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GABARITO: ERRADO
O STF e o STJ pacificaram suas jurisprudências no sentido de ser típica a conduta de portar arma de fogo desmuniciada, por ser crime de perigo abstrato ou presumido, bastando o simples porte da arma de fogo para sua consumação, independente de qualquer resultado ulterior. (INFO 699/STF e INFO 493/STJ)
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Errado.
O Porte de Arma de Fogo de Uso Permitido é considerado crime de perigo abstrato. Além disso, o simples fato de portar a arma desmuniciada NÃO descaracteriza esse tipo penal. Nesse sentido:
INFO 699/STF e INFO 493/STJ: Tanto o STF quanto o STJ pacificaram suas jurisprudências no sentido de ser típica a conduta de portar arma de fogo desmuniciada, por ser crime de perigo abstrato ou presumido, bastando o simples porte da arma de fogo para sua consumação, independente de qualquer resultado ulterior.
Ademais, frisa-se: a arma de fogo inapta a causar disparos ou causar potencialidade lesiva caracteriza crime impossível.
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O STF e o STJ pacificaram suas jurisprudências no sentido de ser típica a conduta de portar arma de fogo desmuniciada, por ser crime de perigo abstrato ou presumido, bastando o simples porte da arma de fogo para sua consumação, independente de qualquer resultado ulterior. (INFO 699/STF e INFO 493/STJ)
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Porte e posse são de perigo abstrato
Abraços
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A posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ.
GABARITO: ERRADO
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Crime de perigo abstrato.
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PERIGO ! ABSTRATO! OU PRESUMIDO ! SE ENCAIXANDO PERFEITAMENTE NA NORMA CONDUTA TIPICA MESMO ESTANDO SEM MUNIÇÃO
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crime de perigo abstrato, ou seja, não é necessário a ocorrência do resultado naturalistico para a consumação do delito (perigo concreto). Então, basta estar com o objeto (arma de fogo) que o perigo é presumido.
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ERRADO
Lembrando que o delito do art. 16 do estatuto do desermamento - posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - entrou para o rol dos crimes hediondos. Há divergência na doutrina sobre ser o parágrafo único igualmente, ao caput, hediondo ou não.
O objeto jurídico tutelado aqui é a incolumidade e a paz pública, sendo, assim, crime de perigo abstrato.
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Perigo abstrato
Gabarito: Errado
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Gabarito errado
Para somar:
No Estatuto do Desarmamento, os únicos crimes apenados com DETENÇÃO são:
Art. 12: Posse Irregular de arma de fogo de uso permitido e
Art. 13: Omissão de Cautela.
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Também, crime de mera conduta...
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O STF e o STJ pacificaram suas jurisprudências no sentido de ser típica a conduta de portar arma de fogo desmuniciada, por ser crime de perigo abstrato ou presumido, bastando o simples porte da arma de fogo para sua consumação, independente de qualquer resultado ulterior. (INFO 699/STF e INFO 493/STJ)
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ERRADO
Não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos, portanto, SE TRATA DE PERIGO ABSTRATO.
PROF PAULO GUIMARÃES
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GABARITO ERRADO
Crime de Perigo Concreto – há a necessidade da efetivação do risco de dano ao bem jurídico tutelado. Normalmente o tipo penal virá descrito com o seguinte termo – gerar perigo de dano –.
Exemplo: CTB, Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.
Crime de Perigo Abstrato – não há a necessidade de efetivação de risco de dano ao bem jurídico tutelado, visto que esse risco é presumido pelo tipo penal. São comuns em crimes que protegem bens jurídicos coletivos.
Exemplo: CTB, Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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QUESTÃO - O porte de arma de fogo de uso permitido sem autorização, mas desmuniciada, não configura o delito de porte ilegal previsto no Estatuto do Desarmamento, tendo em vista ser um crime de perigo concreto cujo objeto jurídico tutelado é a incolumidade física.
A questão possui dois erros relevantes:
1° - Mesmo a arma estando desmuniciada, trata-se de fato típico.
2° - O crime de porte é um crime de perigo abstrato
GAB: ERRADO
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Lembrando que o Art. 14 da Lei 10.826 também torna típico o fato de portar, deter, adquirir, fornecer...acessório ou munição de uso permitido.
Não precisa ser a arma, basta acessório ou munição considerada isoladamente.
Avante.
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Porte Ilegal de Arma Desmuniciada - O STJ e STF pacificaram suas jurisprudências no sentido de ser tipica a conduta de de portar arma de fogo desmuniciada, ao argumento fundamentalmente, de o delito de porte de arma ser classificada como crime de perigo abstrato ou presumido, bastando o simples porte de arma de fogo para a consumação.
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Copiar comentário do coleguinha é assaz desprovido de beleza.
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Boa noite,guerreiros!
10.826
>Crime de perigo abstrato
>Norma penal em branco
>Heterogênia
>Não existe qualificadora
Força,guerreiro!
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Trata-se de crime de perigo abstrato, o objeto material é a arma, a munição e os acessórios.
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O objeto jurídico tutelado é a incolumidade e a paz pública (e não física), sendo, assim, crime de perigo abstrato.
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O tipo fala em arma, acessório ou munição. Trata-se de crime de perigo abstrato.
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BoJack Horseman, A foto faz jus ao seu comentário.
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Porte de arma desmuniciada é crime sim! O STJ tem entendido que a conduta não será típica quando a arma não estiver apta a realizar disparos e essa condição seja comprovada em laudo pericial, mas isso é diferente de uma arma em funcionamento, mas sem munição.
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Resumindo:
Desmuniciada: CRIME
Inepta a disparar: S/CRIME
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A posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ.
Para a jurisprudência, a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório de uso permitido — sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar — configura os crimes previstos nos arts. 12 ou 14 da Lei nº 10.826/2003. Isso porque, por serem delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.
STJ. 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 260.556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014.
STF. 2ª Turma. HC 95073/MS, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 19/3/2013 (Info 699).
https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/534406838/a-posse-ou-o-porte-de-arma-de-fogo-desmuniciada-configura-crime
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Bojack Horseman, Complemente seu estudo verificando a CF, "Das Atribuições do Congresso Nacional".
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Abstrato!
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GABARITO: ERRADO
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
BONS ESTUDOS!
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incolumidade PÚBLICA
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Dois erros; e crime mesmo sem munição e é de perigo abstrato.
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O entendimento doutrinário sempre foi majoritário no sentido de ser desnecessário estar a arma municiada para efeito de caracterização do crime de porte ilegal de arma de fogo. Por ser ccrime de perigo abstrato, não há necessidade de provar o dano efetivo, nem mesmo perigo concreto de dano, bastando a potencialidade lesiva em abstrato.
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"A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta terça-feira (28) o julgamento conjunto de três Habeas Corpus (HCs 102087, 102826 e 103826) impetrados em favor de cidadãos que portavam armas de fogo sem munição. Por maioria de votos, o colegiado entendeu que o fato de o armamento estar desmuniciado não descaracteriza o crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que pune com pena de reclusão de dois a quatro anos, além de multa, quem porta ilegalmente arma de fogo de uso permitido."
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Os três primeiros comentários úteis são absolutamente iguais, um cópia do outro!
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MESMO DESMUNICIADA É CRIME!! É CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
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Errado. Para STF o crime se consuma independentemente da arma desmuniciada.
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a CESPE ama esse assunto!
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independetemente se está dismuniciada, tá na roça.
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CONSUMA-SE COM O SIMPLES ATO DE A PESSOA POSSUIR OU GUARDAR, MESMO DESMUNICIADA.
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Art. 14. da lei.
Povo dificulta muito!!
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4 comentários CONTROL C + CONTROL V.... que preguiça SENHOR
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A orientação do STJ é de que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, razão por que se perfaz ainda que a arma esteja desmuniciada ou desmontada.
O objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.
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Porte de arma de fogo desmuniciada: HÁ CRIME
Porte de arma de fogo não apta a disparar: NÃO HÁ CRIME
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Gab: Errado
Questões de delegado bem abaixo do nível.
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Q467359 CESPE - 2015 - DPE-PE - Defensor Público
Tales foi preso em flagrante delito quando transportava, sem autorização legal ou regulamentar, dois revólveres de calibre 38 desmuniciados e com numerações raspadas.
Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que se segue, com base na jurisprudência dominante dos tribunais superiores relativa a esse tema.
O fato de as armas apreendidas estarem desmuniciadas não tipifica o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em razão da total ausência de potencial lesivo da conduta.
ERRADO
Q402856 Prova: CESPE - 2014 - TJ-SE - Analista Judiciário - Direito
Segundo atual entendimento do STF e do STJ, configura crime o porte de arma de fogo desmuniciada, que se caracteriza como delito de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social.
CERTO
Q343508 Prova: CESPE - 2013 - DPE-DF - Defensor Público
Conforme a jurisprudência pacificada do STF, o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, de modo que não se exige demonstração de ofensividade real para sua consumação.
CERTO
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L 10.826
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Arma desmuniciada: há crime
O porte ilegal é delito de perigo abstrato
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O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia. STJ, ,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 20/02/2018,DJE 28/02/2018.
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Lucas Rodrigues, não está abaixo do nível, o fato da arma estar ou não desmuniciada ser crime é fato controverso na jurisprudência, sendo assim é preciso ter conhecimento desta e da lei.
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GABARITO ERRADO
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ERRADA
Independe da arma estar ou não desmuniciada.
Art. 14
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GABARITO: ERRADO
GRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PERIGO ABSTRATO. DELITO DE MERA CONDUTA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 168/STJ. 1. Este Superior Tribunal firmou seu entendimento no sentido de que o porte de arma desmuniciada se insere no tipo descrito no art. 14 da Lei 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico é a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a demonstração de efetivo caráter ofensivo por meio de laudo pericial. [...] (AgRg nos EAREsp 260.556/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 03/04/2014)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. ARMA ESMUNICIADA. CRIME DE MERA CONDUTA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A tese apresentada no habeas corpus consiste na alegada atipicidade da conduta de o paciente portar arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, quando se tratar de arma desmuniciada. 2. O tipo penal do art. 14, da Lei n° 10.826/03, ao prever as Condutas de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com Determinação legal e regulamentar, contempla crime de mera conduta, sendo suficiente a ação de portar ilegalmente a arma de fogo, ainda que desmuniciada. 3. O fato de estar desmuniciado o revólver não o desqualifica como arma, tendo em vista que a ofensividade de uma arma de fogo não está apenas na sua capacidade de disparar projéteis, causando ferimentos graves ou morte, mas também, na grande maioria dos casos, no seu potencial de intimidação. [...] (HC 95073, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 19/03/2013, DJe-066 DIVULG 10-04-2013 PUBLIC 11-04-2013 EMENT VOL-02687-01 PP-00001
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O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime.
STJ. 5ª Turma. HC 184.557/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 07/02/2012.
Porte/posse de arma desmuniciada O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime? SIM. O porte de arma de fogo (art. 14, Lei 10.826/03) configura crime, mesmo que esteja desmuniciada. Trata-se,atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ. Para a jurisprudência, o simples porte de arma, munição ou acessório de uso permitido — sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar — configura o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato, de forma a ser irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, porquanto o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. STJ. 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 260.556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014. STF. 2ª Turma. HC 95073/MS, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 19/3/2013 (Info 699).
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Gab: E
sigam no instagram direito_dto
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Errado.
Arma desmuniciada= CRIME
Arma desmontada= CRIME
Só munição= CRIME
Unica munição= STF/STJ INSIGNIFICÂNCIA PENAL
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Só não configura crime quando a arma passar por PERÍCIA e a mesma verificar que a arma não funciona...
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SÓ NÃO E CRIME SE A ARMA ESTIVER QUEBRADA ( NÃO E CAPAZ DE ARREMESSAR DISPARO)
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Corrigindo a questão devemos analisar alguns pontos:
Arma desmuniciada > configura crime.
Correção: Crime de Perigo Abstrato / Incolumidade Pública.
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Gabarito: ERRADO
Informativo 699/STF: Em conclusão, a 2ª Turma denegou habeas corpus no qual denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo desmuniciada pleiteava a nulidade de sentença condenatória — v. Informativo 549. Asseverou-se que o tipo penal do art. 14 da Lei 10.826/2003 (“Art. 14 Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”) contemplaria crime de mera conduta, sendo suficiente a ação de portar ilegalmente a arma de fogo, ainda que desmuniciada.
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Sinteticamente:
Primeiro: arma desmuniciada não afasta os crimes de porte/posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Segundo: é crime de perigo abstrato, e não concreto.
Terceiro: tutela a segurança pública e paz social, e não a incolumidade física.
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Porte de arma de fogo DESMUNICIADA ou DESMONTADA - CRIME de perigo Abstrato/Presumido.
Porte de arma de fogo DANIFICADA - Em regra crime, porém cabe ao defensor do acusado solicitar perícia para comprovar ineficácia da arma de fogo. Diante da comprovação da ineficácia da arma de fogo, passa a ser FATO ATÍPICO.
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Crime de perigo abstrato!!
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Na Lei do Desarmamento é crime portar arma, acessório ou munição de uso permitido .... (Art. 14).
Logo, portar arma, mesmo sem munição, será crime.
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É de perigo abstrato. Visa proteger a paz social, a tranquilidade pública. Não é relevante o seu municiamento para que configure o porte ilegal.
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Errada . independentemente da arma estar carregada , estará caracterizado o porte ilegal de arma de fogo
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Errado
(Info 699/STF e Info 493/STJ): O STF e o STJ pacificaram suas jurisprudências no sentido de ser típica a conduta de portar arma de fogo desmuniciada, por ser crime de perigo abstrato ou presumido, bastando o simples porte da arma de fogo para sua consumação, independente de qualquer resultado ulterior.
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detalhe, crime de perigo abstrato, basta portar a arma
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Errado.
O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia. STJ, ,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 20/02/2018, DJE 28/02/2018.
Questão comentada pelo Prof. Andé Coelho
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NATUREZA DOS CRIMES -----> PERIGO ABSTRATO
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P E R I G O A B S T R A T O
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BASTA PORTAR A ARMA, PERIGO ABSTRATO.
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Desmuniciada caracteriza crime
Crime Abstrato
Tutela a incolumidsde publica. GAB ERRADO
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ERRADO
Assim ficaria certa:
O porte de arma de fogo de uso permitido sem autorização, Mesmo desmuniciada, configura o delito de porte ilegal previsto no Estatuto do Desarmamento, tendo em vista ser um crime de perigo Abstrato.
Bons estudos...
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A questão requer conhecimento sobre o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Os delitos de porte e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (Artigos 12 e 14, do Estatuto do Desarmamento) são crimes de perigo abstrato e não concreto. Neste sentido, mesmo desmuniciada o delito se consuma, ou seja, a sentença está incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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Basta portar a arma, perigo abstrato.
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O BEM JURÍDICO TUTELADO É A SEGURANÇA PÚBLICA E A PAZ SOCIAL.
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Trata-se de crime de perigo abstrato.
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O bem jurídico tutelado é a segurança pública e a incolumidade pública.
msm a arma desmuniciada configura o crime por se tratar de um perigo abstrato.
GAB.: ERRADO
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O bem jurídico protegido é a incolumidade pública, logo o crime é de perigo abstrato.
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Atualmente, o entendimento consolidado na jurisprudência do STF (1ª e 2ª turma) e do STJ (5ª e 6ª turma) é o de que o porte de arma de fogo, ainda que desmuniciada, é crime (conduta típica), independentemente de o agente ter ou não munição ao seu alcance para pronto municiamento.
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Errado. Trata-se de crime de perigo abstrato
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Gab: Errado
(Info 699/STF e Info 493/STJ): O STF e o STJ pacificaram suas jurisprudências no sentido de ser típica a conduta de portar arma de fogo desmuniciada, por ser crime de perigo abstrato ou presumido, bastando o simples porte da arma de fogo para sua consumação, independente de qualquer resultado ulterior.
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Arma desmuniciada = fato tipico
Arma inapta a realizar disparo = fato atipico
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O bem jurídico tutelado é a "INCOLUMIDADE PÚBLICA".
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crime de perigo abstrato e os crimes são afiançáveis
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A posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada.
Da mesma forma, a posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação.
STF. 1ª Turma. HC 131771/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (Info 844).
STJ. 5ª Turma. HC 432.691/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/06/2018.
STJ. 5ª Turma. HC 467.148/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/10/2018.
STJ. 6ª Turma. HC 441.752/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/06/2018.
STJ. 6ª Turma. AgRg-AREsp 1.367.442/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/11/2018.
Fonte:
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Posse ou porte apenas da munição configura crime. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/9fd98f856d3ca2086168f264a117ed7c>. Acesso em: 08/01/2020
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1. O porte ilegal de arma de fogo desmuniciada, por ser delito de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva, subsume-se aos tipos descritos nos arts. 14 e 15 da Lei no 10.826/03, não havendo se falar em atipicidade da conduta. (...) (AgRg no AREsp 281.293/MG, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 05/04/2013)
(...) 3. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que é irrelevante estar a arma desmuniciada ou aferir sua eficácia para configuração do tipo penal de porte ilegal de arma de fogo, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato. Ressalva da Relatora. (...) (HC 158.835/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013)
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Cuidado pessoal, o STF declarou que é inconstitucional a vedação abstrata de fiança, mas se o enunciado estiver falando de acordo com a lei 10.826, será inafiançável, sim.
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Arma desmuniciada = fato típico
Arma inapta a realizar disparo = fato atípico
Crime ABSTRATO
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Negativo... Para o STJ e STF, o porte de arma de fogo de uso permitido é considerado crime de perigo abstrato, de modo que o simples fato de portar a arma desmuniciada não desconfigura esse tipo penal, não sendo necessário demonstrar a ocorrência de qualquer resultado posterior.
Item incorreto.
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Lembrando que:
Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.
Julgados: REsp 1726686/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018; HC 445564/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018; HC 411450/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018; AgRg no REsp 1709398/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018; AgRg no AgInt no AREsp 923594/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 08/06/2017; AgRg no AREsp 397473/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 570) (VIDE PESQUISA PRONTA)
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ERRADO VISTO QUE O CRIME É DE PERIGO ABSTRATO
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ERRADO! ABAIXO ENTENDIMENTOS DO STJ :
É típica a conduta de importar arma de fogo, acessório ou munição sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 18 da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o réu detenha o porte legal da arma, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta.
O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social.
O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública
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Crime de perigo abstrato e não concreto
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NEGATIVO.O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO É DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO OU SEJA MESMO QUE ARMA DE FOGO ESTEJA DESMUNICIADA CONFIGURA O CRIME.
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O Cespe adora falar que arma desmuniciada não configura crime ( o que é falso!!!!!!) , tenham cuidado! E gosta também de misturar esse entendimento dizendo que a arma era inapta , ai já vai desconfigurar o crime. Tenham cuidado com isso também.
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Errado. Mesmo desmuniciada a arma, ela ainda apresenta perigo em abstrato ou presumido conforme a jurisprudência do STF e o STJ.
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dois erros: porte de arma desmuniciada configura crime e temos um crime de perigo abstrato e não concreto como diz a questão.
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O porte de arma de fogo (art. 14, Lei 10.826/03) configura crime, mesmo que esteja desmuniciada?
SIM. Trata-se de posição, atualmente, pacífica tanto no STF como no STJ.
O porte ilegal de arma de fogo desmuniciada, por ser delito de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva, subsume-se aos tipos descritos nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/03, não havendo se falar em atipicidade da conduta. (...) (AgRg no AREsp 281.293/MG, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA,
julgado em 02/04/2013, DJe 05/04/2013) (...). Firmou-se nesta Corte o entendimento de que é irrelevante estar a arma desmuniciada ou aferir sua eficácia para configuração do tipo penal de porte ilegal de arma de fogo, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato. Ressalva da Relatora. 4. Não há inconstitucionalidade a ser reconhecida nesta Corte. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3112, declarou como inconstitucionais, apenas, os parágrafos únicos dos artigos 14 e 15, além do artigo 21, da Lei 10.826/2003. (...) (HC 158.835/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013)
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Para os Tribunais Superiores, o crime de porte de arma de fogo consuma-se independentemente de estar a arma municiada. Porém, segundo o STJ, se o laudo pericial reconhecer a ineficácia total da arma de fogo e das munições, a conduta será atípica.
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ERRADO. todas as vedações à liberdade provisória e à fiança, previstas no Estatuto do Desarmamento, foram declaradas inconstitucionais pelo STF.
OBS.: Policiais aposentados não tem direito a porte de arma (Info 554 STJ)
Todos os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento admitem a fiança, com exceção dos crimes:
1- Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso PROIBIDO;
2- comércio ilegal de armas de fogo;
3- tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição.
Pois estes crimes são hediondos, logo são inafiançáveis.
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Sobre o gabarito:
Os Tribunais Superiores entendem que os crimes de porte de arma de fogo consuma-se independentemente de estar a arma municiada. Porém, segundo o STJ, se o laudo pericial reconhecer a ineficácia total da arma de fogo e das munições, a conduta será atípica.
CUIDADO:
O Art. 21 da lei foi considerado inconstitucional, vide ADIN 3.122-1
O pacote Anticrime listou os crimes considerados hediondos, logo, insuscetíveis de fiança, são eles:
1- Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso PROIBIDO;
2- comércio ilegal de armas de fogo;
3- tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição.
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Lei 10.826/03
detenção | Pena: 1 a 3 | art. 12 – POSSE uso permitido
detenção | Pena: 1 a 2 | art. 13 - OMISSÃO à Único de menor potencial ofensivo
reclusão | Pena: 2 a 4 | art. 14 – PORTE de uso permitido
reclusão | Pena: 2 a 4 | art. 15 - DISPARO à não prever modalidade culposa / responderá somente se não configurar crime mais grave
reclusão | Pena: 3 a 6 | art. 16 - POSSE/PORTE uso restrito
reclusão | Pena: 4 a 8 | art. 17 – COMÉRCIO ILEGAL
reclusão | Pena: 4 a 8 | art. 18 - TRÁFICO INTERNACIONAL
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Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. JURISPRUDÊNCIA EM TESES/ STJ
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Todos os crimes do Estatuto são de perigo abstrato e não concreto, ou seja, já existe a presunção do risco. Você também pode encontrar na prova a expressão perigo presumido, bora ficar ligado!!!
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O porte de arma de fogo de uso permitido sem autorização, mas desmuniciada, não configura o delito de porte ilegal previsto no Estatuto do Desarmamento, tendo em vista ser um crime de perigo concreto cujo objeto jurídico tutelado é a incolumidade física.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (inconstitucional)
OBSERVAÇÃO:
Todos os crimes previstos no estatuto do desarmamento são crimes de perigo abstrato,na qual o perigo já é presumido.
Objeto jurídico tutelado:
E a incolumidade física das pessoas(coletividade).
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Sem textão: perigo abstrato.
GAB: ERRADO.
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São dois erros na questão:
1º - STF e STJ entendem que se o agente portar arma de fogo sem munição, ainda assim o crime estará caracterizado, por ser crime de perigo abstrato/presumido
(lembrando que crime de perigo (consuma-se com a possibilidade de lesão ao bem jurídico) abstrato é aquele que não precisa da comprovação de perigo para se consumar - o perigo é inerente à própria conduta; o crime de perigo concreto, por outro lado, precisa da comprovação da situação de perigo para se consumar).
"O STF e o STJ pacificaram suas jurisprudências no sentido de ser típica a conduta de portar arma de fogo desmuniciada, por ser crime de perigo abstrato ou presumido, bastando o simples porte da arma de fogo para sua consumação, independente de qualquer resultado ulterior. (INFO 699/STF e INFO 493/STJ)"
2º - o bem jurídico violado não é a incolumidade física, mas sim a segurança e a paz públicas.
Análise com base na doutrina do professor Renato Brasileiro.
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crime abstrato!
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Gab Errada
Arma inapta a realizar disparos: Não há crime
Arma parcialmente quebrada: Há crime
Arma de brinquedo ( Simulacro)/ Espingarda de chumbinho: Não há crime
Arma sem munição: Há crime
Só a munição: Há crime
Arma desmontada com todas as peças: Há crime.
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ERRADO
A posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Da mesma forma, a posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação. STF. 1ª Turma. HC 131771/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (Info 844)
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O Porte de Arma de Fogo de Uso Permitido é considerado crime de perigo abstrato.
e o simples fato de portar a arma desmuniciada não desconfigura esse tipo penal.
- Se bebias até cair e levantar, por quê não errareis até acertar?! #PERTENCEREMOS!
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DICA: SE VC BLOQUEIA A PESSOA OS COMENTÁRIOS DELA NÃO APARECEM MAIS PARA VC, ESTOU FAZENDO ISSO COM TODOS MALAS QUE FICAM ANUNCIANDO.
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Errada.
Arma desmuniciada -> tipifica o crime
todos os crimes do estatuto do desarmamento são de perigo abstrato, e não concreto
o bem jurídico tutelado pelo estatuto do desarmamento é a incolumidade pública-> compreende o bem jurídico coletivo
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Assertiva E
O porte de arma de fogo de uso permitido sem autorização, mas desmuniciada, não configura o delito de porte ilegal previsto no Estatuto do Desarmamento, tendo em vista ser um crime de perigo concreto cujo objeto jurídico tutelado é a incolumidade física.
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Correção: O porte de arma de fogo de uso permitido sem autorização, mas desmuniciada, configura o delito de porte ilegal previsto no Estatuto do Desarmamento, tendo em vista ser um crime de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado é a incolumidade pública.
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1º Arma mesmo desmuniciada é crime.
2º É de perigo abstrato e não concreto.
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STJ e STF: O porte de arma de fogo de uso permitido sem autorização, mas desmuniciadas, configura o delito de porte ilegal previsto no Estatuto de Desarmamento, tendo em vista ser um crime de perigo abstrato ou presumido, cujo objeto jurídico tutelado não é incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo, portanto, irrelevante estar a arma de fogo desmuniciadas.
Veja, portanto, que o porte de arma de fogo funcionando, mas desmuniciada, configura crime de porte ilegal de arma de fogo, por ser delito de perigo abstrato, dado que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.
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Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou possuir arma de fogo, diante da ausência da afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do objeto.
Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos.
Assim, demostrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente.
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A posse (art. da Lei nº /2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ. (INFO 699/STF e INFO 493/STJ) Logo, tem-se que a questão está ERRADA.
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ERRADO.
CORRIGINDO: O porte de arma de fogo de uso permitido sem autorização, mas desmuniciada, configura o delito de porte ilegal previsto no Estatuto do Desarmamento, tendo em vista ser um crime de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado é a segurança pública
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ERRADO.
1º Configura crime sim, ainda que desmuniciada.
2º Os crimes do estatuto do desarmamento são de perigo abstrato.
3º O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública.
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O porte de arma de fogo de uso permitido sem autorização, mas desmuniciada, configura o delito de porte ilegal previsto no Estatuto do Desarmamento, tendo em vista ser um crime de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado é a incolumidade pública.
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Erro --> o crime é de perigo ABSTRATO
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GABARITO: ERRADO
O porte de arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com norma legal ou regulmentar trata-se de crime de mera conduta, de perigo abstrato, sendo suficiente a ação de portar ilegalmente a arma de fogo, ainda que desmuniciada.
Ademais, o objeto jurídico tutelado é a incolumidade PÚBLICA.
Informativo 699 STF
“1. O porte ilegal de arma de fogo desmuniciada, por ser delito de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva, subsume-se aos tipos descritos nos arts. 14 e 15 da Lei no 10.826/03, não havendo se falar em atipicidade da conduta. (...) (AgRg no AREsp 281.293/MG, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 05/04/2013).
(...) 3. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que é irrelevante estar a arma desmuniciada ou aferir sua eficácia para configuração do tipo penal de porte ilegal de arma de fogo, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato. (HC 158.835/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013).
INFORMATIVO 493 STJ
“O porte de arma de fogo com numeração raspada (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003) configura crime mesmo estando desmuniciada.
A lei antecipa a punição para o ato de portar arma de fogo; é, portanto, um tipo penal preventivo, que busca minimizar o risco de comportamentos que vêm produzindo efeitos danosos à sociedade, na tentativa de garantir aos cidadãos o exercício do direito à segurança e à própria vida. Desse modo, é irrelevante aferir a eficácia da arma para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, seja ela o simples porte de munição ou mesmo o porte de arma desmuniciada.”
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E
O porte de arma de fogo de uso permitido sem autorização, mas desmuniciada, não configura o delito de porte ilegal previsto no Estatuto do Desarmamento, tendo em vista ser um crime de perigo concreto cujo objeto jurídico tutelado é a incolumidade física.
O porte de arma de uso permitido está no Art. 14 da Lei de Armas e configura-se como um crime de perigo abstrato, sendo necessária a conduta da infração apenas para a configuração. A condição expressa, arma desmuniciada, não afasta a tipicidade, sendo esta afastada apenas no caso de comprovação da inaptidão para disparos.
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Todos os crimes do estatuto são abstratos.
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Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
GAB ERRADO
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abstratos...
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Gabarito E
Arma DESMUNICIADA ou DESMONTADA:
Para a configuração dos crimes, é considerada objeto material a arma de fogo, independentemente de estar carregada ou montada. Assim, até mesmo a arma desmontada é considerada objeto material.
Este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada ou desmontada configura hipótese de perigo abstrato, bastando apenas a prática do ato de levar consigo para a consumação do delito. Dessa forma, eventual nulidade do laudo pericial, ou até mesmo a sua ausência, não impede o enquadramento da conduta. STF (HC 119154/BA) e STJ (HC 248580/2014)
Ainda que a arma esteja desmuniciada e que não esteja gerando situação de perigo real no momento é CRIME, pois o crime é de perigo abstrato.
STJ (1400337/2013) e STF(RHC 117566/2013)
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Crime concreto exige lesão ou bem jurídico tutelado!
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PERIGO ABSTRATO!
Gab: ERRADO.
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PERIGO ABSTRATO.
Gab: ERRADO.
Resolvendo algumas questões da mesma banca vejo que ela sempre muda o caso de perigo ABSTRATO por perigo CONCRETO ... Confirma isso galera ??
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É crime de perigo abstrato!
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O STF e o STJ pacificaram suas jurisprudências no sentido de ser típica a conduta de portar arma de fogo desmuniciada, por ser crime de perigo abstrato ou presumido, bastando o simples porte da arma de fogo para sua consumação, independente de qualquer resultado ulterior.
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Negativo. A única forma de não se concretizar o crime do Porte ilegal de arma de fogo é a comprovação, de acordo com a perícia responsável, da verdadeira ineficácia do armamento, o que não é o caso da assertiva.
Portanto, Gabarito: Errado.
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STJ e STF: O porte de arma de fogo de uso permitido sem autorização, mas desmuniciadas, configura o delito de porte ilegal previsto no Estatuto de Desarmamento, tendo em vista ser um crime de perigo abstrato ou presumido, cujo objeto jurídico tutelado não é incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo, portanto, irrelevante estar a arma de fogo desmuniciadas.
Veja, portanto, que o porte de arma de fogo funcionando, mas desmuniciada, configura crime de porte ilegal de arma de fogo, por ser delito de perigo abstrato, dado que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.
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Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou possuir arma de fogo, diante da ausência da afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do objeto.
Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos.
Assim, demostrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente.
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Gabarito: ERRADO. Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior, o crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento “é de perigo abstrato, em que a lei presume, de forma absoluta, a existência do risco causado à coletividade por parte de quem, sem autorização, porta arma de fogo, acessório ou munição”.
No tocante a arma desmuniciada, o entendimento do STF, bem como, do STJ, é no sentido de que “a posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Da mesma forma, a posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação. STF. 1ª Turma. HC 131771/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (Info 844). STJ. 5ª Turma. HC 432.691/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/06/2018. STJ. 5ª Turma. HC 467.148/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/10/2018. STJ. 6ª Turma. HC 441.752/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/06/2018. STJ. 6ª Turma. AgRg-AREsp 1.367.442/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/11/2018.
Legislação penal especial esquematizado / Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado / coordenador Pedro Lenza).
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Errado!
O porte de arma de fogo de uso permitido sem autorização, mas desmuniciada, CONFIGURA o delito de porte ilegal previsto no Estatuto do Desarmamento, tendo em vista ser um crime de perigo ABSTRATO cujo objeto jurídico tutelado é a incolumidade PÚBLICA.
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Porte ilegal de arma desmuniciada -O STF e o STJ pacificaram as suas jurisprudências no sentido de ser típica a conduta de portar arma de fogo desmuniciada, ao argumento, fundamentalmente, de o delito de porte de arma ser classificado como crime de perigo abstrato ou presumido, bastando o simples porte da arma de fogo para a sua consumação.
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Errado!
O porte de arma de fogo de uso permitido sem autorização, mas desmuniciada, CONFIGURA o delito de porte ilegal previsto no Estatuto do Desarmamento, tendo em vista ser um crime de perigo ABSTRATO cujo objeto jurídico tutelado é a incolumidade PÚBLICA
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O crime de posse e porte irregular de arma de fogo é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social.
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Erros na cor vermelha :
O porte de arma de fogo de uso permitido sem autorização, mas desmuniciada, não configura o delito de porte ilegal previsto no Estatuto do Desarmamento, tendo em vista ser um crime de perigo concreto cujo objeto jurídico tutelado é a incolumidade física.
Como a redação deveria ser reescrita para estar correta a assertiva :
O porte de arma de fogo de uso permitido sem autorização, mesmo que esteja desmuniciada, configura o delito de porte ilegal previsto no Estatuto do Desarmamento, tendo em vista ser um crime de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado é a incolumidade pública.
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O porte de arma de fogo de uso permitido sem autorização, mas desmuniciada, não configura o delito de porte ilegal previsto no Estatuto do Desarmamento, tendo em vista ser um crime de perigo concreto cujo objeto jurídico tutelado é a incolumidade física.
ERRADO
O crime é de perigo abstrato e o fato de estar desmuniciada não afasta o crime. Só não seria crime no caso de comprovadamente inapta a disparos, nos demais será crime.
"A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."
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Para os Tribunais superiores - crime de porte de arma de fogo consuma-se independentemente de estar a arma municiada.
STJ - se o laudo pericial reconhecer a ineficácia total da arma de fogo e das munições, a conduta será atípica.
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GABARITO: ERRADO
(Lei n. 10826/03)
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que É TÍPICA a conduta de portar (art. 14 da Lei n. 10826/03) arma de fogo DESMUNICIADA, por ser crime de perigo abstrato ou presumido, bastando o simples porte da arma de fogo para sua consumação, independente de qualquer resultado ulterior.Assim, o item está incorreto,considerado que o caso apresentado CONFIGURA DELITO.
#BORA VENCER
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Correção: O porte de arma de fogo de uso permitido sem autorização, mas desmuniciada, CONFIGURA o delito de porte ilegal previsto no Estatuto do Desarmamento, tendo em vista ser um crime de perigo ABSTRATO (PRESUMIDO) cujo objeto jurídico tutelado é a incolumidade PÚBLICA.
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Arma desmuniciada = Fato típico
Arma comprovadamente inapta, quebrada ou arma de brinquedo = Atipicidade da conduta
Trata-se de perigo abstrato. Sendo desnecessária a conduta do agente em colocar em risco alguém, visto que a própria ação de portar ou ter a posse irregular já é o suficiente para ser crime.
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Segundo jurisprudência do STF (inf. 699) e do STJ (inf. 493), é tipica conduta de de portar arma de fogo sem munição.
Além disso, trata-se de crime de perigo abstrato.
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146 comentários.
Uns 100 devem ser repetindo a mesma jurisprudencia.
Qual a necessidade?!
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ERRADO!!!
Configura sim crime portar arma de fogo de uso permitido sem autorização, ainda que desmuniciada. (Obs.: Acessórios e munições também estão abarcados pelo mesmo tipo);
O crime é de perigo abstrato e o bem jurídico tutelado pela norma penal é a incolumidade pública e a paz social!
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Desmuniciada -> CRIME
Inpta -> NÃO HAVERÁ CRIME, não tem potencialidade lesiva (Crime impossível)
*Mesmo que a arma for inapta, se houver munição apta, o agente responderá pelo crime:
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Ou
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Os Tribunais Superiores entendem que o crime de porte de arma de fogo se consuma INDEPENDENTE DE A ARMA ESTAR MUNICIADA, mas o STJ entende que, se o laudo pericial reconhece a total ineficácia da arma de fogo e das munições, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta.
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Só seria considerado atípico caso a arma estivesse impossibilitada de efetuar disparos.
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GABA: E
STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 1320612/MS - 2018: o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse da arma de fogo, ¹ainda que desprovida de munição, revelando-se ²despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial..
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SE LIGA NO BIZUUUU!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
OBJETOS JURÍDICOS TUTELADOS
SEGURANÇA PÚBLICA - IMEDIATO
INCOLUMIDADE PÚBLICA - IMEDIATO
VIDA - MEDIATO
PATRIMÔNIO - MEDIATO
DESMUNICIADA - CRIME
DESMONTADA - CRIME
QEBRADA NÃO COMPROVADA - CRIME
QUEBRADA COMPROVADAMENTE - NÃO É CRIME
PERÍCIA É PRESCINDIVÉL, PORÉM SE REALIZADA SERÁ VINCULANTE.
ACESSÓRIOS - CRIME
MUNIÇÕES - CRIME, O STJ RECONHECE O PRINCÍPIO DA INSIGNICÂNCIA, EM SITUAÇÕES ÍNFIMA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES, ALIADO COM À AUSÊNCIA DO ARTEFATO CAPAZ DE DESPARÁ-LO.
OMISSÃO DE CAUTELA – CRIME
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Errado.
A jurisprudência é no sentido de que a conduta de portar uma arma de fogo desmuniciada é típica, baseando-se na afirmação de que o delito de porte de arma é um crime de perigo abstrato, ou seja, presumido, bastando o simples porte da arma para a sua consumação.
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Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido:
- Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Gabarito: (ERRADO).
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incolumidade física ? há não, perá laaaaaaaa
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Será afastado o crime se e somente se a arma não funcionar, ou seja, não ser apta para disparar.
E também poderá ser reconhecido o princípio da insignificância, A DEPENDER DO CASO CONCRETO, para o caso de porte de ÍNFIMA quantidade de munição.
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Todos os crimes previstos na 10826 são de perigo abstrato.
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15. Para o STF, arma desmuniciada deve ser considerada objeto do crime de: posse e porte ilegal de arma de fogo;
'' No dia em que eu temer, hei de confiar em ti... ''
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SE LIGA NO BIZUUUU!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
OBJETOS JURÍDICOS TUTELADOS NOS DELITOS DE PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
SEGURANÇA PÚBLICA - IMEDIATO
INCOLUMIDADE PÚBLICA - IMEDIATO
VIDA - MEDIATO
PATRIMÔNIO – MEDIATO
NATUREZA JURÍDICA – PERIGO ABSTRATO
AÇÃO PENAL – PÚBLICA INCONDICIONADA
OBJETOS DO CRIME – ARMAS, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES
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GABARITO: ERRADO
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
- STF: o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, de modo que não se exige demonstração de ofensividade real para sua consumação;
- STJ - INAPTA - CRIME;
- O STF e o STJ pacificaram suas jurisprudências no sentido de ser típica a conduta de portar arma de fogo desmuniciada, por ser crime de perigo abstrato ou presumido, bastando o simples porte da arma de fogo para sua consumação, independentemente de qualquer resultado ulterior. (INFO 699/STF e INFO 493/STJ)
@MOURA_PRF
#FÉ NA MISSÃO
"DESCOBRI QUE EU ERA CAPAZ DE REALIZAR QUALQUER COISA, DESDE QUE ESTIVESSE DISPOSTO A PAGAR O PREÇO".
"NÃO IMPORTA O MOMENTO DA SUA VIDA, SEMPRE EXISTEM MOTIVOS PARA CONTINUAR A LUTAR PELOS SEUS SONHOS E TER ESPERANÇA EM NOVOS RECOMEÇOS."
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Deveria existir laudo pericial comprovando que a arma não seria capaz de efetuar disparos. Nesse caso, a conduta seria atípica.
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OBJETOS JURÍDICOS TUTELADOS
SEGURANÇA PÚBLICA - IMEDIATO
INCOLUMIDADE PÚBLICA - IMEDIATO
GAB : ERRADO
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Direto ao ponto!
-Perigo Abstrato e incolumidade pública!
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O STF e o STJ pacificaram suas jurisprudências no sentido de ser típica a conduta de PORTAR arma de fogo MESMO QUE DESMUNICIADA, por ser CRIME DE PERIGO ABASTRATO OU PRESUMIDO, bastando o simples porte da arma de fogo para sua consumação, independente de qualquer resultado ulterior. (INFO 699/STF e INFO 493/STJ).
Ano: 2019 Banca: Instituto Consulplan Órgão: MPE-SC Prova: Instituto Consulplan - 2019 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Matutina
O crime de porte de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) é um crime de perigo concreto. (ERRADO)
Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-SE Prova: CESPE - 2018 - PC-SE - Delegado de Polícia
O porte de arma de fogo de uso permitido sem autorização, mas desmuniciada, não configura o delito de porte ilegal previsto no Estatuto do Desarmamento, tendo em vista ser um crime de perigo concreto cujo objeto jurídico tutelado é a incolumidade física. (ERRADO)
Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-DF Prova: CESPE - 2019 - DPE-DF - Defensor Público
O porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ainda que a arma esteja desmuniciada ou COMPROVADAMENTE INAPTA A REALIZAR DISPAROS, configura delito de porte ilegal de arma de fogo. (ERRADO) (NESTE CASO, HÁ CONDUTA ATÍPICA)
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POSSE DE ARMAS
Ter a posse da arma de fogo significa poder mantê-la sob sua guarda em casa (ou nas dependências desta) e no trabalho, desde que seja o responsável legal ou proprietário do estabelecimento. Para ter direito à posse de arma o cidadão deve ter no mínimo 25 anos, declarar efetiva necessidade de uso, apresentar comprovação de idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, bem como a comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica. A posse irregular de arma de fogo de uso permitido incorre em pena de detenção pelo período de 1 a 3 anos e multa.
PORTE DE ARMA
Já o porte é proibido desde 2003, salvo em poucas exceções explicitadas na Lei 10.826/03 hoje em vigor. O termo diz respeito à permissão para levar a arma de fogo consigo, pronta para uso, em locais que não são de sua propriedade. O ato de portar inclui segundo Art.14 “Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido [...]”. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. O descumprimento da lei pode acarretar em multa e pena de 2 a 4 anos de detenção.
Fonte:https://www.taurusarmas.com.br/pt/noticias/posse-x-porte-voce-conhece-a-diferenca
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Simples e objetivo.
❌PERIGO CONCRETO
✔PERIGO ABSTRATO!
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STJ e STF: O porte de arma de fogo de uso permitido sem autorização, mas desmuniciadas, configura o delito de porte ilegal previsto no Estatuto de Desarmamento, tendo em vista ser um crime de perigo abstrato ou presumido, cujo objeto jurídico tutelado não é incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo, portanto, irrelevante estar a arma de fogo desmuniciadas.
Veja, portanto, que o porte de arma de fogo funcionando, mas desmuniciada, configura crime de porte ilegal de arma de fogo, por ser delito de perigo abstrato, dado que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.
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Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou possuir arma de fogo, diante da ausência da afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do objeto.
Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos.
Assim, demostrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente.
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SEM BLÁ BLÁ.....
ARMA DESMUNICIADA É CRIME!
ARMA INAPTA NÃO É CRIME!
PARA QUÊ ESSES TEXTOS ENORMES QUE NINGUÉM LÊ?!
SÓ PRECISA LEVAR ISSO PARA PROVA. SIMPLES ASSIM!!
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--> É crime
o Arma que funciona "quando quer"
o Arma desmuniciada
o Arma desmontada
o Só munição/acessório
--> Não é crime
o Arma que não funciona
o Quantidade de munição for pequena à cabe o princípio da Insignificância
o Festim: não é munição
o Cápsula vazia: não é munição
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Porte de arma de fogo desmuniciada configura delito previsto no Estatuto do Desarmamento: Entendimento pacífico no STJ e STF - Trata-se de delito de perigo abstrato, isto é, irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, visto que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.
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No crime de perigo abstrato (ou puro), o risco advindo da conduta é absolutamente presumido por lei, bastando a violação da norma.
Já no crime de perigo concreto, o risco deve ser comprovado. A acusação tem o dever de demonstrar que da conduta houve perigo real para vítima certa e determinada.
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A POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA CONFIGURA CRIME?
SIM. A posse (art. da Lei nº /2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ.
Para a jurisprudência, a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório de uso permitido — sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar — configura os crimes previstos nos arts. 12 ou da Lei nº /2003. Isso porque, por serem delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.
STJ. 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 260.556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014.
STF. 2ª Turma. , red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 19/3/2013 (Info 699).
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“A posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Da mesma forma, a posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma)
configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação”. [STF. 1ª Turma. HC 131771/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016].
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De acordo com os Tribunais Superiores, ainda que desmuniciada, caracteriza crime, pois trata-se de crime de perigo abstrato
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É CRIME DE PERIGO ABSTRATO !!!
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Crime de perigo abstrato
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Resuminho
- Arma desmuniciada-> Crime
- Arma inapta -> Conduta atípica
- Portar somente MUNIÇÃO -> é crime
Nossa hora vai chegar.... mesmo reprovando na PF / DEPEN... vamos continuar na lutaaaaaaaa
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crime de perigo abstrato.
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GABARITO: ERRADO
INFO 699/STF e
INFO 493/STJ
O STF e o STJ pacificaram suas jurisprudências no sentido de ser típica a conduta de portar arma de fogo desmuniciada, por ser crime de perigo abstrato ou presumido, bastando o simples porte da arma de fogo para sua consumação, independente de qualquer resultado ulterior.
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errado!
1 - arma de fogo desmuniciada é CRIME!
2 - é crime de PERIGO ABSTRATO
3 - o bem jurídico tutelado é a INCOLUMIDADE PÚBLICA
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Errado!
1 - arma de fogo desmuniciada é CRIME!
2 - é crime de PERIGO ABSTRATO
3 - o bem jurídico tutelado é a INCOLUMIDADE PÚBLICA
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Pessoal minha contribuição
O porte de arma de fogo de uso permitido sem autorização, mas desmuniciada , não configura o delito de porte ilegal previsto no Estatuto do Desarmamento, tendo em vista ser um crime de perigo concreto cujo objeto jurídico tutelado é a incolumidade física.
somente não configura crime quando a arma que estiver comprovada a ineficácia do funcionamento e inutilização para o disparo/configurando crime impossível !
bons estudos !
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Só não configura delito se ela for inapta ao uso
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O crime de porte de arma de fogo é um crime de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado é a paz social e a segurança pública (incolumidade pública).
O STF e o STJ têm jurisprudências pacificadas no sentido de ser típica a conduta de portar arma de fogo mesmo que desmuniciada, por ser crime de perigo abstrato ou presumido, bastando o simples porte da arma de fogo para sua consumação, independente de qualquer resultado ulterior. (INFO 699/STF e INFO 493/STJ)
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O item julgado está errado.
A conduta tipificada no artigo 15 somente admite a conduta na forma dolosa, já que nos termos do artigo 18, parágrafo único, para haver punição por conduta culposa, deve haver expressa previsão legal: Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Vejamos o art. 15 da Lei nº 10.826/2003, quanto ao disparo de arma de fogo:
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)
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