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ID
2822824
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do tráfico ilícito de entorpecentes, de ações de prevenção e repressão a delitos praticados por organizações criminosas, de abuso de autoridade e de delitos previstos na Lei de Tortura, julgue o item  que se segue. 

Situação hipotética: Em um mesmo contexto fático, um cidadão foi preso em flagrante por manter em depósito grande variedade de drogas, entre elas, cocaína, maconha, haxixe e crack, todas para fins de mercancia. Foram apreendidos também maquinários para o preparo de drogas, entre eles, uma balança digital e uma serra portátil. Assertiva: Nessa situação, afastada a existência de contextos autônomos entre as condutas delitivas, o crime será único.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    O art. 33, caput, pode absorver os delitos previstos nos arts. 33, §1º e 34, desde que constituam meios necessários ou fases normais de preparação da prática do Art.33, caput.

     

     

    INFO 791/STF

    Ademais, entendeu que, dadas as circunstâncias do caso concreto, seria possível a aplicação do princípio da consunção, que se consubstanciaria pela absorção dos delitos tipificados nos artigos 33, § 1o, I, e 34 da Lei 11.343/2006, pelo delito previsto no art. 33, “caput”, do mesmo diploma legal. Ambos os preceitos buscariam proteger a saúde pública e tipificariam condutas que — no mesmo contexto fático, evidenciassem o intento de traficância do agente e a utilização dos aparelhos e insumos para essa mesma finalidade — poderiam ser consideradas meros atos preparatórios do delito de tráfico previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. Quanto às demais alegações, não haveria vícios aptos a redimensionar a pena-base fixada, bem assim estaria demonstrada a existência de associação para o tráfico. Além disso, a suposta ocorrência de tráfico privilegiado não poderia ser analisada, por demandar análise fático-probatória. Por fim, a questão relativa à incidência do art. 62, I, do CP, não teria sido aventada perante o STJ, e sua análise implicaria supressão de instância.

    HC 109708/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 23.6.2015. (HC-109708)

     

  • Assertiva: Nessa situação, afastada a existência de contextos autônomos entre as condutas delitivas, o crime será único.

    CERTA.

    O ponto chave da questão está em ''afastada a existencia de contextos autonomos'' - ora, se estivermos em contextos autonomos teríamos o crime de tráfico de drogas previsto no 33 caput e também o crime do artigo 34 da lei de drogas que se revela em ter maquinarios para fabricação de drogas, ou seja, concurso de crimes, que aparentemente seria da espécie material, tendo em vista que ter uma balança de precisão e ter em deposito drogas, nao se perfaz em uma única conduta.

    Todavia, como se extrai da questão a retirada dos contextos autônomos, teríamos a figura de mesmo contexto fatico. Em se tratando dessas condutas em um mesmo contexto fático, teremos apenas o crime de trafico de drogas, do caput do artigo 33, crime único portanto...

    Cabe lembrar que o trafico e o porte para uso pessoal de drogas (usuario) não aceitam o princípio da insignificância.

     

     

  • Gabarito: CERTO

    LEI 11.343/06 - DROGAS

    Dependendo de como é praticado o tráfico de drogas, o crime previsto no artigo 34 (posse de maquinários para preparação de drogas)  pode ser absorvido pelo artigo 33 (tráfico de drogas) da mesma lei.

    Resumindo: Para que ocorra a condenação simultânea, o delito do art. 34 deverá constituir figura autônoma. Agora, se a conduta do agente, a droga preparada para comercialização e os instrumentos forem apreendidos no mesmo local e no mesmo contexto, só haverá um crime, o tráfico de drogas.

  • GAB: C

    Princípio da consunção.

  • - A prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas absorve o delito capitulado no art. 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta. STJ. (Info 531).

    - Responderá pelo crime de tráfico de drogas (art. 33) em concurso com o art. 34 o agente que, além de ter em depósito certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência para fins de mercancia, possuir, no mesmo local e em grande escala, objetos, maquinário e utensílios que constituam laboratório utilizado para a produção, preparo, fabricação e transformação de drogas ilícitas em grandes quantidades. STJ. (Info 531).


  • - A prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas absorve o delito capitulado no art. 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta. STJ. (Info 531).


    - Responderá pelo crime de tráfico de drogas (art. 33) em concurso com o art. 34 o agente que, além de ter em depósito certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência para fins de mercancia, possuir, no mesmo local e em grande escala, objetos, maquinário e utensílios que constituam laboratório utilizado para a produção, preparo, fabricação e transformação de drogas ilícitas em grandes quantidades. STJ. (Info 531).


    fonte:ciclos R3

  • Resumindo...

    .

    COMPLEMENTANDO: ""questão não menciona o afastamento citado""

    Chegou no local e encontra: Drogas + LABORATÓRIO (máquinas grande escala)?

    Concurso material 33 + 34

    É assim pq a existência do laboratório por si só gera um contexto próprio.

    Responderá pelo crime de tráfico de drogas - art. 33 da Lei 11.343/2006 - em concurso com o crime de posse de objetos e maquinário para a fabricação de drogas - art. 34 da Lei 11.343/2006 - o agente que, além de ter em depósito certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência para fins de mercancia, possuir, no mesmo local e em grande escala, objetos, maquinário e utensílios que QUINTA TURMA 16 constituam laboratório utilizado para a produção, preparo, fabricação e transformação de drogas ilícitas em grandes quantidades.

    .

    COMPLEMENTANDO: ""afastada a existência de contextos autônomos entre as condutas delitivas""

    Chegou no local e encontra: Drogas + ALGUMAS máquinas?

    Consunção, o 33 absorve o 34.

    Responderá apenas pelo crime de tráfico de drogas - e não pelo mencionado crime em concurso com o de posse de objetos e maquinário para a fabricação de drogas, previsto no art. 34 da Lei 11.343/2006 - o agente que, além de preparar para venda certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência, mantiver, no mesmo local, uma balança de precisão e um alicate de unha utilizados na preparação das substâncias.

    .

    FONTE: https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&livre=@COD=%270531%27&tipo=informativo

  • GABARITO CERTO

    Cabe assinalar que, se o agente ultrapassar a esfera da proibição preventivo-formal e chegar à efetiva produção ou mercância da droga, o crime praticado, obviamente, será o de tráfico ilícito. Neste caso, não ocorre a figura do concurso material ou formal de crimes, mas apenas um único crime mais grave. Pelo princípio da consunção, o crime maior e mais grave previsto no art. 33, caput, absorverá o tipo penal em exame, legalmente entendido como crime-meio menos grave. 

    Por isso, o crime de petrechos deve ser considerado como tipo penal subsidiário do crime mais grave, que é o tráfico ilícito de drogas. Na jurisprudência, já se decidiu que o crime em estudo "é de natureza subsidiária e, salvo hipótese excepcional, deve considerar-se absorvido pelo crime de tráfico de drogras". Isaac Sabbá Guimarães escreve que este tipo penal "incrimina condutas que, em regra, são meros atos preparatórios do deito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas." Trata-se, portanto, de tipo penal com função de controle penal essencialmente acautelatória.

     

     

  • Tráfico de maquinário (art. 34)


    Em 2013, o STJ discutiu se o art. 34 da lei de drogas era ou não era absorvido pelo art. 33.


    A prática do crime previsto no art. 33, caput, da lei de drogas absorve o delito capitulado no art. 34 da mesma lei, DESDE que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.


    Assim, responderá apenas pelo crime do art. 33 (sem concurso com o art. 34), o agente que, além de preparar para a venda certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência, mantiver, no mesmo local, uma balança de precisão e um alicate de unha utilizados na preparação das substâncias. Isso porque, na situação em análise, não há autonomia necessária a embasar a condenação em ambos os tipos penais simultaneamente, sob pena de "bis in idem".


    STJ. 5º turma REsp 1.196.334-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013 (info 531)


    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência. Márcio Cavalcante. 2018. pg 831


  • É possivel o concurso material com os crimes do art. 33 e 35 da Lei de Drogas, ou com o 34 com o 35, porém NUNCA entre o 33 e o 34.

  • Tem gente afirmando que o fato de encontrar laboratório grande iria ocorrer o concurso com o 33, porém, independente do tamanho do laboratório, conforme entendimento do STJ, deve haver o desígnios autônomos.


    "...em outro recente julgado do STJ, destacou que o agente responderá pelo crime do art. 33 e 34 em concurso quando os desígnios forem autônomos, os quais serão determinados pelos seguintes critérios:

    Responderá pelo crime de tráfico de drogas (art. 33) em concurso com o art. 34 o agente que, além de ter em depósito certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência para fins de mercancia, possuir, no mesmo local e em grande escala, objetos, maquinário e utensílios que constituam laboratório utilizado para a produção, preparo, fabricação e transformação de drogas ilícitas em grandes quantidades. Não se pode aplicar o princípio da consunção porque nesse caso existe autonomia de condutas e os objetos encontrados não seriam meios necessários nem constituíam fase normal de execução daquele delito de tráfico de drogas, possuindo lesividade autônoma para violar o bem jurídico. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 303.213-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/10/2013."

  • complementando os estudos:

    Na fixação da dosimetria da pena, um dos critérios aos quais se encontra vinculado o magistrado é a avaliação do grau de pureza da droga. Em atenção ao desvalor da conduta, quanto mais pura a substância, maior a reprovabilidade e, portanto, deve ser a reprimenda estatal.

    GABARITO: ERRADO

    Desnecessária a aferição do grau de pureza da droga para realização da dosimetria da pena. A Lei n. 11.343/2006 dispõe como preponderantes, na fixação da pena, a natureza e a quantidade de entorpecentes, independente da pureza e do potencial lesivo da substância. Precedente. 2. Para acolher a alegação da Impetrante de imprescindibilidade da perícia complementar na substância entorpecente apreendida, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, ao que não se presta o habeas corpus. 3. Ordem denegada. (HC 132909, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-04-2016)


  • OUTRA:

    Segundo o entendimento adotado pelo STF, a divisão da droga em múltiplas frações (“trouxinhas”) indica o potencial de alcance de um número maior de usuários, razão pela qual deve preponderar em relação à pequena quantidade de droga apreendida considerando o total envolvido.

    GABARITO: ERRADO

    RHC 122.469/MS.

    O julgado julgado no qual foi pautada a presente questão não foi ementado de maneira excelente, sobretudo para o fiel conhecimento do contexto exigido pela assertiva. A ementa desse julgado não é esclarecedora em relação ao tema abordado na questão, daí porque é importante analisar trechos dos votos do Relator, bem como a sua análise no informativo no qual fora publicado (Informativo 759 do Supremo Tribunal Federal - STF).

    Dosimetria da pena: circunstâncias judiciais, pena-base e proporcionalidade – 2

    Ante a ilegalidade na fixação da pena-base, estabelecida acima do mínimo legal, a 2ª Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu parcial provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” e determinou o retorno dos autos à origem a fim de que fosse refeita a dosimetria da pena em relação a paciente condenado à pena de nove anos e seis meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 — v. Informativo 753. A Turma aduziu que alguns aspectos destacados na dosimetria da pena não deveriam ser considerados como circunstâncias desfavoráveis. Aludiu que, apesar de a divisão da droga em frações (54 “trouxinhas”) indicar potencial de alcançar grande número de usuários, seria preponderante, no caso dos autos, o fato de que a quantidade da droga seria pequena (7,1 gramas).

  • Princípio da consunção, o crime de ter apetrechos para o preparo de drogas ilícitas é absolvido pelo trafico que é a atividade fim e desejada.

  • NFO 791/STFAdemais, entendeu que, dadas as circunstâncias do caso concreto, seria possível a aplicação do princípio da consunção, que se consubstanciaria pela absorção dos delitos tipificados nos artigos 33, § 1o, I, e 34 da Lei 11.343/2006, pelo delito previsto no art. 33, “caput”, do mesmo diploma legal. Ambos os preceitos buscariam proteger a saúde pública e tipificariam condutas que — no mesmo contexto fático, evidenciassem o intento de traficância do agente e a utilização dos aparelhos e insumos para essa mesma finalidade — poderiam ser consideradas meros atos preparatórios do delito de tráfico previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. Quanto às demais alegações, não haveria vícios aptos a redimensionar a pena-base fixada, bem assim estaria demonstrada a existência de associação para o tráfico. Além disso, a suposta ocorrência de tráfico privilegiado não poderia ser analisada, por demandar análise fático-probatória. Por fim, a questão relativa à incidência do art. 62, I, do CP, não teria sido aventada perante o STJ, e sua análise implicaria supressão de instância.

    HC 109708/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 23.6.2015. (HC-109708)

  • Lei 11.343/2006 DOS CRIMES

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)


    Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.


  • Agora viro facebook com propaganda em comentários.
  • art 33 absorve o 34 (caso além de fabricar, manter, etc o maquinário, praticar o tráfico)

    art 35 responde em concurso com o 33

    art 36 responderá pelo 33 com aumento de pena (caso além de financiar e custear, também for autor)

  • Importa observar que se o agente importa e vende cocaína vai responder por crime único. Contudo, se ele importa cocaína e vende maconha, vai responder por dois crimes de tráfico.

  • A absorção pelo art. 33,caput, LD: o art. 34, LD, fica absorvido pelo art. 33, LD, se ambos foram praticados no mesmo contexto, por ser considerado ante factum impunível, com fundamento no princípio da consunção, na modalidade de "crime progressivo", fazendo com que o agente responda apenas pelo art. 33, LD (STF, HC 109708/SP, 2015)

  • O tipo penal é TIPO MISTO ALTERNATIVO : mais de um verbo / crime único

  • CERTO!

    * Mesmo contexto fático = crime único

    * Diferentes contextos = concurso de crimes

  • CERTO


    Esquematizando:


    Se você invade o local e vê o Heisenberg trabalhando, há o 33 e o 34 em concurso.


    Se só tem o Zé das Couves com um alicate de cortar unhas e uma balança Filizola, cai no 33, e o 34 resta absorvido pela consunção.



  • Gab C

    Muita explicação ERRADA para a questão.

    Não importa o tamanho.

    Só importa se a questão fala que houve contexto autônomo..

    No caso dessa questão, ela cita "afastada a existência de contextos autônomos entre as condutas delitivas". Logo, crime único.

  • Aiaiaiaiaiaiaiaiaiaiaiaia

  • Vou tentar responder de forma simplificada.

    O tipo penal do Art. 33 é MISTO ALTERNATIVO: praticou mais de um verbo, crime único.

    Já quando sujeito ativo além de praticar os verbos do Art. 33 também pratica os do Art. 34, no mesmo contexto, também ocorrerá crime único, prevalecendo o principio da consunção por ser considerado um ante factum impunível. Porém, se forem cometidos em contextos autônomos, o sujeito ativo responderá pelos dois crimes. 

  • Correto

    O tráfico de maquinário visa proteger a "saúde pública, ameaçada com a possibilidade de a droga ser produzida", ou seja, tipifica-se conduta que pode ser considerada como mero ato preparatório.

    Portanto, a prática do art. 33, caput, da Lei de Drogas absorve o delito capitulado no art. 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta. Deve ficar demonstrada a real lesividade dos objetos tidos como instrumentos destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, ou seja, relevante analisar se os objetos apreendidos são aptos a vulnerar o tipo penal em tela. No caso dos autos, a apreensão de medidores, aquecedores, fogão de boca, liquidificador industrial, 5 (cinco) liquidificadores de uso doméstico, triturador elétrico, 8 (oito) peneiras, diversas fitas isolantes, tanques/tóneis, sendo 3 (três) de tamanho grande e 2 (dois) pequenos, 2 (duas) balanças de precisão, 3 (três) minibalanças de precisão, 6 (seis) fardos de sacos plásticos transparentes e 1 (um) galão de 20 (vinte) litros de amoníaco, todos com resquícios de cocaína em pó ou já transformada em crack, bem como a existência de provas que demonstram a existência de laboratório destinado ao refinamento de cocaína e da transformação desta em crack, demonstram a autonomia das condutas e inviabilizam a incidência do princípio da consunção, por não serem esses objetos meios necessários ou fase normal de execução do tráfico de drogas.

    8. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • "Somos uma equipe de gente chata , que estamos tentando conseguir dinheiro de concurseiros desesperados "

  • "Somos uma equipe de gente chata , que estamos tentando conseguir dinheiro de concurseiros desesperados "

  • "Somos uma equipe de gente chata , que estamos tentando conseguir dinheiro de concurseiros desesperados "

  • Em dois precedentes de 2013, o STJ discutiu se o art. 34 da Lei de Drogas era ou não absorvido pelo art. 33. Foram expostas duas conclusões:

    I — A prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas absorve o delito capitulado no art. 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta. Assim, responderá apenas pelo crime do art. 33 (sem concurso com o art. 34), o agente que, além de preparar para venda certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência, mantiver, no mesmo local, uma balança de precisão e um alicate de unha utilizados na preparação das substâncias. Isso porque, na situação em análise, não há autonomia necessária a embasar a condenação em ambos os tipos penais simultaneamente, sob pena de “bis in idem”. STJ. 5ª Turma. REsp 1196334-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013 (Info 531).

    II — Responderá pelo crime de tráfico de drogas (art. 33) em concurso com o art. 34 o agente que, além de ter em depósito certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência para fins de mercancia, possuir, no mesmo local e em grande escala, objetos, maquinário e utensílios que constituam laboratório utilizado para a produção, preparo, fabricação e transformação de drogas ilícitas em grandes quantidades. Não se pode aplicar o princípio da consunção porque nesse caso existe autonomia de condutas e os objetos encontrados não seriam meios necessários nem constituíam fase normal de execução daquele delito de tráfico de drogas, possuindo lesividade autônoma para violar o bem jurídico. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 303213-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/10/2013 (Info 531).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Tráfico de maquinário (art. 34). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c559da2ba967eb820766939a658022c8 . Acesso em: 09/02/2019

  • A querida equipe de servidores deveria contribuir ATIVAMENTE para a elucidação das questões caso queira ganhar alguma credibilidade dentre os concurseiros. Quem sabe assim vocês venderiam o material

  • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2 Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3 Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4 Nos delitos definidos no caput e no § 1 deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     

    Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

    Levando em consideração o tráfico privilegiado, é mais vantajoso ao criminoso que seja enquadrado no 33 porque vai incidir tal benefício.

  • A prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas absorve o delito capitulado no art. 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta. STJ. (Info 531).

    Responderá p­elo crime de tráfico de drogas (art. 33) em concurso com o art. 34 o agente que, além de ter em depósito certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência para fins de mercancia, possuir, no mesmo local e em grande escala, objetos, maquinário e utensílios que constituam laboratório utilizado para a produção, preparo, fabricação e transformação de drogas ilícitas em grandes quantidades. STJ. (Info 531).

    GABARITO : CERTO

     

  • GABARITO: CERTO

    DIREITO PENAL. ABSORÇÃO DO CRIME DE POSSE DE MAQUINÁRIO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. Responderá apenas pelo crime de tráfico de drogas - e não pelo mencionado crime em concurso com o de posse de objetos e maquinário para a fabricação de drogas, previsto no art. 34 da Lei 11.343/2006 - o agente que, além de preparar para venda certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência, mantiver, no mesmo local, uma balança de precisão e um alicate de unha utilizados na preparação das substâncias. De fato, o tráfico de maquinário visa proteger a saúde pública, ameaçada com a possibilidade de a droga ser produzida, ou seja, tipifica-se conduta que pode ser considerada como mero ato preparatório. Portanto, a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas absorve o delito capitulado no art. 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta. Na situação em análise, não há autonomia necessária a embasar a condenação em ambos os tipos penais simultaneamente, sob pena de "bis in idem". Com efeito, é salutar aferir quais objetos se mostram aptos a preencher a tipicidade penal do tipo do art. 34, o qual visa coibir a produção de drogas. Deve ficar demonstrada a real lesividade dos objetos tidos como instrumentos destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sob pena de a posse de uma tampa de caneta - utilizada como medidor -, atrair a incidência do tipo penal em exame. Relevante, assim, analisar se os objetos apreendidos são aptos a vulnerar o tipo penal em tela. Na situação em análise, além de a conduta não se mostrar autônoma, verifica-se que a posse de uma balança de precisão e de um alicate de unha não pode ser considerada como posse de maquinário nos termos do que descreve o art. 34, pois os referidos instrumentos integram a prática do delito de tráfico, não se prestando à configuração do crime de posse de maquinário. REsp 1.196.334-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013. (Informativo 513 do STJ)

  • A prática do artigo 33  absorve o delito do artigo 34, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta. 

    GABARITO CERTO

    PMGO

  • Tráfico de maquinário (art. 34)

    Em dois precedentes de 2013, o STJ discutiu se o art. 34 da Lei de Drogas era ou não absorvido pelo art. 33. Foram expostas duas conclusões:

    I — A prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas absorve o delito capitulado no art. 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta. Assim, responderá apenas pelo crime do art. 33 (sem concurso com o art. 34), o agente que, além de preparar para venda certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência, mantiver, no mesmo local, uma balança de precisão e um alicate de unha utilizados na preparação das substâncias. Isso porque, na situação em análise, não há autonomia necessária a embasar a condenação em ambos os tipos penais simultaneamente, sob pena de “bis in idem”.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1.196.334-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013 (Info 531).

    II — Responderá pelo crime de tráfico de drogas (art. 33) em concurso com o art. 34 o agente que, além de ter em depósito certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência para fins de mercancia, possuir, no mesmo local e em grande escala, objetos, maquinário e utensílios que constituam laboratório utilizado para a produção, preparo, fabricação e transformação de drogas ilícitas em grandes quantidades. Não se pode aplicar o princípio da consunção porque nesse caso existe autonomia de condutas e os objetos encontrados não seriam meios necessários nem constituíam fase normal de execução daquele delito de tráfico de drogas, possuindo lesividade autônoma para violar o bem jurídico.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 303.213-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/10/2013 (Info 531).

  • Diferença entre tráfico preparo – 34 (3 a 10 anos) e tráfico distribuição – 33 (5 a 15 anos).

    Em qual lado era usada a balança?

    No começo? Tráfico preparo.

    No fim? Para pesagem e distribuição? Tráfico distribuição.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2554746/stj-fixa-diferencas-entre-os-crimes-de-trafico-por-preparo-e-trafico-por-distribuicao-da-droga

    No caso da questão, a balança era usada para "preparo" (o examinador queria esse delito e disse especificamente. Embora o STJ já tenha julgado que "UMA balança não caracteriza posse de equipamento para o preparo de entorpecentes", o examinador deixou expresso que foram apreendidos "maquinários" e, entre eles, a balança).

    No entanto, não é possível dar uma resposta objetiva. O STJ não faz essa análise da consunção do 34 pelo 33 de forma abstrata, ela deve ser feita no caso concreto, com base na quantidade de insumos e nas circunstâncias, ou mesmo na capacidade do laboratório funcionar de forma autônoma. ( STJ - AgInt no AREsp 1237014/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018)

    ou

    (STJ - HC 349.524/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)

    Essa questão é típica do cespe, em que a banca escolhe qual será a resposta. É muito subjetiva.

  • Princípio da Consunção: é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves. Como Fernando Capez exemplifica “o peixão (fato mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte)”.

    Capez, Fernando Curso de direito penal, volume 1, parte geral

  • Foi o que pensei, Leão. O STJ deixa a análise para o caso concreto, de sorte que ele mesmo já decidiu pela consunção e, ao contrário, pela existência de 2 crimes autônomos. Acho (e vou ser tão subjetivo quanto a CESPE) que, nesse tipo de questão, a banca analisa qual resposta dará menos recursos e decide que essa é a correta (beneficiando quem não estudou muito, a ponto de saber desse entendimento jurisprudencial).
  • A questão NÃO tá subjetiva.

    Ela foi clara ao afirmar "afastada a existência de contextos autônomos entre as condutas delitivas".

    Vejamos:

    REsp 1.196.334-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013 (Informativo nº 0531).

    (.....) Portanto, a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas absorve o delito capitulado no art. 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta. 

    AgRg no AREsp 303.213-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/10/2013 (Informativo nº 0531).

    (.....) Dessa forma, a depender do contexto em que os crimes foram praticados, será possível o reconhecimento da absorção do delito previsto no art. 34 – que tipifica conduta que pode ser considerada como mero ato preparatório – pelo crime previsto no art. 33. Contudo, para tanto, é necessário que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.

  • No caso se arma estivesse raspada , evidenciaria o porte de arma de fogo de uso restrito , assim o crime se tornaria inafiançavel , pois ocrime se tornaria hediondo , agora quanto a registro nao há o que se falar , pois o registro gera apenas uma mera infraçao administrativa .

    sucesso nos estudos !!

  • Bizu: se o maquinário envolvido for em pequena escala como no exemplo da questão se aplica o princípio da consunção; caso seja em grande quantidade o maquinário apreendido, não se aplica a consunção respondendo o autor pelos dois crimes em concurso material.

  • Em dois precedentes de 2013, o STJ discutiu se o art. 34 da Lei de Drogas era ou não absorvido pelo art. 33. Foram expostas duas conclusões: I — A prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas absorve o delito capitulado no art. 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta. Assim, responderá apenas pelo crime do art. 33 (sem concurso com o art. 34), o agente que, além de preparar para venda certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência, mantiver, no mesmo local, uma balança de precisão e um alicate de unha utilizados na preparação das substâncias. Isso porque, na situação em análise, não há autonomia necessária a embasar a condenação em ambos os tipos penais simultaneamente, sob pena de “bis in idem”. STJ. 5ª Turma. REsp 1196334-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013 (Info 531). II — Responderá pelo crime de tráfico de drogas (art. 33) em concurso com o art. 34 o agente que, além de ter em depósito certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência para fins de mercancia, possuir, no mesmo local e em grande escala, objetos, maquinário e utensílios que constituam laboratório utilizado para a produção, preparo, fabricação e transformação de drogas ilícitas em grandes quantidades. Não se pode aplicar o princípio da consunção porque nesse caso existe autonomia de condutas e os objetos encontrados não seriam meios necessários nem constituíam fase normal de execução daquele delito de tráfico de drogas, possuindo lesividade autônoma para violar o bem jurídico. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 303213-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/10/2013 (Info 531).

  • Certo. O crime de ter equipamentos para preparo de drogas é absolvido pelo crime de tráfico de drogas, a qual é a atividade fim.

    https://go.hotmart.com/X12923889E

  • "O art. 34 fica absorvido pelo art. 33, se ambos foram praticados no mesmo contexto fático, por ser considerado ante factum impunível, com fundamento no princípio da consunção, na modalidade crime progressivo, fazendo com que o agente responda apenas pelo art. 33.

    LEIS PENAIS ESPECIAIS - Gabriel Habib. 2018, p. 702.

    Ou seja:

    Vai ser absorvido quando aquela droga apreendida foi produzida por aquele maquinário.

    Quando ficar demonstrado autonomia, capacidade de produção para além da droga que lá se encontra, vamos ter a adequações de ambos os crimes.

  • Crime único.

    A quantidade, natureza e diversidade de drogas, assim como a apreensão de demais petrechos será levada em consideração para fixar a pena-base acima do mínimo legal, se não houver fundamentação específica em 1/6.

    poderá servir, ainda, para afastar o redutor do artigo 33, § 4º da lei de drogas, pois a apreensão de maquinários para o preparo da droga, demonstra que o indivíduo já é integrado ao tráfico de drogas, fazendo deste seu meio de vida.

    Vale lembrar que não se considera bis in idem fixar a base acima do mínimo e depois afastar a causa de diminuição em razão da (quantidade, natureza e disposição da droga), desde que na terceira fase se utilize um outro elemento, qual seja (dedicação à atividade criminosa). Nesse sentido a orientação do STJ.

  • É possível a aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos no § 1º do artigo 33 e/ou no artigo 34 pelo tipificado no caput do artigo 33 da Lei 11. 343/2006, desde que não caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta

  • afastada a existência de contextos autônomos

    ISSO SIGNIFICA QUE FOI NO MESMO CONTEXTO FÁTICO,

    Resta absorvido, portanto, a conduta do maquinário art, 34.

  • Certo.

    STJ.(Info 531) - A prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas absorve o delito capitulado no art. 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.

    Questão comentada pelo Prof. Andé Coelho

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 126

    É possível a aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos no § 1º do art. 33 e/ou no art. 34 pelo tipificado no caput do art. 33 da Lei 11. 343/2006, desde que não caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.

    @adenilsonrutsatz

  • Informativo 791 o STJ - O artigo 34 da Lei de Drogas fica absorvido pelo artigo 33 se ambos forem praticados no mesmo contexto fático, por ser um ante factum impunível, com base no princípio da consunção na modalidade crime progressivo

  • A questão requer conhecimento sobre o delito de tráfico, encontrado no Artigo 33, da Lei 11.343/06. A assertiva está correta porque se trata da literalidade do Informativo 791 do STJ, "o artigo 34 da Lei de Drogas fica absorvido pelo artigo 33 se ambos forem praticados no mesmo contexto fático, por ser um ante factum impunível, com base no princípio da consunção na modalidade crime progressivo".
     
    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • Lei de drogas e princípio da consunção

    A Segunda Turma conheceu parcialmente e, nessa extensão, concedeu, em parte, a ordem em “habeas corpus”, para restabelecer a sentença imposta ao paciente pelo juízo singular, com o decotamento da confissão espontânea fixado em 2º grau. Na espécie, ele fora condenado pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, artigos 33 e 35). O tribunal local, ao apreciar as apelações da acusação e da defesa, reduzira a pena referente ao tráfico, mas condenara o réu com relação aos delitos dos artigos 33, § 1º, I; e 34 da Lei 11.343/2006. No “habeas”, sustentava-se a existência de irregularidades quanto às transcrições de escutas telefônicas colhidas em investigação; a ilegalidade quanto à pena-base; a ocorrência do princípio da consunção, considerados os delitos de tráfico e dos artigos 33, § 1º, I; e 34 da Lei 11.343/2006; a inexistência do crime de associação para o tráfico; a ilegalidade quanto à incidência da agravante do art. 62, I, do CP; e a ocorrência de tráfico privilegiado. A Turma assinalou não haver nulidade quanto às transcrições de interceptações telefônicas, que teriam sido devidamente disponibilizadas, sem que a defesa, entretanto, houvesse solicitado a transcrição total ou parcial ao longo da instrução. Ademais, entendeu que, dadas as circunstâncias do caso concreto, seria possível a aplicação do princípio da consunção, que se consubstanciaria pela absorção dos delitos tipificados nos artigos 33, § 1º, I, e 34 da Lei 11.343/2006, pelo delito previsto no art. 33, “caput”, do mesmo diploma legal. Ambos os preceitos buscariam proteger a saúde pública e tipificariam condutas que — no mesmo contexto fático, evidenciassem o intento de traficância do agente e a utilização dos aparelhos e insumos para essa mesma finalidade — poderiam ser consideradas meros atos preparatórios do delito de tráfico previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. Quanto às demais alegações, não haveria vícios aptos a redimensionar a pena-base fixada, bem assim estaria demonstrada a existência de associação para o tráfico. Além disso, a suposta ocorrência de tráfico privilegiado não poderia ser analisada, por demandar análise fático-probatória. Por fim, a questão relativa à incidência do art. 62, I, do CP, não teria sido aventada perante o STJ, e sua análise implicaria supressão de instância.

  • CRIME ÚNICO:

    STJ - 5ª Turma - DIREITO PENAL. ABSORÇÃO DO CRIME DE POSSE DE MAQUINÁRIO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGASResponderá apenas pelo crime de tráfico de drogas - e não pelo mencionado crime em concurso com o de posse de objetos e maquinário para a fabricação de drogas, previsto no art. 34 da Lei 11.343/2006 - o agente que, além de preparar para venda certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência, mantiver, no mesmo local, uma balança de precisão e um alicate de unha utilizados na preparação das substâncias - REsp 1.196.334-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013. (INFO 531)

    CONCURSO DE CRIMES:

    STJ - 5ª Turma - DIREITO PENAL. AUTONOMIA DE CONDUTA SUBSUMIDA AO CRIME DE POSSUIR MAQUINÁRIO DESTINADO À PRODUÇÃO DE DROGASResponderá pelo crime de tráfico de drogas - art. 33 da Lei 11.343/2006 - em concurso com o crime de posse de objetos e maquinário para a fabricação de drogas - art. 34 da Lei 11.343/2006 - o agente que, além de ter em depósito certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência para fins de mercancia, possuir, no mesmo local e em grande escala, objetos, maquinário e utensílios que constituam laboratório utilizado para a produção, preparo, fabricação e transformação de drogas ilícitas em grandes quantidades - AgRg no AREsp 303.213-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/10/2013. (INFO 531)

  • Informativo 791 do STJ, "o artigo 34 da Lei de Drogas fica absorvido pelo artigo 33 se ambos forem praticados no mesmo contexto fático, por ser um ante factum impunível, com base no princípio da consunção na modalidade crime progressivo".

  • Ocorre a subsidiariedade do crime de maquinário pelo crime de tráfico.

  • Em dois precedentes de 2013, o STJ discutiu se o art 34 da Lei de Drogas era ou não absorvido pelo art. 33. Foram expostas duas conclusões:

    I — A prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas absorve o delito capitulado no art 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.

    Assim, responderá apenas pelo crime do art. 33 (sem concurso com o art 34), o agente que, além de preparar para venda certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência, mantiver, no mesmo local, uma balança de precisão e um alicate de unha utilizados na preparação das substâncias. Isso porque, na situação em análise, não há autonomia necessária a embasar a condenação em ambos os tipos penais simultaneamente, sob pena de “bis in idem”.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1196334-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013 (Info 531).

    II — Responderá pelo crime de tráfico de drogas (art. 33) em concurso com o art 34 o agente que, além de ter em depósito certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência para fins de mercancia, possuir, no mesmo local e em grande escala, objetos, maquinário e utensílios que constituam laboratório utilizado para a produção, preparo, fabricação e transformação de drogas ilícitas em grandes quantidades. Não se pode aplicar o princípio da consunção porque nesse caso existe autonomia de condutas e os objetos encontrados não seriam meios necessários nem constituíam fase normal de execução daquele delito de tráfico de drogas, possuindo lesividade autônoma para violar o bem jurídico.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 303213-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/10/2013 (Info 531).

  • Na prática os juízes não tem aplicado concurso material entre os artigos 33 e 34. Aplica-se o 33 que absorve o 34.

  • STJ - INFO 531

    Tráfico de maquinário (art. 34) é absolvido pelo tráfico de drogas (art. 33)?

    SIM -> Se aquele equipamento NÃO tiver como ser utilizado em um outro contexto para atingir de forma distinta e autônoma o bem jurídico (existe autonomia de condutas)

    NÃO -> Se além das drogas, possuir no local objetos e maquinário utilizado para produção em larga escala de drogas ilícitas. Nesse caso, responde em CONCURSO: Tráfico de Drogas + Tráfico de Maquinário.

  • Correto. O comentária da colega Geyce Narciza Ferreira está de forma bem simples de se entender: Princípio da consunção, o crime de ter apetrechos para o preparo de drogas ilícitas é absolvido pelo trafico que é a atividade fim e desejada.

  • Haverá dois crimes quando a quantidade de material para preparo for em uma quantidade muito grande.

  • A prática do crime previsto no art. 33, caput, da lei de drogas absorve o delito capitulado no art. 34 da mesma lei, DESDE que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.

    Assim, responderá apenas pelo crime do art. 33 (sem concurso com o art. 34), o agente que, além de preparar para a venda certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência, mantiver, no mesmo local, uma balança de precisão e um alicate de unha utilizados na preparação das substâncias. Isso porque, na situação em análise, não há autonomia necessária a embasar a condenação em ambos os tipos penais simultaneamente, sob pena de "bis in idem".

    STJ. 5º turma REsp 1.196.334-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013 (info 531)

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência. Márcio Cavalcante. 2017. página 688.

  • PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO APLICÁVEL NO TRÁFICO DE MAQUINÁRIO

    A depender do caso concreto, caso seja evidenciado em um mesmo local a ocorrência  comcomitante das condutas delitivas de tráfico de drogas(art. 33) e posse de maquinários para preparação de drogas(art.34),aplica-se o princípio da consunção prevalecendo apenas o delito de tráfico de drogas previsto no art. 33 da lei.Dessa forma ,para que haja o concurso de crimes deverá configurar contextos autônomos de ambos os casos.

    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.

    STJ:  A prática do crime previsto no art. 33, caput, da lei de drogas absorve o delito capitulado no art. 34 da mesma lei, DESDE que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.Assim, responderá o agente apenas pelo crime do art. 33 (sem concurso com o art. 34), , além de preparar para a venda certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência, mantiver, no mesmo local, uma balança de precisão e um alicate de unha utilizados na preparação das substâncias. Isso porque, na situação em análise, não há autonomia necessária a embasar a condenação em ambos os tipos penais simultaneamente, sob pena de "bis in idem".STJ 2013 INFORMATIVO 531.

  • - A prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas absorve o delito capitulado no art. 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta. STJ. (Info 531).  

  • O agente responderá pelo artigo 34 da Lei 11.343/06 quando não houver nenhuma droga no local, mas sim apenas o maquinário.

    Havendo os objetos de produção da droga E A DROGA, o agente responderá apenas pelo artigo 33, caput, absorvendo o crime do artigo 34.

    OBS: não há crime quando se apreende um bem ou instrumento ligado ao uso da droga, sem que esta exista. Exemplo: apreensão de um cachimbo para consumo de crack.

    GABARITO: CORRETO.

  • Maquinário pequeno + tráfico = aplica princípio da consução

    Maquinário grande escala + tráfico = Agente responde por fabricação + tráfico

  • O agente poderá responder pelo Art. 34 da Lei 11.343/06 caso não haja nenhuma droga no local, mas apenas o maquinário. Por outro lado, havendo objetos de produção da droga e o entorpecente, o criminoso responderá pelo artigo 33, caput, que absorve o crime do artigo 34.

    Lembre que os objetos apreendidos devem ter uma finalidade, qual seja: produção do entorpecente. Caso haja finalidade diversa, não será considerado maquinário. Ex: lamina de barbear, facões, etc.

  • O art. 34 fica absorvido pelo art. 33, se ambos forem praticados

    no mesmo contexto de acordo com o Princípio da Consunção.

  • CERTO.

    Jurisprudência do STF:

    "Os arts. 33, § 1º, I, e 34 da Lei de Drogas - que visam proteger a saúde pública, com a ameaça de produção de drogas - tipificam condutas que podem ser consideradas mero ato preparatório. Assim, evidenciado, no mesmo contexto fático, o intento de traficância do agente (cocaína), utilizando aparelhos e insumos somente para esse fim, todo e qualquer ato relacionado a sua produção deve ser considerado ato preparatório do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). Aplica-se, pois, o princípio da consunção, que se consubstancia na absorção do delito meio (objetos ligados à fabricação) pelo delito fim (comercialização de drogas)".

  • Lembra: Crime fim absorve crime meio!

  • Tudo tráfico.

  •  "o artigo 34 da Lei de Drogas fica absorvido pelo artigo 33 se ambos forem praticados no mesmo contexto fático, por ser um ante factum impunível, com base no princípio da consunção na modalidade crime progressivo".

     

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • DIREITO PENAL. ABSORÇÃO DO CRIME DE POSSE DE MAQUINÁRIO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.

    Responderá apenas pelo crime de tráfico de drogas – e não pelo mencionado crime em concurso com o de posse de objetos e maquinário para a fabricação de drogas, previsto no art. 34 da Lei 11.343/2006 – o agente que, além de preparar para venda certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência, mantiver, no mesmo local, uma balança de precisão e um alicate de unha utilizados na preparação das substâncias.

    REsp 1.196.334-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013.

  • Responde só o 33. Por quê?fabricou pra vender. Princípio da consunção. Consunção para quem quer fabricar e vender droga. Proteção ao Empreendedorismo ilícito.

  • Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

  • Tipo penal misto alternativo, de ação múltipla ou de conteúdo variado.

  • NUM SEI PRA QUE TANTA GENTE COM TEXTÃO QUERENDO ENFEITAR PAVÃO. PESSOAL: Afastada a existência de contextos autônomos... PODE PARAR! JÁ SEI QUE É CRIME ÚNICO. PRONTO.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Informativo 791 o STJ.

    O artigo 34 da Lei de Drogas fica absorvido pelo artigo 33 se ambos forem praticados no mesmo contexto fático, ou seja, Eu Delta, mando vc, meu agente meter o pé na porta!!! Bumm .....Se o maquinário envolvido for em pequena escala, como no exemplo da questão se aplica o princípio da consunção; caso seja em grande quantidade o maquinário apreendido, não se aplica a consunção respondendo o autor pelos dois crimes em concurso material por ser um ante factum impunível, com base no princípio da consunção, na modalidade crime progressivo, crime continuado, flagrante perpetrado.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Questão boa no tocante à exigência de conhecimento. Vejo também interdisciplinaridade com constitucional. Conflito aparente de normas ==> QUER CONFLITO "CASE" (CONSUNÇÃO, ALTERNATIVIDADE, SUBSIDIARIEDADE E ESPECIALIDADE). No caso em tela é utilizada a Consunção, pois a descrição dos fatos recebem um enquadramento típico em razão do contexto fático, quando não é possível realizar a subsunção pura e simples.

  • Em dois precedentes de 2013, o STJ discutiu se o art. 34 da Lei de Drogas era ou não absorvido pelo art. 33. Foram expostas duas conclusões:

    1) A prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas absorve o delito capitulado no art. 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta. Assim, responderá apenas pelo crime do art. 33 (sem concurso com o art. 34), o agente que, além de preparar para venda certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência, mantiver, no mesmo local, uma balança de precisão e um alicate de unha utilizados na preparação das substâncias. Isso porque, na situação em análise, não há autonomia necessária a embasar a condenação em ambos os tipos penais simultaneamente, sob pena de “bis in idem”. STJ. 5ª Turma. REsp 1196334-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013 (Info 531).

    2) Responderá pelo crime de tráfico de drogas (art. 33) em concurso com o art. 34 o agente que, além de ter em depósito certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência para fins de mercancia, possuir, no mesmo local e em grande escala, objetos, maquinário e utensílios que constituam laboratório utilizado para a produção, preparo, fabricação e transformação de drogas ilícitas em grandes quantidades. Não se pode aplicar o princípio da consunção porque nesse caso existe autonomia de condutas e os objetos encontrados não seriam meios necessários nem constituíam fase normal de execução daquele delito de tráfico de drogas, possuindo lesividade autônoma para violar o bem jurídico. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 303213-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/10/2013 (Info 531).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • GABARITO: CERTO

    Tratando-se o maquinário de crime meio para a prática do delito de tráfico de drogas, e tendo sido encontrada toda a matéria, aplica-se o princípio da consunção, respondendo o agente apenas pelo crime fim (tráfico de drogas – art. 33), não sendo punível o que for considerado ato preparatório (art. 34).

    Informativo 791 STJ. “O artigo 34 da Lei de Drogas fica absorvido pelo artigo 33 se ambos forem praticados no mesmo contexto fático, por ser um ante factum impunível, com base no princípio da consunção na modalidade crime progressivo.”

    Art. 34 é subsidiário em relação ao art. 33.

  • Na lei de drogas existem mujitos nucleos mas o crime é UNICO .

  • TIPO MISTO ALTERNATIVO, A norma prevê mais de uma conduta. Caso o agente pratique mais de uma conduta, terá praticado um único crime.

  • o cerne da questão está na consunção entre os crimes do artigo 34 para com o artigo 33 da lei drogas, e não na questão de o crime do art 33 ser um tipo misto alternativo. Cuidado com os comentários

  • GABARITO CORRETO

    Em dois precedentes, o STJ discutiu se o art. 34 da Lei de Drogas era ou não absorvido pelo art. 33. Foram expostas duas conclusões:

    I – A prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas absorve o delito capitulado no art. 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.

    Assim, responderá apenas pelo crime do art. 33 (sem concurso com o art. 34), o agente que, além de preparar para venda certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência, mantiver, no mesmo local, uma balança de precisão e um alicate de unha utilizados na preparação das substâncias. Isso porque, na situação em análise, não há autonomia necessária a embasar a condenação em ambos os tipos penais simultaneamente, sob pena de “bis in idem”. STJ. 5a Turma. REsp 1.196.334-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013.

    II – Responderá pelo crime de tráfico de drogas (art. 33) em concurso com o art. 34 o agente que, além de ter em depósito certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência para fins de mercancia, possuir, no mesmo local e em grande escala, objetos, maquinário e utensílios que constituam laboratório utilizado para a produção, preparo, fabricação e transformação de drogas ilícitas em grandes quantidades. Não se pode aplicar o princípio da consunção porque nesse caso existe autonomia de condutas e os objetos encontrados não seriam meios necessários nem constituíam fase normal de execução daquele delito de tráfico de drogas, possuindo lesividade autônoma para violar o bem jurídico. STJ. 5a Turma. AgRg no AREsp 303.213-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/10/2013.

  • Não ficou claro que o cidadão mencionado na questão era um agente, alguém consegue me ajudar a identificar?

  • Galera boa noite,ele responderia sim em concurso material se a questão não falasse em"afastada a existência de contextos autônomos"por isso responde pelo caput,se houvesse existência de contextos autônomos ele responderia em concurso.

  • O art. 34 da lei 11.343/06 é um crime autônomo, e funciona como um soldado reserva, caso não seja possível aplicar o art. 33 ou outros, aplica-se o art. 34 de forma subsidiária.

  • "o artigo 34 da Lei de Drogas fica absorvido pelo artigo 33 se ambos forem praticados no mesmo contexto fático, por ser um ante factum impunível, com base no princípio da consunção na modalidade crime progressivo".

  •  Afastada a existência de contextos autônomos entre as condutas delitivas, esta certo por causa desse trecho caso contrário, seria admitido o concurso de crimes

  • Crime maior absorver o menor.

    PRINC. DA CONSUNÇÃO

  • Princípio da alternatividade?

  • Origem: STJ

    Em dois precedentes de 2013, o STJ discutiu se o art. 34 da Lei de Drogas era ou não absorvido pelo art. 33. Foram expostas duas conclusões:

    I — A prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas absorve o delito capitulado no art. 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta. Assim, responderá apenas pelo crime do art. 33 (sem concurso com o art. 34), o agente que, além de preparar para venda certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência, mantiver, no mesmo local, uma balança de precisão e um alicate de unha utilizados na preparação das substâncias. Isso porque, na situação em análise, não há autonomia necessária a embasar a condenação em ambos os tipos penais simultaneamente, sob pena de “bis in idem”. STJ. 5ª Turma. REsp 1196334-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013 (Info 531).

    II — Responderá pelo crime de tráfico de drogas (art. 33) em concurso com o art. 34 o agente que, além de ter em depósito certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência para fins de mercancia, possuir, no mesmo local e em grande escala, objetos, maquinário e utensílios que constituam laboratório utilizado para a produção, preparo, fabricação e transformação de drogas ilícitas em grandes quantidades. Não se pode aplicar o princípio da consunção porque nesse caso existe autonomia de condutas e os objetos encontrados não seriam meios necessários nem constituíam fase normal de execução daquele delito de tráfico de drogas, possuindo lesividade autônoma para violar o bem jurídico. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 303213-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/10/2013 (Info 531).

  • Resumindo e simplificando:

    O art 33 é o trafico de drogas blz?

    imagine que o policial cumprindo um mandado encontre uma balança e drogas. Logo a balança é pra pesar a droga= crime unico ( art 33)

    Agora imagine que é já tenha uma pequena porção de droga tipo maconha embalada e varias maquinas para embalar heroina= concurso de crimes (art 33 e 34)

  • Só por curiosidade..... alguém poderia me dizer o que diabos um alicate de unha tem a ver com preparação de drogas?????

  • ACREDITO QUE SERÁ O PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO E NÃO O DA ALTERNATIVIDADE,POIS A QUESTÃO NÃO MENCIONOU QUE O MESMO PRATICOU VARIOS VERBOS(TRAFICAR,TRANPORTAR,TER EM DEPOSITO.......)E SIM DOIS TIPOS PENAIS DISTINTOS,O TRAFICO E O DE INSTRUMENTOS PREPARATORIOS,LOGO AQUELE ABSOLVE ESTE.

  • Não esquecer que para incidência do 34 é necessário que o maquinário / Aparelho seja

    destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas.

  • Vai depender da proporcionalidade de droga encontrada, frente à quantidade de materias e maquinários para a produção. Nesse caso a questão falou de grande variedade, e afastou os contextos autônomos.

  • Gabarito "Cpara os não assinantes.

    Informativo 791 o STJ.

    O artigo 34 da Lei de Drogas fica absorvido pelo artigo 33 se ambos forem praticados no mesmo contexto fático, ou seja, Eu Delta, mando vc, meu agente, meter o pé na porta!!!

    Bumm....Se o maquinário envolvido for em pequena escala, como no exemplo da questão se aplica o princípio da consunção;

    caso seja em grande quantidade o maquinário apreendido, não se aplica a consunção, respondendo o autor pelos dois crimes em concurso material por ser um ante factum impunível.

    Com base no princípio da consunção, na modalidade crime progressivo, crime continuado, flagrante perpetrado.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • CONSUNÇÃO: nesse princípio, o crime fim absorve o crime meio. 

    #BORA VENCER

  • Princípio da Consunção (ou absorção)

    O crime-meio é absorvido pelo crime fim.

    Ex: Lesão corporal e homicídio: ataca alguém à facadas; a pessoa morre; responde por homicídio.

  • O CRIME MEIO (TRAFICO DE MAQUINARIO) É ABSORVIDO PELO CRIME FIM (TRAFICO) (P. DA CONSUÇÃO)

  • Na verdade a dois entendimentos distintos da questão em debate.

    1º DIZ QUE SERÁ CRIME ÚNICO

    REsp 1.196.334-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013.

    2º DIZ QUE SERÁ CONCURSO DE CRIMES

    AgRg no AREsp 303.213-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/10/2013.

    acredito que o segundo entendimento fica como majoritário.

    me corrijam se eu estiver errado

    Grato!

  • A doutrina entende que o crime de tráfico (33) absorve o do art. 34, por ser mais grave.

  • A prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas absorve o delito capitulado no art. 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta. STJ. (Info 531). 

    Então não é sempre que é absorvido, somente quando estiver no mesmo contexto, pois se estiver em contextos autônomos terá concurso material.

  • O cabra às vezes erra esse tipo de questão por não saber o significado da palavra mercancia, quem lê a questão com desatenção, passa voado e vai achar que mercancia é consumo. Todavia, mercancia é o mesmo que mercadoria. Cespe e suas questões com palavras que não se escutam com frequência no dia a dia.

  • Em dois precedentes, o STJ discutiu se o art. 34 da Lei de Drogas era ou não absorvido pelo art. 33. Foram expostas duas conclusões:

    I – A prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas absorve o delito capitulado no art. 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.

    Assim, responderá apenas pelo crime do art. 33 (sem concurso com o art. 34), o agente que, além de preparar para venda certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência, mantiver, no mesmo local, uma balança de precisão e um alicate de unha utilizados na preparação das substâncias. Isso porque, na situação em análise, não há autonomia necessária a embasar a condenação em ambos os tipos penais simultaneamente, sob pena de “bis in idem”. STJ. 5a Turma. REsp 1.196.334-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013.

    II – Responderá pelo crime de tráfico de drogas (art. 33) em concurso com o art. 34 o agente que, além de ter em depósito certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência para fins de mercancia, possuir, no mesmo local e em grande escala, objetos, maquinário e utensílios que constituam laboratório utilizado para a produção, preparo, fabricação e transformação de drogas ilícitas em grandes quantidades. Não se pode aplicar o princípio da consunção porque nesse caso existe autonomia de condutas e os objetos encontrados não seriam meios necessários nem constituíam fase normal de execução daquele delito de tráfico de drogas, possuindo lesividade autônoma para violar o bem jurídico.

    STJ. 5a Turma. AgRg no AREsp 303.213-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/10/2013.

  • TRUCO, Cespe!!!!! Seu B@#*&!!!!!!

  • Jurisprudência em Teses n.º 131 do STJ - Lei de Drogas - Fonte: https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp

    18) É possível a aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos no § 1º do art. 33 e/ou no art. 34 pelo tipificado no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, desde que não caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.

    , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018

    , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017

    , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016

    , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016

    , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015

    , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013

    , Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 15/06/2012

  • isso eh uma questão boa, n fica perguntando mínimo e máximo de pena.
  • uma dessa não cai no DEPEN

  • Galera é assim.... Se tiver droga e poucos maquinas de fabricação é 33.... se tiver muitas maquinas de fabricação é 33+34

  • Gab : CERTO

    No caso dessa questão, ela cita "afastada a existência de contextos autônomos entre as condutas delitivas". Logo, crime único.

    * Mesmo contexto fático = crime único

    * Diferentes contextos = concurso de crimes

  • Por mais que pareça atecnicidade, a diferença se baseia na quantidade, se for poucas quantidades de itens de fabricação, afasta o desígnio autônomo e o sujeito responde só pelo 33, se há muitas maquinas, o sujeito responde pelo 33 + 34 concurso.

  • é o tipo de questão que vc tem certeza q ta errado, mas não ta! Mas poe que tá, pq é cexpeeeee.....

  • Correto.

    Algumas jurisprudencias importantes sobre o tema:

    é possível a aplicação do princípio da consunção do Art.33, caput com o Art. 34 e com o Art.33, § 1°, desde que não caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.

    - A apreensão isolada de balança de precisão não basta para caracterizar o crime de posse de equipamento para o preparo de entorpecentes (STJ)

  • Tudo se define pela existência ou não de designos autônomos. Se a intenção é fabricar a droga e traficar, o art. 34 é absorvido pelo art. 33 (antefactun não punível). Se a intenção é faturar tanto com o tráfico quanto com a venda da aparelhagem, então é concurso material do art. 33 e art. 34.

  • Desde que no mesmo contexto fático, a importação, exportação ou guarda de mais de um tipo de droga configura crime único. Também será crime único, se, no mesmo contexto fático, o agente traficar maquinário e traficar droga, salvo se o maquinário for de grande escala (STJ).

    Questão comentada - Reta Final QB.

    Responderá apenas pelo crime de tráfico de drogas – e não pelo mencionado crime em concurso com o de posse de objetos e maquinário para a fabricação de drogas, previsto no art. 34 da Lei 11.343/2006 – o agente que, além de preparar para venda certa quantidade de drogas ilícitas e sua residência, mantiver, no mesmo local, uma balança de precisão e um alicate de unha utilizados na preparação das substâncias. (STJ, REsp 1.196.334-PR, 5ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19.9.13).

  • Situação hipotética: Em um mesmo contexto fático, um cidadão foi preso em flagrante por manter em depósito grande variedade de drogas, entre elas, cocaína, maconha, haxixe e crack, todas para fins de mercancia. Foram apreendidos também maquinários para o preparo de drogas, entre eles, uma balança digital e uma serra portátil. Assertiva: Nessa situação, afastada a existência de contextos autônomos entre as condutas delitivas, o crime será único.

    Informativo 791 do STJ

    É possível a aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos no § 1º do artigo 33 e/ou no artigo 34 pelo tipificado no caput do artigo 33 da Lei 11. 343/2006, desde que não caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.

    Gabarito certo. ✅

  • Certo.

    Conforme o entendimento da Suprema Corte, se estiverem num mesmo contexto fático, o crime previsto no artigo 34 poderá ser absorvido pelo crime do artigo 33, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, capazes de vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta. 

    Comentário do professor Péricles Mendonça

  • A questão requer conhecimento sobre o delito de tráfico, encontrado no Artigo 33, da Lei 11.343/06. A assertiva está correta porque se trata da literalidade do Informativo 791 do STJ, "o artigo 34 da Lei de Drogas fica absorvido pelo artigo 33 se ambos forem praticados no mesmo contexto fático, por ser um ante factum impunível, com base no princípio da consunção na modalidade crime progressivo".

     

    GABARITO DO PROFESSOR QCONCURSOS: CERTO.

  • CERTO.

    Princípio da consunção: o crime fim absorve o crime meio.

  • Se no mesmo contexto fático (local) são encontradas drogas e máquinas de pequeno porte --> princípio da consunção --> responde por tráfico de drogas

    Se no mesmo contexto fático há drogas e máquinas de grande porte --> concurso de tráfico de drogas e maquinário

    Drogas e máquinas em contextos autônomos e coexistentes (locais diferentes) --> concurso de tráfico de drogas e maquinário    

  • Crime único! É dia de feira quarta-feira, sexta-feira não importa a feira. O agente enquadra no art. 33 da lei 11.343/06 e por esse delito responderá.

  • Gostaria de saber o que o cidadão iria fazer com a serra portátil num contexto de tráfico de drogas (a não ser para serrar os coleguinhas traficantes).

  • Em breve síntese:

    Concurso entre 33 caput e 34?.

    Como regra: o 33 caput absorve o 34, caso as condutas sejam perpetradas no mesmo contexto fático; Exceções: Se não for no mesmo contexto fático; Se o maquinário for de larga escala, muito superior em comparação à droga apreendida; Se a droga for de um tipo e o maquinário destinar-se à droga de outro tipo.

    Espero ter ajudado!

    Semper praemisit.

  • PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO: CRIME FIM ABSORVE CRIME MEIO

  • DESIGNIOS AUTONOMOS - QUAL SUA VONTADE??

    TER EQUIPAMENTOS/MAQUINARIOS E PRODUZIR A DROGA

    uma balança + drogas = concurso material - 2 crimes

    um monte de maquinario + droga = concurso material - 2 crimes

    DESIGNIOS AUTONOMOS - QUAL SUA VONTADE??

    PRODUZIR A DROGA

    uma balança + drogas = 1 crimes - trafico de drogas absorve maquinario por causa da quantidade

    um monte de maquinario + droga = concurso material - 2 crimes

    *** independente da quantidade de maquinario, se voce TEM VONTADE DE TER MAQUINAS E PRODUZIR DROGAS, responde por dois crimes - se voce não tem vontade te ter maquinas, ai tem que analisar o local, se for uma balança e uma caneta, serra, etc., não sera crime de maquinario, mas se tiver uma verdadeira fabrica de drogas, ai sim responde por maquinario.

    @fernandomaringa

  • CONSUNÇÃO

  • Gabarito "Cpara os não assinantes.

    Informativo 791 o STJ.

    O artigo 34 da Lei de Drogas fica absorvido pelo artigo 33 se ambos forem praticados no mesmo contexto fático, ou seja, Eu Delta, mando vc, meu agente, meter o pé na porta!!!

    Bumm .....Se o maquinário envolvido for em pequena escala, como no exemplo da questão se aplica o princípio da consunção;

    caso seja em grande quantidade o maquinário apreendido, não se aplica a consunção, respondendo o autor pelos dois crimes em concurso material por ser um ante factum impunível, com base no princípio da consunção, na modalidade crime progressivo, crime continuado, flagrante perpetrado.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Em dois precedentes de 2013, o STJ discutiu se o art. 34 da Lei de Drogas era ou não absorvido pelo art. 33. Foram expostas duas conclusões: I — A prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas absorve o delito capitulado no art. 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta. Assim, responderá apenas pelo crime do art. 33 (sem concurso com o art. 34), o agente que, além de preparar para venda certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência, mantiver, no mesmo local, uma balança de precisão e um alicate de unha utilizados na preparação das substâncias. Isso porque, na situação em análise, não há autonomia necessária a embasar a condenação em ambos os tipos penais simultaneamente, sob pena de “bis in idem”. STJ. 5ª Turma. REsp 1196334-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013 (Info 531). II — Responderá pelo crime de tráfico de drogas (art. 33) em concurso com o art. 34 o agente que, além de ter em depósito certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência para fins de mercancia, possuir, no mesmo local e em grande escala, objetos maquinário e utensílios que constituam laboratório utilizado para a produção, preparo, fabricação e transformação de drogas ilícitas em grandes quantidades. Não se pode aplicar o princípio da consunção porque nesse caso existe autonomia de condutas e os objetos encontrados não seriam meios necessários nem constituíam fase normal de execução daquele delito de tráfico de drogas, possuindo lesividade autônoma para violar o bem jurídico. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 303213-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/10/2013 (Info 531).

  • no d. penal, os atos preparatórios, em regra, não são puníveis sequer na forma tentada. em casos excepcionais, é possível a punição de atos preparatórios nas hipóteses em que a lei opta por incrimina-los de forma autônoma. são os chamados crimes-obstáculos ou tipos de realização imperfeita.

    trata-se de crime relativo ao maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto que seja destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas.

    é um crime subsidiário em relação ao tráfico e hediondo por equiparação.

    ex: se a policia não conseguir encontrar nenhuma droga em um laboratório clandestino durante a execução de um mandado de busca, porém encontrar uma balança de precisão com vestígios de cocaína, o agente deverá ser autuado em flagrante pela prática do art. 34

    se ficar caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta, o agente deverá responder pelos dois crimes em concurso material ou formal impróprio.

    STJ, INFO 531.

    é de se reconhecer o concurso material de crimes, mesmo com o encontro da droga, na hipótese de constituição de verdadeira fábrica para a produção de drogas em grande escala. nesse caso, não há falar na incidência do princípio da consunção, com absorção do crime tipificado no art. 34 pelo delito contido no art. 33, caput, ambos da referida lei de drogas, pois a capacidade lesiva do mecanismo para produção de drogas vai muito além do risco a saúde pública representado pelas drogas apreendidas.

  • Informativo 791 do STJ: o artigo 34 da Lei de Drogas fica absorvido pelo artigo 33 se ambos forem praticados no mesmo contexto fático, por ser um ante factum impunível, com base no princípio da consunção na modalidade crime progressivo.

  • Lembrando que o STJ tem outro julgado no sentido de que quando for grande a quantidade de maquinários, o agente responderá em concurso material pelo tráfico de drogas e pelo de possuir maquinários p/ a produção de drogas.

    "Responderá pelo crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei 11.343/2006 – em concurso com o crime de posse de objetos e maquinário para a fabricação de drogas – art. 34 da Lei 11.343/2006 – o agente que, além de ter em depósito certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência para fins de mercancia, possuir, no mesmo local e em grande escala, objetos, maquinário e utensílios que constituam laboratório utilizado para a produção, preparo, fabricação e transformação de drogas ilícitas em grandes quantidades." 

    AgRg no AREsp 303.213-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/10/2013.  

  • Certo. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “é possível a aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos no §1º do artigo 33 e/ou no artigo 34 pelo tipificado no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006, desde que não caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta” (edição 126 jurisprudência em teses).

    No caso em tela, o cidadão praticou, em um mesmo contexto fático, o crime do art. 33, caput, (ter em depósito substância entorpecente) e do art. 34 (guardar maquinário destinado à preparação de drogas), ambos da Lei 11.343/06, motivo pelo qual aplica-se o princípio da consunção e tem-se crime único.

    Fonte: CP IURIS

  • Ocorrerá a consunção.

  • Está caracterizado o princípio da consunção. Outro exemplo:

    Mévio invade a residência de Marcia com o intuito de subtrair sua skay gato, no qual obtém sucesso. Assim, Mévio não responderá pela invasão de domicílio art.150,CP, mas pelo furto, tendo em vista que essa absolveu a invasão de domicílio.

  • CHEGOU AO LOCAL DO CRIME E ENCONTRA:

    DROGAS + LABORATÓRIO (maquinas grande escala)

    Concurso material - art. 33 + 34.

    DROGAS + ALGUMAS MÁQUINAS (uma balança digital)

    Consunção - art. 33 absolve o 34.

  • Princípio da consunção. O ART.33 absorve o ART.35 da lei 11.343. O crime se torna único.

  • Princípio da consunção. Crime-meio é absorvido pelo crime-fim.

  • Não sei o porquê de tantas redações...

    Info. 709 - STJ: Não é possível que o agente responda pela prática do crime do art. 34 da Lei 11.343/2006 quando a posse dos instrumentos configura ato preparatório destinado ao consumo pessoal de entorpecente.