SóProvas


ID
2822803
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Considerando o disposto no Estatuto do Idoso acerca de crimes, julgue o item a seguir.

Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso, mesmo que sujeitos a penas privativas de liberdade superiores a dois anos e inferiores a quatro anos, aplicam-se os institutos despenalizadores previstos na Lei n.º 9.099/1995 (juizados especiais criminais).

Alternativas
Comentários
  • Gab. Errado

    Em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3096), o STF entendeu que autores de crimes contra idosos não têm direito a benefícios como conciliação ou transação penal. 

    Síntese:

    até 2 anos: aplicação dos institutos despenalizadores da lei 9099

    2 a 4 anos: somente o procedimento sumaríssimo da lei 9099

    Questão bem polemica para uma primeira fase.

  • O Estatuto do Idoso prevê, em seu art. 94, que todos os seus crimes com pena máxima igual ou inferior a quatro anos devem se submeter ao procedimento estatuído na Lei dos Juizados Especiais Criminais.

    Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. 

     

    É aplicável apenas o procedimento em razão da urgência, celeridade do processo em virtude da condição da vitima de ser uma pessoa idosa. 

     

  • Errado


    Procedimentos = Sim, pois visam à celeridade processual.

    Institutos Despenalizadores = Não, pois isso iria de encontro aos propósitos do Estatuto do Idoso.

  • o que é aplicado da lei 9.099 aplica-se somente o procedimento processual sumário para dar celeridade ao processo.

  • Só o procedimento!
    Abraços

  • Gabarito: ERRADO


      Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF)


    Interpretação do art. 94 do Estatuto do Idoso de acordo com o decidido na ADI 3.096-5:

    1 - Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima não ultrapasse 04 anos, deve ser aplicado o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95. Em outras palavras, mesmo que o crime não seja de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a 02 anos, cumulada ou não com multa), será aplicado o rito sumaríssimo. Caso a infração penal tenha pena máxima não superior a 02 anos, cumulada ou não com multa (art. 61 da Lei 9.099/95), o seu autor será processado e julgado no JECRIM, porém se for superior a 02 anos e não ultrapassar 4 anos, o autor será processado e julgado na Vara Criminal Comum e o Juiz deverá aplicar o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95. Trata-se de política criminal para dar celeridade a estes processos em razão da peculiar situação da pessoa idosa. Não é para beneficiar, portanto, o autor do crime.

    2 - Os institutos despenalizadores (transação penal, sursis procesual, por exemplo) previstos na Lei nº 9.099/95 serão aplicados caso estejam preenchidos os respectivos requisitos previstos nesta lei. O art. 94 do Estatuto do Idoso não derrogou ou estabeleceu critério especial para a aplicação dos institutos despenalizadores. Assim, a decisão do STF não impede que os institutos despenalizadores sejam aplicados em todo e qualquer caso, mas estabelece que mesmo nos casos dos crimes previstos no Estatuto do Idoso devem ser respeitados os critérios previstos nos arts. 76 e 89 da Lei dos Juizados Especiais.

  • ERRADO.


    EM CRIMES ATÉ 4 ANOS APLICA-SE O PROCEDIMENTO DA 9099, APENAS.


    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO." 

  • GABARITO: ERRADO

     

    Muito cuidado na interpretação da ADIN 3096, que deve ser da seguinte forma:

     

    01. Crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima não seja superior a 2 anos, cumulada ou não com multa: aplicam-se normalmente os institutos despenalizadores da lei 9.099/95 (art. 61)

     

    02. Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima seja superior a 2 anos e inferior a 4a, aplicam-se apenas os aspectos procedimentais da lei 9.099/95 (decisão na ADI 3.096).

     

    03.Crimes cuja pena máxima privativa de liberdade supere 04 anos (arts. 99 § 2º e 107). A estes, por exclusão do disposto no art. 94, caberá o rito dos crimes apenados com reclusão previsto no Código de Processo Penal, sendo o Juiz Comum o competente para processo e julgamento. São os eles:Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado: § 2o Se resulta a morte:    Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

    Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:

    Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos

     

    Fonte: Comentários do QC - Q343524 - Q650558

  • Crime X +/= 60 anos:

    Até 2: despenaliza; até 4: Juizados; +: vara criminal

  • GABARITO ''ERRADO''


    Complementando.......................


    Q83840 -> CESPE -> Aos crimes previstos nesse estatuto (Estatuto do Idoso) e cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse quatro anos aplica-se o procedimento previsto na Lei n.º 9.099/1995 e, subsidiariamente, no que couber, aplicam-se as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. ERRADO


  • GABARITO ''ERRADO''


    Complementando.......................


    Q83840 -> CESPE -> Aos crimes previstos nesse estatuto (Estatuto do Idoso) e cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse quatro anos aplica-se o procedimento previsto na Lei n.º 9.099/1995 e, subsidiariamente, no que couber, aplicam-se as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. ERRADO


  •  Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/1995: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime. (STF; ADI 3096 / DF; Tribunal Pleno; 16/06/2010)

  • continuação...



    A lei que criou os Juizados Especiais permite a aplicação de procedimentos e benefícios como a transação penal e a composição dos danos civis nas infrações penais de menor potencial ofensivo. O Estatuto do Idoso previu a aplicação dos atos processuais da Lei dos Juizados Especiais para os crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. Para a relatora do processo, a interpretação conforme à Constituição do artigo 94 do Estatuto implica apenas na celeridade do processo e não nos benefícios. Na sessão de hoje, o único a divergir foi o ministro Marco Aurélio. O ministro Eros Grau havia divergido na sessão inicial por entender que não compete à Corte analisar a razoabilidade da lei, por isso votou pela improcedência da ADI.

    O ministro Marco Aurélio manifestou sua tese contrária à relatora. “Creio que quanto ao procedimento da lei, partiu-se para uma opção político-normativa. Não podemos atuar como legisladores positivos e fazer surgir no cenário uma normatização que seja diversa daquela aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional”. Por isso, o ministro Marco Aurélio considerou o dispositivo integralmente inconstitucional, tendo em vista que o Estatuto ampliou para pena não superior a quatro anos a aplicação de benefício que a Lei dos Juizados Especiais limita a pena não superior a dois anos. “Eu me pergunto: se não houvesse o Estatuto do Idoso, o que se teria? A aplicação pura e simples da Lei nº 9.099 e aí só seriam realmente beneficiados pela lei agentes que a lei beneficia, ou seja, aqueles cujas penas máximas não ultrapassem dois anos. A meu ver, na contramão dos interesses sociais, se elasteceu a aplicação da Lei nº 9.099”, concluiu o ministro.


    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=154576

  • O ministro Ayres Britto, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3096) ajuizada pelo procurador-geral da República contra o artigo 94 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), que determina a aplicação dos procedimentos e benefícios relativos aos Juizados Especiais aos crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. O entendimento do STF é de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso. 

    Ao acompanhar a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o ministro Ayres Britto procurou resumir numa frase o entendimento da ministra relatora em relação ao equívoco cometido pelos legisladores na confecção do Estatuto do Idoso. “Autores de crimes do mesmo potencial ofensivo serão submetidos a tratamentos diversos, sendo que o tratamento mais benéfico está sendo paradoxalmente conferido ao agente que desrespeitou o bem jurídico mais valioso: a incolumidade e a inviolabilidade do próprio idoso”, afirmou. Por maioria de votos, vencidos os ministros Eros Grau e Marco Aurélio, o Plenário decidiu que os benefícios despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95 e também no Código Penal não podem beneficiar os autores de crimes cujas vítimas sejam pessoas idosas.



    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=154576

  • -->PPL de até 4 anos = aplica-se o PROCEDIMENTO (atos processuais) da L. 9.099

    -Não se aplica transação penal nem sursis.

    -->PPL de até 2 anos = aplica-se o PROCEDIMENTO da 9.099 + TRANSAÇÃO PENAL/SURSIS (se cabíveis)

  • ESTATUTO DO IDOSO

    Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na , e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. 

  • Procedimentos: Sim SUPERIOR A 2 ANOS E INFERIOR A 4 ANOS

    Institutos DespenalizadoresNão, SOMENTE NÃO SUPERIOR A 2 ANOS

  • RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

     

    O Juizado Especial Criminal tem um rito mais rápido para julgar os processos. Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse quatro anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Art. 94) (ADI 3.096-5 – STF)

     

    Com essa determinação, o autor dos fatos passou a ter alguns benefícios em relação aos atos praticados, então o Supremo fez uma correção:

     

    Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/1995: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime. (STF; ADI 3096 / DF; Tribunal Pleno; 16/06/2010)

     

    Fonte: Gran Cursos On line

  • não consigo visualizar os comentários

  • Nesse caso (2 a 4 anos), plica-se apenas o procedimento sumaríssimo da lei 9099/95, pois a preocupação é com o idoso, dando celeridade ao processo e não com o criminoso.

  • Penal Igual ou Inferior a 2 anos: Aplica-se o procedimento Sumaríssimo + Medidas Despenalizadoras

    Pena Superior a 2 anos e que não ultrapasse 4 anos: Aplica-se apenas o procedimento Sumaríssimo SEM as medidas despenalizadoras.

    Obs: Há ainda a Suspensão Condicional do Processo, que não exige que o crime seja de menor potencial ofensivo, mas sim que sua pena mínima seja menor que 1 ano. Então, pode ocorrer de o agente que praticou um crime contra um idoso com pena mínima de 6 meses e máxima de 3 anos, ser beneficiado pela suspensão condicional do processo.

  • Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 39 e 94 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). (...) Aplicabilidade dos procedimentos previstos na Lei 9.099/1995 aos crimes cometidos contra idosos. (...) Art. 94 da Lei 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão "do Código Penal e". Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/1995: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime.

    [, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-6-2010, P, DJE de 3-9-2010.]

  • ERRADO.

    PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR 2 ANOS -> APLICA-SE A LEI 9.099/05 , INSTITUTOS DESPENALIZADORES

    PENA MÁXIMA SUPERIOR A 2 ANOS E INFERIOR A 5 -> APLICA-SE A LEI 9.099/05, PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

    CRIMES COM PENA SUPERIOR A 4 ANOS  (RECLUSÃO) -> RITO COMUM, CPP.

  • Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF)

  • GABARITO ERRADO 

     

    Procedimentos: SIM superior a 2 ANOS E inferior a 4 ANOS.

    Institutos DespenalizadoresNÃOSOMENTE NÃO superior a 2 ANOS.

     

     

    Fonte: Arts. 94, 99, parágrafo segundo e 107 da 10.741/2003.

  • Ao meu ver, o STF, na ADI 3096, aplicou apenas o procedimento da lei 9099 e não as medidas despenalizadoras independente da pena aplicada (Se inferior a 2 anos ou inferior a 4 anos)(ao contrário do comentário de alguns colegas), destaco parte da emenda do r. julgamento:

    [...]2. Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão “do Código Penal e”. Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime.

    3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003.

  • CRIMES PENA MÁX =/- 2 ANOS = 9.099/95 + INSTITUTOS DESPENALIZADORES

    CRIMES PENA MÁX +2 - 4 ANOS = 9.099/95 SEM OS INSTITUTOS DESPENALIZADORES. APLICA-SE A 9.099 SOMENTE PARA DAR MAIS CELERIDADE

    CRIMES PENA MÁX +4 ANOS = PROCESSO PENAL COMUM (ART 94 + 99, §2º + 107)

  • Concordo com o Concurseiro Determinado. Não há a aplicação das medidas despenalizadoras em qualquer hipótese!

    A interpretação conforme restringiu o alcance do vocábulo "procedimento" exclusivamente ao procedimento célere da Lei nº 9.099, pois o objetivo é fazer justiça ao idoso o mais rápido possível.

    Vejam que boa parte dos tipos previstos no Estatuto do Idoso tem penas máximas iguais ou inferiores a 2 anos. Aplicar os institutos despenalizadores seria inquinar de ineficácia a lei, sendo benevolente com os infratores.

    [...]2. Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão “do Código Penal e”. Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime.

    3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003.

  • Quando o art. 94 do Estatuto do Idoso dispõe que "aplica-se a 9.099/95" aos crimes com pena máxima de 4 anos, entende-se que aplica-se o PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (foi o que entendeu o STF, em interpretação conforme à CF).

    Ou seja, em relação às medidas despenalizadoras, seguem-se as regras gerais da própria lei 9.099/95 mesmo nos crimes do Estatuto do Idoso. A exemplo:

    - SURSIS para crimes com pena mínima menor ou igual a 1 ano.

    - Transação Penal para crimes com pena máxima de 2 anos.

    Obs¹. como o sursis se atém à pena mínima e a transação, à máxima, pode ser que a um crime específico seja aplicado o sursis, mas não seja aplicável a transação penal.

    Obs². se já foi aplicada a transação penal, não há que se falar em sursis (ele é analisado de maneira residual).

     

  • No estatuto do idoso pode-se utilizar de forma subsidiaria a lei 9099/95 que trata sobre o JECRIM, mas está restrito apenas ao que tange o PROCEDIMENTO SUMARISSÍMO e não ao que trata o restante da lei como por exemplo o sistema de despenalização que não é aplicado quando se referir ao idoso. (art. 95 do estatuto)

  • ADIN 3096-5 STF

    2. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime.

  • no estatuto do idoso cabe apenas o procedimento sumaríssimo, mas não os institutos despenalizadores

  • "O entendimento do STF é de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso.

    Ao acompanhar a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o ministro Ayres Britto procurou resumir numa frase o entendimento da ministra relatora em relação ao equívoco cometido pelos legisladores na confecção do Estatuto do Idoso. “Autores de crimes do mesmo potencial ofensivo serão submetidos a tratamentos diversos, sendo que o tratamento mais benéfico está sendo paradoxalmente conferido ao agente que desrespeitou o bem jurídico mais valioso: a incolumidade e a inviolabilidade do próprio idoso”, afirmou. Por maioria de votos, vencidos os ministros Eros Grau e Marco Aurélio, o Plenário decidiu que os benefícios despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95 e também no Código Penal não podem beneficiar os autores de crimes cujas vítimas sejam pessoas idosas." 

    Fonte: Site STF

  • Errado.

    Fonte: STF - (ADI 3096) ajuizada pelo procurador-geral da República contra o artigo 94 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), que determina a aplicação dos procedimentos e benefícios relativos aos Juizados Especiais aos crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. O entendimento do STF é de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os

    infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como

    conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se

    aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em

    benefício do idoso.

    Questão comentada pelo Prof. Andé Coelho

  • Não se aplica a este Estatuto os institutos despenalizadores do JECRIM, mas sim o procedimento processual (célere)

  • Gabarito: ERRADO

    a)     Crime previsto no Estatuto do idoso com pena máxima não superior a 2 anosé tratado como crime de menor potencial ofensivo. Logo, será julgado pelos juizados, e terá direito aos institutos despenalizadores (art. 61 da lei 9.099/95).

    b)      Crime previsto no Estatuto do idoso com pena máxima superior a 2 anos, mas que não ultrapasse 4 anosA competência será do Juízo Comum (Vara Criminal Comum), aplicando-se, neste caso, o procedimento sumaríssimo. O art. 94 do Estatuto veio com o objetivo de dar celeridade ao processo, em razão da pessoa do idoso.

    c)      Crime previsto no Estatuto do idoso com pena máxima superior a 4 anos - a competência será do Juízo Comum (Vara Criminal Comum), aplicando-se, agora, o procedimento comum ordinário.

  • *Procedimento Sumaríssimo

  • Sobre a ADIN 3096, Aplica-se da seguinte forma:

    # RESUMO -> CRIMES: (Q343524 - Q650558)

    Até 2 anos: 9.099/95 + INSTITUTOS DESPENALIZADORES

    2 a 4 anos: Somente o procedimento sumaríssimo da lei 9099 ('SEM' OS INSTITUTOS DESPENALIZADORES)

    Superior 04 anos (Máxima)-(arts. 99 § 2º e 107): PROCESSO PENAL COMUM (CPP) + Juiz Comum o competente para processo e julgamento. 

  • Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso, mesmo que sujeitos a penas privativas de liberdade superiores a dois anos e inferiores a quatro anos, aplicam-se os institutos despenalizadores previstos (aplica-se o procedimento previsto) na Lei n.º 9.099/1995 (juizados especiais criminais).

    Obs.: Lei 10.741/03, art. 94.

    Gabarito: Errado.

  • Despenalizadores NÃO!!

    O que se aplica é o RITO SUMARISSÍMO.

  • Até 2 anos = jecrim

    2 a 4 anos = procedimento sumaríssimo do jecrim, mas sem os institutos despenalizadores

  • Pessoal, se tiverem oportunidade deem uma olhada nesse PDF, me ajudou bastante a entender essa matéria.

    https://drive.google.com/file/d/1HykDD8d-T13jxVuzZAO1Y2h9CrtzFCAM/view

    Bons estudos, foco, força e fé :)

  • Existem alguns comentários nesta questão, ao meu ver, erroneamente trazendo a informação de que aos crimes previstos no Estatuto do Idoso com pena máxima não superior a 2 anos, seriam aplicados os institutos despenalizadores da Lei 9.099; contudo, este não é o entendimento exarado pelo STF na ADI 3096.

    Decidiu-se, por meio deste controle concentrado de constitucionalidade, que aos crimes do Estatuto do Idoso, com pena de até 4 anos, seria aplicado tão somente o procedimento sumaríssimo da Lei 9.099, mas não os institutos despenalizadores, INDEPENDENTEMENTE de a PENA ser de ATÉ 2 ANOS

  • Em delitos previstos no Est. do Idoso com pena de até 4 anos, aplica-se somente o procedimento da 9099/95 e não os institutos despenalizadores.

    Assim, pergunta-se: aplicam-se tais institutos despenalizadores aos crimes previstos no Est. do Idoso com pena de até 2 anos?

    Na ADI 3096-5 (julgada em 2010) o Supremo entendeu que só é cabível o procedimento da 9.099 e não as medidas despenalizadoras em se tratando de crime com pena máxima não superior a 4 anos. Aplica-se a 9.099 por se um procedimento mais célere, e o idoso precisa de uma resposta rápida.

    No entanto, em se tratando de infração de menor potencial ofensivo, onde a pena máxima não é superior a 2 anos, além do procedimento, são cabíveis também as medidas despenalizadoras da Lei 9.099. Isso porque nem a 9.099, nem a 10.741 fazem ressalvas quanto a não aplicação dessas medidas. Entretanto, segue a ementa da ADI referida.

    Ementa da ADI 3096-5. “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39 E 94 DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RESTRIÇÃO À GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE SELETIVOS E ESPECIAIS. APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI 9.099/1995 AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA IDOSOS.

    1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.768/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o art. 39 da Lei 10.741/2003. Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade nessa parte.

    2. Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão “do Código Penal e”. Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime.

    3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003”.

  • ERRADO

    O STF decidiu em sede de ADI que embora aos crimes previstos no Estatuto do Idoso seja aplicável a lei 9099/95 desde que as penas máximas não ultrapassem 4 anos, NÃO É possível a aplicação dos institutos despenalizadores da legislação.

  • GABARITO: ERRADO

    ADI 3.096-5, STF “Aos crimes previstos nessa lei (Lei 10.741/03), cuja pena máxima privativa de liberdade seja superior a 2 (dois) anos e não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95, não se permitindo aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e interpretação benéfica ao autor do crime cuja vítima seja idoso”.

  • Na ADI 3096-5 (julgada em 2010) o Supremo entendeu que só é cabível o procedimento da 9.099 e não as medidas despenalizadoras em se tratando de crime com pena máxima não superior a 4 anos. Aplica-se a 9.099 por se um procedimento mais célere, e o idoso precisa de uma resposta rápida, e não beneficiar o criminoso com alguma das medidas despenalizadoras previstas na lei.

  • Neste caso, existe entendimento jurisprudencial que:

    -> Os crimes com penas até dois anos, aplica-se os benefícios da Lei dos juizados, além de seu procedimento

    -> Os crimes com penas de 2 a 4 anos, não se aplica os benefícios da Lei dos juizados SOMENTE o seu procedimentos

    -> Os crimes com penas acima de 4 anos, aplica-se o procedimento comum do CPP.

  • Errado. Aplica-se somente o rito sumaríssimo.

  • Aplica-se apenas o procedimento sumaríssimo, não se aplicando as medidas despenalizadoras.

  • Delitos praticados contra idosos:

    Até 2 anos = aplica-se o procedimento mais célere e os institutos despenalizadores do JECRIM;

    Entre 2 e 4 anos, aplica-se o procedimento mais célere, mas não os institutos despenalizadores do JECRIM;

    Acima de 4 anos, aplica-se o rito comum ordinário.

  • ERRADO!

     Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se o PROCEDIMENTO previsto na Lei no 9.099/95. (visando a celeridade processual)

    CONTUDO, NÃO os institutos Despenalizadores.

  • No caso de crimes do Estatuto do Idoso com pena máxima até 4 anos aplica-se o procedimento da Lei 9.099/95 em razão da celeridade processual que se pretende imprimir. No entanto, NÃO serão aplicados os institutos despenalizadores previstos para o Jecrim.

  • A questão trata dos crimes, no Estatuto do Idoso.

    Lei nº 10.741/2003:

     Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.             (Vide ADI 3.096-5 - STF)

    Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso, desde que sujeitos a penas privativas de liberdade de até quatro anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n.º 9.099/1995 (juizados especiais criminais), não se aplicando os institutos despenalizadores.

    Conforme ADI 3.096-5 STF, o artigo 94 do Estatuto do Idoso deve ser interpretado a favor do idoso, e não a favor dos seus infratores, de forma que eles (infratores), não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como transação penal, conciliação, composição civil de danos, conversão de penas. Assim, somente são aplicadas as normas processuais, para que o processo termine de forma mais célere, beneficiando o idoso.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Estatuto do Idoso:

    Pena Até dois anos: aplicam-se institutos despenalizadores do JECRIM

    Pena de dois a 4 anos: Aplicam-se os procedimentos do JECRIM

  • Item incorreto. De acordo com o STF, aos crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima seja superior a 2 anos e inferior a 4 anos, aplicam-se APENAS os aspectos procedimentais da lei 9.099/95 (ADI 3.096-5), sendo vedada a aplicação dos institutos despenalizadores da referida lei, como a conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena.

     Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.             

    Resposta: E

  • GAB ERRADO- INF. 591 DO STF: Em conclusão, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para dar interpretação conforme ao art. 94 da Lei 10.741/2003 [“Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.”], no sentido de que aos crimes previstos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se a Lei 9.099/95 apenas nos aspectos estritamente processuais, não se admitindo, em favor do autor do crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora — v. Informativo 556. Concluiu-se que, dessa forma, o idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo. Vencidos o Min. Eros Grau, que julgava improcedente o pleito, e o Min. Marco Aurélio, que o julgava totalmente procedente.

    Logo, em resumo, fica da seguinte forma:

    ·        Pena igual ou inferior a 2 anos: aplica-se o procedimento sumaríssimo, assim como as medidas depenalizadoras

    ·        Pena superior a 2 anos e que não ultrapasse 4: aplica-se apenas o procedimento sumaríssimo, não se aplicando as medidas despenalizadoras.

    MESMO ASSIM, SE PENA MÍNIMA NO CRIME CONTRA O IDOSO FOR ATÉ 1 ANO, CABERÁ SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    LEI 9099- Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

  • Do Jecrim/9.099 - Apenas os procedimentos serão aplicados no estatuto do idoso, para dar celeridade aos processos.

    Não haverá institutos despenalizadores.

  • 1) Qualquer infração penal (crime/contravenção penal) de qq lei, inclusive do Estatuto do Idoso:

    Pena: até 2 anos:

    Aplica-se a Lei 9.099/95 - Jecrim (rito sumaríssimo + benefícios despenalizadores);

    2) Somente os crimes expressamente previstos no Estatuto do Idoso:

    Pena: superior a 2 mas inferior 4 anos:

    Aplica-se a Lei 9.099/95 - Jecrim (somente quanto ao rito sumaríssimo).

    Não se aplicam os benefícios despenalizadores da Lei 9.099/95.

    Aqui não é qq infração penal contra idoso, mas tão somente à infração prevista no Estatuto do Idoso.

    Ex: Furto (Reclusão de 1 a 4 anos e multa);

    EX: Apropriação Indébita (Reclusão de 1 a 4 anos e multa);

    Nesses crimes, não será se aplicará o procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95.

    3) Qualquer infração penal (crime/contravenção penal) de qq lei, inclusive do Estatuto do Idoso:

    Pena: superior a 4 anos, segue o jogo, aplica-se o procedimento comum do CPP.

    BENEFÍCIOS DESPENALIZADORES da Lei 9.099/95:

    1) Transação penal;

    2) Suspensão condicional do processo (Sursis processual);

    3) Composição civil de danos.

  • SENDO OBJETIVO

    Procedimentos= É APLICADO

    Institutos Despenalizadores= NÃO É APLCIADO

  • Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja

    • pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos,
    • aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de
    • setembro de 1995, e,
    • subsidiariamente, no que couber, as disposições do
    • Código Penal e do Código de Processo Penal.
    • (Vide ADI 3.096-5 - STF)

    INFRATORES NÃO PODERÃO TER ACESSO A BENEFÍCIOS DESPENALIZADORES DE DIREITO MATERIAL, COMO CONCILIAÇÃO, TRANSAÇÃO PENAL, COMPOSIÇÃO CIVIL DE DANOS OU CONVERSÃO DA PENA.

  • Lei nº 10.741/2003:

     Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.            (Vide ADI 3.096-5 - STF)

    Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso, desde que sujeitos a penas privativas de liberdade de até quatro anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n.º 9.099/1995 (juizados especiais criminais), não se aplicando os institutos despenalizadores.

    Conforme ADI 3.096-5 STF, o artigo 94 do Estatuto do Idoso deve ser interpretado a favor do idoso, e não a favor dos seus infratores, de forma que eles (infratores), não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como transação penal, conciliação, composição civil de danos, conversão de penas.

    Assim, somente são aplicadas as normas processuais, para que o processo termine de forma mais célere, beneficiando o idoso.

    comentário professor do Qc

    caderno de revisão - PC

  • "A questão trata dos crimes, no Estatuto do Idoso.

    Lei nº 10.741/2003:

     Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.            (Vide ADI 3.096-5 - STF)

    Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso, desde que sujeitos a penas privativas de liberdade de até quatro anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n.º 9.099/1995 (juizados especiais criminais), não se aplicando os institutos despenalizadores.

    Conforme ADI 3.096-5 STF, o artigo 94 do Estatuto do Idoso deve ser interpretado a favor do idoso, e não a favor dos seus infratores, de forma que eles (infratores), não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como transação penal, conciliação, composição civil de danos, conversão de penas. Assim, somente são aplicadas as normas processuais, para que o processo termine de forma mais célere, beneficiando o idoso.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO."

    Bons estudos!

    Avante!

  • indo direto ao ponto, sem enrolação, so se aplica o rito dos JECCS, as medidas despenalizadoras nao

  • Recente decisão:

    Aplicam-se os institutos despenalizadores quando a pena máxima for igual ou inferior a 02 anos.

    Demais casos aplica-se somente o rito sumaríssimo do Jecrim para dar maior celeridade ao processo.

  • Aplica-se apenas o PROCEDIMENTO, com vistas a dar maior celeridade ao processo. São inaplicáveis os institutos despenalizadores no Estatuto do Idoso.

  • Só aplica o rito mais rápido pq o cara está velho, perto de morrer, então dá mais celeridade pro processo. Tirar pena não

  • Depois que assisti a aula do Sensei Juliano Yamakawa, erro mais nada uma questão dessa...Hahahaha

  • ERRADO!

     Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se o PROCEDIMENTO previsto na Lei no 9.099/95. (visando a celeridade processual)

    CONTUDO, NÃO os institutos Despenalizadores.

  • Gabarito Errado:

    Rapido e rasteiro:

    Até 2 anos a máxima = aplica de forma completa a Lei 9.099 de 1995;

    entre 2 e 4 anos a máxima- aplica somente o procedimento sumaríssimo do JECRIM: idoso precisa de uma resposta rápida;

    acima de 4 anos a máxima- aplica o procedimento juízo comum.