
seria a real destinação desses valores (finalidade), pois, independente de qual
fosse, foram eles dela desviados, ao serem, por meio de fraude, transferidos
para a conta do autor. REsp
1.358.865-RS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/9/2014. Informativo 547 do STJ.
Nessa situação, o empregado incorreu no tipo penal previsto
no art. 102 do Estatuto do Idoso, que dispõe “Apropriar-se de ou desviar bens,
proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação
diversa da de sua finalidade".
Resposta:
ERRADO.
Gabarito
do Professor ERRADO.
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COMENTÁRIOS DA PROFESSORA QCONCURSOS:
A questão trata do Estatuto do
Idoso, conforme entendimento do STJ.
DIREITO
PENAL. CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL DO ART. 102 DO ESTATUTO DO IDOSO.
Incorre no tipo penal previsto no art. 102 da Lei 10.741/2003
(Estatuto do Idoso) - e não no tipo penal de furto (art. 155 do CP) - o
estagiário de instituição financeira que se utiliza do cartão magnético e da
senha de acesso à conta de depósitos de pessoa idosa para realizar
transferências de valores para sua conta pessoal. O tipo penal previsto no art.
102 da Lei 10.741/2003 tem a seguinte redação: "Apropriar-se de ou desviar
bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes
aplicação diversa da de sua finalidade". Na hipótese, o autor do delito
desviou bens da vítima. Para essa conduta, não há necessidade de prévia posse
por parte do agente, restrita à hipótese de apropriação. Da mesma forma, é
evidente que a transferência dos valores da conta bancária da vítima para conta
pessoal do autor desviou os bens de sua finalidade. Não importa perquirir qual
seria a real destinação desses valores (finalidade), pois, independente de qual
fosse, foram eles dela desviados, ao serem, por meio de fraude, transferidos
para a conta do autor. REsp
1.358.865-RS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/9/2014. Informativo 547 do STJ.
Nessa situação, o empregado incorreu no tipo penal previsto
no art. 102 do Estatuto do Idoso, que dispõe “Apropriar-se de ou desviar bens,
proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação
diversa da de sua finalidade".
Resposta:
ERRADO.
Gabarito
do Professor ERRADO.
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Foi assunto de uma das questões da 2º fase Delta Federal rsr
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GAB E
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
JÁ ESTÁ ERRADO EM DIZER QUE É FURTO MEDIANTE FRAUDE, ESTÁ ERRADO TBM PORQUE ESTÁ EM DESACORDO COM O ESTATUTO DO IDOSO
VENHA, CESPE!!!!!
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Em relação ao crime de apropriação indébita contra bens do idoso, na modalidade desviar, o STJ entende que não há necessidade de posse anterior do agente
Assim, comete o crime do art. 102 o funcionário da instituição financeira que, mediante acesso dos dados bancários e da senha de acesso à conta de depósito de uma pessoa idosa, vultosos valores da correntista, aplicando-lhes, em proveito próprio, destinação diversa da sua finalidade:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 102 DA LEI N. 10.741/2003. DESVIO DE BENS. POSSE PRÉVIA. DESNECESSIDADE. DESVIO DE FINALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO. RESTABELECIMENTO.
1. Para a conduta de desviar bens do idoso, prevista no art. 102 da Lei n. 10.741/2003, não há necessidade de prévia posse por parte do agente, restrita à hipótese de apropriação.
2. É evidente que a transferência dos valores da conta bancária da vítima para a conta pessoal do recorrido, mediante ardil, desviou os bens de sua finalidade. Não importa aqui perquirir qual era a real destinação desses valores, pois, independente de qual fosse, foram eles dela desviados, ao serem, por meio de fraude, transferidos para a conta do recorrido.
3. Recurso especial provido para cassar o acórdão proferido nos embargos infringentes e restabelecer a condenação, nos termos do julgado proferido na apelação.
REsp 1.358.865-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/9/2014.
Dessa maneira, em respeito ao princípio da especialidade, o empregado da instituição financeira responderá pelo crime do art. 102 do Estatuto do Idoso, de modo que o item está errado.
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa
Resposta: E
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Se o funcionário do banco recebe o cartão e a senha da idosa para auxiliá-la a sacar um dinheiro do caixa eletrônico e, aproveitando a oportunidade, transfere quantias para a sua conta pessoal, tal conduta configura o crime previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso.
STJ. 6ª Turma. REsp 1358865-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/9/2014 (Info 547).
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
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SEM ENROLAÇÃO E BOLODÓRIO.
Lei 10.741/03
Estatuto do Idoso
Art.102° Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 a 4 anos e multa.
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Direto na ferida;
PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE! = Norma especial prevalece...
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Apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da sua finalidade. Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.
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Errado! responde conforme o estatuto do idoso.