-
Gab. Errado
Em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3096), o STF entendeu que autores de crimes contra idosos não têm direito a benefícios como conciliação ou transação penal.
Síntese:
até 2 anos: aplicação dos institutos despenalizadores da lei 9099
2 a 4 anos: somente o procedimento sumaríssimo da lei 9099
Questão bem polemica para uma primeira fase.
-
O Estatuto do Idoso prevê, em seu art. 94, que todos os seus crimes com pena máxima igual ou inferior a quatro anos devem se submeter ao procedimento estatuído na Lei dos Juizados Especiais Criminais.
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
É aplicável apenas o procedimento em razão da urgência, celeridade do processo em virtude da condição da vitima de ser uma pessoa idosa.
-
Errado
Procedimentos = Sim, pois visam à celeridade processual.
Institutos Despenalizadores = Não, pois isso iria de encontro aos propósitos do Estatuto do Idoso.
-
o que é aplicado da lei 9.099 aplica-se somente o procedimento processual sumário para dar celeridade ao processo.
-
Só o procedimento!
Abraços
-
Gabarito: ERRADO
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF)
Interpretação do art. 94 do Estatuto do Idoso de acordo com o decidido na ADI 3.096-5:
1 - Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima não ultrapasse 04 anos, deve ser aplicado o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95. Em outras palavras, mesmo que o crime não seja de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a 02 anos, cumulada ou não com multa), será aplicado o rito sumaríssimo. Caso a infração penal tenha pena máxima não superior a 02 anos, cumulada ou não com multa (art. 61 da Lei 9.099/95), o seu autor será processado e julgado no JECRIM, porém se for superior a 02 anos e não ultrapassar 4 anos, o autor será processado e julgado na Vara Criminal Comum e o Juiz deverá aplicar o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95. Trata-se de política criminal para dar celeridade a estes processos em razão da peculiar situação da pessoa idosa. Não é para beneficiar, portanto, o autor do crime.
2 - Os institutos despenalizadores (transação penal, sursis procesual, por exemplo) previstos na Lei nº 9.099/95 serão aplicados caso estejam preenchidos os respectivos requisitos previstos nesta lei. O art. 94 do Estatuto do Idoso não derrogou ou estabeleceu critério especial para a aplicação dos institutos despenalizadores. Assim, a decisão do STF não impede que os institutos despenalizadores sejam aplicados em todo e qualquer caso, mas estabelece que mesmo nos casos dos crimes previstos no Estatuto do Idoso devem ser respeitados os critérios previstos nos arts. 76 e 89 da Lei dos Juizados Especiais.
-
ERRADO.
EM CRIMES ATÉ 4 ANOS APLICA-SE O PROCEDIMENTO DA 9099, APENAS.
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
-
GABARITO: ERRADO
Muito cuidado na interpretação da ADIN 3096, que deve ser da seguinte forma:
01. Crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima não seja superior a 2 anos, cumulada ou não com multa: aplicam-se normalmente os institutos despenalizadores da lei 9.099/95 (art. 61)
02. Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima seja superior a 2 anos e inferior a 4a, aplicam-se apenas os aspectos procedimentais da lei 9.099/95 (decisão na ADI 3.096).
03.Crimes cuja pena máxima privativa de liberdade supere 04 anos (arts. 99 § 2º e 107). A estes, por exclusão do disposto no art. 94, caberá o rito dos crimes apenados com reclusão previsto no Código de Processo Penal, sendo o Juiz Comum o competente para processo e julgamento. São os eles:Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado: § 2o Se resulta a morte: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos
Fonte: Comentários do QC - Q343524 - Q650558
-
Crime X +/= 60 anos:
Até 2: despenaliza; até 4: Juizados; +: vara criminal
-
GABARITO ''ERRADO''
Complementando.......................
Q83840 -> CESPE -> Aos crimes previstos nesse estatuto (Estatuto do Idoso) e cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse quatro anos aplica-se o procedimento previsto na Lei n.º 9.099/1995 e, subsidiariamente, no que couber, aplicam-se as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. ERRADO
-
GABARITO ''ERRADO''
Complementando.......................
Q83840 -> CESPE -> Aos crimes previstos nesse estatuto (Estatuto do Idoso) e cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse quatro anos aplica-se o procedimento previsto na Lei n.º 9.099/1995 e, subsidiariamente, no que couber, aplicam-se as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. ERRADO
-
Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/1995: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime. (STF; ADI 3096 / DF; Tribunal Pleno; 16/06/2010)
-
continuação...
A lei que criou os Juizados Especiais permite a aplicação de procedimentos e benefícios como a transação penal e a composição dos danos civis nas infrações penais de menor potencial ofensivo. O Estatuto do Idoso previu a aplicação dos atos processuais da Lei dos Juizados Especiais para os crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. Para a relatora do processo, a interpretação conforme à Constituição do artigo 94 do Estatuto implica apenas na celeridade do processo e não nos benefícios. Na sessão de hoje, o único a divergir foi o ministro Marco Aurélio. O ministro Eros Grau havia divergido na sessão inicial por entender que não compete à Corte analisar a razoabilidade da lei, por isso votou pela improcedência da ADI.
O ministro Marco Aurélio manifestou sua tese contrária à relatora. “Creio que quanto ao procedimento da lei, partiu-se para uma opção político-normativa. Não podemos atuar como legisladores positivos e fazer surgir no cenário uma normatização que seja diversa daquela aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional”. Por isso, o ministro Marco Aurélio considerou o dispositivo integralmente inconstitucional, tendo em vista que o Estatuto ampliou para pena não superior a quatro anos a aplicação de benefício que a Lei dos Juizados Especiais limita a pena não superior a dois anos. “Eu me pergunto: se não houvesse o Estatuto do Idoso, o que se teria? A aplicação pura e simples da Lei nº 9.099 e aí só seriam realmente beneficiados pela lei agentes que a lei beneficia, ou seja, aqueles cujas penas máximas não ultrapassem dois anos. A meu ver, na contramão dos interesses sociais, se elasteceu a aplicação da Lei nº 9.099”, concluiu o ministro.
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=154576
-
O ministro Ayres Britto, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3096) ajuizada pelo procurador-geral da República contra o artigo 94 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), que determina a aplicação dos procedimentos e benefícios relativos aos Juizados Especiais aos crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. O entendimento do STF é de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso.
Ao acompanhar a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o ministro Ayres Britto procurou resumir numa frase o entendimento da ministra relatora em relação ao equívoco cometido pelos legisladores na confecção do Estatuto do Idoso. “Autores de crimes do mesmo potencial ofensivo serão submetidos a tratamentos diversos, sendo que o tratamento mais benéfico está sendo paradoxalmente conferido ao agente que desrespeitou o bem jurídico mais valioso: a incolumidade e a inviolabilidade do próprio idoso”, afirmou. Por maioria de votos, vencidos os ministros Eros Grau e Marco Aurélio, o Plenário decidiu que os benefícios despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95 e também no Código Penal não podem beneficiar os autores de crimes cujas vítimas sejam pessoas idosas.
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=154576
-
-->PPL de até 4 anos = aplica-se o PROCEDIMENTO (atos processuais) da L. 9.099
-Não se aplica transação penal nem sursis.
-->PPL de até 2 anos = aplica-se o PROCEDIMENTO da 9.099 + TRANSAÇÃO PENAL/SURSIS (se cabíveis)
-
ESTATUTO DO IDOSO
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na , e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
-
Procedimentos: Sim SUPERIOR A 2 ANOS E INFERIOR A 4 ANOS
Institutos Despenalizadores: Não, SOMENTE NÃO SUPERIOR A 2 ANOS
-
RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
O Juizado Especial Criminal tem um rito mais rápido para julgar os processos. Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse quatro anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Art. 94) (ADI 3.096-5 – STF)
Com essa determinação, o autor dos fatos passou a ter alguns benefícios em relação aos atos praticados, então o Supremo fez uma correção:
Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/1995: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime. (STF; ADI 3096 / DF; Tribunal Pleno; 16/06/2010)
Fonte: Gran Cursos On line
-
não consigo visualizar os comentários
-
Nesse caso (2 a 4 anos), plica-se apenas o procedimento sumaríssimo da lei 9099/95, pois a preocupação é com o idoso, dando celeridade ao processo e não com o criminoso.
-
Penal Igual ou Inferior a 2 anos: Aplica-se o procedimento Sumaríssimo + Medidas Despenalizadoras
Pena Superior a 2 anos e que não ultrapasse 4 anos: Aplica-se apenas o procedimento Sumaríssimo SEM as medidas despenalizadoras.
Obs: Há ainda a Suspensão Condicional do Processo, que não exige que o crime seja de menor potencial ofensivo, mas sim que sua pena mínima seja menor que 1 ano. Então, pode ocorrer de o agente que praticou um crime contra um idoso com pena mínima de 6 meses e máxima de 3 anos, ser beneficiado pela suspensão condicional do processo.
-
Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 39 e 94 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). (...) Aplicabilidade dos procedimentos previstos na Lei 9.099/1995 aos crimes cometidos contra idosos. (...) Art. 94 da Lei 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão "do Código Penal e". Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/1995: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime.
[, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-6-2010, P, DJE de 3-9-2010.]
-
ERRADO.
PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR 2 ANOS -> APLICA-SE A LEI 9.099/05 , INSTITUTOS DESPENALIZADORES
PENA MÁXIMA SUPERIOR A 2 ANOS E INFERIOR A 5 -> APLICA-SE A LEI 9.099/05, PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
CRIMES COM PENA SUPERIOR A 4 ANOS (RECLUSÃO) -> RITO COMUM, CPP.
-
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF)
-
GABARITO ERRADO
Procedimentos: SIM superior a 2 ANOS E inferior a 4 ANOS.
Institutos Despenalizadores: NÃO, SOMENTE NÃO superior a 2 ANOS.
Fonte: Arts. 94, 99, parágrafo segundo e 107 da 10.741/2003.
-
Ao meu ver, o STF, na ADI 3096, aplicou apenas o procedimento da lei 9099 e não as medidas despenalizadoras independente da pena aplicada (Se inferior a 2 anos ou inferior a 4 anos)(ao contrário do comentário de alguns colegas), destaco parte da emenda do r. julgamento:
[...]2. Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão “do Código Penal e”. Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003.
-
CRIMES PENA MÁX =/- 2 ANOS = 9.099/95 + INSTITUTOS DESPENALIZADORES
CRIMES PENA MÁX +2 - 4 ANOS = 9.099/95 SEM OS INSTITUTOS DESPENALIZADORES. APLICA-SE A 9.099 SOMENTE PARA DAR MAIS CELERIDADE
CRIMES PENA MÁX +4 ANOS = PROCESSO PENAL COMUM (ART 94 + 99, §2º + 107)
-
Concordo com o Concurseiro Determinado. Não há a aplicação das medidas despenalizadoras em qualquer hipótese!
A interpretação conforme restringiu o alcance do vocábulo "procedimento" exclusivamente ao procedimento célere da Lei nº 9.099, pois o objetivo é fazer justiça ao idoso o mais rápido possível.
Vejam que boa parte dos tipos previstos no Estatuto do Idoso tem penas máximas iguais ou inferiores a 2 anos. Aplicar os institutos despenalizadores seria inquinar de ineficácia a lei, sendo benevolente com os infratores.
[...]2. Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão “do Código Penal e”. Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003.
-
Quando o art. 94 do Estatuto do Idoso dispõe que "aplica-se a 9.099/95" aos crimes com pena máxima de 4 anos, entende-se que aplica-se o PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (foi o que entendeu o STF, em interpretação conforme à CF).
Ou seja, em relação às medidas despenalizadoras, seguem-se as regras gerais da própria lei 9.099/95 mesmo nos crimes do Estatuto do Idoso. A exemplo:
- SURSIS para crimes com pena mínima menor ou igual a 1 ano.
- Transação Penal para crimes com pena máxima de 2 anos.
Obs¹. como o sursis se atém à pena mínima e a transação, à máxima, pode ser que a um crime específico seja aplicado o sursis, mas não seja aplicável a transação penal.
Obs². se já foi aplicada a transação penal, não há que se falar em sursis (ele é analisado de maneira residual).
-
No estatuto do idoso pode-se utilizar de forma subsidiaria a lei 9099/95 que trata sobre o JECRIM, mas está restrito apenas ao que tange o PROCEDIMENTO SUMARISSÍMO e não ao que trata o restante da lei como por exemplo o sistema de despenalização que não é aplicado quando se referir ao idoso. (art. 95 do estatuto)
-
ADIN 3096-5 STF
2. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime.
-
no estatuto do idoso cabe apenas o procedimento sumaríssimo, mas não os institutos despenalizadores
-
"O entendimento do STF é de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso.
Ao acompanhar a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o ministro Ayres Britto procurou resumir numa frase o entendimento da ministra relatora em relação ao equívoco cometido pelos legisladores na confecção do Estatuto do Idoso. “Autores de crimes do mesmo potencial ofensivo serão submetidos a tratamentos diversos, sendo que o tratamento mais benéfico está sendo paradoxalmente conferido ao agente que desrespeitou o bem jurídico mais valioso: a incolumidade e a inviolabilidade do próprio idoso”, afirmou. Por maioria de votos, vencidos os ministros Eros Grau e Marco Aurélio, o Plenário decidiu que os benefícios despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95 e também no Código Penal não podem beneficiar os autores de crimes cujas vítimas sejam pessoas idosas."
Fonte: Site STF
-
Errado.
Fonte: STF - (ADI 3096) ajuizada pelo procurador-geral da República contra o artigo 94 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), que determina a aplicação dos procedimentos e benefícios relativos aos Juizados Especiais aos crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. O entendimento do STF é de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os
infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como
conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se
aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em
benefício do idoso.
Questão comentada pelo Prof. Andé Coelho
-
Não se aplica a este Estatuto os institutos despenalizadores do JECRIM, mas sim o procedimento processual (célere)
-
Gabarito: ERRADO
a) Crime previsto no Estatuto do idoso com pena máxima não superior a 2 anos – é tratado como crime de menor potencial ofensivo. Logo, será julgado pelos juizados, e terá direito aos institutos despenalizadores (art. 61 da lei 9.099/95).
b) Crime previsto no Estatuto do idoso com pena máxima superior a 2 anos, mas que não ultrapasse 4 anos – A competência será do Juízo Comum (Vara Criminal Comum), aplicando-se, neste caso, o procedimento sumaríssimo. O art. 94 do Estatuto veio com o objetivo de dar celeridade ao processo, em razão da pessoa do idoso.
c) Crime previsto no Estatuto do idoso com pena máxima superior a 4 anos - a competência será do Juízo Comum (Vara Criminal Comum), aplicando-se, agora, o procedimento comum ordinário.
-
*Procedimento Sumaríssimo
-
Sobre a ADIN 3096, Aplica-se da seguinte forma:
# RESUMO -> CRIMES: (Q343524 - Q650558)
Até 2 anos: 9.099/95 + INSTITUTOS DESPENALIZADORES
2 a 4 anos: Somente o procedimento sumaríssimo da lei 9099 ('SEM' OS INSTITUTOS DESPENALIZADORES)
Superior 04 anos (Máxima)-(arts. 99 § 2º e 107): PROCESSO PENAL COMUM (CPP) + Juiz Comum o competente para processo e julgamento.
-
Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso, mesmo que sujeitos a penas privativas de liberdade superiores a dois anos e inferiores a quatro anos, aplicam-se os institutos despenalizadores previstos (aplica-se o procedimento previsto) na Lei n.º 9.099/1995 (juizados especiais criminais).
Obs.: Lei 10.741/03, art. 94.
Gabarito: Errado.
-
Despenalizadores NÃO!!
O que se aplica é o RITO SUMARISSÍMO.
-
Até 2 anos = jecrim
2 a 4 anos = procedimento sumaríssimo do jecrim, mas sem os institutos despenalizadores
-
Pessoal, se tiverem oportunidade deem uma olhada nesse PDF, me ajudou bastante a entender essa matéria.
https://drive.google.com/file/d/1HykDD8d-T13jxVuzZAO1Y2h9CrtzFCAM/view
Bons estudos, foco, força e fé :)
-
Existem alguns comentários nesta questão, ao meu ver, erroneamente trazendo a informação de que aos crimes previstos no Estatuto do Idoso com pena máxima não superior a 2 anos, seriam aplicados os institutos despenalizadores da Lei 9.099; contudo, este não é o entendimento exarado pelo STF na ADI 3096.
Decidiu-se, por meio deste controle concentrado de constitucionalidade, que aos crimes do Estatuto do Idoso, com pena de até 4 anos, seria aplicado tão somente o procedimento sumaríssimo da Lei 9.099, mas não os institutos despenalizadores, INDEPENDENTEMENTE de a PENA ser de ATÉ 2 ANOS
-
Em delitos previstos no Est. do Idoso com pena de até 4 anos, aplica-se somente o procedimento da 9099/95 e não os institutos despenalizadores.
Assim, pergunta-se: aplicam-se tais institutos despenalizadores aos crimes previstos no Est. do Idoso com pena de até 2 anos?
Na ADI 3096-5 (julgada em 2010) o Supremo entendeu que só é cabível o procedimento da 9.099 e não as medidas despenalizadoras em se tratando de crime com pena máxima não superior a 4 anos. Aplica-se a 9.099 por se um procedimento mais célere, e o idoso precisa de uma resposta rápida.
No entanto, em se tratando de infração de menor potencial ofensivo, onde a pena máxima não é superior a 2 anos, além do procedimento, são cabíveis também as medidas despenalizadoras da Lei 9.099. Isso porque nem a 9.099, nem a 10.741 fazem ressalvas quanto a não aplicação dessas medidas. Entretanto, segue a ementa da ADI referida.
Ementa da ADI 3096-5. “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39 E 94 DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RESTRIÇÃO À GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE SELETIVOS E ESPECIAIS. APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI 9.099/1995 AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA IDOSOS.
1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.768/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o art. 39 da Lei 10.741/2003. Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade nessa parte.
2. Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão “do Código Penal e”. Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003”.
-
ERRADO
O STF decidiu em sede de ADI que embora aos crimes previstos no Estatuto do Idoso seja aplicável a lei 9099/95 desde que as penas máximas não ultrapassem 4 anos, NÃO É possível a aplicação dos institutos despenalizadores da legislação.
-
GABARITO: ERRADO
ADI 3.096-5, STF “Aos crimes previstos nessa lei (Lei 10.741/03), cuja pena máxima privativa de liberdade seja superior a 2 (dois) anos e não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95, não se permitindo aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e interpretação benéfica ao autor do crime cuja vítima seja idoso”.
-
Na ADI 3096-5 (julgada em 2010) o Supremo entendeu que só é cabível o procedimento da 9.099 e não as medidas despenalizadoras em se tratando de crime com pena máxima não superior a 4 anos. Aplica-se a 9.099 por se um procedimento mais célere, e o idoso precisa de uma resposta rápida, e não beneficiar o criminoso com alguma das medidas despenalizadoras previstas na lei.
-
Neste caso, existe entendimento jurisprudencial que:
-> Os crimes com penas até dois anos, aplica-se os benefícios da Lei dos juizados, além de seu procedimento
-> Os crimes com penas de 2 a 4 anos, não se aplica os benefícios da Lei dos juizados SOMENTE o seu procedimentos
-> Os crimes com penas acima de 4 anos, aplica-se o procedimento comum do CPP.
-
Errado. Aplica-se somente o rito sumaríssimo.
-
Aplica-se apenas o procedimento sumaríssimo, não se aplicando as medidas despenalizadoras.
-
Delitos praticados contra idosos:
Até 2 anos = aplica-se o procedimento mais célere e os institutos despenalizadores do JECRIM;
Entre 2 e 4 anos, aplica-se o procedimento mais célere, mas não os institutos despenalizadores do JECRIM;
Acima de 4 anos, aplica-se o rito comum ordinário.
-
ERRADO!
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se o PROCEDIMENTO previsto na Lei no 9.099/95. (visando a celeridade processual)
CONTUDO, NÃO os institutos Despenalizadores.
-
No caso de crimes do Estatuto do Idoso com pena máxima até 4 anos aplica-se o procedimento da Lei 9.099/95 em razão da celeridade processual que se pretende imprimir. No entanto, NÃO serão aplicados os institutos despenalizadores previstos para o Jecrim.
-
A questão trata dos crimes, no Estatuto do Idoso.
Lei nº 10.741/2003:
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima
privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento
previsto na Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as
disposições do Código Penal e do Código de Processo
Penal. (Vide
ADI 3.096-5 - STF)
Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso, desde
que sujeitos a penas privativas de liberdade de até
quatro anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n.º 9.099/1995
(juizados especiais criminais), não se aplicando os institutos despenalizadores.
Conforme ADI 3.096-5 STF, o artigo 94 do Estatuto
do Idoso deve ser interpretado a favor do idoso, e não a favor dos seus
infratores, de forma que eles (infratores), não poderão ter acesso a benefícios
despenalizadores de direito material, como transação penal, conciliação,
composição civil de danos, conversão de penas. Assim, somente são aplicadas as
normas processuais, para que o processo termine de forma mais célere,
beneficiando o idoso.
Resposta: ERRADO
Gabarito
do Professor ERRADO.
-
Estatuto do Idoso:
Pena Até dois anos: aplicam-se institutos despenalizadores do JECRIM
Pena de dois a 4 anos: Aplicam-se os procedimentos do JECRIM
-
Item incorreto. De acordo com o STF, aos crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima seja superior a 2 anos e inferior a 4 anos, aplicam-se APENAS os aspectos procedimentais da lei 9.099/95 (ADI 3.096-5), sendo vedada a aplicação dos institutos despenalizadores da referida lei, como a conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena.
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Resposta: E
-
GAB ERRADO- INF. 591 DO STF: Em conclusão, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para dar interpretação conforme ao art. 94 da Lei 10.741/2003 [“Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.”], no sentido de que aos crimes previstos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se a Lei 9.099/95 apenas nos aspectos estritamente processuais, não se admitindo, em favor do autor do crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora — v. Informativo 556. Concluiu-se que, dessa forma, o idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo. Vencidos o Min. Eros Grau, que julgava improcedente o pleito, e o Min. Marco Aurélio, que o julgava totalmente procedente.
Logo, em resumo, fica da seguinte forma:
· Pena igual ou inferior a 2 anos: aplica-se o procedimento sumaríssimo, assim como as medidas depenalizadoras
· Pena superior a 2 anos e que não ultrapasse 4: aplica-se apenas o procedimento sumaríssimo, não se aplicando as medidas despenalizadoras.
MESMO ASSIM, SE PENA MÍNIMA NO CRIME CONTRA O IDOSO FOR ATÉ 1 ANO, CABERÁ SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
LEI 9099- Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
-
Do Jecrim/9.099 - Apenas os procedimentos serão aplicados no estatuto do idoso, para dar celeridade aos processos.
Não haverá institutos despenalizadores.
-
1) Qualquer infração penal (crime/contravenção penal) de qq lei, inclusive do Estatuto do Idoso:
Pena: até 2 anos:
Aplica-se a Lei 9.099/95 - Jecrim (rito sumaríssimo + benefícios despenalizadores);
2) Somente os crimes expressamente previstos no Estatuto do Idoso:
Pena: superior a 2 mas inferior 4 anos:
Aplica-se a Lei 9.099/95 - Jecrim (somente quanto ao rito sumaríssimo).
Não se aplicam os benefícios despenalizadores da Lei 9.099/95.
Aqui não é qq infração penal contra idoso, mas tão somente à infração prevista no Estatuto do Idoso.
Ex: Furto (Reclusão de 1 a 4 anos e multa);
EX: Apropriação Indébita (Reclusão de 1 a 4 anos e multa);
Nesses crimes, não será se aplicará o procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95.
3) Qualquer infração penal (crime/contravenção penal) de qq lei, inclusive do Estatuto do Idoso:
Pena: superior a 4 anos, segue o jogo, aplica-se o procedimento comum do CPP.
BENEFÍCIOS DESPENALIZADORES da Lei 9.099/95:
1) Transação penal;
2) Suspensão condicional do processo (Sursis processual);
3) Composição civil de danos.
-
SENDO OBJETIVO
Procedimentos= É APLICADO
Institutos Despenalizadores= NÃO É APLCIADO
-
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja
- pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos,
- aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de
- setembro de 1995, e,
- subsidiariamente, no que couber, as disposições do
- Código Penal e do Código de Processo Penal.
- (Vide ADI 3.096-5 - STF)
INFRATORES NÃO PODERÃO TER ACESSO A BENEFÍCIOS DESPENALIZADORES DE DIREITO MATERIAL, COMO CONCILIAÇÃO, TRANSAÇÃO PENAL, COMPOSIÇÃO CIVIL DE DANOS OU CONVERSÃO DA PENA.
-
Lei nº 10.741/2003:
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF)
Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso, desde que sujeitos a penas privativas de liberdade de até quatro anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n.º 9.099/1995 (juizados especiais criminais), não se aplicando os institutos despenalizadores.
Conforme ADI 3.096-5 STF, o artigo 94 do Estatuto do Idoso deve ser interpretado a favor do idoso, e não a favor dos seus infratores, de forma que eles (infratores), não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como transação penal, conciliação, composição civil de danos, conversão de penas.
Assim, somente são aplicadas as normas processuais, para que o processo termine de forma mais célere, beneficiando o idoso.
comentário professor do Qc
caderno de revisão - PC
-
"A questão trata dos crimes, no Estatuto do Idoso.
Lei nº 10.741/2003:
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF)
Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso, desde que sujeitos a penas privativas de liberdade de até quatro anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n.º 9.099/1995 (juizados especiais criminais), não se aplicando os institutos despenalizadores.
Conforme ADI 3.096-5 STF, o artigo 94 do Estatuto do Idoso deve ser interpretado a favor do idoso, e não a favor dos seus infratores, de forma que eles (infratores), não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como transação penal, conciliação, composição civil de danos, conversão de penas. Assim, somente são aplicadas as normas processuais, para que o processo termine de forma mais célere, beneficiando o idoso.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO."
Bons estudos!
Avante!
-
indo direto ao ponto, sem enrolação, so se aplica o rito dos JECCS, as medidas despenalizadoras nao
-
Recente decisão:
Aplicam-se os institutos despenalizadores quando a pena máxima for igual ou inferior a 02 anos.
Demais casos aplica-se somente o rito sumaríssimo do Jecrim para dar maior celeridade ao processo.
-
Aplica-se apenas o PROCEDIMENTO, com vistas a dar maior celeridade ao processo. São inaplicáveis os institutos despenalizadores no Estatuto do Idoso.
-
Só aplica o rito mais rápido pq o cara está velho, perto de morrer, então dá mais celeridade pro processo. Tirar pena não
-
Depois que assisti a aula do Sensei Juliano Yamakawa, erro mais nada uma questão dessa...Hahahaha
-
ERRADO!
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se o PROCEDIMENTO previsto na Lei no 9.099/95. (visando a celeridade processual)
CONTUDO, NÃO os institutos Despenalizadores.
-
Gabarito Errado:
Rapido e rasteiro:
Até 2 anos a máxima = aplica de forma completa a Lei 9.099 de 1995;
entre 2 e 4 anos a máxima- aplica somente o procedimento sumaríssimo do JECRIM: idoso precisa de uma resposta rápida;
acima de 4 anos a máxima- aplica o procedimento juízo comum.