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As hipóteses de inafiançabilidade previstas na Lei de Armas foram declaradas inconstitucionais
Abraços
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Lembrando que porte ou posse de arma de fogo de uso restrito é tido como crime hediondo, portanto não cabível a fiança.
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Informação equivocada quem relatou que policial aposentado não pode ter porte de arma o porte de arma de fogo é institucional ao órgão sendo que o policial não deixa de ser policial depois que aposenta ou reforma. A cespe só como sempre faz é quebra-cabeça ou enigmas : como quem nasceu primeiro o ovo ou galinha . A cespe sabe a resposta.
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ERRADO
Registre-se que, com o advento da Lei n. 13.497/2017, a posse e o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito se tornaram crimes hediondos, incidindo, portanto, as regras do art. 2º da Lei n. 8.072/90.
FERNANDO CAPEZ
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A fim de complementar o comentário do Guilherme:
O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais civis não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o art. 33 do Decreto 5.123/2004, que regulamentou o art. 6º da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados. STJ. 5ª Turma. HC 267.058-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014 (Info 554).
* Com base na decisão acima podemos dizer que os policiais aposentados não podem nunca ter direito a porte de arma de fogo? Não é isso. Não se fazer tal afirmação. O julgado do STJ acima mencionado não analisou um dispositivo legal: o art. 37 do Decreto 5.123/2004, que permite que policiais aposentados tenham direito a porte de arma de fogo. Para isso, no entanto, deverão cumprir outros requisitos adicionais em relação aos policiais da ativa. Confira:
Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
Fonte: Dizer o Direito.
Bons estudos a todos!
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ERRADO
ADIN 3112 – Informativo 465 do STF Relativamente aos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 da Lei 10.826/2003, que proíbem o estabelecimento de fiança, respectivamente, para os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de disparo de arma de fogo, considerou-se desarrazoada a vedação, ao fundamento de que tais delitos não poderiam ser equiparados a terrorismo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou crimes hediondos (CF, art. 5º, XLIII). Asseverouse, ademais, cuidar-se, na verdade, de crimes de mera conduta que, embora impliquem redução no nível de segurança coletiva, não podem ser igualados aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade.
Prof. Paulo Guimarães - Estratégia
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DECRETO Nº 8.935, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016
Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V e VI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada cinco anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
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DECRETO Nº 8.935, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016
Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V e VI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada cinco anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
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DECRETO Nº 8.935, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016
Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V e VI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada cinco anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
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Situação hipotética: Um policial militar reformado foi preso em flagrante delito por portar arma de fogo de uso permitido, sem autorização legal e sem o devido registro do armamento.
Assertiva: Nessa situação, a autoridade policial não poderá conceder fiança, porquanto o Estatuto do Desarmamento prevê que o fato de a arma não estar registrada no nome do agente torna inafiançável o delito.
De fato, o Estatuto do desarmamento prevê que alguns crimes lá tipificados são inafiançáveis, todavia, já foi declarada a inconstitucionalidade de tais dispositivos.
Gab: Errado
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A inafiançabilidade prevista no Estatuto do Desarmamento já foi declarada INCONSTITUCIONAL.
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Lei 13.497/2017: posse ou porte de arma de fogo de uso restrito passa a ser crime hediondo.
O que fez a Lei nº 13.497/2017?
Alterou a redação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90 prevendo que também é considerado como crime hediondo o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento.
O parágrafo único do art. 16 também é considerado crime hediondo ou apenas o caput?
Prevalece que tanto o caput como o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 são hediondos. Isso porque a nova redação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90 fala de forma genérica no “art. 16 da Lei nº 10.825, de 22 de dezembro de 2003”, não restringindo ao caput.
Ora, o parágrafo único compõe o art. 16 não se podendo ser excluído salvo se houvesse uma demonstração clara do legislador de que ele pretendia referir-se unicamente ao caput.
Essa é a posição também de Rogério Sanches (http://meusitejuridico.com.br/2017/10/28/lei-13-49717-torna-hediondo-o-crime-de-posse-ou-porte-de-arma-de-fogo-de-uso-restrito/).
Em sentido contrário, ou seja, entendendo que somente é hediondo o caput do art. 16 da Lei nº 10.825/2003: Henrique Hoffmann e Eduardo Fontes (https://www.conjur.com.br/2017-out-30/opiniao-figura-equiparada-porte-arma-uso-restrito-nao-hedionda).
Fonte- Dizer o Direito.
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Lembrando que a autoridade policial poderá arbitrar a fiança, tendo em vista a pena ser de reclusão de 2 a 4 anos mais multa, pois a arma é de uso permitido.
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INAFIANÇÁVEIS:
1. crimes hediondos;
2. de racismo;
3. tortura;
4. tráfico de drogas;
5. terrorismo,
6. ações de grupos armados – civis ou militares – contra a ordem constitucional e o Estado Democrático
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Boa noite,guerreiros!
10.826
>Crime de perigo abstrato
>Norma penal em branco
>Heterogênia
>Não existe qualificadora
>Todos os crime da 10.826 admitem liberdade provisória
Caso esteja enganado,corrijam-me!
Força ,guerreiro!
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ERRADO
Hoje, o delito do artigo 16 do estatuto do desarmamento é hediondo, logo, inafiançável. É, depois da alteração legislativa, o único delito inafiançável presente no estatuto. CUIDADO!
* Não da mais para falar em inconstitucionalidade da inafianciabilidade em todos os delitos do estatuto do desarmamento.
* No caso de porte ilegal incidir majorante, não poderá, o delegado, arbitrar fiança se resultar em pena máxima superior a 4 anos, só o juiz.
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Muito relapso o comentário sobre o Inf 554. Primeiro pq o policial de que trata o inf. é o policial civil e não qq policial (como dá a entender a afirmação do colega), segundo pq o porte tratado no inf é o porte funcional, uma vez que o policial civil não exerce mais o cargo, não teria pq manter o referido porte, mas isso não o impede de ter um porte particular.
FIQUEM LIGADOS AOS COMENTÁRIOS.
E QUEM COMENTA, POR FAVOR, TENHAM CERTEZA SOBRE O QUE ESTÃO FALANDO, POIS AS PESSOAS TOMAM COMO VERDADE O QUE ESCREVEMOS AQUI E SE NÃO TIVEREM CONHECIMENTO SOBRE O ASSUNTO, FUTURAMENTE PODEM SER PREJUDICADAS POR UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO.
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GABARITO ERRADO
Considera-se inafiançáveis somente os delitos trazidos de forma expressa pela Constituição Federal da Republica do Brasil:
a) Racismo;
b) Hediondos;
c) Terrorismo;
d) Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
e) Tortura;
f) Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Há um único delito do Estatuto do desarmamento que se encontra presente na lei de crimes hediondos, razão pela qual tornou-se inafiançável (Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
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ERRADO
NA VERDADE O EXAMINADOR DESEJAVA APURAR NA SEGUINTE QUESTÃO O CONHECIMENTO DO CANDIDATO A CERCA DO ART. 322 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (FIANÇA CONCEDIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL); BEM COMO SE A PENA ATRIBUÍDA AO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO) LIMITAVA-SE A 4 ANOS; ALÉM, É CLARO, DO CONHECIMENTO SOBRE A ADIN 3112, A QUAL DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS ÚNICOS DOS ARTS. 14 E 15 (DETERMINAVA A INAFIANÇABILIDADE DESTES DELITOS), E DO ART. 21 DO MESMO ESTATUTO.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Declarado inconstitucional pela Adin 3.112-1)
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STF decidiu ser inconstitucional a referida vedação prevista na lei, as hipóteses de inafiançabilidade estão previstos expressamente, hipóteses taxativas, na Cf e no CPP - são Eles os crimes Hediondos e equiparados, o racismo, a ação de grupos armados contra a ordem constitucional, os crimes que tiveram quebrado a fiança e os crimes que cabem a prisão preventiva.
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GAB: E
Todos os crimes da lei são suscetíveis de fiança, somente com exceção do art. 16 que passou a ser considerado hediondo em 2017.
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Só para deixar claro: É uma imoralidade um policial aposentado não poder ter porte de arma. Até parece que os inimigos e desafetos feitos durante a carreira irão deixar de ser uma ameaça por ele estar aposentado.
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CRIMES HEDIONDOS (10)
(GEN-EPI LESADO tESTou HO-L-EX FALSO da XUXA ARMADA)
GEN - GENOCÍDIO
EPI - EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE
LESADO = (X 2)
- LESAO GRAVÍSSIMA
- LESAO SEGUIDA DE MORTE CONTRA
(144 = POLÍCIAS E 142 = FORÇAS ARMADAS)
... E SEUS PARENTES ATE 3° GRAU.
EST = (X 2)
- ESTUPRO
- ESTUPRO DE VULNERÁVEL = (consumado ou tentado)
HO = (X 2)
- HOMICÍDIO SIMPLES PRATICADO GRUPO DE EXTERMINIO
- HOMICIDIO QUALIFICADO
L- LATROCÍNIO
EX (X 2)
- EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
- EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE
FALSO - FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS TERAPEUTICOS OU MEDICINAIS
XUXA
- FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU EXPLORAÇÃO DE
- CRIANÇA E ADOLESCENTE
ARMADA (X 2)
- POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
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Item E, pois cabe fiança. A respeito do porte de arma de fogo aos policiais aposentados, imagino que o decreto que regulamenta o estatuto do desarmamento será revogado por outro do nosso futuro presidente B17!
AVANTE!!! RUMO À GLÓRIA!!!
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O STF declarou inconstitucional a inafiançabilidade no Estatuto do Desarmamento. Porém, a autoridade policial não pode arbitrar fiança nos seguintes delitos: arts 16, 17 e 18 do Estatuto.
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Art.14
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
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Lembrar que PORTE OU POSEE de arma de fogo de uso RESTRTITO é crime HEDIONDO. Por conseguinte, é INAFIANÇÁVEL! Não obstante a impossibilidade da concessão de finça, nada impede que o MAGISTRADO conceda liberdade provisória, se presente os requisitos legais.
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
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De acordo com o Art. 5º, inciso XLIII, "São inafiançáveis, segundo a Constituição Federal de 1988, os crimes de "tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem." (conhecido tbm pelo bizu 3TH)
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what???? Hediondo ??? Acho que não.. Os crimes do Estatuto do Desarmamento são todos AFIANÇÁVEIS. PÚ do Art.14 e PÚ do Art.15 foram declarados inconstitucionais pelo STF, assim como o Art.21
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O parágrafo único do Art. 14, que proíbe o estabelecimento de fiança para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, na hipótese de arma sem registro, foi julgado inconstitucional, em sede de ADIn, pelo STF, por ofensa ao principio da proporcionalidade das penas. Como é um crime de mera conduta, embora reduza o nível de segurança coletiva, não se equipara aos crimes de que acarreta, lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade.
Atualmente, é cabível fiança para crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
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lei 10826
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.
CPP
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Desse modo a pena estaria cominada de 3 a 6 anos, logo a autoridade policial não poderia arbitrar a fiança.
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Gab: C
Art. 14 Paragrafo único: O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada no nome do agente. Ou seja, pode pagar fiança quando for o dono registrado.
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Por maioria de votos, os ministros anularam dois dispositivos do Estatuto que proibiam a concessão de liberdade, mediante o pagamento de fiança, no caso de porte ilegal de arma (parágrafo único do artigo 14) e disparo de arma de fogo (parágrafo único do artigo 15). Nesses pontos, foi acolhido entendimento apresentado no parecer do Ministério Público Federal (MPF) sobre a lei, que apontou que o porte ilegal e o disparo de arma de fogo “constituem crimes de mera conduta que, embora reduzam o nível de segurança coletiva, não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade”.
Placar:
Ultrapassada essa questão, o ministro Lewandowski passou à análise dos 17 dispositivos questionados nas ações. Desses, os que mais geraram debates foram os que, ao final, foram considerados inconstitucionais. Ao todo, dez ministros participaram do julgamento.
Cinco deles seguiram totalmente o voto do relator. São eles Cármen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Ellen Gracie.
O ministro Carlos Ayres Britto foi o primeiro a abrir dissidência sobre os dispositivos que proibiam a concessão de liberdade, mediante o pagamento de fiança, no caso de porte ilegal de arma (parágrafo único do artigo 14) e disparo de arma de fogo de uso permitido (parágrafo único do artigo 15). Ele não viu inconstitucionalidade neles, afirmando que foi facultado ao “legislador ordinário” elencar os crimes que não são passíveis de pagamento de fiança em lei. Seguiram a dissidência outros dois ministros – Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence. Segundo este último, o Código Penal não tem rol fechado sobre inafiançabilidade.
O ministro Marco Aurélio só concordou com a inconstitucionalidade no caso da vedação de pagamento de fiança para o porte ilegal de arma de uso permitido. Ele disse que não se poderia equiparar um caso com o outro - ou seja, porte ilegal e disparo de arma. “São dois tipos de gradação diversa, apenados da mesma forma. Não há proporcionalidade”, disse.
Assim, o parágrafo único do artigo 14 foi considerado inconstitucional por 7 votos a 3. Já o parágrafo único do artigo 15 foi cassado por 6 votos a 4.
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O STF declarou ser inconstitucional esse crime ser inafiançável.
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tem gente viajando nos comentarios..stf diz q cabe fiança ...so nao cabe fiança para arma de fogo de uso restrito
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Mal do esperto é não procurar os entremeios da questão. Quando iniciei a leitura da questão já liguei o automático -Policiais civis aposentados não têm porte de arma- nem vi que a questão tratava de arma de fogo de uso permitido, já interpretei como crime hediondo (não permitido) e desta forma, inafiançável. Errei de forma infantil, mas fica a dica para os espertões de plantão.
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ADIN 3.112-1 galera, leiam que tem a resposta nela! Caiu o paragrafo único dos arts. 14 e 15, bem como o artigo 21 desta lei!
http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=3112&processo=3112
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O Art 16 (posse e porte ilegal de arma de uso restrito), é o único crime inafiançável da lei 10826.
Art 12 a 15 APF com fiança.
Art 17 e 18 Liberdade provisória com ou sem fiança.
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Por maioria de votos, os ministros anularam dois dispositivos do Estatuto que proibiam a concessão de liberdade, mediante o pagamento de fiança, no caso de porte ilegal de arma (parágrafo único do artigo 14) e disparo de arma de fogo (parágrafo único do artigo 15). Nesses pontos, foi acolhido entendimento apresentado no parecer do Ministério Público Federal (MPF) sobre a lei, que apontou que o porte ilegal e o disparo de arma de fogo “constituem crimes de mera conduta que, embora reduzam o nível de segurança coletiva, não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade”.
Também foi considerado inconstitucional o artigo 21 do Estatuto, que negava liberdade provisória aos acusados de posse ou porte ilegal de arma de uso restrito, comércio ilegal de arma e tráfico internacional de arma. A maioria dos ministros considerou que o dispositivo viola os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal (ampla defesa e contraditório). “Não confio em uma disposição legal que restringe a liberdade provisória”, disse o ministro Cezar Peluso.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=69810
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Pela literalidade da lei, a questão estaria correta.
(Estatuto do Desarmamento) Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
No entanto, de acordo com a jurisprudência: a questão está errada.
Conforme o STF no julgamento da ADI Nº 3112-1, de 2 de maio de 2007, que declarou o parágrafo único INCONSTITUCIONAL.
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Trata-se de uma tamanha injustiça o fato de um policial, seja civil ou militar, depois de servir à sociedade, acumulando inimigos em nome do Estado por cerca de trinta anos, ao ir para sua merecida reserva ou aposentadoria não possa portar uma arma de fogo para sua defesa e de sua família.
Moraliza, Brasil!!!
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Guilherme, uma pequena correção:
O que o policial da inatividade perde é o porte funcional, mas pode manter o direito de portar arma de fogo particular. Vai realizar avaliação psicológica a cada 5 anos. (art. 37 do decreto 5.123/04).
Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada cinco anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003 (Redação dada pelo Decreto nº 8.935, de 2016)
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Percebam que, se o policial estivesse na ativa, seria inafiançável por causa do art. 20 do estatauto.
então, sempre ligar o alerta se a questão falar nos agentes dos arts. 6º,7º e 8º cometendo crimes dos arts. 14º,15º,16º,17º e 18º,pois tem causa de aumento de pena pela metade, o que torna todos os delitos que seriam afiançáveis pelo DPC em inafiançáveis.
"Brasil acima de tudo. Deus acima de todos."
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Só fazer o básico:
Atualmente todos os crimes do Estatuto de Desarmamento admitem fiança, não são inafiançáveis.
Exceto: crimes de porte/posse de arma de fogo de uso restrito/proibido.
Precisamos aprender o mais resumido possível.
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Vamos pegar as melhores respostas e colocar em cima para agilizar a correção
Errado.
Foi declarado inconstitucional toda e qualquer previsão de inafiançabilidade prevista no Estatuto do Desarmamento.
Em outras palavras: todas as vedações à liberdade provisória e à fiança, previstas no Estatuto do Desarmamento, foram declaradas inconstitucionais pelo STF.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=69810.
Este comentário foi atualizado em 18/01/2019:
Além do exposto, cabe destacar o seguinte:
A Lei 13.497/2017 tornou hediondo o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito ouproibido. Sendo assim, tal crime, que agora passou a ser hediondo, também será inafiançável, porém ainda é possível a concessão de liberdade provisória.
Então, atualmente temos o seguinte cenário, em resumo:
Todos os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, com exceção do crime de posse ou porte ILEGAL de arma de fogo de uso restrito ou proibido, admitem a fiança, ou seja, não são inafiançáveis.
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Exceção do art. 14.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
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:
"Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3112, os ministros do STF declararam, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 21 e dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 do Estatuto do Desarmamento.
Esses artigos proíbem a concessão de liberdade, mediante o pagamento de fiança, nos crimes de porte ilegal de arma (art. 14) e disparo de arma de fogo (art. 15). O artigo 21, também declarado inconstitucional, veda a concessão de liberdade provisória nos crimes de porte de arma de uso restrito (art. 16), comércio ilegal de arma de fogo (art. 17) e tráfico internacional de arma de fogo (art. 18)".
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ERRADO.
Só existe um crime no estatuto do desarmamento que é inafiançável: POSSE/PORTE de arma de fogo de uso restrito.
Complementando:
POSSE/PORTE de arma/munição/acessório de uso restrito foram incluídos como crimes hediondos pela lei 13.497/2017.
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Obs: O POLICIAL MILITAR APOSENTADO TEM O PORTE ARMA SIM, HAJA VISTA QUE É REGULAMENTADO POR NORMA INTERNA, POIS A LEI 10826 É UMA NORMA PENAL EM BRANCO.
EX: Na PMMG a Resolução 4085/10 regulamenta o porte de arma de fogo dos policiais da ativa e inativos.
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Só existe um crime no estatuto do desarmamento que é inafiançável: POSSE/PORTE de arma de fogo de uso restrito.
POR SER HEDIONDO
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GB/ E
PMGO
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Gab: E
sigam o instagram direito_dto
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Apenas o PORTE de arma de fogo de uso RESTRITO é INAFIANÇÁVEL
POIS SE EQUIPARAM A CRIMES HEDIONDOS!!!
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O colega Guilherme Barradas fez um comentário útil, informando que os policias aposentados não tem direito ao porte de arma, conforme o Informativo 554 STJ.
Porém, devo fazer uma ressalva, pois isso não se aplica aos PMs Inativos (reserva + reformado).
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O COMENTÁRIO DO GUILHERME BARRADAS PROCEDE??
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No Estatuto do Desarmamento o único delito inafiançável é o do art. 16 (Porte/Posse de arma de uso restrito) por ser crime hediondo.
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Com exceção do artigo 16 do estatuto do desarmamento, para os demais artigos é possível o pagamento de fiança.
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O único crime inafiançável no Estatuto do Desarmamento é a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido.
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O que diz no ART 14 do estatuto do desarmamento lá no parágrafo único?
Essa pergunta no meu entendimento nunca jamais seria errada.
Caso alguém possa me explicar diferente eu agradeço.
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Frann Gabriell, de acordo com o texto expresso do art. 14, parágrafo único realmente o crime é inafiançável. Todavia, este parágrafo foi julgado incostitucional na ADIN n 3.112-1. Desta forma é plenamente possível que seja arbitrata a fiança.
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"O legislador quis proibir que o preso em flagrante pelo delito de porte de arma de fogo, acessório ou munição permanecesse em liberdade, vedando a fiança. Entretanto, esqueceu-se de que, ao lado da liberdade provisória com fiança, existe a liberdade provisória sem fiança, não tendo vedado essa ultima. Assim, tem-se por inócua a vedação da fiança, uma vez que, se o preso não poder livrar-se solto com fiança, poderá librar-se solto sem fiança, nos moldes do art. 310, III do Código de Processo Penal, com redação que lhe deu a lei 12.403/2011. Note-se que este paragrafo único teve sua inconstitucionalidade declarada pelo STF, adi 3112"
LEIS PENAIS ESPECIAIS - Gabriel Habib. 2018, p. 328
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QUESTÃO ERRADA,
IMPORTANTE: De acordo com o NOVO DECRETO: MILITAR INATIVO COM MAIS DE 10 ANOS DE SERVIÇO PODE PORTAR ARMA!
Bons estudos.
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O delegado não poderá arbitrar fiança não é porque o estatuto torna o delito inafiançável,(isso não está previsto no estatuto) mas porque a pena em abstrato(4 anos do porte+metade=6) passa de 4 anos e esse fator legal,sim, impede o dpc de arbitrar fiança.
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acredito quea inafiancabilidade seria incostitucional
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Errado. Não há crimes inafiançáveis no Estatuto do Desarmamento
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Gabarito: ERRADO
Complementando:
Em que pese o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.14), ser afiançável, há um único delito no Estatuto do Desarmamento considerado inafiançável, sendo este o posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art.16), por se tratar de crime hediondo previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos).
Bons Estudos !
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Versa a melhor doutrina que somente serão inafiançáveis os crimes que a Constituição Federal assim atribui. Desse modo, em que pese o Art. 14, §único, do Estatuto do Desarmamento, aduzir quanto a inafiançabilidade do delito, essa norma já foi declarada inconstitucional. Restando somente como inafiançável o Art. 16 do mesmo dispositivo normativo. Mas não por previsão no Estatuto mas pelo fato de, pela Lei 13.497, ter sido incluído no rol dos crimes hediondos e por consequência, em respeito ao previsto no Art. 5º, XLIII, da CF, ser crime inafiançável.
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Errado.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver
registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1).
Questão comentada pelo Prof. Andé Coelho
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GABARITO= E
Parágrafo único do Art. 14 foi considerado inconstitucional pelo STF. ADIN 3.112-1
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Errado.
Único crime inafiançável é o de PORTE OU POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (Artigo 16).
No caso presente, trata-se de arma de fogo de uso permitido.
Considerações:
• Importante lembrar que o crime do artigo 16 é o único do estatuto que é INAFIANÇÁVEL.
• Artigo 16, apesar da inafiançabilidade, é passível de LIBERDADE PROVISÓRIA.
• Conforme respondido pelo colega Guilherme Barradas, é importante mencionar que policiais aposentados não têm direito ao porte.
Info 554, STJ:
"DIREITO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL CIVIL APOSENTADO. O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais civis (arts. 6º da Lei 10.826/2003 e 33 do Decreto 5.123/2014) não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o art. 33 do Decreto 5.123/2004, que regulamentou o art. 6º da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados. Precedente citado: RMS 23.971-MT, Primeira Turma, DJe 16/4/2008. HC 267.058-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014."
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ADI 3112 - INFORMATIVO 465 STF. No site dizer o direito traz uma otima explicação acerca da referida decisão.
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Único crime inafiançável é o de PORTE OU POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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CARAI
QUESTÃO MAIS SIMPLES DO MUNDO
POR ALGUM ACASO TEM ALGUM CRIME NO ESTATUTO TO DESARMAMENTO QUE É HEDIONDO PORTANTO INAFIANÇAVEL ??
TEM
O UNICO = POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
FALOU ISSO NA QUESTÃO ?
NÃO
ERRADO
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Crime inafiançável: PORTE OU POSSE de arma de fogo de uso RESTRITO.
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Lei n. 13.491/2017 o crime de posse ou porte ilegal de uso restrito
passou a ser considerado crime hediondo, tendo sido incluído no rol
da Lei n. 8.072/1990. Por essa razão o crime também o crime passou a ser considerado afiançável.
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arma registrada no nome do agente >>> cabe fiança
NÃO registrada no nome do agente >>> INAFIANÇÁVEL
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Tenho aprendido muito com os comentários de vocês.
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Adin 3.112-1 - O relator considerou inconstitucional os artigos 14 e 15, que proíbem o estabelecimento de fiança para os crimes de “porte ilegal de arma de fogo de uso permitido” e de “disparo de arma de fogo”.
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O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais civis não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o art. 33 do Decreto 5.123/2004, que regulamentou o art. 6º da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados.
STJ. 5ª Turma. HC 267.058-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014 (Info 554).
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Artigo. 14
(R,2 a 4 anos)
pena máxima = menor ou igual a 4 anos
Portanto, cabe fiança no auto de prisão em flagrante ( APF COM FIANÇA )
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MELHOR COMENTÁRIO É O DO PATRULHEIRO OSTENSIVO
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A pena máxima do delito é de 4 anos e todos os crimes com pena máxima de até quatro anos terão fiança estipulada pelo Delegado de polícia. Detalhe importante todos os crimes do estatuto tem fiança, exceto posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, pois a lei de crimes hediondos estabelece isso. Os crimes de COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO e TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO terão fiança estipulada pelo juiz e os demais crimes pelo Delegado. Espero ter ajudado.
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Basta seguir o raciocínio, o único inafiancavel será o de Posse e porte de arma de fogo restrita por ser crime HEDIONDO. GAB Errado
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porquanto o Estatuto do Desarmamento prevê que o fato de a arma não estar registrada no nome do agente torna inafiançável o delito.
Questão errada!
Porém bastante malandra, pois tendo em vista o Estatuto do desarmamento, realmente é previsto inafiançável o delito. Em nenhum momento é questionado entendimentos de Súmulas, Jurisprudencias, Informantivos.... ETC... Só é questinado tendo como base o ESTATUTO.
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A questão requer conhecimento sobre o Estatuto do Desarmamento e informativos do STJ. O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais civis não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o Artigo 33, do Decreto 5.123/2004, que regulamentou o Artigo 6º, da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados (Informativo 554, do STJ). Neste sentido, a afirmativa está incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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O Parágrafo único do Art 14. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver
registrada em nome do agente...Foi declarado inconstitucional pelo STF
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Recomendo o comentário do Patrulheiro Ostensivo.
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A questão requer conhecimento sobre o Estatuto do Desarmamento e informativos do STJ. O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais civis não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o Artigo 33, do Decreto 5.123/2004, que regulamentou o Artigo 6º, da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados (Informativo 554, do STJ). Neste sentido, a afirmativa está incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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Apenas complementando...
Art.322 do CPP - Autoridade policial (Delegado de Polícia)poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.
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De acordo com o Art. 5º, inciso XLIII, CF "São inafiançáveis:
TTT + HEDIONDOS
os crimes de "tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem."
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12 - detençao 1 a 3 anos
13 - detenção 1 a 2 anos (IMPO)
14 - reclusão - 2 a 4 anos
15 - reclusão - 2 a 4 anos
16 - reclusao - 3 a 6 anos (HEDIONDO)
17 - reclusão - 4 a 8 anos
18 - reclusão 4 a 8 anos
Aumento de metade nos artigos 17 e 18 se forem de uso restrito ou probido .
Aumento de metade nos artigos 14 ao 14 se praticado para os que possuem porte segundo o estatuto .
Fiança na esfera policial - art 12 ao 15 , desde que não tenha causas de aumento , nesse caso não caberá fiança policial,apenas judicial , excetuando-se o artigo 16 que é hediondo e estes são inafiançavéis .
Todos cabem liberdade provisória .
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Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1 INCONSTITUCIONAL)
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No Estatuto do Desarmamento o único crime inafiançável é o PORTE OU POSSE de arma de fogo de uso RESTRITO, por ser hediondo.
GAB.: ERRADO
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O erro da questão está no motivo pelo qual a autoridade policial não poderá arbitrar fiança, pois conforme o art. 20 a pena do art. 14 ultrapassará os 4 anos de reclusão. Neste caso caberá ao Juiz tal procedimento, arbitrar fiança.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6, 7 e 8 desta Lei.
Art. 6
...........
II - os integrantes de órgãos referidos nos e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP)
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Esqueçam a condição do agente: policial reformado não tem direito à porte de arma, segundo o STJ. Portanto, trata-se de um cidadão comum com porte de arma de uso permitido, tendo infringido a norma do art. 12 da Lei 10.826/03:
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
A princípio, não seria cabível a concessão de fiança por conta do parágrafo único (crime inafiançável); contudo, a questão pede "jurisprudência e legislação pertinentes", logo, como o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 14, a questão se torna errada.
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Apesar de constar no Estatuto do desarmamento em seu artigo 14, no parágrafo único, que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é inafiançável , o STF já decidiu por sua inconstitucionalidade .
O único crime do estatuto que permanece inafiançável é o crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito por ser um crime hediondo.
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Errado. Será inafiançável o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso RESTRITO, em razão da hediondez do crime.
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Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em
nome do agente.
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Galera, tem qua ficar ligado agora nas alteraçoes trazidas pelo pacote anticrime na lei de crimes hediondos:
Art. 5º O art. 1º da , passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
...........................................................
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
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**ATENÇÃO**
Em relação ao Info 554 do STJ, com a edição do novo regulamento do Estatuto do Desarmamento (Decreto n. 9.847/2019) houve mudança de entendimento no que se refere ao APOSENTADO e o PORTE DE ARMA.
"O Decreto nº 9.847/2019 permite que os integrantes das policiais, guardas municipais, ABIN etc. continuem a ter o porte de arma mesmo depois de aposentados.
Deve-se fazer, contudo, uma explicação.
O policial, guarda municipal etc, quando se aposenta, perde direito ao porte de arma que tinha quando era da ativa. Isso porque o porte como policial da ativa está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais. Logo, a se aposentar ele perde automaticamente o porte e terá que devolver a arma da corporação.
No entanto, o art. 30 do Decreto nº 9.847/2019 permite que o aposentado conserve a autorização de porte de porte de arma de fogo de sua propriedade (arma de fogo particular — a funcional deve ser devolvida), desde que cumpridos alguns requisitos, como se submeter a testes de avaliação psicológica, realizados de 10 em 10 anos."
Fonte:
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Policiais civis aposentados não têm porte de arma. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/be53ee61104935234b174e62a07e53cf>. Acesso em: 08/01/2020
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Mas no caso dos policiais militares e demais militares das forças armadas que na teoria não se aposentam e sim, vão para a reserva. Eles também não tem direito a porte de arma? Fiquei com essa dúvida.
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Caique Patriota, os militares da reserva perdem o direito de portar arma de funcional, ou seja, aquela que recebeu para exercer as funções ao entrar para a reserva a mesma é devolvida. Caso o mesmo tenha arma particular e os requisitos legais são cumpridos é permitido ter o porte de arma de fogo mesmo estando na reserva.
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Bom.so acho.que as explicações deveriam ser baseadas nas respostas porque deixa um vácuo muito grande na cabeça
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Questão maldosa e induz o candidato a erro, caberia recurso, pois é expresso no estatuto do desarmamento ART 14 Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
E a questão afirma que o porte está ilegal e não é registrado em nome do agente, expressamente.
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A parte "inafiançável" foi considerada inconstitucional, podem riscar da Lei sem medo!
É afiançável sim.
O mesmo acontece com o crime de disparo.
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Após o pacote antecrime 2019, a inafiançabilidade do parágrafo único do seu art: 14 ainda se encontra previsto.
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Recorte da ADIN 3.112-1
"A partir das considerações iniciais que expendi, e com fundamento nas razões de direito que formulei, julgo procedentes, em parte, as presentes ações diretas, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos arts. 14 e 15, os quais vedaram o estabelecimento de fiança para os delitos de “porte ilegal de arma de fogo de uso permitido” e de “disparo de arma de fogo”, e do art. 21, que proibiu a liberdade provisória no caso dos crimes de “posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito”, “comércio ilegal de arma de fogo” e “tráfico internacional de arma de fogo”, todos da Lei 10.826/2003."
Ratificando o comentário do colega Felipe Ferreira.
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se fosse de uso RESTRITO, realmente nao poderia se conceder liberdade provisoria mediante fiança de acordo com as novas ATUALIZAÇÕES.
LEI No 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990. (Vide Lei no 13.964, de 2019) (Vigência) Dispõe sobre
Dispõe sobre os crimes hediondos.
ART. 1.
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
II - o crime de posse ou porte ilegal de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)
CF88
ART.5
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
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Para atualizar...
PACOTE ANTICRIME
Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ;
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR: A questão requer conhecimento sobre o Estatuto do Desarmamento e informativos do STJ. O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais civis não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o Artigo 33, do Decreto 5.123/2004, que regulamentou o Artigo 6o, da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados (Informativo 554, do STJ). Neste sentido, a afirmativa está incorreta
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Um monte de gente colocando artigo que nada tem a ver com a questão. CUIDADO!!!
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Porte de uso permite: afiançável.
Porte de uso proibido: inafiançável, já que se trata de crime hediondo.
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Amigos, uma dúvida: Também considera inafiançável o disparo de arma de porte permitido quando não tiver no NOME do agente? Me tirem essa dúvida, pfv. Agradeço desde já. (qualquer coisa pode responder por msg)
Vamos lá galerinha, desistir jamais, a caminhada é longa, mas é certa!
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USO PROIBIDO - Hediondo: inafiançável.
Não é hediondo apenas o posse ou porte de USO RESTRITO. (novatio in mellius)
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Como na questão é mencionado que a arma é de uso permitido será aplicado a inconstitucionalidade da inafiançabilidade conforme manifestação do STF.
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Com a lei 13964 em seu artigo quinto, o rol de crimes hediondos foi alterado, passando a prever como hediondos mais dois dispositivos da lei 10826, quais sejam:
O art. 1º da , passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art 17 da lei 10826
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art 18 da lei 10826
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Posse uso permitido - Afiançável
Posse uso Proibido - Inafiançável (Hediondo)
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Só pra reforçar, essa lei que torna crime hediondo posse ou porte de arma de uso restrito foi revogada. A que ainda é considerado crime hediondo, é as armas PROIBIDAS somente.
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos , e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no , todos tentados ou consumados.
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A TÍTULO DE INFORMAÇÃO, HOUVE A ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA DO PACOTE ANTICRIME (Lei 13.964/19)
Assim, é hediondo apenas a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, conforme art. 1º, parágrafo único, II, da Lei 8.072/90.
Art. 1º ...
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
...
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei 10.826/03;
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ERRADO
Art. 4º, Parágrafo Único - REVOGADO pela ADIN 3.112-1, não há eficácia no parágrafo único do art. 14, pois não existem crimes inafiançáveis - salvo se for elevado à categoria de hediondo.
Sendo que considerado hediondo somente armas proibidas, que são classificadas no Decreto nº 9.847/2019, como: classificadas como proibidas em tratados internacionais dos quais a RFB seja signatária; ou as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos. tráfico internacional de armas e também comércio ilegal de armas.
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Declarado INCONSTITUCIONAL. ADI 3112 – Informativo 465 do STF Relativamente aos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 da Lei 10.826/2003, que proíbem o estabelecimento de fiança, respectivamente, para os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de disparo de arma de fogo, considerou-se desarrazoada a vedação, ao fundamento de que tais delitos não poderiam ser equiparados a terrorismo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou crimes hediondos (CF, art. 5º, XLIII). Asseverou-se, ademais, cuidar-se, na verdade, de crimes de mera conduta que, embora impliquem redução no nível de segurança coletiva, não podem ser igualados aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade.
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Mais da 10 anos da inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 14 e ele ainda continua caindo em provas (ADI 3112-1)
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Friso que o comentário do professor nada tem a ver com a fundamentação da resposta correta. Para que se entenda o gabarito, sugiro os comentários dos colegas, segundo os quais qualquer previsão de inafiançabilidade da 10826 é inconstitucional.
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Em 29/04/20 às 15:04, você respondeu a opção E.Você acertou!
Em 23/04/20 às 17:19, você respondeu a opção C. Você errou!
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O comentário mais curtido possui erro parcial por estar desatualizado...
A lei de crimes hediondos foi alterada, novamente...agora a posse ou porte de arma de uso restrito não é mais crime hediondo, só a de uso proibido, a saber:
II - roubo:
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;
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O Art. 14 e 15 da lei, que prevê a impossibilidade de fiança, foram considerados inconstitucional, pela ADIN 3112 - Informativo 465 STF.
Justificativa: Tais delitos não podem ser equiparados a terrorismo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou crimes hediondos.
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O Art. 14 e 15 da lei, que prevê a impossibilidade de fiança, foram considerados inconstitucional, pela ADIN 3112 - Informativo 465 STF.
Justificativa: Tais delitos não podem ser equiparados a terrorismo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou crimes hediondos.
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Atenção ! Todos os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, com exceção do crime de posse ou porte ILEGAL de arma de fogo de uso restrito ou proibido, admitem a fiança, ou seja, não são inafiançáveis.
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Nova redação do art 16
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
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IMPORTANTE: A DECISÃO CONSTANTE NO INFO. 554 DO STJ, A QUAL DIZ QUE POLICIAIS APOSENTADOS NÃO TEM PORTE DE ARMA DE FOGO, ENCONTRA-SE DESATUALIZADA.
O Decreto nº 9.847/2019 permite que os integrantes das policiais, guardas municipais, ABIN etc. continuem a ter o porte de arma mesmo depois de aposentados.
Deve-se fazer, contudo, uma explicação.
O policial, guarda municipal etc, quando se aposenta, perde direito ao porte de arma que tinha quando era da ativa. Isso porque o porte como policial da ativa está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais. Logo, a se aposentar ele perde automaticamente o porte e terá que devolver a arma da corporação.
No entanto, o art. 30 do Decreto nº 9.847/2019 permite que o aposentado conserve a autorização de porte de porte de arma de fogo de sua propriedade (arma de fogo particular — a funcional deve ser devolvida), desde que cumpridos alguns requisitos, como se submeter a testes de avaliação psicológica, realizados de 10 em 10 anos.
FONTE: DIZER O DIREITO
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Info 554 STJ fala em policias civis aposentados. A questão fala em policial militar. Policial Militar não se aposenta, vai para Reserva ou Reforma.
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Lei 10.826/03
detenção | Pena: 1 a 3 | art. 12 – POSSE uso permitido
detenção | Pena: 1 a 2 | art. 13 - OMISSÃO à Único de menor potencial ofensivo
reclusão | Pena: 2 a 4 | art. 14 – PORTE de uso permitido
reclusão | Pena: 2 a 4 | art. 15 - DISPARO não prever modalidade culposa / responderá somente se não configurar crime mais grave
reclusão | Pena: 3 a 6 | art. 16 - POSSE/PORTE uso restrito
reclusão | Pena: 4 a 8 | art. 17 – COMÉRCIO ILEGAL
reclusão | Pena: 4 a 8 | art. 18 - TRÁFICO INTERNACIONAL
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Acredito que a questão exige o conhecimento desse par. ún, declarado inconstitucional pelo STF!
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
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ATENÇÃO
O decreto 9847/2019 revoga a normativa que se funda o informativo 554 do STJ. Dispõe o decreto que;
Art. 30. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos , , transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada dez anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o .
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Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (inconstitucional)
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ;
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança e liberdade provisória.
II - fiança.
OBSERVAÇÃO:
Esses 3 crimes são os únicos crimes hediondos previsto no estatuto do desarmamento,sendo assim não se admite fiança.
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Essa questão foi anulada!!!
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Todas as vedações à liberdade provisória e à fiança constantes no Estatuto do Desarmamento foram declaradas inconstitucionais pelo STF.
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so seria inanfiançavel se fosse de uso PROIBIDO.
art.1, lei de crimes hediondos.
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo DE USO PROIBIDO, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
cf/88
art. 5
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
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QUESTÃO DEPEN / PC-DF / PRF 2021
1 - Conforme entendimento jurisprudencial vigente os policiais aposentados não tem direito a porte de arma.
GAB E.
O decreto 9847/2019 revoga a normativa que se funda o informativo 554 do STJ. Dispõe o decreto que;
Policiais aposentados não tem direito a porte de arma (Info 554 STJ) DESATUALIZADO
IMPORTANTE: A DECISÃO CONSTANTE NO INFO. 554 DO STJ, A QUAL DIZ QUE POLICIAIS APOSENTADOS NÃO TEM PORTE DE ARMA DE FOGO, ENCONTRA-SE DESATUALIZADA.
O Decreto nº 9.847/2019 permite que os integrantes das policiais, guardas municipais, ABIN etc. continuem a ter o porte de arma mesmo depois de aposentados.
Deve-se fazer, contudo, uma explicação.
O policial, guarda municipal etc, quando se aposenta, perde direito ao porte de arma que tinha quando era da ativa. Isso porque o porte como policial da ativa está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais. Logo, a se aposentar ele perde automaticamente o porte e terá que devolver a arma da corporação.
No entanto, o art. 30 do Decreto nº 9.847/2019 permite que o aposentado conserve a autorização de porte de porte de arma de fogo de sua propriedade (arma de fogo particular — a funcional deve ser devolvida), desde que cumpridos alguns requisitos, como se submeter a testes de avaliação psicológica, realizados de 10 em 10 anos.
FONTE: DIZER O DIREITO
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Essa questão antes do pacote anticrime era tido como errada, hoje essa questão está certa, pois é exatamente o que diz na lei 10.826: aquele que for flagrado portando uma arma de fogo de uso permitido, porem sem o devido registro do armamento e em seu nome,não terá o direito de pagar fiança para responder em liberdade.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.112-1 DISTRITO FEDERAL
V O T O
O Senhor Ministro RICARDO LEWANDOWSKI (Relator): Reconhecendo......
Concluo, então, o meu voto, Senhora Presidente. A partir das considerações iniciais que expendi, e com fundamento nas razões de direito que formulei, julgo procedentes, em parte, as presentes ações diretas, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos arts. 14 e 15, os quais vedaram o estabelecimento de fiança para os delitos de “porte ilegal de arma de fogo de uso permitido” e de “disparo de arma de fogo”, e do art. 21, que proibiu a liberdade provisória no caso dos crimes de “posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito”, “comércio ilegal de arma de fogo” e “tráfico internacional de arma de fogo”, todos da Lei 10.826/2003.
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Devemos lembrar também que a partir da Lei n. 13.497/2017 o crime de posse ou porte ilegal de arma de
fogo de uso restrito passou a ser considerado crime hediondo, tendo sido incluído no rol da Lei n.
8.072/1990. Por essa razão também o crime passou a ser considerado inafiançável. Posteriormente, com a vigência do Pacote Anticrime, o crime hediondo passou a ser apenas a posse e o porte de arma de fogo de uso PROIBIDO (não mais a restrita).
fonte: AULAS EM PDF ESTRATÉGIA 2020.
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Mesmo com a alteração trazida pelo decreto 9.847/19 art. 30, não consigo entender por qual fundamento a questão encontra-se desatualizada. Se alguém puder ajudar serei grato.
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HEDIONDO E INAFIANÇÁVEL; 1 arma de uso proibido; 2 comercio ilegal; 3 trafico internacional...
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Mesmo com todas as alterações promovidas pelo pacote anticrime, tal assertiva não está desatualizada.
Ela está errada, mas não desatualizada. Explico: A lei de armas, de fato, prevê a impossibilidade de concessão de fiança, mas tal disposição foi declarada inconstitucional pelo STF. Dessa forma, a autoridade policial poderá conceder fiança em caso de crime de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
É necessário atentar para o art. 16, par. 2º, art. 17 e 18 - são hediondos - inafiançáveis.
Também é bom atentar para as disposições constitucionais - Crimes Hediondos não aceitam graça, anistia e fiança. Aceitam indulto? resposta: não, não por causa da CF, mas por disposição própria da lei de crimes hediondos e da própria jurisprudência do STF.
Depois da escuridão, luz.
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art. 16 – POSSE/PORTE arma de uso restrito – reclusão | Pena: 3 a 6 | Hediondo LEI 13.497/2017
art. 16 IV – POSSE/PORTE arma raspada | Pena: 3 a 6 anos | Hediondo LEI 13.497/2017
art. 16 §2º – POSSE/PORTE arma de uso proibido – reclusão | Pena: 4 a 12 anos | Hediondo LEI 13.964/2019
art. 17 – COMÉRCIO ILEGAL – reclusão | Pena: 6 a 12 | Hediondo LEI 13.964/2019
art. 18 – TRÁFICO INTERNACIONAL – reclusão | Pena: 8 a 16 | Hediondo LEI 13.964/2019
art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019);
II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 34-A. Os dados relacionados à coleta de registros balísticos serão armazenados no Banco Nacional de Perfis Balísticos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º O Banco Nacional de Perfis Balísticos tem como objetivo cadastrar armas de fogo e armazenar características de classe e individualizadoras de projéteis e de estojos de munição deflagrados por arma de fogo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º O Banco Nacional de Perfis Balísticos será constituído pelos registros de elementos de munição deflagrados por armas de fogo relacionados a crimes, para subsidiar ações destinadas às apurações criminais federais, estaduais e distritais. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
§ 3º O Banco Nacional de Perfis Balísticos será gerido pela unidade oficial de perícia criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º Os dados constantes do Banco Nacional de Perfis Balísticos terão caráter sigiloso, e aquele que permitir ou
promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial responderá civil, penal e administrativamente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 5º É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional de Perfis Balísticos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 6º A formação, a gestão e o acesso ao Banco Nacional de Perfis Balísticos serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
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O STF, em seu informativo n.º 558, publicou a seguinte decisão, dando a entender que a posse ou porte de arma de fogo com numeração raspada, suprimida ou adulterada é crime autônomo ao do artigo 16, caput, da Lei 10.826/03:
Porte Ilegal de Arma de Fogo com Sinal de Identificação Raspado
Para a caracterização do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, é irrelevante se a arma de fogo é de uso permitido ou restrito, bastando que o identificador esteja suprimido. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada (Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV) pleiteava a desclassificação da conduta que lhe fora imputada para a figura do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14). Sustentava a impetração que, se a arma de fogo com numeração raspada é de uso permitido, configurar-se-ia o delito previsto no art. 14 e não o do art. 16, parágrafo único, IV, ambos do Estatuto do Desarmamento. Observou-se que, no julgamento do RHC 89889/DF (DJE 5.12.2008), o Plenário do STF entendera que o delito de que trata o mencionado inciso IVdo parágrafo único do art. 16 do Estatuto do Desarmamento tutela o poder-dever do Estado de controlar as armas que circulam no país, isso porque a supressão do número, da marca ou de qualquer outro sinal identificador do artefato potencialmente lesivo impediria o cadastro, o controle, enfim, o rastreamento da arma. Asseverou-se que a função social do referido tipo penal alcançaria qualquer tipo de arma de fogo e não apenas de uso restrito ou proibido. Enfatizou-se, ademais, ser o delito de porte de arma com numeração raspada delito autônomo — considerado o caput do art. 16 da Lei 10.826/2003 — e não mera qualificadora ou causa especial de aumento de pena do tipo de porte ilegal de arma de uso restrito, figura típica esta que, no caso, teria como circunstância elementar o fato de a arma (seja ela de uso restrito, ou não) estar com a numeração ou qualquer outro sinal identificador adulterado, raspado ou suprimido.
HC 99582/RS, rel. Min. Carlos Britto, 8.9.2009. (HC-99582)
Segundo esse entendimento, a posse ou o porte de arma com numeração raspada, suprimida ou adulterada seria crime autônomo ao do caput, sendo irrelevante se seu uso é restrito das forças armadas ou não, bastando que o sinal identificador esteja suprimido, raspado ou adulterado.
Nesse sentido, o legislador, ao afirmar que "nas mesmas penas incorre quem", estabeleceu que as situações descritas no parágrafo único do mencionado dispositivo constituem, elas mesmas, figuras típicas autônomas. Figuras típicas, pela circunstância elementar de a arma (pouco importa se de uso restrito ou não) estar com a numeração ou qualquer outro sinal identificador adulterado, raspado ou suprimido.
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Ora, ainda que se considere a natureza diversa de algumas das condutas tipificadas no parágrafo único, trata-se de figuras equiparadas ao caput por expressa disposição legal. Se, ao elaborar tipo do art. 16, o legislador utilizou a fórmula “nas mesmas penas incorre”, isso se deu porque as condutas ali elencadas eram consideradas da mesma gravidade das anteriores. É, afinal, o que fundamenta as formas equiparadas nos tipos penais. Ignorar isso e destacar, para os efeitos da hediondez, o caput do parágrafo único seria nada mais do que conferir tratamento diferenciado a figuras penais que o legislador erigiu à categoria de equivalentes.
Diante disso, entendemos que qualquer conduta do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei 10.826/03 atrai os consectários relativos aos crimes hediondos. E em decisão monocrática proferida no HC 460.910/PR, o ministro Jorge Mussi, do STJ aderiu, à mesma orientação.
O habeas corpus foi impetrado porque, condenado pela prática de uma das figuras equiparadas do art. 16, o agente – reincidente – havia sido obrigado a cumprir três quintos da pena para a progressão de regime. A defesa interpôs agravo em execução alegando que o parágrafo único do art. 16 não estava inserido no âmbito de incidência da Lei 13.497/17. O Tribunal de Justiça, no entanto, confirmou a decisão do juízo da execução e foi corroborado pelo STJ:
“Na hipótese dos autos, o crime foi praticado após a edição da Lei n.º 13.497/2017 que não especificou que só o caput seria abrangido pela hediondez, daí o entendimento de que tal natureza se estende a todas as condutas narradas no art. 16. Ante o exposto à progressão de regime deve ser aplicada a fração de 3/5 (três quintos), porque hediondo o crime e reincidente o paciente.”
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/11/12/stj-lei-13-49717-tornou-hediondas-todas-figuras-art-16-estatuto-desarmamento/
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portar arma de fogo de uso permitido - Afiançável
Avante!
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COMPLEMENTANDO...
Hediondos:
PORTE/POSSE --> USO PROIBIDO
COMÉRCIO ILEGAL
TRÁFICO INTERNACIONAL – ARMA/ACESSÓRIO/MUNIÇÃO
SÃO INAFIANÇÁVEIS !
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Só para complementar os estudos: o crime de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com NUMERAÇÃO RASPADA NÃO É MAIS CONSIDERADO HEDIONDO
3. É certo que a Lei n. 13.964/2019 alterou a redação da Lei de Crimes Hediondos, de modo que, atualmente, se considera equiparado a hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003.
4. Embora o crime ora em análise tenha sido praticado antes da vigência da Lei n.º 13.964/2019, cabe destacar que a alteração na redação da Lei de Crimes Hediondos apenas reforça o entendimento ora afirmado, no sentido da natureza não hedionda do porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.
5. No Relatório apresentado pelo Grupo de Trabalho destinado a analisar e debater as mudanças promovidas na Legislação Penal e Processual Penal pelos Projetos de Lei n.º 10.372/2018, n.º 10.373/2018, e n.º 882/2019 – GTPENAL, da Câmara dos Deputados, coordenado pela Deputada Federal Margarete Coelho, foi afirmada a especial gravidade da conduta de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito ou proibido, de modo que se deve “coibir mais severamente os criminosos que adquirem ou “alugam” armamento pesado […], ampliando consideravelmente o mercado do tráfico de armas”. Outrossim, ao alterar a redação do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, com a imposição de penas diferenciadas para o posse ou porte de arma de fogo de uso restrito e de uso proibido, a Lei n. 13.964/2019 atribuiu reprovação criminal diversa a depender da classificação do armamento.
6. Esta Corte Superior, até o momento, afirmava que os Legisladores atribuíram reprovação criminal equivalente às condutas descritas no caput do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 e ao porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, equiparando a gravidade da ação e do resultado. Todavia, diante dos fundamentos ora apresentados, tal entendimento deve ser superado (overruling).
7. Corrobora a necessidade de superação a constatação de que, diante de texto legal obscuro – como é o parágrafo único do art. 1.º da Lei de Crimes Hediondos, na parte em que dispõe sobre a hediondez do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo – e de temas com repercussões relevantes, na execução penal, cabe ao Julgador adotar postura redutora de danos, em consonância com o princípio da humanidade.
8. Ordem de habeas corpus concedida para afastar a natureza hedionda do crime de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.
(HC 525.249/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
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CONTEXTO:
• Policial militar reformado preso em flagrante delito por porte de arma de fogo sem autorização legal e sem devido registro do armamento.
• Nesse caso, a autoridade policial não pode conceder fiança visto que o Estatuto do Desarmamento prevê que o fato de a arma não estar registrada no nome do agente torna inafiançável o direito.
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◙ Estatuto do Desarmamento: Lei nº 10.826/03;
◙ Posse ou porte de arma de fogo de uso permitido:
• Art. 12 e 14 do Estatudo do Desarmamento;
• Afiançável;
◙ Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito:
• Art. 16 do Estatuto do Desarmamento;
• Inafiançável, a partir da entrada em vigor da LEI nº 13.497/17;
• Crime hediondo;
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Fonte: Anderson Bichara, TEC;
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GABA: E
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
O STF, na ADI 3112-1, declarou inconstitucional esse Parágrafo Único, logo, a autoridade policial poderá conceder a fiança, visto que a pena privativa de liberdade máxima não é superior a 4 anos, mas igual (art. 322 do CPP)
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Gente do céu!
O povo coloca meio mundo de coisa e não fala que a questão está errada porque a arma do cara é de uso permitido.
O único crime inafiançável do estatuto do desarmamento é o do artigo 16 ( posse ou porte irregular de arma de fogo de uso restrito).
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Versa a melhor doutrina que somente serão inafiançáveis os crimes que a Constituição Federal assim atribui. Desse modo, em que pese o Art. 14, §único, do Estatuto do Desarmamento, aduzir quanto a inafiançabilidade do delito, essa norma já foi declarada inconstitucional (Vide Adin 3.112-1). Restando somente como inafiançável o Art. 16 do mesmo dispositivo normativo. Mas não por previsão no Estatuto mas pelo fato de, pela Lei 13.497, ter sido incluído no rol dos crimes hediondos e por consequência, em respeito ao previsto no Art. 5º, XLIII, da CF, ser crime inafiançável.
Fonte: estratégia
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Hediondo é só o PROIBIDÃO!!!!!
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O art. 16 era todo hediondo; agora, só é hediondo o armamento de uso proibido.
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Únicos crimes hediondos previstos no Estatuto e portanto inafiançáveis:
- art. 16 §2º. POSSE ou PORTE de arma de uso PROIBIDO
- art. 17. Comércio ilegal de arma de fogo
- art. 18. Tráfico internacional de arma de fogo
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A POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO NÃO É CRIME HEDIONDO!
Lei de Crimes Hediondos:
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso PROIBIDO
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
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Primeiro ponto: Hediondo só arma de uso PROIBIDO
Segundo: Apenas para atualizar, o Decreto nº 9.847/2019 permite que os integrantes das policias, guardas municipais, ABIN etc. continuem a ter o porte de arma mesmo depois de aposentados.
Deve-se fazer, contudo, uma explicação:
O policial, guarda municipal etc, quando se aposenta, perde direito ao porte de arma que tinha quando era da ativa. Isso porque o porte como policial da ativa está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais. Logo, a se aposentar ele perde automaticamente o porte e terá que devolver a arma da corporação.
No entanto, o art. 30 do Decreto nº 9.847/2019 permite que o aposentado conserve a autorização de porte de porte de arma de fogo de sua propriedade (arma de fogo particular — a funcional deve ser devolvida), desde que cumpridos alguns requisitos, como se submeter a testes de avaliação psicológica, realizados de 10 em 10 anos.
Fonte: PDF estratégia, 2020.
Simboraaaa....
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ADI 3112:
"A partir das considerações iniciais que expendi, e com fundamento nas razões de direito que formulei, julgo procedentes, em parte, as presentes ações diretas, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos arts. 14 e 15, os quais vedaram o estabelecimento de fiança para os delitos de “porte ilegal de arma de fogo de uso permitido” e de “disparo de arma de fogo”, e do art. 21, que proibiu a liberdade provisória no caso dos crimes de “posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito”, “comércio ilegal de arma de fogo” e “tráfico internacional de arma de fogo”, todos da Lei 10.826/2003. "
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Gabarito: Errado
O pessoal as vezes tira umas coisas onde não existe. Vamos ser mais práticos galera. A questão em nada está perguntando de crime hediondo, nem sequer cita esta palavra. Só está perguntando se o fato do cara portar a arma DE USO PERMITIDO que não está registrada no nome dele, se poderá conceder fiança ou não, só isso.
A resposta mais clara foi a do Cássio Lisboa acima, e já agradeço desde já.
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
O STF, na ADI 3112-1, declarou inconstitucional esse Parágrafo Único, logo, a autoridade policial poderá conceder a fiança, visto que a pena privativa de liberdade máxima não é superior a 4 anos, mas igual (art. 322 do CPP)
Neste caso, o policial poderá sim conceder a fiança, graças ao STF, na ADI 3112-1.
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O Estatuto do Desarmamento prevê em seu Art. 14 que o fato de a arma não estar registrada no nome do agente torna inafiançável o delito, PORÉM o plenário do STF declarou a Inconstitucionalidade deste artigo (ADI. 3.112-1)
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USO RESTRITO = NÃO PODE FIANÇA
USO PERMITIDO = PODE FIANÇA
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Errado, pois portar arma de fogo de uso permitido não é crime hediondo (portanto, é crime afiançável), ademais, como a PPL máx. é de até 4 anos o Delegado pode arbitrar fiança.
Deve-se fazer 2 raciocínios:
1) Está no rol de crimes hediondos inafiançáveis?
2) A PPL máx. é de até 4 anos, autorizando o Delegado a arbitrar fiança?
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Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
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Cabe fiança pois, as inafiançabilidades previstas nos artigos 14 e 15 do estatuto do desarmamento foram declaradas inconstitucionais pelo STF, de modo que o único crime inafiançável previsto no estatuto é o crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito por ser crime hediondo.
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Arma de fogo de uso PERMITIDO, art 12, detenção 1 a 3 anos = Cabe fiança policial ou susp. cond. do processo
Arma de fogo de uso RESTRITO, art 16, reclusão 3 a 6 anos = Não cabe fiança policial, mas sim fiança judicial
Arma de fogo de uso PROIBIDO, art 16, &2, reclusão de 4 a 12 anos = crime hediondo e não cabe fiança
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obs: Nos crimes hediondos não cabe fiança, todavia, cabe liberdade provisória.
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Errado. As inafiançabilidades previstas nos artigos 14 e 15 do estatuto do desarmamento foram declaradas inconstitucionais pelo STF, de modo que o único crime inafiançável previsto no estatuto é o crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito por ser crime hediondo
olha o diz a lei. art.14 do estatudo do desarmamento:
art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
para mim a questão deveria ser anulada pois, o comando da assertiva diz porquanto o estatudo do desarmamento
e não conforme jurisprudência.
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Na lei seca, não há possibilidade de fiança ou liberdade provisória. Mas o STF afastou tais impossibilidades, devido a sua inconstitucionalidade.
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- Todos os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, com exceção do crime de posse ou porte ILEGAL de arma de fogo de uso restrito ou proibido, admitem a fiança, ou seja, não são inafiançáveis.
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atualizando - só o porte ilegal de arma de fogo de uso PROIBIDO agora é hediondo.
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado
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ADI 3.112-1: O STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 14, do Estatuto do Desarmamento (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), cuja redação era: o crime previsto nesse artigo é inafiançável, salvo quando a arma estiver registrada em nome do agente. Logo, nos termos do art. 322, do CPP, temos que o Delegado poderá conceder a fiança uma vez que a pena máxima cominada ao delito em tela não ultrapassa 4 anos.
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Pessoal, creio que devemos nos atentar ao seguinte: alguns colegas estão comentando que, dentro da Lei 10.826/2003, apenas o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito ou proibido é inafiançável. PORÉM, O PACOTE ANTICRIME TROUXE o parágrafo único, do art. 1º, da Lei de Crimes Hediondos, que dispõe o seguinte:
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
(...)
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
I - o crime de genocídio, previsto nos ;
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso PROIBIDO, previsto no ;
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ;
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
Nota-se que o inciso II traz apenas a arma de fogo de uso PROIBIDO, não mencionando nada acerca daquelas de uso restrito, bem como, os incisos III e IV trazem mais dois crimes tipificados pela Lei 10.826/2003. E a própria Lei de Crimes Hediondos, em seu art. 2º, afirma que os crimes hediondos são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça e indulto, o que por si só, transforma os crimes de comércio ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de arma de fogo, em inafiançáveis.
Essa é a minha interpretação, me corrijam se eu estiver errada!
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Lei 13.497/2017 - torna hediondo o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito ou proibido (e equiparados), logo inafiançável, mas possível liberdade provisória.
Como a questão fala sobre de uso permitido, aplica-se a inconstitucionalidade da inafiançabilidade.
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Colega MARCIO DOS ANJOS VIANA, houve alteração legislativa posterior pelo Pacote Anticrime, conforme meu comentário abaixo do teu.
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A diferença está quanto a lei 13.497/2017 e a lei 13.964/2019, na primeira o porte/posse de arma de fogo de uso restrito era hediondo (novatio legis in pejus) e a segunda (pacote anti-crime) retirou referido crime dos hediondos (novatio legis in mellius).
Portanto, HOJE, o crime supracitado NÃO É HEDIONDO e por se tratar de lei mais benéfica, retroage
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Atentar que atualmente não cabe fiança nem para o Porte de arma Restrita e nem para o porte de arma Proibida.
Não obstante somente o crime de Porte ilegal de Arma proibida seja hediondo (e consequentemente inafiançável)
também são inafiançáveis os crimes quando presentes os requisitos da preventiva.
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva ().
ocorre que o pacote anti-crime trouxe hipótese de Prisão Preventiva automática para o crime de Porte de Arma de fogo de uso restrito:
Art. 310, § 2º:
Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
Assim sendo, até segunda ordem, permanece válido o dispositivo da PREVENTIVA AUTOMÁTICA, para porte de uso restrito. Ou seja, sendo hipótese de preventiva, inafiançável será, conforme 324, IV CPP.
SMJ: não cabe fiança nem para o Porte de arma Restrita e nem para o porte de arma Proibida.
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STF ADIN 3.112-1
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Assertiva: Nessa situação, a autoridade policial não❌ poderá conceder fiança, porquanto o Estatuto do Desarmamento prevê que o fato de a arma não estar registrada no nome do agente torna inafiançável o delito.
O STF declarou a inconstitucionalidade das previsões de inafiançabilidade do Estatuto do Desarmamento. Sendo assim, no crime de porte ilegal de arma, é possível a concessão de fiança, ainda que a arma não esteja registrada em nome do agente.
Gabarito errada ❌
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(ERRADA). O parágrafo único do art. 14 da Lei 10.826/2003 expressamente declara ser inafiançável o crime de porte ilegal de arma de fogo, salvo se a arma estiver registrada em nome do agente. No entanto, o STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo ao apreciar ADIn 3.112, no dia 2 de maio de 2007.
Desse modo, no crime de porte ilegal de arma, é possível a concessão de fiança, ainda que a arma não esteja registrada em nome do agente.
(FONTE: TECCONCURSOS)
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Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
O STF, por meio da ADI n. 3112 declarou a inconstitucionalidade desse parágrafo único.
Assim, estando ou não a arma registrada em nome do agente é cabível fiança
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Se a arma fosse de uso PROIBIDO, ai sim seria inafiancável. Pois o porte de arma de uso PROIBIDO é hediondo.
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Item ERRADO
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. (...)
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
STF - Adin 3.112-1
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) que tornavam crime inafiançável o porte ilegal e disparo de arma de fogo, e o que negava a liberdade provisória para os acusados de posse, porte e comércio ilegal de arma.
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A assertiva está errada.
Versa a melhor doutrina que somente serão inafiançáveis os crimes que a Constituição Federal assim atribui. Desse modo, em que pese o Art. 14, §único, do Estatuto do Desarmamento, aduzir quanto a inafiançabilidade do delito, essa norma já foi declarada inconstitucional (Vide Adin 3.112-1). Restando somente como inafiançável o Art. 16 do mesmo dispositivo normativo. Mas não por previsão no Estatuto mas pelo fato de, pela Lei 13.497, ter sido incluído no rol dos crimes hediondos e por consequência, em respeito ao previsto no Art. 5º, XLIII, da CF, ser crime inafiançável.
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Essa questão traz alguns detalhes importantes:
1) O STF julgou inconstitucional o trecho que vedava a concessão de fiança para o PORTE ilegal de arma de fogo de uso PERMITIDO, logo caberia fiança para o delito em tela;
2) Segundo o art. 322 do CPP, o delegado pode conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos (art. 322 CPP).
3) A pena máxima para porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de 4 anos. Logo, o delegado poderia conceder a fiança.
OBS.: Os únicos crimes que são inafiançáveis, no Estatuto do Desarmamento, são aqueles considerados como crimes hediondos. São eles:
- Posse OU porte de arma de USO PROIBIDO;
- Comércio ilegal de armas;
- Tráfico internacional de armas.
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CRIMES QUE ENVOLVEM ARMA DE FOGO QUE SÃO HEDIONDOS (INAFIANÇÁVEIS)
II - roubo:
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ;
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Importante ainda esclarecer que a Lei n. 13.964/2019(pacote anticrime) alterou a redação da Lei de Crimes Hediondos. Antes da vigência de tal norma, o dispositivo legal considerava equiparado à hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Atualmente, considera-se equiparado à hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003
fonte:https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/02/19/684-posse-ou-porte-de-arma-de-fogo-de-uso-permitido-com-numeracao-suprimida-nao-e-crime-hediondo/
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Uso restrito --> Crime hediondo --> inafiançavel
Gab: E
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uso PROIBIDO = crime hediondo
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Errada. Policiais aposentados não tem direito a porte de arma.
O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais civis não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o art. 33 do Decreto 5.123/2004, que regulamentou o art. 6º da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados. STJ. 5ª Turma. HC 267.058-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014 (Info 554).
Existe exceção? Sim.
O julgado do STJ acima mencionado não analisou um dispositivo legal: o art. 37 do Decreto 5.123/2004, que permite que policiais aposentados tenham direito a porte de arma de fogo. Para isso, no entanto, deverão cumprir outros requisitos adicionais em relação aos policiais da ativa.
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"Como todos sabem, obedecendo ao comando do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, os crimes hediondos são aqueles que estão no rol taxativo do art. 1º da Lei 8072 e 90, uma vez que o critério adotado no Brasil para se definir um crime hediondo é o legal, ou seja, quem define é o legislador.
Mesmo que o Juiz, o Membro do Ministério Público ou o Delegado entendam que o crime é repugnante, se o delito não estiver no rol taxativo do art. 1º da Lei 8072/90, ele não será considerado hediondo.
Consideram-se hediondos os crimes previstos no dispositivo supra, tanto na forma tentada quanto na forma consumada.
Em dezembro de 2017 o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido foi inserido no rol taxativo do art. 1º da Lei 8072/90. Ainda não havia ocorrido a cisão dos tipos penais, que separou os objetos materiais em dispositivos diferentes. Ocorre que com o advento do pacote Anticrime uma houve uma mudança no Estatuto do Desarmamento.
Antigamente o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito estava no mesmo dispositivo do crime de posse ou porte legal de arma de fogo de uso proibido. Atualmente, os dois delitos estão em dispositivos diferentes.
No “caput” do art. 16 do Estatuto do Desarmamento está o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, sendo que nos incisos do parágrafo único do mesmo dispositivo estão as condutas equiparadas, o que inclui o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada. Já o §2º do art. 16 traz como objeto material a arma de fogo de uso proibido.
O interessante é que ainda com o surgimento do pacote Anticrime no rol taxativo de crimes hediondos foi suprimido o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, sendo feita menção ao delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido ( o que abarca, na minha humilde concepção, a posse ou porte ilegal de acessório ou munição de uso proibido ).
Podemos concluir que não é mais hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, bem como os crimes previstos nos incisos do parágrafo único do art. 16 do Estatuto do Desarmamento."
(FONTE - https://blog.grancursosonline.com.br/sexta-turma-do-stj-afasta-a-hediondez-do-crime-de-porte-de-arma-de-uso-permitido-com-numeracao-raspada/)
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Comentário mais curtido está desatualizado, o delito de posse/porte de arma de fogo de uso restrito não é mais hediondo.
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Que maconha \I/ é essa que a galera tá fumando pra confirmar com tanta convicção que posse ou porte de uso permitido e restrito é crime hediondo? Espero realmente que a galera esteja fazendo isso sem maldade nenhuma.
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Fonte : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm
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cara na moral. novidades do pacote anticrime beleza é uma coisa que fundamentaria posteriormente com maestria concordo o que falaram é verdade. mais o que a questão quer de acordo com a época da aplicação é o seguinte raciocínio a lei diz Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
mais tal previsão não encontra aparo face a Adin 3.112-1.
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PROPOSIÇÃO INCORRETA:
Assertiva: Nessa situação, a autoridade policial não poderá conceder fiança, porquanto o Estatuto do Desarmamento prevê que o fato de a arma não estar registrada no nome do agente torna inafiançável o delito.
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PROPOSIÇÃO CORRETA:
Assertiva: Nessa situação, a autoridade policial poderá SIM conceder fiança, porquanto o Estatuto do Desarmamento prevê que o fato de a arma estar SIM registrada no nome do agente torna inafiançável o delito.
ART. 14 PARÁGRAFO ÚNICO
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No estatuto do desarmamento temos três cenários que não cabem fiança por estar elencado no rol taxativo de crimes hediondos. Vejamos:
Lei 8072 - art. 1º, Parágrafo único.
Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
(...)
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no
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Além do ART. 16 há dois outro crime, no Estatuto do Desarmamento que é hediondos: o comercial ilegal de arma de fogo.
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Embora a conduta descrita na assertiva seja típica, a fiança no caso concreto é possível
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Porte de arma de uso permitido NÃO É CRIME HEDIONDO, nem mesmo quando a arma não está registrada no nome da pessoa (ADI 3.112-1 STF) .
O que é considerado crime hediondo é a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826. Portanto, questão ERRADA, pois a autoridade policial poderá sim arbitrar a fiança, visto que tanto o crime de posse quanto de porte de arma de uso permitido tem pena igual ou inferior a 4 anos.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Os outros crimes que são inafiançáveis, no Estatuto do Desarmamento, são aqueles considerados como crimes hediondos, além da Posse OU porte de arma de USO PROIBIDO temos também;
- Comércio ilegal de armas;
- Tráfico internacional de armas.
Abraços e bons estudos
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GAB E
Lei 8072-Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
II- o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido;
III- o crime de comércio ilegal de armas de fogo;
IV- o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição.
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A Lei 13.497/2017 tornou hediondo o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito ou proibido. Sendo assim, tal crime, que agora passou a ser hediondo, também será inafiançável, porém ainda é possível a concessão de liberdade provisória.
Todos os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, com exceção do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido, admitem a fiança, ou seja, não são inafiançáveis.
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A inafiançabilidade prevista no Estatuto do Desarmamento já foi declarada INCONSTITUCIONAL.
Entretanto, somente a posse ou porte de arma de fogo de uso PROIBIDO é considerado HEDIONDO.
Já a Posse ou porte de uso RESTRITO NÃO é considerado HEDIONDO